Marcia Eliza De Souza

Marcia Eliza De Souza

Número da OAB: OAB/SC 022071

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 116
Total de Intimações: 155
Tribunais: TJSP, TJMT, TJRS, TJSC
Nome: MARCIA ELIZA DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010571-02.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE : JORGE CSUNDERLICK ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZA DE SOUZA (OAB SC022071) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido formulado no evento 60, pois o redirecionamento do feito deve ser perseguido em incidente próprio, como já decidiu a jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECEBEU O PEDIDO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL COMO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DO AGRAVANTE FUNDADO EM CONFUSÃO PATRIMONIAL E SUCESSÃO IRREGULAR E/OU FRAUDULENTA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE A FIM DE GARANTIR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA ANTES DO PRETENDIDO REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. "No novo sistema processual é preciso incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer sucessão empresarial e, com isso, atingir bem de pessoa jurídica não integrante da relação processual" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007760-93.2017.8.24.0000, de Sombrio, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2019). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002721-47.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2020) Isto dito, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, indicar o endereço atualizado do executado ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010548-56.2024.8.24.0020/SC RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES AUTOR : JOSE MURIALDO MARTINHAGO ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZA DE SOUZA (OAB SC022071) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 182 - 30/06/2025 - Expedição de Alvará
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014243-81.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : MARCIA ELIZA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZA DE SOUZA (OAB SC022071) EXECUTADO : JUCELI ROBERTO BET ADVOGADO(A) : MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Procurador (art. 513, § 2º, I, do CPC) para, na forma do art. 523, caput , do CPC, pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescida de custas, se houver, sob pena da incidência de multa pecuniária de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º, do CPC). 2. A parte executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se com o término do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, conforme art. 525 do mesmo Diploma Legal. 3. Transcorrido in albis o prazo de pagamento espontâneo, abra-se vista à parte exequente para que apresente planilha do débito com as penalidades do art. 523 do CPC. 3.1 Após, considerando a necessidade de satisfação do crédito judicializado bem como o regramento processual de que a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC), defiro a utilização dos sistemas abaixo, mediante requerimento da parte interessada. 4. Sisbajud Proceda-se à penhora on-line, realizando-se as diligências necessárias à sua efetivação, servindo como penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC. Destaco, não obstante conste no art. 854 do CPC a expressão "a requerimento do exequente", ser cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do CPC, bem como os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. 4.1. Frutífera a penhora on-line, ainda que parcial, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: a) a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis; ou b) remanescer indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, §3º, do CPC. 4.1.1. Fluído sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias constritas, com os devidos acréscimos legais. 4.1.2. Aportando impugnação específica da parte executada – acompanhada da respectiva prova documental – acerca de alguma das duas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC, intime-se a parte exequente para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas e, ato contínuo, remetam-se os autos conclusos para deliberação. 4.1.3. Apresentada impugnação genérica ou relativa a outras teses diversas das previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC, intime-se a parte exequente para manifestação. 4.1.4. Independentemente das medidas abaixo, autorizo desde já a renovação da consulta ao Sistema Sisbajud, igualmente na modalidade "teimosinha", a cada quatro meses, a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC, desde que promovido requerimento pela parte e apresentado demonstrativo atualizado da dívida, sem prejuízo de cumprimento simultâneo dos demais tópicos. 5. Renajud Em paralelo à diligência via Sisbajud, proceda-se à penhora de veículos pelo Sistema Renajud, a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC. 5.1. Exitosa, determino a inserção da restrição de transferência no cadastro do(s) bem(ns) junto ao Sistema Renajud. 5.1.1. Proceda-se à penhora do(s) referido(s) bem(ns) por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1.2. Intime-se a parte executada acerca da penhora (art. 841 do CPC), para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. 5.1.3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias (i) apresentar avaliação do bem penhorado (art. 871, IV, do CPC), (ii) escolher a forma de expropriação (art. 825, I e II, do CPC) e, (iii) informar o endereço do bem restringido. 5.1.4. Atente-se ao disposto no art. 840 do CPC, quanto ao depositário. Apenas com a expressa anuência da parte exequente o veículo poderá ser depositado em poder da parte executada (art. 840, § 2º, do CPC). 5.1.5. Ato contínuo, expeça-se mandado de remoção, devendo os meios necessários serem fornecidos pela parte exequente, mediante contato com o Oficialato de Justiça (art. 839 do CPC). 5.1.6. Exitosa a busca de bens via Renajud, mas havendo bloqueio integral do valor da dívida via Sisbajud, não impugnada a penhora ou rejeitada a peça de insurgência, permanecendo constrita a quantia, uma vez requerida por alguma das partes, promova-se a baixa da restrição imposta sobre o bem móvel. 5.2. Em sendo alienado(s) fiduciariamente, não deverá ser anotada qualquer restrição. Nesta hipótese: 5.2.1. Determino a penhora dos créditos da parte executada junto à Instituição Financeira, caso em que deverá o Cartório Judicial lavrar o respectivo termo de penhora sobre os créditos, intimando-se a parte executada para manifestar-se no prazo de 10 dias. 5.2.2. Concomitantemente, oficie-se à instituição financeira para, no prazo de 20 dias, informar a este Juízo quantas parcelas já foram pagas e qual é o valor do crédito e dívida da parte executada junto a ela. 5.2.3. Com a vinda das informações, intime-se a parte exequente para ciência e, acaso não seja requerida a penhora de bem diverso, aguardem os autos em Cartório o prazo para o término da alienação fiduciária, na exata medida em que os veículos alienados fiduciariamente somente poderão ser levados a leilão após a satisfação da obrigação com a instituição financeira. 5.2.4 Decorrido o prazo da alienação fiduciária, deverá a parte exequente ser intimada para dar regular andamento ao feito. 5.2.5. No caso de penhora de créditos relativos a veículo alienado fiduciariamente, havendo requerimento da parte exequente, os demais tópicos poderão ser cumpridos concomitantemente ao prazo da alienação, hipótese na qual, requerida a efetivação da penhora de outro(s) bem(ns), deverá ser promovido o levantamento da penhora dos créditos referidos no item 4.2.1, exceto se insuficientes para garantir o valor da dívida. 6. Penhora de bens móveis Sem êxito na penhora de veículos, ou caso o(s) automóvel(is) encontrado(s) esteja(m) alienado(s) fiduciariamente, expeça-se mandado de penhora de bens não considerados essenciais no endereço da parte executada. 6.1. Intime-se a parte exequente para recolher as custas necessárias ao cumprimento do ato e declinar se há interesse na assunção do encargo de depositário dos bens eventualmente penhorados (art. 840, § 1º, do CPC). Havendo interesse, conste no mandado a necessidade de remoção dos bens. Do contrário, nomeio a parte executada depositária e advirto-a da necessidade de não promover alteração fática na situação deles, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. 6.2. Sendo positiva a busca, o Sr. Oficial de Justiça procederá de imediato a penhora (observando se houve a indicação pela parte exequente) e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada - art. 841, § 3º, do CPC - (e eventual cônjuge no caso de penhora de bem imóvel – art. 829, §1º, do CPC). 6.3. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao depositário. Somente com a expressa anuência da parte exequente ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder da parte executada (art. 840, §2º, do CPC). 7. Penhora de bens imóveis Na hipótese da parte exequente indicar à penhora bem imóvel, deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de indeferimento automático do pedido, juntar aos autos cópia atualizada da respectiva certidão de matrícula, salvo se já constante no processo. 7.1. Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio Cartório lavrar auto/termo de penhora, independentemente de mandado (art, 845, § 1º, do CPC), intimando a parte executada nos termos do art. 841 do CPC e eventual cônjuge, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 7.2. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. 7.3. Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 7.4. Expeça-se mandado de avaliação, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 ano. 7.4.1. A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora, nos termos do art. 872 do CPC. 7.5. Após efetivada(s) a(s) avaliação(ões), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 7.6. Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do §1º do art. 876 do CPC, para apresentar manifestação sobre o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remissão da execução (art. 826 do CPC). 7.7. Não sendo requerida a alienação por iniciativa particular, deverá a parte exequente indicar leiloeiro (a), sob pena do juízo realizar a nomeação. 7.7.1. Efetivado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC). Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 8. Indicação de bens à penhora pela parte executada Em caso de não localização de bens pelo Oficial de Justiça e não sendo indicados bens pela parte exequente, cabe à parte executada a indicação de bens passíveis de penhora, que deverá ser advertida de que é ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao Juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores (art. 774, V, do CPC), e que poderá incidir multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da dívida em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, a qual será revertida em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único, do CPC). A multa por conduta atentatória à dignidade da justiça independe de intimação pessoal, conforme estabelecido pela jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ORDENOU A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA INDICAR QUAIS SÃO E ONDE ESTÃO OS BENS SUJEITOS À PENHORA E OS RESPECTIVOS VALORES, SOB PENA DE COMINAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGADO DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE MULTA. INSUBSISTÊNCIA. COMINAÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA QUE POSSUI RESPALDO LEGAL. ARTIGO 774, INCISO V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUTADA QUE, APESAR DE TER SIDO INTIMADA PARA INDICAR QUAIS SÃO E ONDE SE ENCONTRAM OS BENS SUJEITOS À CONSTRIÇÃO JUDICIAL, QUEDOU-SE INERTE. DESATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL QUE ENSEJOU A APLICAÇÃO DA SANÇÃO LEGAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DO PROCURADOR CONSTITUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063228-83.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2022). 8.1. Por consequência, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu Procurador (se constituído) ou pessoalmente (no último endereço informado nos autos, se citada pessoalmente) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a localização de bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, IV, do CPC). 8.2. No mesmo prazo, poderá apresentar documentação capaz de demonstrar a impossibilidade de cumprimento da medida ou formular proposta de acordo que, havendo concordância, elidirá a multa. 8.3. Tendo ocorrido a citação da parte executada por edital e não constituído defensor, fica indeferida desde já a intimação para indicação de bens à penhora. 9. Infojud Caso requerido, defiro, desde já, a consulta ao Infojud, devendo o Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC, promover a juntada dos documentos com a anotação de sigilo. 10. Serasajud Pleiteada a utilização do sistema Serasajud: 10.1. Figurando como credor pessoa jurídica, indefiro o pleito, tendo em vista a capacidade financeira da parte exequente, de modo que a adoção da medida de maneira extrajudicial, se assim lhe aprouver, certamente não lhe onerará demasiadamente, e também contribuirá, em última análise, à efetividade da jurisdição, porquanto desonerará o Poder Judiciário nesse particular. 10.2. Caso figure como credor pessoa física, defiro o requerimento de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, mediante o sistema Serasajud, condicionada à apresentação da planilha atualizada do débito, com fulcro no art. 782, §3º, do CPC, a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC. 11. CNIB Pugnada a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, proceda-se à inclusão da parte executada no CNIB, cuja providência deverá ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC.. Havendo resposta positiva de serventia extrajudicial, intime-se a parte exequente para satisfazer os emolumentos devidos à averbação da indisponibilidade. 12. Sniper Em caso de requerimento, defiro a busca de bens da parte executada via sistema sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC. 13. Prevjud Na hipótese da parte exequente requerer a consulta de vínculos trabalhistas e previdenciários da parte executada, determino a busca pelo sistema Prevjud, a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC. 13.1. Em não se encontrando ativo o Sistema, expeça-se ofício ao INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar o CNIS da parte executada, informando eventual vínculo empregatício e/ou percepção de benefício previdenciário, bem como sua remuneração atual. 14. Penhora no rosto dos autos Nos termos do art. 860 do CPC, havendo requerimento da parte exequente, defiro a penhora no rosto dos autos de processos em que a parte executada possua possua expectativa de crédito em seu favor, limitada ao valor da dívida da presente ação, que deverá ser cumprida mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). 14.1. Efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 14.2. Apresentada impugnação, retornem conclusos para análise. Transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, §5º, do CPC. 15. Pesquisa de Ativos Judiciais Requerida, determino a inserção pelo Cartório Judicial no Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte executada seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, a fim de permitir a penhora no rosto dos autos. 15.1. Em sendo positiva a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). 15.2. Formulado requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). 15.3. Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 15.4. Aportando impugnação, retornem conclusos para análise. Transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. 16. SERP-JUD Postulada, defiro a aplicação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, instituído pela Lei Federal n° 14.382/2022 (SERP-JUD) para busca de bens imóveis em nome da parte executada, a ser cumprida pelo Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC. 16.1. Realizada a consulta, as informações deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens. 16.2. Com o resultado da consulta ao SERP-JUD, eventual interesse da parte exequente na verificação de bens perante serventias extrajudiciais deverá ser realizada diretamente por ela junto ao sítio https://registradores.onr.org.br/ , via SAEC/ONR, CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). 17. Censec Pleiteado, defiro o uso da plataforma Censec e, em consequência, permito à parte exequente o acesso da informação quanto à existência de escrituras e procurações públicas envolvendo terrenos urbanos e rurais, em que conste como parte JUCELI ROBERTO BET , CPF: 58575480987. Esta decisão serve de mandado e deverá ser entregue pela parte exequente à Censec para cumprimento, com prazo de 30 dias para pesquisa. 18. SREI Havendo requerimento de utilização do sistema SREI, antevendo dificuldades de uso, serve a presente decisão como ofício autorizativo de acesso pelo prazo de 30 dias , podendo a parte exequente consultar os bens, escrituras e procurações registradas em nome da parte executada ( JUCELI ROBERTO BET , CPF: 58575480987). 19. Providências finais Na sequência, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito. 19.1. Transcorrido o prazo in albis e não sendo encontrados bens penhoráveis (art. 921, III, CPC), certifique-se e suspenda-se a execução pelo prazo de um ano, período no qual a prescrição restará suspensa (art. 921, §1º, do CPC), sem prejuízo de posterior requerimento de desarquivamento se forem encontrados bens penhoráveis. 19.1.1. Decorrido o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se administrativamente os autos (art. 921, §1º, do CPC).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029144-88.2024.8.24.0020/SC RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES AUTOR : JORGE CSUNDERLICK ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZA DE SOUZA (OAB SC022071) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 30/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5034267-67.2024.8.24.0020/SC RELATOR : Rafael Milanesi Spillere AUTOR : WILLIAN CARLOS DE MATTIA ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZA DE SOUZA (OAB SC022071) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 30/06/2025 - Expedição de mandado
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025371-40.2021.8.24.0020/SC RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES EXEQUENTE : MAX ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZA DE SOUZA (OAB SC022071) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 228 - 27/06/2025 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029736-35.2024.8.24.0020/SC RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES AUTOR : LUCIANA MARQUES FELISBINO ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZA DE SOUZA (OAB SC022071) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 30/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006340-66.2014.8.24.0020/SC EXEQUENTE : ROSE MARILANE PRESTES DE CARVALHO NORONHA ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZA DE SOUZA (OAB SC022071) SENTENÇA Ante todo o exposto, R ECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente à pretensão inicial e, por consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento nos arts. 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas sucumbenciais, com base no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Havendo taxa de serviços judiciais/despesas processuais não utilizados e caso haja interesse na devolução, as partes poderão solicitar de forma autônoma a devolução de valores. Também poderão acompanhar o andamento do pedido e responder, no próprio sistema, a eventuais diligências necessárias durante sua tramitação. O pedido será realizado diretamente pelo interessado, com trâmite direto para o Conselho do FRJ, ou seja, a ferramenta dispensará a passagem da solicitação pelas Secretarias de Foro e Seção de Protocolo. O sistema poderá ser acessado pela página https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levantem-se as penhoras, restrições e gravames levadas a efeito nestes autos. Recolha-se eventual mandado pendente. Tornem-se sem efeito eventuais certidões de protesto e de inscrição da parte nos órgãos de proteção ao crédito. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas devidas.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039313-91.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : MARILEIA PAVAN ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZA DE SOUZA (OAB SC022071) DESPACHO/DECISÃO 1. A Inicial preenche os requisitos previstos no art. 798 do CPC. Cite-se a parte executada , pela via postal (AR-MP) ou por oficial de Justiça, a depender do que foi requerido na Inicial, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias ou para, em 15 (quinze) dias, opor embargos à execução, se incidente ao caso concreto alguma das situações descritas no art. 917 do CPC. Autorizo a intimação através de Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício. Inclua-se no ofício ou no mandado que o citando poderá parcelar o débito em até 6 (seis) parcelas se, no prazo para oposição de embargos, reconhecer o crédito do exequente e depositar 30% (trinta por cento) do valor executado, obedecidas ainda as demais condições previstas no art. 916 do CPC. 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa que poderão ser reduzidos pela metade se a parte executada satisfizer o crédito no prazo estipulado para o pagamento. 3. Se a tentativa de citação restar frustrada e, caso requerido pela parte exequente, consigno, desde já, autorização para expedição de carta precatória, se adequada, e/ou cumprimento de novo mandado de citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp , observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020. No caso de pedido de expedição de mandado a ser cumprido eletronicamente, no que toca ao recolhimento da diligência, conforme orientação da CGJ/SC, a parte interessada deverá indicar o endereço do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para cumprimento do ato, haja vista não existir endereço físico para deslocamento do oficial de Justiça. 4. Persistindo a ausência de localização da parte devedora, em atenção ao princípio da cooperação, encaminhem-se os autos à Central de Apoio à Movimentação Processual da Corregedoria Geral de Justiça para pesquisa de endereço. Após, intime-se a parte credora acerca do resultado e para que promova o necessário ao prosseguimento da execução. 5. Na hipótese de a parte executada não efetuar o pagamento e não opor embargos à execução no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes. 6. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feita conforme art. 82, §3º, do CPC. Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 7. Por fim, acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301451-54.2018.8.24.0020/SC EXEQUENTE : UNNALUZ ILUMINACAO LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO KERN BERNARDI (OAB SC027162) EXECUTADO : EDILAMAR GOLIN ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZA DE SOUZA (OAB SC022071) EXECUTADO : EDILAMAR GOLIN ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZA DE SOUZA (OAB SC022071) DESPACHO/DECISÃO O exequente requereu a penhora de 30% dos proventos recebidos pela parte executada. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Verifico do extrato de consulta ao Infojud que a executada auferia, no ano de 2024, uma renda mensal de R$ 3.700,10. Conforme artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário, proventos de aposentadoria, etc, são impenhoráveis, com  as  restritas exceções constantes do § 2º do mesmo artigo - as quais não são aplicáveis ao caso concreto, pois não se trata de crédito decorrente de prestação alimentícia e os proventos da executada não atingem 50 salários mínimos. Contudo, além das exceções expressamente previstas em Lei, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação teleológica dos princípios constitucionais em colisão em hipóteses de impenhorabilidade de valores, concluiu que a impenhorabilidade do salário decorre da manutenção do mínimo existencial e da subsistência do devedor, sendo, por lógica, impenhorável apenas a quantia necessária para tal intento, especialmente em casos em que o vencimento é de considerável monta. Cita-se a ementa do julgado do STJ a respeito do tema, em que se permitiu a penhora parcial de salário: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Denota-se, pois, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Elucidativo, a propósito, o seguinte julgado do nosso Tribunal de Justiça, que também apresenta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: "Não obstante a dicção da lei processual, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "[...] evoluiu no sentido de reconhecer que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e da subsistência do devedor e de sua família" (AgInt no REsp n. 2.023.881/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). A posição deste relator não destoa daquela adotada pela Corte da Cidadania, porquanto já externou inúmeras vezes que "a relativização da regra de impenhorabilidade da verba salarial somente se justifica se demonstrada, de forma inconteste dos autos, que a medida não prejudicará a subsistência digna da parte executada" (Agravo de Instrumento n. 5021253-13.2023.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2023). Dito de outra forma, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese de que "Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família". (EREsp 1.874.222-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/4/2023). In casu, a execução remonta ao ano de 2019 e até o presente momento não houve êxito na cobrança do valor histórico de R$ 10.380,04, não obstante todas as tentativas de bloqueio de bens da devedora. Assim, soa crível a penhora de valores decorrentes dos proventos da parte recorrida, desde que demonstrada que a quantia percebida mensalmente não resta exaurida com a subsistência do grupo familiar da devedora. No entanto, considerando que inexistem informações efetivas acerca dos valores mensais recebidos pela agravada, entendo inviável o deferimento do pedido de penhora sobre os proventos recebidos pela parte apelada" (TJSC, Agravo de Instrumento Nº 5050865-93.2023.8.24.0000/SC, Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, julgado em 1º.02.2024). Os informes de rendimentos obtidos por meio do sistema Infojud demonstram que a executada recebe mensalmente valor que supera três mil reais. Considerando-se que, de acordo com o Decreto n.º 11.567/2023, a remuneração de R$ 600,00 perfaz o mínimo existencial, verifica-se que a penhora parcial de seus proventos promoverá o pagamento parcial da dívida sem prejuízo da garantia ao mínimo existencial e dignidade dela. Assim, considerando o valor percebido pelo executado não é de grande monta, entendo que é cabível a penhora parcial da verba remuneratória, no percentual de 10% de seu rendimento líquido. Diante do exposto, DEFIRO o pedido para DETERMINAR a penhora de 10% (dez por cento) do rendimento líquido recebido pela executada EDILAMAR GOLIN , até o limite do débito exequendo. Lavre-se termo de penhora. Da penhora intime-se pessoalmente a parte executada, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, CPC), para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias requerer a substituição do bem penhorado ou, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar impugnação à penhora (artigos 841 c/c 847, CPC) ou embargos à execução (Enunciado 142 do FONAJE). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, voltem conclusos para decisão. Preclusa a presente decisão, oficie-se ao INSS, para que efetue o desconto dos valores penhorados diretamente da remuneração do executado, a partir do primeiro pagamento posterior ao recebimento da ordem, até o limite do débito acima indicado, depositando a verba neste processo, em subconta a ser aberta nestes autos, até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de responder por crime de desobediência. Fica a presente decisão valendo como ofício, sendo desnecessária a lavratura de outro expediente para o mesmo fim. Aguardem os autos em cartório até o integral adimplemento via depósitos. Havendo total adimplemento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que, não havendo manifestação, presumir-se-á a quitação, com a extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se.
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