Ana Maria Ribeiro Bertolo
Ana Maria Ribeiro Bertolo
Número da OAB:
OAB/SC 022169
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Maria Ribeiro Bertolo possui 242 comunicações processuais, em 145 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRJ, TJES, TJMS e outros 11 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
145
Total de Intimações:
242
Tribunais:
TJRJ, TJES, TJMS, TRF2, TJSC, TJMG, TRT4, TJPR, TJRS, TRT1, STJ, TRF4, TRT12, TJSP
Nome:
ANA MARIA RIBEIRO BERTOLO
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
141
Últimos 30 dias
231
Últimos 90 dias
242
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
APELAçãO CíVEL (21)
EXECUçãO FISCAL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 242 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001415-19.2023.5.12.0045 RECORRENTE: KARLLA ELENA CASTILHO MARO RECORRIDO: HOTEL ILHA DA MADEIRA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001415-19.2023.5.12.0045 (ROT) RECORRENTE: KARLLA ELENA CASTILHO MARO RECORRIDO: HOTEL ILHA DA MADEIRA LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA LAUDO PERICIAL. VALOR PROBANTE. PREVALÊNCIA. Apesar de o julgador não estar adstrito ao laudo do perito (art. 479 do CPC), a desconsideração de suas conclusões pressupõe a presença de elementos convincentes capazes de justificar a adoção de decisão contrária àquela indicada pela prova técnica, em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CRFB/88). VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente KARLLA ELENA CASTILHO MARO e recorrido HOTEL ILHA DA MADEIRA LTDA. Da decisão que traz a improcedência dos pedidos, recorre ao reclamante. Reitera o pleito de horas extras, indenização decorrentes indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. M É R I T O Recurso da autora 1.Horas extras Afirma a recorrente que iniciava sua jornada às 5hs e algumas vezes na semana encerrava 14h20min e que nas sextas-feiras e finais de semana a jornada encerrava somente 15h20min, com uma folga semanal. Pontua, que os documentos trazidos pela recorrida confirmam anotação de ponto de forma britânica. Por fim, aduz que a testemunha Rafaela comprovou as alegações da inicial, informando, inclusive, que em diversas ocasiões havia a necessidade de falar com o supervisor em relação ao ponto, e que, não houve solução imediata, apenas foi solicitado que os colaboradores tirassem uma foto no momento do registro. À análise. Os cartões-ponto das fls. 194-205, revelam anotação variada de horário e os recibos salariais fls. 185-193 demonstram o pagamento de horas extras com adicional de 60%. Os depoimentos testemunhais não substanciam a tese obreira, vez que dão conta da correção da jornada anotada. A título ilustrativo reproduzo ditos depoimentos, in verbis: A testemunha RAFAELA declarou que chegavam para trabalhar em torno de 05h/05h20min; que assim que chegavam registravam a jornada no controle de ponto; que nunca chegou antes desse horário, mas a autora já chegou; que ao final do expediente era até 13h30min, mas às vezes permaneciam mais tempo; que registrava a jornada quando saía; que não aconteceu de registrar o cartão e continuar trabalhando; que percebeu inconsistência no ponto e quando foi falar com o superior, ele disse para elas verificarem e tirar foto no instante em que registravam a jornada; que era comum dar erro no ponto; que o horário e com a digital; que o papel "sumia" saída era o mesmo da autora; que quando fazia horas extras, para usufruir do banco de horas, o gerente avisava no dia quem sairia mais cedo naquele determinado dia; que não tinham uma programação; que ao ser questionada como presenciou a autora trabalhando antes, se disse que nunca chegou antes para trabalhar, respondeu que nunca chegou antes para trabalhar, mas por vezes chegava antes para trocar o uniforme e registrar o ponto e a autora já estava na cozinha. MIRIAN, testemunha convidada pela parte ré, declarou que a ré tinha regime de banco de horas, em regime 6x1; que a autora iniciava a jornada às 05h30min e ia até 13h20min; que a autora tinha intervalo para descanso; que caso que fizesse horas extras vinha no holerite; que isso ocorria com todos os funcionários; a cozinha abria às 05h30min; que registravam o ponto às 05h30min e subiam na cozinha; que já trabalhou além do horário normal da saída e batia o ponto nessas ocasiões; que quando trabalhava a mais, era pago hora extra; que não presenciou divergência de horários no ponto. Assim, a meu ver, ditos depoimentos são insuficientes para demonstrar a impossibilidade de anotação correta da jornada laboral. Ademais, tem-se ainda que ditos depoimentos em certa medida são contraditórios entre si, notadamente, no tocante as horas extras e por isso a decisão segue em desfavor à parte que detém o encargo probatório. Assim, a autora não se desincumbiu de seu encargo de comprovar anotação diversa da registrada (art. 818, I, da CLT), pelo que, prevalece a prova material pré-constituída que goza de presunção juris tantum de veracidade quanto a jornada anotada nos cartões-ponto. Por fim, observo ainda que não foram apresentadas eventuais diferenças de horas extras impagas. Nego provimento. 2.Indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho - dispensa discriminatória Reitera a autora os pleitos em epígrafe, ao argumento de que ingressou saudável na ré e desenvolveu síndrome de túnel do carpo, com dano axonal, em razão de movimentos repetitivos, esforço e rotação. Ponderou a existência de culpa da empresa, por não ter fornecido ambiente adequado e saudável. Afirma que solicitou remanejamento das atividades, para outras funções que exigissem menos esforço físico e repetição, porém nada aconteceu. Relatou que após o pedido de remanejamento a ré teria a dispensado sem justa causa, fato que caracterizaria dispensa discriminatória. À análise. A autora foi admitida para exercer a função de cozinheira em 12-01-2023 e dispensada sem justa causa em 02-10-2023, portanto, cuida-se de um vínculo laboral de curta duração (8 meses e 20 dias), quando já contava com quase 48 anos de idade. O item II da Súmula 378 assim dispõe: II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. O Expert com base na documentação acostada ao processo, exames físicos, tempo de atividade profissional na ré e atestados médicos, concluiu que a autora não desenvolveu doença ocupacional, pois já tinha histórico de síndrome do túnel do carpo (STC) e que houve evidente piora da enfermidade depois de sua dispensa. Para melhor compreensão da matéria em análise transcrevo a integra da conclusão do perito: A autora, de 49 anos de idade, foi admitida em 12/01/2023 para exercer a função de atendente A e B. Realizava o atendimento no restaurante do hotel, recolhendo mesas, limpando louças, varrendo o chão e auxiliando no café da manhã. Permaneceu por 04 meses no Hotel dos Açores, passando depois ao Hotel Ilha da Madeira, onde atuou como cozinheira. Trabalhou no preparo do café da manhã, permanecendo neste local de maio até o mês de outubro/2023. Cumpria jornada laborativa das 5h30min às 13h20min, com intervalo de 30 minutos das 10h30min às 11h, com 01 folga semanal e 01 domingo de folga por mês. Foi dispensada em 02/10/2023 e não teve mais nenhum trabalho depois da saída da empresa ré. Passados 02 meses de labor na empresa, começou a sentir dor nos dois punhos. Relatou ser destra e, há 11 anos, já havia apresentado problemas nos punhos, com cirurgia para síndrome do túnel do carpo, quando ainda vivia em Minas Gerais. Realizou um exame de eletroneuromiografia em setembro/2023 e foi dispensada no mês de outubro/2023. A partir de dezembro/2023 passou a receber benefício pelo INSS, com alta prevista em 30/06/2024. Tinha cirurgia do punho esquerdo marcada para o dia 25/06/2024. Sua altura é 1,60m e pesa 80 kg (IMC: 31,25 kg/m²). Não tem doença de tireoide ou diabetes. Usou escitalopram até 02 anos atrás e utiliza zolpidem para indução do sono diariamente. Tem histórico de depressão e já usou fluoxetina e sertralina no passado. Mora com o marido e faz os serviços domésticos, à medida que consegue. Em sua vida sempre cuidou da casa, tendo trabalhado por 45 dias em período de experiência em empresa terceirizada da Elma Chips. Este foi seu primeiro trabalho de maior duração. No seu trabalho na ré, considera que manuseava muito peso, pois havia panelas grandes. Usava "cabrita" e sentia dor durante a utilização. Relatou bater 120 ovos à mão várias vezes, no preparo de ovos mexidos para o café da manhã, e sentia desconforto no uso da cabrita, razão pela 32 qual usava faca durante as atividades. Não fuma, nunca teve reumatismo ou fibromialgia, e fez histerectomia total aos 35 anos de idade. Tem 03 filhos de 31, 28 e 23 anos de idade e não teve sintomas semelhantes nas gestações. A autora foi considerada apta no exame médico admissional feito no dia 05/01/2023. O atestado médico do dia 25/08/2023 informava que a autora mantinha tratamento para síndrome do túnel do carpo (STC). A eletroneuromiografia feita em 14/09/2023 detectou sinais de síndrome do túnel do carpo (STC) leve à direita e moderada à esquerda. O exame demissional do dia 05/10/2023 informava sua aptidão ao labor na referida data. Realizou nova eletroneuromiografia dos membros superiores no dia 02/04/2024, cujo resultado indicou síndrome do túnel do carpo (STC) leve do lado direito e severa à esquerda. Conforme se verifica, trata-se de trabalhadora com histórico prévio de STC que foi considerada apta ao labor na admissão. Realizou atividades que são consideradas como potencialmente agravantes para este tipo de moléstia, mas por curto período, visto que o vínculo durou menos de pouco menos de 09 meses. O exame feito no final da relação de emprego indicava doença leve do lado direito e moderada à esquerda. Repetiu o exame em torno de meio ano depois da dispensa e foi constatado o agravamento de sua doença do lado esquerdo e manutenção do quadro inalterado à direita. Portanto, tem-se que a autora não desenvolveu doença ocupacional, pois já tinha histórico de síndrome do túnel do carpo (STC), trabalhou por tempo relativamente curto e houve evidente piora da enfermidade depois de sua dispensa. Todavia, entende-se que as atividades desempenhadas atuavam como fatores de piora dos sintomas de sua doença na época da sua execução, sendo que neste momento não há enfermidade relacionada com o labor. Segue incapaz para o exercício profissional de maneira temporária até que resolva a síndrome do túnel do carpo (STC) grave que porta em seu punho esquerdo e permanecia sintomática no dia desta perícia. Este é o laudo (fls. 65-67). Levando em conta o contexto pericial acima delineado, tenho que a ponderação do Expert de que as atividades exercidas na ré apenas atuaram no agravamento dos sintomas à época, todavia, tal fato, por si, a meu ver, não substancia a pretensão da autora, notadamente porque no momento da realização da perícia não havia enfermidade relacionada com o labor. Por outro lado, os depoimentos testemunhais, um de cada parte, também não indicam subsídios a amparar a pretensão da obreira, os quais ora reproduzo, in verbis: A testemunha RAFAELA declarou que trabalhou no hotel a partir de agosto de 2023; que foi contratada como auxiliar de cozinha; que conheceu a autora no hotel; que a autora era cozinheira; que cada pessoa tinha um setor dentro do hotel; que a depoente era da parte das frutas; que tinham dias que trocavam e iam para a louça ou para o salão; que a autora permanecia na cozinha; que a autora fazia a função do café da manhã; que a autora utilizava panelas, cabrita para cortar alimentos, frigideira; que a cabrita, utilizada para corte de alimentos era mais antiga; que posteriormente foi trocada por uma nova, mas não fazia a mesma função; que essa dificuldade de manusear o equipamento foi relatado ao supervisor Felipe; que Felipe disse que ia trocar; que foi trocado, mas não resolveu a função que era para fazer; que além das funções da cozinha (preparar alimentos e cortar) viu a autora lavando panos; que torciam os panos na mão; que em média, eram lavados trinta panos e duas toalhas grandes; que colocavam em um tanquinho que não centrifugava; que para o café da manhã, quebravam vários ovos, em média de cem; que quando foi direcionada para a cozinha, a autora começou a reclamar da mão; que a autora pediu remanejamento em razão das dores; que a autora fez esse pedido para o Felipe, gerente; que o tempo de utilização da cabrita depende da demanda do molho de cachorro quente; que tinha apenas uma pessoa trabalhando na cozinha; que o tanquinho não centrifugava. MIRIAN, testemunha convidada pela parte ré, declarou que trabalha no hotel desde 2017; que conheceu a autora; que conheceu a autora quando ela foi trabalhar na empresa; que na época da autora era coordenadora do café; que a autora era A e B; que não teve discriminação com a autora sobre a possibilidade de uma doença; que o trabalho da autora não exigia esforço físico, nem em excesso; que era um trabalho tranquilo; que para carregar as louças, tem um carrinho específico para isso; que na cozinha tem um objeto chamado cabrita; que a cabrita é utilizada por no máximo 20/25 minutos; que na cozinha tinham cinco pessoas, com a autora; que têm panos na cozinha; que tem uma máquina tanquinho para lavar; que para centrifugar tem a centrífuga, que estava funcionando normalmente; que a depoente utilizava a cabrita; que não tinha dificuldade para utilizá-la; que cortavam somente presunto e queijo; que existia equipamento para bater os ovos; que a máquina era utilizada e era específica para bater os ovos; que presenciou a autora utilizando o tanquinho e a centrífuga; que tinha uma máquina e um centrífuga; que também existia uma máquina de bater ovos; que essa máquina de bater ovos era suficiente para a quantidade necessária (fls. 390-391). Assim sendo, é certo que o Julgador não está vinculado ao resultado da perícia (art. 479 do CPC/2015); porém, não sendo este infirmado por outro elemento de prova, impõe-se o acolhimento do que nela fora concluído, em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CR/88), o qual não traz existência de nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas na empresa a moléstia, vez que houve apenas agravamento dos sintomas. Diante do exposto acima, a manutenção da sentença que convalidou o exame demissional e indeferiu o pedido de indenização por danos morais, materiais é medida que se impõe, vez que a autora compareceu no Centro Médico especializado em Medicina do Trabalho no dia 05.10.2023, oportunidade em que foi atestada sua aptidão para a função. Por outro lado, igualmente infundada a pretensão de indenização decorrente de dispensa discriminatória, vez que inexistente prova neste sentido aliado ao fato de que a síndrome do túnel do carpo, por si, não causa estigma ou preconceito, devendo, portanto, convalidar-se a dispensa sem justa causa da autora, vez que amoldada ao poder potestativo que é inerente a atividade empresarial. Outrossim, diante da sucumbência da autora não há falar em deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 3.Assistência judiciária gratuita Afirma a recorrente que mesmo sem qualquer comprovação da atual situação financeira, concedeu os benefícios da justiça gratuita à recorrida. Prejudicada a insurgência, porquanto não consta tal concessão. Observo da sentença à fl. 776 que apenas à parte autora fora concedida tal benesse. Nego provimento. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL ILHA DA MADEIRA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001415-19.2023.5.12.0045 RECORRENTE: KARLLA ELENA CASTILHO MARO RECORRIDO: HOTEL ILHA DA MADEIRA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001415-19.2023.5.12.0045 (ROT) RECORRENTE: KARLLA ELENA CASTILHO MARO RECORRIDO: HOTEL ILHA DA MADEIRA LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA LAUDO PERICIAL. VALOR PROBANTE. PREVALÊNCIA. Apesar de o julgador não estar adstrito ao laudo do perito (art. 479 do CPC), a desconsideração de suas conclusões pressupõe a presença de elementos convincentes capazes de justificar a adoção de decisão contrária àquela indicada pela prova técnica, em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CRFB/88). VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente KARLLA ELENA CASTILHO MARO e recorrido HOTEL ILHA DA MADEIRA LTDA. Da decisão que traz a improcedência dos pedidos, recorre ao reclamante. Reitera o pleito de horas extras, indenização decorrentes indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. M É R I T O Recurso da autora 1.Horas extras Afirma a recorrente que iniciava sua jornada às 5hs e algumas vezes na semana encerrava 14h20min e que nas sextas-feiras e finais de semana a jornada encerrava somente 15h20min, com uma folga semanal. Pontua, que os documentos trazidos pela recorrida confirmam anotação de ponto de forma britânica. Por fim, aduz que a testemunha Rafaela comprovou as alegações da inicial, informando, inclusive, que em diversas ocasiões havia a necessidade de falar com o supervisor em relação ao ponto, e que, não houve solução imediata, apenas foi solicitado que os colaboradores tirassem uma foto no momento do registro. À análise. Os cartões-ponto das fls. 194-205, revelam anotação variada de horário e os recibos salariais fls. 185-193 demonstram o pagamento de horas extras com adicional de 60%. Os depoimentos testemunhais não substanciam a tese obreira, vez que dão conta da correção da jornada anotada. A título ilustrativo reproduzo ditos depoimentos, in verbis: A testemunha RAFAELA declarou que chegavam para trabalhar em torno de 05h/05h20min; que assim que chegavam registravam a jornada no controle de ponto; que nunca chegou antes desse horário, mas a autora já chegou; que ao final do expediente era até 13h30min, mas às vezes permaneciam mais tempo; que registrava a jornada quando saía; que não aconteceu de registrar o cartão e continuar trabalhando; que percebeu inconsistência no ponto e quando foi falar com o superior, ele disse para elas verificarem e tirar foto no instante em que registravam a jornada; que era comum dar erro no ponto; que o horário e com a digital; que o papel "sumia" saída era o mesmo da autora; que quando fazia horas extras, para usufruir do banco de horas, o gerente avisava no dia quem sairia mais cedo naquele determinado dia; que não tinham uma programação; que ao ser questionada como presenciou a autora trabalhando antes, se disse que nunca chegou antes para trabalhar, respondeu que nunca chegou antes para trabalhar, mas por vezes chegava antes para trocar o uniforme e registrar o ponto e a autora já estava na cozinha. MIRIAN, testemunha convidada pela parte ré, declarou que a ré tinha regime de banco de horas, em regime 6x1; que a autora iniciava a jornada às 05h30min e ia até 13h20min; que a autora tinha intervalo para descanso; que caso que fizesse horas extras vinha no holerite; que isso ocorria com todos os funcionários; a cozinha abria às 05h30min; que registravam o ponto às 05h30min e subiam na cozinha; que já trabalhou além do horário normal da saída e batia o ponto nessas ocasiões; que quando trabalhava a mais, era pago hora extra; que não presenciou divergência de horários no ponto. Assim, a meu ver, ditos depoimentos são insuficientes para demonstrar a impossibilidade de anotação correta da jornada laboral. Ademais, tem-se ainda que ditos depoimentos em certa medida são contraditórios entre si, notadamente, no tocante as horas extras e por isso a decisão segue em desfavor à parte que detém o encargo probatório. Assim, a autora não se desincumbiu de seu encargo de comprovar anotação diversa da registrada (art. 818, I, da CLT), pelo que, prevalece a prova material pré-constituída que goza de presunção juris tantum de veracidade quanto a jornada anotada nos cartões-ponto. Por fim, observo ainda que não foram apresentadas eventuais diferenças de horas extras impagas. Nego provimento. 2.Indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho - dispensa discriminatória Reitera a autora os pleitos em epígrafe, ao argumento de que ingressou saudável na ré e desenvolveu síndrome de túnel do carpo, com dano axonal, em razão de movimentos repetitivos, esforço e rotação. Ponderou a existência de culpa da empresa, por não ter fornecido ambiente adequado e saudável. Afirma que solicitou remanejamento das atividades, para outras funções que exigissem menos esforço físico e repetição, porém nada aconteceu. Relatou que após o pedido de remanejamento a ré teria a dispensado sem justa causa, fato que caracterizaria dispensa discriminatória. À análise. A autora foi admitida para exercer a função de cozinheira em 12-01-2023 e dispensada sem justa causa em 02-10-2023, portanto, cuida-se de um vínculo laboral de curta duração (8 meses e 20 dias), quando já contava com quase 48 anos de idade. O item II da Súmula 378 assim dispõe: II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. O Expert com base na documentação acostada ao processo, exames físicos, tempo de atividade profissional na ré e atestados médicos, concluiu que a autora não desenvolveu doença ocupacional, pois já tinha histórico de síndrome do túnel do carpo (STC) e que houve evidente piora da enfermidade depois de sua dispensa. Para melhor compreensão da matéria em análise transcrevo a integra da conclusão do perito: A autora, de 49 anos de idade, foi admitida em 12/01/2023 para exercer a função de atendente A e B. Realizava o atendimento no restaurante do hotel, recolhendo mesas, limpando louças, varrendo o chão e auxiliando no café da manhã. Permaneceu por 04 meses no Hotel dos Açores, passando depois ao Hotel Ilha da Madeira, onde atuou como cozinheira. Trabalhou no preparo do café da manhã, permanecendo neste local de maio até o mês de outubro/2023. Cumpria jornada laborativa das 5h30min às 13h20min, com intervalo de 30 minutos das 10h30min às 11h, com 01 folga semanal e 01 domingo de folga por mês. Foi dispensada em 02/10/2023 e não teve mais nenhum trabalho depois da saída da empresa ré. Passados 02 meses de labor na empresa, começou a sentir dor nos dois punhos. Relatou ser destra e, há 11 anos, já havia apresentado problemas nos punhos, com cirurgia para síndrome do túnel do carpo, quando ainda vivia em Minas Gerais. Realizou um exame de eletroneuromiografia em setembro/2023 e foi dispensada no mês de outubro/2023. A partir de dezembro/2023 passou a receber benefício pelo INSS, com alta prevista em 30/06/2024. Tinha cirurgia do punho esquerdo marcada para o dia 25/06/2024. Sua altura é 1,60m e pesa 80 kg (IMC: 31,25 kg/m²). Não tem doença de tireoide ou diabetes. Usou escitalopram até 02 anos atrás e utiliza zolpidem para indução do sono diariamente. Tem histórico de depressão e já usou fluoxetina e sertralina no passado. Mora com o marido e faz os serviços domésticos, à medida que consegue. Em sua vida sempre cuidou da casa, tendo trabalhado por 45 dias em período de experiência em empresa terceirizada da Elma Chips. Este foi seu primeiro trabalho de maior duração. No seu trabalho na ré, considera que manuseava muito peso, pois havia panelas grandes. Usava "cabrita" e sentia dor durante a utilização. Relatou bater 120 ovos à mão várias vezes, no preparo de ovos mexidos para o café da manhã, e sentia desconforto no uso da cabrita, razão pela 32 qual usava faca durante as atividades. Não fuma, nunca teve reumatismo ou fibromialgia, e fez histerectomia total aos 35 anos de idade. Tem 03 filhos de 31, 28 e 23 anos de idade e não teve sintomas semelhantes nas gestações. A autora foi considerada apta no exame médico admissional feito no dia 05/01/2023. O atestado médico do dia 25/08/2023 informava que a autora mantinha tratamento para síndrome do túnel do carpo (STC). A eletroneuromiografia feita em 14/09/2023 detectou sinais de síndrome do túnel do carpo (STC) leve à direita e moderada à esquerda. O exame demissional do dia 05/10/2023 informava sua aptidão ao labor na referida data. Realizou nova eletroneuromiografia dos membros superiores no dia 02/04/2024, cujo resultado indicou síndrome do túnel do carpo (STC) leve do lado direito e severa à esquerda. Conforme se verifica, trata-se de trabalhadora com histórico prévio de STC que foi considerada apta ao labor na admissão. Realizou atividades que são consideradas como potencialmente agravantes para este tipo de moléstia, mas por curto período, visto que o vínculo durou menos de pouco menos de 09 meses. O exame feito no final da relação de emprego indicava doença leve do lado direito e moderada à esquerda. Repetiu o exame em torno de meio ano depois da dispensa e foi constatado o agravamento de sua doença do lado esquerdo e manutenção do quadro inalterado à direita. Portanto, tem-se que a autora não desenvolveu doença ocupacional, pois já tinha histórico de síndrome do túnel do carpo (STC), trabalhou por tempo relativamente curto e houve evidente piora da enfermidade depois de sua dispensa. Todavia, entende-se que as atividades desempenhadas atuavam como fatores de piora dos sintomas de sua doença na época da sua execução, sendo que neste momento não há enfermidade relacionada com o labor. Segue incapaz para o exercício profissional de maneira temporária até que resolva a síndrome do túnel do carpo (STC) grave que porta em seu punho esquerdo e permanecia sintomática no dia desta perícia. Este é o laudo (fls. 65-67). Levando em conta o contexto pericial acima delineado, tenho que a ponderação do Expert de que as atividades exercidas na ré apenas atuaram no agravamento dos sintomas à época, todavia, tal fato, por si, a meu ver, não substancia a pretensão da autora, notadamente porque no momento da realização da perícia não havia enfermidade relacionada com o labor. Por outro lado, os depoimentos testemunhais, um de cada parte, também não indicam subsídios a amparar a pretensão da obreira, os quais ora reproduzo, in verbis: A testemunha RAFAELA declarou que trabalhou no hotel a partir de agosto de 2023; que foi contratada como auxiliar de cozinha; que conheceu a autora no hotel; que a autora era cozinheira; que cada pessoa tinha um setor dentro do hotel; que a depoente era da parte das frutas; que tinham dias que trocavam e iam para a louça ou para o salão; que a autora permanecia na cozinha; que a autora fazia a função do café da manhã; que a autora utilizava panelas, cabrita para cortar alimentos, frigideira; que a cabrita, utilizada para corte de alimentos era mais antiga; que posteriormente foi trocada por uma nova, mas não fazia a mesma função; que essa dificuldade de manusear o equipamento foi relatado ao supervisor Felipe; que Felipe disse que ia trocar; que foi trocado, mas não resolveu a função que era para fazer; que além das funções da cozinha (preparar alimentos e cortar) viu a autora lavando panos; que torciam os panos na mão; que em média, eram lavados trinta panos e duas toalhas grandes; que colocavam em um tanquinho que não centrifugava; que para o café da manhã, quebravam vários ovos, em média de cem; que quando foi direcionada para a cozinha, a autora começou a reclamar da mão; que a autora pediu remanejamento em razão das dores; que a autora fez esse pedido para o Felipe, gerente; que o tempo de utilização da cabrita depende da demanda do molho de cachorro quente; que tinha apenas uma pessoa trabalhando na cozinha; que o tanquinho não centrifugava. MIRIAN, testemunha convidada pela parte ré, declarou que trabalha no hotel desde 2017; que conheceu a autora; que conheceu a autora quando ela foi trabalhar na empresa; que na época da autora era coordenadora do café; que a autora era A e B; que não teve discriminação com a autora sobre a possibilidade de uma doença; que o trabalho da autora não exigia esforço físico, nem em excesso; que era um trabalho tranquilo; que para carregar as louças, tem um carrinho específico para isso; que na cozinha tem um objeto chamado cabrita; que a cabrita é utilizada por no máximo 20/25 minutos; que na cozinha tinham cinco pessoas, com a autora; que têm panos na cozinha; que tem uma máquina tanquinho para lavar; que para centrifugar tem a centrífuga, que estava funcionando normalmente; que a depoente utilizava a cabrita; que não tinha dificuldade para utilizá-la; que cortavam somente presunto e queijo; que existia equipamento para bater os ovos; que a máquina era utilizada e era específica para bater os ovos; que presenciou a autora utilizando o tanquinho e a centrífuga; que tinha uma máquina e um centrífuga; que também existia uma máquina de bater ovos; que essa máquina de bater ovos era suficiente para a quantidade necessária (fls. 390-391). Assim sendo, é certo que o Julgador não está vinculado ao resultado da perícia (art. 479 do CPC/2015); porém, não sendo este infirmado por outro elemento de prova, impõe-se o acolhimento do que nela fora concluído, em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CR/88), o qual não traz existência de nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas na empresa a moléstia, vez que houve apenas agravamento dos sintomas. Diante do exposto acima, a manutenção da sentença que convalidou o exame demissional e indeferiu o pedido de indenização por danos morais, materiais é medida que se impõe, vez que a autora compareceu no Centro Médico especializado em Medicina do Trabalho no dia 05.10.2023, oportunidade em que foi atestada sua aptidão para a função. Por outro lado, igualmente infundada a pretensão de indenização decorrente de dispensa discriminatória, vez que inexistente prova neste sentido aliado ao fato de que a síndrome do túnel do carpo, por si, não causa estigma ou preconceito, devendo, portanto, convalidar-se a dispensa sem justa causa da autora, vez que amoldada ao poder potestativo que é inerente a atividade empresarial. Outrossim, diante da sucumbência da autora não há falar em deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 3.Assistência judiciária gratuita Afirma a recorrente que mesmo sem qualquer comprovação da atual situação financeira, concedeu os benefícios da justiça gratuita à recorrida. Prejudicada a insurgência, porquanto não consta tal concessão. Observo da sentença à fl. 776 que apenas à parte autora fora concedida tal benesse. Nego provimento. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KARLLA ELENA CASTILHO MARO
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0001522-29.2024.5.12.0045 RECORRENTE: KARLLA ELENA CASTILHO MARO RECORRIDO: HOTEL ILHA DA MADEIRA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001522-29.2024.5.12.0045 (RORSum) RECORRENTE: KARLLA ELENA CASTILHO MARO RECORRIDO: HOTEL ILHA DA MADEIRA LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA (Ementa dispensada, conforme o inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT) VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente KARLLA ELENA CASTILHO MARO e recorrido HOTEL ILHA DA MADEIRA LTDA. Relatório dispensado na forma do art. 852, I, da CLT. V O T O Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. M É R I T O Recurso da autora Nulidade do exame demissional Com base na afirmação do perito de que as atividades desempenhadas na reclamada atuavam como fatores de piora dos sintomas da doença, postula a autora a nulidade do exame demissional e o pagamento da indenização relativa a estabilidade decorrente do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Pontua, ainda, que as disposições do item II da Súmula nº 378 do TST ancora sua pretensão. À análise. Depreendo da exordial que a autora foi admitida para exercer a função de cozinheira em 12-01-2023 e dispensada sem justa causa em 02-10-2023, portanto, cuida-se de um vínculo laboral de curta duração (8 meses e 20 dias), quando contava com quase 48 anos de idade. O item II da Súmula 378 assim dispõe: II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. O Expert com base na documentação acostada ao processo, exames físicos, tempo de atividade profissional (8 meses e 20 dias) e atestados médicos, concluiu fundamentalmente que a autora não desenvolveu doença ocupacional, pois já tinha histórico de síndrome do túnel do carpo (STC), trabalhou por tempo relativamente curto e houve evidente piora da enfermidade depois de sua dispensa. Para melhor compreensão da matéria em análise transcrevo a integra da conclusão do perito: A autora, de 49 anos de idade, foi admitida em 12/01/2023 para exercer a função de atendente A e B. Realizava o atendimento no restaurante do hotel, recolhendo mesas, limpando louças, varrendo o chão e auxiliando no café da manhã. Permaneceu por 04 meses no Hotel dos Açores, passando depois ao Hotel Ilha da Madeira, onde atuou como cozinheira. Trabalhou no preparo do café da manhã, permanecendo neste local de maio até o mês de outubro/2023. Cumpria jornada laborativa das 5h30min às 13h20min, com intervalo de 30 minutos das 10h30min às 11h, com 01 folga semanal e 01 domingo de folga por mês. Foi dispensada em 02/10/2023 e não teve mais nenhum trabalho depois da saída da empresa ré. Passados 02 meses de labor na empresa, começou a sentir dor nos dois punhos. Relatou ser destra e, há 11 anos, já havia apresentado problemas nos punhos, com cirurgia para síndrome do túnel do carpo, quando ainda vivia em Minas Gerais. Realizou um exame de eletroneuromiografia em setembro/2023 e foi dispensada no mês de outubro/2023. A partir de dezembro/2023 passou a receber benefício pelo INSS, com alta prevista em 30/06/2024. Tinha cirurgia do punho esquerdo marcada para o dia 25/06/2024. Sua altura é 1,60m e pesa 80 kg (IMC: 31,25 kg/m²). Não tem doença de tireoide ou diabetes. Usou escitalopram até 02 anos atrás e utiliza zolpidem para indução do sono diariamente. Tem histórico de depressão e já usou fluoxetina e sertralina no passado. Mora com o marido e faz os serviços domésticos, à medida que consegue. Em sua vida sempre cuidou da casa, tendo trabalhado por 45 dias em período de experiência em empresa terceirizada da Elma Chips. Este foi seu primeiro trabalho de maior duração. No seu trabalho na ré, considera que manuseava muito peso, pois havia panelas grandes. Usava "cabrita" e sentia dor durante a utilização. Relatou bater 120 ovos à mão várias vezes, no preparo de ovos mexidos para o café da manhã, e sentia desconforto no uso da cabrita, razão pela 32 qual usava faca durante as atividades. Não fuma, nunca teve reumatismo ou fibromialgia, e fez histerectomia total aos 35 anos de idade. Tem 03 filhos de 31, 28 e 23 anos de idade e não teve sintomas semelhantes nas gestações. A autora foi considerada apta no exame médico admissional feito no dia 05/01/2023. O atestado médico do dia 25/08/2023 informava que a autora mantinha tratamento para síndrome do túnel do carpo (STC). A eletroneuromiografia feita em 14/09/2023 detectou sinais de síndrome do túnel do carpo (STC) leve à direita e moderada à esquerda. O exame demissional do dia 05/10/2023 informava sua aptidão ao labor na referida data. Realizou nova eletroneuromiografia dos membros superiores no dia 02/04/2024, cujo resultado indicou síndrome do túnel do carpo (STC) leve do lado direito e severa à esquerda. Conforme se verifica, trata-se de trabalhadora com histórico prévio de STC que foi considerada apta ao labor na admissão. Realizou atividades que são consideradas como potencialmente agravantes para este tipo de moléstia, mas por curto período, visto que o vínculo durou menos de pouco menos de 09 meses. O exame feito no final da relação de emprego indicava doença leve do lado direito e moderada à esquerda. Repetiu o exame em torno de meio ano depois da dispensa e foi constatado o agravamento de sua doença do lado esquerdo e manutenção do quadro inalterado à direita. Portanto, tem-se que a autora não desenvolveu doença ocupacional, pois já tinha histórico de síndrome do túnel do carpo (STC), trabalhou por tempo relativamente curto e houve evidente piora da enfermidade depois de sua dispensa. Todavia, entende-se que as atividades desempenhadas atuavam como fatores de piora dos sintomas de sua doença na época da sua execução, sendo que neste momento não há enfermidade relacionada com o labor. Segue incapaz para o exercício profissional de maneira temporária até que resolva a síndrome do túnel do carpo (STC) grave que porta em seu punho esquerdo e permanecia sintomática no dia desta perícia. Este é o laudo (fls. 65-67). Levando em conta o contexto pericial acima delineado, tenho que a ponderação do expert de que as atividades exercidas na ré atuaram no agravamento dos sintomas à época, tal fato, por si, a meu ver, não substanciam a pretensão da autora, notadamente porque no momento da realização da perícia não havia enfermidade relacionada com o labor e levando em conta o contexto probatório existente no processo. Por outro lado, os depoimentos testemunhais, um de cada parte, também não indicam subsídios a amparar a pretensão da obreira, os quais ora reproduzo, in verbis: A testemunha RAFAELA declarou que trabalhou no hotel a partir de agosto de 2023; que foi contratada como auxiliar de cozinha; que conheceu a autora no hotel; que a autora era cozinheira; que cada pessoa tinha um setor dentro do hotel; que a depoente era da parte das frutas; que tinham dias que trocavam e iam para a louça ou para o salão; que a autora permanecia na cozinha; que a autora fazia a função do café da manhã; que a autora utilizava panelas, cabrita para cortar alimentos, frigideira; que a cabrita, utilizada para corte de alimentos era mais antiga; que posteriormente foi trocada por uma nova, mas não fazia a mesma função; que essa dificuldade de manusear o equipamento foi relatado ao supervisor Felipe; que Felipe disse que ia trocar; que foi trocado, mas não resolveu a função que era para fazer; que além das funções da cozinha (preparar alimentos e cortar) viu a autora lavando panos; que torciam os panos na mão; que em média, eram lavados trinta panos e duas toalhas grandes; que colocavam em um tanquinho que não centrifugava; que para o café da manhã, quebravam vários ovos, em média de cem; que quando foi direcionada para a cozinha, a autora começou a reclamar da mão; que a autora pediu remanejamento em razão das dores; que a autora fez esse pedido para o Felipe, gerente; que o tempo de utilização da cabrita depende da demanda do molho de cachorro quente; que tinha apenas uma pessoa trabalhando na cozinha; que o tanquinho não centrifugava. MIRIAN, testemunha convidada pela parte ré, declarou que trabalha no hotel desde 2017; que conheceu a autora; que conheceu a autora quando ela foi trabalhar na empresa; que na época da autora era coordenadora do café; que a autora era A e B; que não teve discriminação com a autora sobre a possibilidade de uma doença; que o trabalho da autora não exigia esforço físico, nem em excesso; que era um trabalho tranquilo; que para carregar as louças, tem um carrinho específico para isso; que na cozinha tem um objeto chamado cabrita; que a cabrita é utilizada por no máximo 20/25 minutos; que na cozinha tinham cinco pessoas, com a autora; que têm panos na cozinha; que tem uma máquina tanquinho para lavar; que para centrifugar tem a centrífuga, que estava funcionando normalmente; que a depoente utilizava a cabrita; que não tinha dificuldade para utilizá-la; que cortavam somente presunto e queijo; que existia equipamento para bater os ovos; que a máquina era utilizada e era específica para bater os ovos; que presenciou a autora utilizando o tanquinho e a centrífuga; que tinha uma máquina e um centrífuga; que também existia uma máquina de bater ovos; que essa máquina de bater ovos era suficiente para a quantidade necessária (fls. 390-391). Assim sendo, é certo que o Julgador não está vinculado ao resultado da perícia (art. 479 do CPC/2015); porém, não sendo este infirmado por outro elemento de prova, impõe-se o acolhimento do que nela fora concluído, em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CR/88). Diante do exposto acima, a manutenção da sentença que convalidou o exame demissional é medida que se impõe, vez que a autora compareceu no Centro Médico especializado em Medicina do Trabalho no dia 05.10.2023, oportunidade em que foi atestada a aptidão para a função. Outrossim, diante da sucumbência da autora não há falar em deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, inviável a pretensão de revogação da assistência judiciária gratuita formulada à fl. 404, porquanto não consta o deferimento de tal benesse para a ré. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KARLLA ELENA CASTILHO MARO
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