Robson Milagres Ferri

Robson Milagres Ferri

Número da OAB: OAB/SC 022025

📋 Resumo Completo

Dr(a). Robson Milagres Ferri possui 160 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF4, TJMT, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 160
Tribunais: TRF4, TJMT, TJSP, TJSC, STJ, TJAL, TJPR, TRT12
Nome: ROBSON MILAGRES FERRI

📅 Atividade Recente

47
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
160
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5023230-10.2019.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50232301020198240023/SC) RELATOR : SILVIO DAGOBERTO ORSATTO APELANTE : NAPOLEAO AMARANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (OAB SC004125) ADVOGADO(A) : SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990) ADVOGADO(A) : RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778) APELANTE : MARIA TEREZINHA FUGANTI (RÉU) ADVOGADO(A) : MIGUEL ANGELO BIAZUS (OAB SC006251) ADVOGADO(A) : ROBSON MILAGRES FERRI (OAB SC022025) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MENDES SBISSA (OAB SC010474) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 37 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 36 - 10/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5017549-69.2022.8.24.0018/SC (Pauta: 76) RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA APELANTE: FERNANDO ROBERTO MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A): GILDEMAR DUARTE (OAB SC038464) APELANTE: NEUZA LOPES DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): GILDEMAR DUARTE (OAB SC038464) APELADO: AMBLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JERRI JOSE BRANCHER JUNIOR (OAB SC011750) ADVOGADO(A): ROBSON MILAGRES FERRI (OAB SC022025) APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU) PROCURADOR(A): JAURO SABINO VON GEHLEN MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
  5. Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700684-53.2025.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Antonio Possidonio dos Santos - Apelado: Itau Unibanco S.a - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025. Publique-se . Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Heron Rocha Silva (OAB: 61499/SC) - Heron Rocha Silva (OAB: 22025/AL) - Eny Angé S. Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Eny Bittencourt (OAB: 16827A/AL)
  6. Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700102-53.2025.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: José Lima da Silva - Apelado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025. Publique-se e intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Heron Rocha Silva (OAB: 22025/AL) - Heron Rocha Silva (OAB: 61499/SC) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700483-61.2025.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Gerson Alexandre da Silva - Apelado: Ficsa - Banco C6 Consignado S.a. - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025. Publique-se . Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Heron Rocha Silva (OAB: 61499/SC) - Heron Rocha Silva (OAB: 22025/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE)
  8. Tribunal: TJMT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011688-85.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [CASSIA CRISTINA BEVILACQUA FUGANTI - CPF: 047.959.639-59 (AGRAVADO), SAYONARA DESIRE FUGANTI BEIRA DA SILVA - CPF: 892.252.799-49 (AGRAVADO), JOSE CARLOS FUGANTI - CPF: 576.836.469-20 (AGRAVADO), CARLOS ROBERTO FUGANTI - CPF: 346.108.809-97 (AGRAVADO), JOAO OTAVIO PEREIRA MARQUES - CPF: 859.999.461-15 (ADVOGADO), JOAO CARLOS FUGANTI - CPF: 304.983.849-34 (AGRAVANTE), MARIANGELA MEDEIROS TEIXEIRA FUGANTI - CPF: 018.622.939-96 (AGRAVANTE), JOAO OTAVIO PEREIRA MARQUES - CPF: 859.999.461-15 (AGRAVANTE), CLEMES MARIA BEVILACQUA - CPF: 220.704.869-15 (AGRAVADO), EDUARDO NERY FUGANTI - CPF: 047.959.669-74 (AGRAVADO), GLADISSON GARCIA WESTPHAL - CPF: 057.458.799-39 (ADVOGADO), ROBSON MILAGRES FERRI - CPF: 008.560.759-22 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE NERY FUGANTI registrado(a) civilmente como NERY FUGANTI - CPF: 003.152.819-87 (AGRAVADO), INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS - ME - CNPJ: 21.828.338/0001-06 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO - CPF: 018.892.219-96 (ADVOGADO), MARCO AURELHO CASTAGNARO - CPF: 008.736.189-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNANIME E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA ESPÓLIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA DIRETA SOBRE IMÓVEL. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, nos autos de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de substituição da penhora no rosto dos autos do inventário por penhora direta sobre a Fazenda Santa Catarina e determinou a suspensão do cumprimento de sentença até a liberação dos valores penhorados, sob responsabilidade do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba/SC. Os agravantes sustentam que a penhora no rosto dos autos é ineficaz e pretendem a penhora direta sobre a fração ideal do imóvel, bem como o prosseguimento imediato da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a substituição da penhora no rosto dos autos do inventário por penhora direta sobre imóvel pertencente ao espólio; (ii) estabelecer se é legal a suspensão do cumprimento de sentença até a efetiva liberação dos valores pelo juízo do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR O espólio responde pelas dívidas do falecido até a partilha, conforme disposto nos arts. 796 do CPC e 1.997 do Código Civil. A penhora no rosto dos autos do inventário garante a reserva do valor correspondente à execução e atende à ordem legal de preferência do art. 835 do CPC, que prioriza a constrição em dinheiro. Não se demonstrou insuficiência da penhora em dinheiro ou risco de frustração da execução que justificasse a substituição por penhora direta sobre bem imóvel. A substituição da penhora contrariaria a ordem legal de preferência e poderia gerar litígios adicionais, atrasando ainda mais a satisfação do crédito. A manutenção da penhora no rosto dos autos observa o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, sendo menos gravosa ao espólio e aos herdeiros. O imóvel objeto da pretendida penhora foi incluído em acordo de pré-partilha homologado judicialmente, o que desaconselha a constrição direta. A suspensão do cumprimento de sentença até a partilha encontra respaldo no art. 921, I, do CPC, combinado com o art. 313, V, "a", pois a liberação dos valores depende da conclusão do inventário. A suspensão não prejudica os credores, já que o crédito está garantido por penhora já efetivada nos autos do inventário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A penhora no rosto dos autos do inventário é válida e suficiente para garantir o crédito exequendo, nos termos da ordem legal de preferência do art. 835 do CPC. A substituição por penhora direta sobre bem imóvel do espólio exige demonstração de insuficiência ou ineficácia da constrição anterior, o que não se verificou no caso. A suspensão do cumprimento de sentença é admissível quando a liberação do valor penhorado depende da conclusão do inventário, conforme o art. 921, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 796, 805, 835, 921, I, e 313, V, "a"; CC, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada: não consta. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento n. 1011688-85.2025.8.11.0000 de decisãoda 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002793-39.2018.8.11.0004, indeferiu o pedido de substituição da penhora no rosto dos autos do inventário pela penhora direta a Fazenda Santa Catarina, bem como determinou a suspensão do cumprimento de sentença até a efetiva liberação dos valores penhorados pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba/SC. Os agravados sustentam que são credores do Espólio de Nery Fuganti e que parte do crédito executado refere-se a honorários advocatícios de sucumbência, verba de natureza alimentar. Arguem que desde 09/08/2017, o cumprimento de sentença está averbado na Matrícula nº 29.042 (Fazenda Santa Catarina), mas que essa anotação constitui mera expectativa de direito, condicionada à conclusão do inventário, processo moroso e suscetível a litígios entre herdeiros e, por esse motivo requer a substituição da penhora no rosto dos autos pela penhora direta sobre bens do espólio, a fim de efetivar a execução. Defende que o princípio da menor onerosidade não pode ser interpretado de modo a prejudicar o credor e frustrar a execução. Alegam que a suspensão da execução até a partilha dos bens não encontra amparo legal, pois não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 921 e 922 do CPC. Pedem a substituição da penhora no rosto dos autos da Ação de Inventário pela penhora direta da fração ideal de 50% da Fazenda Santa Catarina e que seja cassada a decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença, restabelecendo seu regular prosseguimento. Contrarrazões nos Ids. ns. 285631367, 285968390 e 294468391. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Agravo de Instrumento de decisão que indeferiu a penhora sobre a Fazenda Santa Cataria, manteve a constrição sobre o dinheiro (rosto dos autos do inventário de Nery Fuganti) e determinou a suspensão do Cumprimento de Sentença até a efetiva liberação dos valores penhorados pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba/SC. Inicialmente, impende destacar que o espólio responde pelas dívidas do falecido até a partilha, conforme dispõe o art. 796 do Código de Processo Civil: "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". No mesmo sentido, o art. 1.997 do Código Civil estabelece que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Neste caso, foi deferida a penhora no rosto dos autos da Ação de Inventário nº 0301576-05.2017.8.24.0037, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba/SC, no valor de R$ 6.353.254,63. Embora o juízo de Joaçaba/SC tenha informado que a liberação desse valor só ocorrerá após a partilha, essa constrição garante o direito dos credores/agravantes, à satisfação de seu crédito mediante a reserva do valor correspondente à execução no momento da partilha dos bens do espólio. Essa medida atende à ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, que coloca o dinheiro em primeiro lugar na escala de preferência para a penhora. Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de insuficiência da penhora em dinheiro ou risco concreto de frustração da execução que justifique a substituição da constrição já efetivada. Assim, a substituição da penhora em dinheiro por penhora sobre bem imóvel representaria inversão da ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, além de potencialmente acarretar novos litígios, avaliações judiciais e outros incidentes processuais que poderiam retardar ainda mais a satisfação do crédito. Além disso, há que se considerar o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) que é observado ao se manter a penhora em dinheiro (já efetivada no rosto dos autos do inventário), já que é menos gravosa ao espólio e aos herdeiros do que a penhora direta sobre bem imóvel. Ressalta-se ainda, que o imóvel em questão foi objeto de acordo de pré-partilha homologado judicialmente, no qual ficou estabelecido que o imóvel seria dividido em oito partes iguais entre os herdeiros e, a penhora direta sobre ele poderia comprometer esse acordo. Quanto à suspensão do cumprimento de sentença, está fundamentada no art. 921, inciso I, do CPC, que prevê a suspensão da execução "nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber". O art. 313, inciso V, alínea "a", por sua vez, estabelece a suspensão do processo "quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". Aqui, como a efetiva satisfação do crédito dos agravantes depende da conclusão da partilha no processo de inventário, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença até a efetiva liberação dos valores penhorados pelo juízo do inventário. Ressalte-se que a suspensão determinada não implica em prejuízo aos agravantes, uma vez que seu crédito já se encontra garantido pela penhora no rosto dos autos do inventário, sendo certo que os valores serão liberados tão logo seja concluída a partilha. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/07/2025
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