Rodrigo Cunha Martins
Rodrigo Cunha Martins
Número da OAB:
OAB/SC 022132
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Cunha Martins possui 134 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TST, TJPR, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TST, TJPR, STJ, TRT12, TJSC
Nome:
RODRIGO CUNHA MARTINS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
134
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (77)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000078-29.2017.5.12.0037 RECLAMANTE: JOSE NAZARENO MARTINS RECLAMADO: CASVIG CATARINENSE DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) Para uso do Correio: [CARTA REGISTRADA] DESTINATÁRIO: CASVIG CATARINENSE DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO Fica o destinatário intimado, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, para vista dos cálculos apresentados nos autos. FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. PRISCILA TEODORO ALEXANDRE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CASVIG CATARINENSE DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000078-29.2017.5.12.0037 RECLAMANTE: JOSE NAZARENO MARTINS RECLAMADO: CASVIG CATARINENSE DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) Para uso do Correio: [CARTA REGISTRADA] DESTINATÁRIO: ORSEGUPS - ORGANIZACAO DE SERVICOS DE SEGURANCA PRINCESA DA SERRA LTDA Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO Fica o destinatário intimado, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, para vista dos cálculos apresentados nos autos. FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. PRISCILA TEODORO ALEXANDRE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ORSEGUPS - ORGANIZACAO DE SERVICOS DE SEGURANCA PRINCESA DA SERRA LTDA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000206-76.2022.5.12.0036 RECLAMANTE: THIAGO MIARA DA CRUZ RECLAMADO: MAQUINARIA ILHA REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a33294 proferido nos autos. I - CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: diante da inexistência de impugnação das partes ao cálculo pericial, os homologo e CITO a empresa MAQUINARIA ILHA REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA, para pagar a importância discriminada abaixo, em 48 horas, sob pena de execução. VALOR DA EXECUÇÃO:...... R$20.697,59, mais os honorários periciais já fixados em R$2.250,00 , atualizado até 10/07/2025. Tendo em vista que há depósito nos autos, para garantia da execução a ré deverá depositar R$9.202,30 (valor da dívida menos os valores depositados). Alerto: a) o prazo para pagamento é o definido em lei (Art. 880, CLT), improrrogável, regra que vale qualquer que seja o porte da empresa devedora, uma vez que o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação mostra-se suficiente para que se programe com o objetivo pagar sua dívidas naquele tempo; b) o decurso do prazo sem pagamento, importará na imediato prosseguimento para a busca de bens; c) depósitos já efetuados pelo devedor deverão ser nomeados para fins de garantia do juízo no prazo fixado, se for o caso, pelo valor nominal respectivo, efetuando-se ajustes decorrentes de juros e correção ao final. rhc/ FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAQUINARIA ILHA REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001280-46.2023.5.12.0032 RECORRENTE: SABRINA ARAUJO DOS SANTOS RECORRIDO: KELY KASUE MATSUZAKE 00625412931 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001280-46.2023.5.12.0032 (ROT) RECORRENTE: SABRINA ARAUJO DOS SANTOS RECORRIDO: KELY KASUE MATSUZAKE 00625412931 RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR EMENTA CONTRATO DE PARCERIA. VÍNCULO LABORAL. NÃO RECONHECIMENTO. Estabelecida entre as partes contrato de parceria, nos moldes estabelecidos na Lei n. 13.352/2016, a qual dispõe "sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza", não pode ser reconhecida a existência de vínculo empregatício entre as partes, mormente quando a prova dos autos indica a não configuração dos requisitos ensejadores do liame conforme o disposto no art. 3º da CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 0001280-46.2023.5.12.0032, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente SABRINA ARAUJO DOS SANTOS e recorrido KELY KASUE MATSUZAKE. Busca a autora o reconhecimento do vínculo de emprego, com o deferimento das verbas daí decorrentes. Contrarrazões. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte autora 1.VÍNCULO DE EMPREGO O juízo singular indeferiu o reconhecimento do vínculo de emprego, assentando que há no caso um contrato de parceria em salão de beleza. A recorrente alega que na verdade havia uma relação de emprego. Pois bem. A sentença está bem fundamentada, em consonância com a prova produzida nos autos. Há inúmeras evidências levando à convicção de que de fato houve um contrato de parceria entre as partes nos termos da Lei n. 13.352/2016. O contexto probatório não indica a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego; pelo contrário, faz concluir pela prestação de serviços de forma autônoma, indicativa da livre opção de a autora atuar como prestadora de serviços autônomos do setor de estética e embelezamento. O contrato juntado com a inicial, fls. 15 e seguintes, não revelam qualquer imposição de controle de jornada. O que consta na cláusula 1.2 é que a clínica somente poderia ser utilizada de segunda a sexta das 14h as 20h e nos sábados e feriado com agendamento prévio. Isso não quer dizer controle de horário nos moldes de um vínculo de emprego, significa apenas que o espaço tem um certo horário para ser usado, a critério da reclamante. A testemunha confirma que os usuários das salas tinham liberdade de agendamento, conforme disponibilidade das salas. Confirma que a autora só ficava no espaço quando estava com clientes agendados. No depoimento pessoal a autora mencionou que recebia uma comissão sobre cada cliente, 40 por cento dos valores cobrados dos clientes, situação que é coerente com a relação de parceria mantida entre as partes e não de vínculo empregatício. Tudo isso reforça a existência de clientela variada e a autonomia profissional. Há ainda privilegiar a percepção pessoal do juízo de primeiro grau no tocante à análise da prova oral, em decorrência do contato pessoal que teve com as partes e testemunhas, de modo a obter melhor percepção para a sua avaliação, conforme emana do princípio da imediatidade. Desse modo, a reclamada logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da autora (art. 818, II, da CLT), isto é, a ausência dos requisitos para a configuração do vínculo empregatício, na medida em que restou incontroverso que o liame havido entre as partes era uma típica relação de parceria profissional, sistema que é largamente utilizado no setor de atividade em questão. Portanto, não ficou comprovada a existência do elemento fático-jurídico da subordinação jurídica, e, assim, diferentemente do que alega a autora, não estão preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo trabalhista. Neste sentido é a seguinte decisão deste Tribunal da 12ª Região: VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO RECONHECIMENTO. RELAÇÃO DE PARCERIA (SALÃO DE BELEZA X MANICURE - ESTETICISTA - DEPILADORA). AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Para o reconhecimento da relação de emprego é imprescindível a prova da ocorrência cumulativa de todos os elementos de que trata o art. 3º da CLT, sendo essencial para essa finalidade a subordinação jurídica. Configurada uma relação típica de parceria entre as partes (salão de beleza x manicure - esteticista - depiladora), denotando inexistência da subordinação jurídica, não há como reconhecer o vínculo laboral (Processo nº 0001801- 55.2013.5.12.0027, Desembargadora Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 03-06-2014). Finalmente, cumpre destacar não ter a autora apresentado nenhum fundamento recursal suficiente para modificar as conclusões apresentadas na sentença no sentido de acolher a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes. Nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KELY KASUE MATSUZAKE 00625412931
-
Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001280-46.2023.5.12.0032 RECORRENTE: SABRINA ARAUJO DOS SANTOS RECORRIDO: KELY KASUE MATSUZAKE 00625412931 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001280-46.2023.5.12.0032 (ROT) RECORRENTE: SABRINA ARAUJO DOS SANTOS RECORRIDO: KELY KASUE MATSUZAKE 00625412931 RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR EMENTA CONTRATO DE PARCERIA. VÍNCULO LABORAL. NÃO RECONHECIMENTO. Estabelecida entre as partes contrato de parceria, nos moldes estabelecidos na Lei n. 13.352/2016, a qual dispõe "sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza", não pode ser reconhecida a existência de vínculo empregatício entre as partes, mormente quando a prova dos autos indica a não configuração dos requisitos ensejadores do liame conforme o disposto no art. 3º da CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 0001280-46.2023.5.12.0032, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente SABRINA ARAUJO DOS SANTOS e recorrido KELY KASUE MATSUZAKE. Busca a autora o reconhecimento do vínculo de emprego, com o deferimento das verbas daí decorrentes. Contrarrazões. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte autora 1.VÍNCULO DE EMPREGO O juízo singular indeferiu o reconhecimento do vínculo de emprego, assentando que há no caso um contrato de parceria em salão de beleza. A recorrente alega que na verdade havia uma relação de emprego. Pois bem. A sentença está bem fundamentada, em consonância com a prova produzida nos autos. Há inúmeras evidências levando à convicção de que de fato houve um contrato de parceria entre as partes nos termos da Lei n. 13.352/2016. O contexto probatório não indica a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego; pelo contrário, faz concluir pela prestação de serviços de forma autônoma, indicativa da livre opção de a autora atuar como prestadora de serviços autônomos do setor de estética e embelezamento. O contrato juntado com a inicial, fls. 15 e seguintes, não revelam qualquer imposição de controle de jornada. O que consta na cláusula 1.2 é que a clínica somente poderia ser utilizada de segunda a sexta das 14h as 20h e nos sábados e feriado com agendamento prévio. Isso não quer dizer controle de horário nos moldes de um vínculo de emprego, significa apenas que o espaço tem um certo horário para ser usado, a critério da reclamante. A testemunha confirma que os usuários das salas tinham liberdade de agendamento, conforme disponibilidade das salas. Confirma que a autora só ficava no espaço quando estava com clientes agendados. No depoimento pessoal a autora mencionou que recebia uma comissão sobre cada cliente, 40 por cento dos valores cobrados dos clientes, situação que é coerente com a relação de parceria mantida entre as partes e não de vínculo empregatício. Tudo isso reforça a existência de clientela variada e a autonomia profissional. Há ainda privilegiar a percepção pessoal do juízo de primeiro grau no tocante à análise da prova oral, em decorrência do contato pessoal que teve com as partes e testemunhas, de modo a obter melhor percepção para a sua avaliação, conforme emana do princípio da imediatidade. Desse modo, a reclamada logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da autora (art. 818, II, da CLT), isto é, a ausência dos requisitos para a configuração do vínculo empregatício, na medida em que restou incontroverso que o liame havido entre as partes era uma típica relação de parceria profissional, sistema que é largamente utilizado no setor de atividade em questão. Portanto, não ficou comprovada a existência do elemento fático-jurídico da subordinação jurídica, e, assim, diferentemente do que alega a autora, não estão preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo trabalhista. Neste sentido é a seguinte decisão deste Tribunal da 12ª Região: VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO RECONHECIMENTO. RELAÇÃO DE PARCERIA (SALÃO DE BELEZA X MANICURE - ESTETICISTA - DEPILADORA). AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Para o reconhecimento da relação de emprego é imprescindível a prova da ocorrência cumulativa de todos os elementos de que trata o art. 3º da CLT, sendo essencial para essa finalidade a subordinação jurídica. Configurada uma relação típica de parceria entre as partes (salão de beleza x manicure - esteticista - depiladora), denotando inexistência da subordinação jurídica, não há como reconhecer o vínculo laboral (Processo nº 0001801- 55.2013.5.12.0027, Desembargadora Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 03-06-2014). Finalmente, cumpre destacar não ter a autora apresentado nenhum fundamento recursal suficiente para modificar as conclusões apresentadas na sentença no sentido de acolher a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes. Nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA ARAUJO DOS SANTOS
-
Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5046442-21.2023.8.24.0023/SC AUTOR : COLEGIO ARTE E VIDA LTDA ME ADVOGADO(A) : SORAYA MACIEL GOULART CARDOSO (OAB SC063180) ADVOGADO(A) : FELLIP STEFFENS (OAB SC028958) ADVOGADO(A) : RODRIGO CUNHA MARTINS (OAB SC022132) ATO ORDINATÓRIO Dispõe o artigo 3º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019 que "as despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei estadual n. 17.654/2018, como diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual". Fica assim, intimada a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a antecipação das despesas para o cumprimento do ato requerido/deferido, sob pena de arquivamento administrativo dos autos/ extinção do feito sem resolução do mérito em caso de inércia. OBS.1: no caso de ser requerida a citação de pessoas físicas, por via postal, deverá recolher valor referente à expedição de AR-MP para cada parte a ser citada, pois trata-se de ato pessoal. OBS.2: no caso de requerida a citação/intimação por oficial de justiça a ser cumprida no mesmo endereço, mas para mais de uma parte a ser citada/intimada no endereço indicado, deverá ser recolhida além da Condução do Oficial de Justiça o complemento "Condução de OFJ na mesma localidade" para tantas quantas forem as partes adicionais a serem citadas/intimadas. OBS.3: fica ciente a parte que, as diligências extras efetuadas pelo oficial de justiça em mandados anteriores (conforme informado nas certidões) e não adiantadas, deverão ser quitadas juntamente com a nova diligência/custas para prosseguimento do feito.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001223-74.2014.5.12.0054 RECLAMANTE: EMERSON RODRIGO DE AZEVEDO RECLAMADO: SULCATARINENSE MIN ARTEF DE CIM BRIT E CONSTRUCOES LTDA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Av. Acioni Souza Filho, 657, 4º andar, Praia Comprida, São José - SC, CEP: 88103-790 Tel.: (048) 3381-3730 - Email: 3vara_soo@trt12.jus.br INTIMAÇÃO Destinatário(a): EMERSON RODRIGO DE AZEVEDO Fica V. Sa. intimado(a) para contraminutar, querendo, a impugnação aos cálculos apresentada pela parte contrária, em 5 dias. SAO JOSE/SC, 28 de julho de 2025. CAMILA SCHEID TROPIA DE CAMPOS MARTINS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON RODRIGO DE AZEVEDO
Página 1 de 14
Próxima