Marcus Anselmo Costa Pizzolo

Marcus Anselmo Costa Pizzolo

Número da OAB: OAB/SC 022047

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Anselmo Costa Pizzolo possui 198 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT4, TJPR, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 110
Total de Intimações: 198
Tribunais: TRT4, TJPR, TRF4, TJSC, TJRS, STJ, TST, TRT12
Nome: MARCUS ANSELMO COSTA PIZZOLO

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
193
Últimos 90 dias
198
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 198 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5004856-95.2022.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50048569520228240004/SC) RELATOR : SILVIO FRANCO APELANTE : MARILEA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCUS ANSELMO COSTA PIZZOLO (OAB SC022047) APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 38 - 23/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 37 - 23/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5013931-90.2024.8.24.0004/SC APELANTE : ALEX DE SIQUEIRA SCZMANSKI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARCUS ANSELMO COSTA PIZZOLO (OAB SC022047) DESPACHO/DECISÃO Alex de Siqueira Sczmanski interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" , da Constituição Federal ( evento 27, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 16, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, no que concerne ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, trazendo a seguinte fundamentação: A decisão recorrida restringe indevidamente o direito de acesso à jurisdição, ao condicionar a impetração do mandado de segurança ao esgotamento da via administrativa, o que contraria frontalmente o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Em matéria de concurso público, o candidato pode se socorrer diretamente do Poder Judiciário para resguardar direito líquido e certo, não sendo exigível a prévia interposição de recurso administrativo. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa ao art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, no que toca ao cabimento do mandado de segurança. Afirma: Este dispositivo consagra o cabimento do mandado de segurança quando houver ameaça ou violação a direito líquido e certo, o que é típico em casos de ilegalidades em concursos públicos. A exigência de recurso administrativo prévio não encontra respaldo na Constituição Federal, tampouco na legislação infraconstitucional. Quanta à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, inc. II, da Lei Federal n. 12.016/09, trazendo a seguinte fundamentação: O artigo 5º da Lei 12.016/2009 limita os casos de não cabimento do mandado de segurança a hipóteses expressamente previstas, não estando entre elas a ausência de recurso administrativo prévio. Assim, condicionar o conhecimento do mandado de segurança ao exaurimento da via administrativa representa inovação não autorizada pela legislação de regência Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e segunda controvérsia , com relação à suposta ofensa ao art. 5º, incs. XXXV e LXIX, da Constituição da República, o recurso não merece ser admitido pela impropriedade da via eleita, afinal, tal dispositivo deve ser objeto de recurso extraordinário em face da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para apreciação de eventual contrariedade a princípios ou dispositivos constitucionais, consoante prevê o art. 102, inc. III,  alínea "a", da Constituição da República. Nesse sentido, colho da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa as arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. [...] 5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1939802/AL, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 11.10.2021 - grifei). Quanto à terceira controvérsia , no tocante à suscitada afronta ao art. 5º, inc. II, da Lei Federal n. 12.016/09, o reclamo não merece ser admitido em virtude da ausência de prequestionamento, porquanto tal dispositivo legal não foi abordado na decisão recorrida e, tampouco, houve a oposição de embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Nesse panorama, constata-se que deixou de ocorrer o esgotamento das instâncias ordinárias, porque o Colegiado de origem, ao alcançar a conclusão disposta na decisão impugnada, não decidiu a controvérsia com enfoque no art. 5º, inc. II, da Lei Federal n. 12.016/09, e não foi provocado, via aclaratórios, a analisá-lo. Logo, a ascensão do reclamo esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. A propósito, por amostragem, extraio da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da Súmula 13 do STJ, não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2401167/SP, rel. Min. Raúl Araújo, j. em 16.10.2023 - grifei). E: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO DO TRIBUTO PAGO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP. 1.134.903/DF, SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO - TEMA 276/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. [...] 4. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência no presente caso, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AgInt no AREsp 487651/ES, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. em 18.09.2023). Ademais, ainda que superada a falta de prequestionamento, quanto à terceira controvérsia , a ascensão do reclamo esbarra na Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Isso porque, em suas razões de insurgência, a parte recorrente alegou ofensa ao art. 5º, inc. II, da Lei Federal n. 12.016/09, alegando que "o acórdão recorrido indeferiu o mandado de segurança sob o fundamento de que não teria sido interposto recurso administrativo contra o ato impugnado no âmbito do concurso público" (p. 11 do evento 27). Todavia, conforme é possível aferir da decisão hostilizada, o Colegiado de origem manteve o indeferimento da inicial do mandado de segurança por outro fundamento, qual seja: a falta de demonstração inequívoca do direito líquido e certo diante da ausência de prova pré-constituída do direito alegado. Nesse panorama, verifico, a bem da verdade, que as razões recursais, no tocante art. 5º, inc. II, da Lei Federal n. 12.016/09, estão divorciadas dos fundamentos do acórdão combatido, ensejando, assim, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. A respeito, retiro da jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÕES. DEFICIÊNCIA. IPTU. INCLUSÃO DE IMÓVEL ENTÃO RURAL NA ZONA URBANA DE MUNICÍPIO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO INCRA PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO. DESNECESSIDADE. BITRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. É deficiente a parte do recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. [...] (REsp 2105387/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 14.05.2024). A par disso, verifico que o fundamento utilizado para confirmar o indeferimento da inicial do mandado de segurança - falta de demonstração inequívoca do direito líquido e certo diante da ausência de prova pré-constituída do direito invocado - não foi impugnado pela parte recorrente neste recurso especial. Quanto à terceira controvérsia , a admissibilidade do reclamo, portanto, encontra óbice, também, na Súmula 283 do STF, aplicada por analogia ( "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" ). Sobre o tema, por amostragem, colho do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO REALIZADO. INCIDÊNCIA DO ART. 523, §1º DO CPC/15. SÚMULA 568 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em cumprimento de sentença. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. [...] 5. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 (AgInt no REsp 1863289/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 19.10.2020). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 27, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000572-95.2024.4.04.7204/SC AUTOR : TIAGO COSTA CONSTANTINO ADVOGADO(A) : MARCUS ANSELMO COSTA PIZZOLO (OAB SC022047) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Diante das informações prestadas pela CEF (evento 60, MANIF1), que demonstrou a ineficácia na busca pelos documentos necessários ao deslinde da demanda, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Araranguá/SC para, no prazo de 15 dias, remeta a este Juízo cópia integral da documentação referente ao processo de execução extrajudicial do imóvel registrado no Livro nº 2 - Matricula 76.156. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5009630-03.2024.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50096300320248240004/SC) RELATOR : OSMAR NUNES JÚNIOR APELANTE : JULIO CESAR TEIXEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCUS ANSELMO COSTA PIZZOLO (OAB SC022047) APELANTE : SANDRA MARA VARELA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCUS ANSELMO COSTA PIZZOLO (OAB SC022047) APELADO : JADNA DOS SANTOS GOMES (RÉU) ADVOGADO(A) : RAPHAEL CESAR DA SILVA SÁ (OAB SC021238) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 14 - 17/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 13 - 17/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5006564-78.2025.8.24.0004/SC REQUERENTE : RAYANA DUARTE DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCUS ANSELMO COSTA PIZZOLO (OAB SC022047) REQUERENTE : ANDREA OLIVEIRA DUARTE ADVOGADO(A) : MARCUS ANSELMO COSTA PIZZOLO (OAB SC022047) ATO ORDINATÓRIO Tratando-se de prazo não peremptório, em atenção ao requerimento do evento retro, fica concedido o prazo de 10 dias. Assim, fica intimada a parte requerente através do(a) seu (sua) procurador(a), para que, no prazo acima, promova o ato ou diligência que lhe compete, na forma já determinada, com as consequências processuais lá já destacadas em caso de inércia. _________________________________________________________ Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000718-30.2024.5.12.0023 RECLAMANTE: ZENOIR DA ROSA ELIAS RECLAMADO: JVB CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60bce07 proferido nos autos. Vistos. Acolho o laudo apresentado pelo(a) Sr(ª). Perito(a), nos #id:b2dc063 e #id:bc1a24f, o qual integrará a sentença de #id:3274aee  para todos os efeitos legais.  Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.000,00, pela parte ré.  Inclua-se oportunamente na conta. Valor líquido da condenação consoante cálculos, no importe de R$ 109.924,56, o qual fica fazendo parte integrante do dispositivo, inclusive em relação às parcelas, quantitativos, proporcionalidades e critérios de apuração, nele incluídas as contribuições previdenciárias e imposto de renda devidos. Custas retificadas para R$ 2.155,38, calculadas sobre o valor da condenação, pela parte ré. Retiro, neste ato, o sigilo da sentença e dos cálculos respectivos. Intimem-se as partes e a União (PGF) do presente despacho e da sentença prolatada líquida. ARARANGUA/SC, 18 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ZENOIR DA ROSA ELIAS
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000718-30.2024.5.12.0023 RECLAMANTE: ZENOIR DA ROSA ELIAS RECLAMADO: JVB CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60bce07 proferido nos autos. Vistos. Acolho o laudo apresentado pelo(a) Sr(ª). Perito(a), nos #id:b2dc063 e #id:bc1a24f, o qual integrará a sentença de #id:3274aee  para todos os efeitos legais.  Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.000,00, pela parte ré.  Inclua-se oportunamente na conta. Valor líquido da condenação consoante cálculos, no importe de R$ 109.924,56, o qual fica fazendo parte integrante do dispositivo, inclusive em relação às parcelas, quantitativos, proporcionalidades e critérios de apuração, nele incluídas as contribuições previdenciárias e imposto de renda devidos. Custas retificadas para R$ 2.155,38, calculadas sobre o valor da condenação, pela parte ré. Retiro, neste ato, o sigilo da sentença e dos cálculos respectivos. Intimem-se as partes e a União (PGF) do presente despacho e da sentença prolatada líquida. ARARANGUA/SC, 18 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JVB CONSTRUCOES LTDA
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