Israel Fabricio De Azevedo

Israel Fabricio De Azevedo

Número da OAB: OAB/SC 022181

📋 Resumo Completo

Dr(a). Israel Fabricio De Azevedo possui 128 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT9, TST, TJSC e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 128
Tribunais: TRT9, TST, TJSC, TRT4, TRT2, TJPR, TJMG, TJRJ, TJSP, TRT12
Nome: ISRAEL FABRICIO DE AZEVEDO

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (63) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (21) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000892-70.2024.5.09.0654 RECLAMANTE: JOSIAS CAMPOS DA COSTA RECLAMADO: MORAES SERVICOS LOGISTICOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: Advogados do RECLAMANTE: EDUARDO FERNANDES LUIZ, RENATA BARROS FERNANDES LUIZ    Advogados do RECLAMADO: ANDRE LUIZ MOCELIN, CLENIO JORGE FERREIRA, FRANCIELI MARTINS, MARCO AURELIO GUIMARAES INTIMAÇÃO Ficam Vossas Senhorias intimadas para vista do laudo pericial apresentado pelo(a) Sr.(a) perito(a), no prazo comum e preclusivo de 10 dias. ARAUCARIA/PR, 17 de julho de 2025. RACKEL DIAS MULER CAMPOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAGALOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMAS ATOrd 0000177-61.2024.5.09.0643 RECLAMANTE: NBS (MENOR) RECLAMADO: LS INSTALACOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: NYCOLLAS BATISTA SIQUEIRA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada para ciência do teor do Despacho de Id. 3afb403:  1. Diante dos pedidos formulados, determina-se a elaboração de perícia de periculosidade a cargo do perito ANDERSON NIZER STINGELIN. 2. Em decorrência, fica redesignada a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 28/10/2025, às 14h10, mantidas as cominações anteriores, bem como mantido o link para acesso para uso exclusivo pelos advogados indicado no ID 765164a. Registre-se. 3. As partes têm o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos, devendo fazê-lo em petição apartada, especificando a classificação correta (apresentação de quesitos), sob pena de não conhecimento. Em seguida, venham os autos conclusos para apreciação dos quesitos apresentados e eventual formulação de quesitos pelo Juízo. 4. Intimem-se as partes e o perito, este para ciência de sua nomeação para atuar nos presentes autos, bem como para noticiar nos autos, no prazo de 5 dias, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias, a data e horário em que serão iniciados os trabalhos periciais, possibilitando, assim, a intimação das partes.  Após a data do início dos trabalhos periciais, o perito terá 20 dias para entregar o laudo conclusivo. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. PALMAS/PR, 17 de julho de 2025. FABIOLA SANTOS TUROZI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - N.B.S.
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMAS ATOrd 0000177-61.2024.5.09.0643 RECLAMANTE: NBS (MENOR) RECLAMADO: LS INSTALACOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: LS INSTALACOES ELETRICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada para ciência do teor do Despacho de Id. 3afb403:  1. Diante dos pedidos formulados, determina-se a elaboração de perícia de periculosidade a cargo do perito ANDERSON NIZER STINGELIN. 2. Em decorrência, fica redesignada a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 28/10/2025, às 14h10, mantidas as cominações anteriores, bem como mantido o link para acesso para uso exclusivo pelos advogados indicado no ID 765164a. Registre-se. 3. As partes têm o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos, devendo fazê-lo em petição apartada, especificando a classificação correta (apresentação de quesitos), sob pena de não conhecimento. Em seguida, venham os autos conclusos para apreciação dos quesitos apresentados e eventual formulação de quesitos pelo Juízo. 4. Intimem-se as partes e o perito, este para ciência de sua nomeação para atuar nos presentes autos, bem como para noticiar nos autos, no prazo de 5 dias, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias, a data e horário em que serão iniciados os trabalhos periciais, possibilitando, assim, a intimação das partes.  Após a data do início dos trabalhos periciais, o perito terá 20 dias para entregar o laudo conclusivo. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. PALMAS/PR, 17 de julho de 2025. FABIOLA SANTOS TUROZI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LS INSTALACOES ELETRICAS LTDA
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMAS ATOrd 0000177-61.2024.5.09.0643 RECLAMANTE: NBS (MENOR) RECLAMADO: LS INSTALACOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: MAGAZINE LUÍZA SA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada para ciência do teor do Despacho de Id. 3afb403:  1. Diante dos pedidos formulados, determina-se a elaboração de perícia de periculosidade a cargo do perito ANDERSON NIZER STINGELIN. 2. Em decorrência, fica redesignada a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 28/10/2025, às 14h10, mantidas as cominações anteriores, bem como mantido o link para acesso para uso exclusivo pelos advogados indicado no ID 765164a. Registre-se. 3. As partes têm o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos, devendo fazê-lo em petição apartada, especificando a classificação correta (apresentação de quesitos), sob pena de não conhecimento. Em seguida, venham os autos conclusos para apreciação dos quesitos apresentados e eventual formulação de quesitos pelo Juízo. 4. Intimem-se as partes e o perito, este para ciência de sua nomeação para atuar nos presentes autos, bem como para noticiar nos autos, no prazo de 5 dias, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias, a data e horário em que serão iniciados os trabalhos periciais, possibilitando, assim, a intimação das partes.  Após a data do início dos trabalhos periciais, o perito terá 20 dias para entregar o laudo conclusivo. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. PALMAS/PR, 17 de julho de 2025. FABIOLA SANTOS TUROZI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUÍZA SA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO ROT 1000230-10.2023.5.02.0011 RECORRENTE: ALYSSON MARTINS DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0124615 proferida nos autos. ROT 1000230-10.2023.5.02.0011 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (SP147738) Recorrente:   Advogado(s):   2. ALYSSON MARTINS DA SILVA ANSELMO RODRIGUES DE JESUS (SP191843) Recorrido:   Advogado(s):   ALYSSON MARTINS DA SILVA ANSELMO RODRIGUES DE JESUS (SP191843) Recorrido:   Advogado(s):   COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ALIPIO MARIA JUNIOR (SP389824) ROSANA LUCIA DE ANDRADE FEITOSA (SP232288) Recorrido:   Advogado(s):   MAGAZINE LUIZA S/A LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (SP44789) MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) Recorrido:   Advogado(s):   PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (SP147738)   RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Id 749d8e0: Incumbia à reclamada, vencida na presente reclamatória, comprovar o pagamento do depósito recursal de R$ 21.866.54 (diferença entre o valor arbitrado à condenação na sentença de id 0463621 e o valor do depósito recursal aproveitado no Recurso Ordinário), nos termos da Súmula 128, I, do TST. Como dessa forma não diligenciou, o apelo não comporta seguimento, por deserto. Ressalte-se não ser possível a concessão de prazo para saneamento, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140, da SBDI-1, do TST), pois o dispositivo em apreço somente é aplicável quando insuficiente o preparo, o que não se verifica nos casos de ausência total de recolhimento das custas e de depósito recursal.  Nesse sentido, são os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: Ag-E-ED-ED-ARR-118000-57.2009.5.01.0044, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/09/2020; Ag-E-ED-AIRR-1000177-59.2016.5.02.0048, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/10/2019; Ag-E-ED-RR-10484-70.2015.5.01.0010, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; Ag-E-Ag-RR-436-95.2015.5.12.0026, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/11/2018; AgR-E-ED-RR-132600-33.2009.5.22.0001, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: ALYSSON MARTINS DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id 3e3be30; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id 2e8cd4c). Regular a representação processual (Id 5018caa). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Consta do v. acórdão: "a) Validade do Depoimento da Testemunha Idelberto. Ordens de Serviço. Cartões de Ponto. Jornada de Trabalho. Horas Intervalares. Insurge o reclamante contra a r. sentença que validou os cartões de ponto, alegando a idoneidade do depoimento de sua testemunha e pretendendo o reconhecimento da jornada segundo as ordens de serviço. Refere que as anotações dos cartões de ponto são britânicas, com variação de pequenos minutos, atraindo a aplicação da Súmula 338, III, do C. TST. Menciona que a norma coletiva exige a assinatura dos empregados nos espelhos de ponto, o que não ocorria. Quanto ao intervalo intrajornada, diz que a testemunha da reclamada não comprova que o reclamante usufruía da pausa, pois trabalhava internamente. Requer a reforma do julgado. Examino. O pedido de horas extras foi alinhavado sobre a prestação de serviços em escala 6x1, com início às 02h00, 04h00 ou 06h00 da manhã, finalizando às 20h00, sem intervalo para refeição e descanso. Disse que em dois dias por semana dobrava a jornada iniciando às 06h00 e terminando às 15h00 do dia seguinte. Quanto ao intervalo intrajornada, afirmou que o veículo era rastreado, fiscalizado por rádio Nextel, gozando de no máximo 15 minutos. Afirmou que o cartão de ponto era apontado pelo departamento operacional da reclamada, sendo obrigado a assinar o ponto ao final do mês, sem a possibilidade de contestação, asseverando que somente era registrado duas horas após o início da jornada. Juntou algumas ordens de serviço (fls. 41/74) e fotos do caderno e apontador de ponto (fls. 76/78). Em defesa (fls. 1.210/, 1ª reclamada, sustentou que o reclamante laborou preponderantemente em postos fixos, fazendo rondas a fim de manter a segurança do local, possuindo horário para entrada e saída. Afirmou que esporadicamente fazia escoltas em algumas cidades do interior do Estado de São Paulo, negando a realização de dobras. Afirmou que cumpria jornada na escala 6x1, predominantemente das 06h00 às 14h20 ou das 22h00 às 06h20, sempre com 1 (uma) hora de intervalo para refeição, com folgas aos domingos e feriados. Disse que sempre que houve a prorrogação da jornada, foi realizado o devido pagamento, relacionado os pagamentos efetuados ao longo da contratualidade. Aduziu que o controle da jornada de trabalho era realizado mediante "constatação/confirmação de posto", na forma prevista na cláusula 27 da CCT, explicando quer era por "acionamento da mesa operacional/Supervisor, por parte do reclamante quando externo ou constatação do próprio operador da Mesa Operacional na hipótese em que o reclamante laborou na sede/base da reclamada, tudo conforme cartões de pontos em anexo"(fl. 1.229). Juntou os recibos de pagamento de salário (fls. 1.257/1.328), os espelhos de cartão de ponto (fls. 1.329/1.377). Em audiência (ata fls. 1.395/1.400), foram colhidos os depoimentos do reclamante, da 1ª e da 2ª reclamadas, bem como de uma testemunha convidada pelo reclamante e outra pela 1ª reclamada. O reclamante prestou depoimento nestes termos: "Que o controle de jornada era feito mediante anotações num caderno; que não havia um horário fixo de entrada, sendo às vezes 02:00 e às 04:00; que a saída às vezes era às 20:00 e às vezes podia se estender; que trabalhavam dois vigilantes; que não havia horário para almoço nem para a janta; que saía da empresa e ia até os clientes que ficavam em cidades diversas e de lá saía para os destinos em diversos estados; (...)". (fl. 1.396) Por sua vez, a preposta da 1ª reclamada afirmou: "Que quando o reclamante chegava na empresa tomadora de serviços, o operador marcava o horário que ele chegou no sistema SISOPE; que o reclamante prestou serviços para a Philip Morris, a Magazine Luiza e o GPA; que o reclamante se apresentava na empresa com o uniforme e apresentava o seu documento pessoal; que exibido o documento ID 84d4f65, afirma que é uma ordem de serviço para faturamento da loja e que é anotada pelo próprio vigilante; que as informações são anotadas pelo próprio vigilante, razão pela qual não tem ciência se a exposição do horário de saída da base do documento e quem disponibiliza este documento é a empresa tomadora de serviços; que a quilometragem é anotada pelo próprio vigilante e o veículo é da primeira reclamada; que não existiam câmeras de segurança nos vestiários; que exibida a foto de ID 885b466, afirmou que o reclamante não se trocava neste ambiente; que a jornada do reclamante era das 06:00 às 14:20, aproximadamente, e das 22:00 às 06:20; que quando o reclamante fazia viagem na Grande São Paulo havia possibilidade de prorrogar uma a duas horas; que não havia possibilidade de dobra; que o reclamante fez curso de reciclagem; que foram 3 cursos de reciclagem,salvo engano; que o reclamante poderia parar para almoçar quando estava na escolta; que o reclamante ligava para a mesa operacional quando estava no horário de intervalo da escolta, para controle do horário de intervalo". (fls. 1.396/1.397). A testemunha do reclamante, Sr. Idelberto, declarou: "Que trabalhou com o reclamante de forma esporádica, desde o início de 2022 até quando o depoente saiu da empresa, em outubro de 2022; que o início do trabalho do reclamante variava entre 02:00 e 06:30 e ia até horário variado, normalmente das 17:00 às 19:00; que às vezes havia dobra e, nestes casos, terminava às 19:00 do outro dia; que não havia intervalo de refeição; que existia câmera dentro dos vestiários, no local onde se trocavam; que a ordem de serviço nº 137183 (ID 84d4f65) era a ordem de serviço feita pelo próprio vigilante; que neste documento o vigilante anotava o horário em que saía da base; que não era o horário que estava na OS como saída da base que constava no cartão de ponto como horário de entrada; que normalmente punha no cartão de ponto o horário de duas horas depois do horário que havia sido anotado na OS como horário de saída da base; que era o documento 84d4f65 que apresentava quando chegava na tomadora; que no final da missão o vigilante e o motorista, como representante da empresa tomadora de serviços, assinavam a OS; que exibida a foto do caderno do documento de ID 9bbb2c5, afirmou que era a folha de ponto e que o horário escrito neste documento não era o correto, porque sempre havia uma divergência de duas horas na hora da entrada; que trabalhava com o reclamante em média duas vezes por semana; que a jornada de trabalho era controlada pelo operacional; que o início e o término da jornada se davam na empresa; que a jornada praticada era variada; que não tinha tempo para fazer higiene pessoal; que o vestiário fica na base da G8; que havia horário para café de 15minutos". (fls. 1.397/1.398) De outro lado, a testemunha da 1ª reclamada, Johnny, disse: "Que o reclamante trabalhava em escala 6x1, das 06: 00 às 14:20 e das 22:00 às 06:20; que o controle de jornada era feito em apresentação na mesa e o operacional lança o horário de entrada no sistema SISOPE; que após o reclamante colocar o uniforme, pega a chave da viatura e o material bélico e sai para fazer o roteiro; que não havia cartão de ponto, apenas lançamento no sistema SISOPE; que o reclamante usufruía intervalo de uma hora; que o reclamante para iniciar o intervalo liga na mesa operacional e, quando termina, também liga para avisar; que a empresa fornecia café, das 05:30 às 10:00; que o depoente viu o reclamante na empresa; que trabalhavam em dupla; que o reclamante foi dispensado por justa causa por não assumir o posto de serviço e abandonar a missão; que exibido documento de ID 9bbb2c5, afirma que é um controle para a copa, porém não é utilizado para controle de jornada; que exibida afl. 9, tópico 14, da petição inicial, afirmou que não sabe qual é o local exibido na foto;que afirma que não era o local onde tomavam café da manhã; que havia dois cômodos no vestiário; que no primeiro cômodo havia armários e câmera, e que no segundo cômodo não havia câmeras, sendo onde os vigilantes se trocavam; que a foto do documento ID 885b466 corresponde ao primeiro cômodo; que o reclamante quando chegava nas tomadoras informava o operacional; que não havia nenhum documento para ser apresentado perante a tomadora; que exibido o documento de ID 84d4f65, afirma que se trata de uma ordem de serviço que não é utilizada para controle de jornada; que neste documento há o campo para que seja colocado horário de saída da base; que este documento é elaborado pela empresa e preenchido pelos vigilantes; que a empresa é quem elabora a ficha e a disponibiliza para o reclamante preencher; que é com base neste documento que a empresa faz a cobrança do cliente, sendo ele usado para o faturamento". (fl. 1.398) Dentro desse contexto, houve por bem o MM. Juízo de origem validar os controles de ponto coligidos aos autos, julgando improcedente o pedido de horas extras pela extrapolação da jornada e pela supressão do intervalo intrajornada e interjornada, ao fundamento de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os horários anotados nos cartões de ponto não refletiam a real jornada praticada, enfatizando as contradições entre o depoimento pessoal do reclamante e de sua testemunha quanto ao horário de trabalho. Pois bem. A par da irresignação do reclamante, há sim contradições entre o depoimento pessoal e de sua testemunha, seja em relação ao horário de início da jornada (reclamante disse que às vezes iniciava às 02h00 e às 04h00, enquanto a testemunha disse que variava entre 02h00 e 06h30), seja em relação ao horário de saída (reclamante disse que saía às vezes às 20h00 e podia se estender, ao passo que a testemunha afirmou que saía das 17h00 às 19h00), seja quanto a realização e horário das dobras (conforme a inicial, o reclamante dobrava a jornada duas vezes na semana, iniciando às 06h00 e terminando às 15h00 do dia seguinte; em depoimento pessoal, nada disse a respeito; já a testemunha afirmou que às vezes havia dobra, e nesses casos encerrava às 19h00 do outro dia). Observo, ainda, que a testemunha do reclamante afirmou que trabalhou "de forma esporádica" com o reclamante, somente no ano de 2022, até outubro/2022, sendo certo que o contrato de trabalho do reclamante perdurou de setembro/2017 a fevereiro/2023. Desse modo, ou bem a testemunha tentou favorecer, de forma ineficaz, o reclamante, ou bem não conhecia a realidade dos préstimos laborais. Não fosse o bastante, há inconsistência entre o depoimento pessoal e o alegado na inicial. Pela inicial, o reclamante cumpria jornada das 02h00, 04h00 ou 06h00 da manhã até as 20h00, com dobras duas vezes na semana, estendendo até as 15h00 do dia seguinte. Contudo, em depoimento pessoal, o reclamante deixou claro que "às vezes" entrava às 02h00 e às 04h00 e "às vezes" saía às 20h00 ou mais. Ora, a expressão "às vezes" deixa evidente que a antecipação e extrapolação da jornada ocorria eventualmente, e não regularmente como pretende fazer crer. Por certo, contradições entre a causa de pedir, o depoimento da parte e de sua testemunha se opõem ao reconhecimento da jornada que deu sustento ao pedido de horas extras. Em relação às ordens de serviço, ao revés do alegado, não se prestam a demonstrar os reais horários de trabalho. O depoimento da testemunha do reclamante carece de credibilidade, em nada lhe beneficiando, pelos motivos já expostos. A preposta afirmou que a ordem de serviço era preenchida pelo próprio vigilante e para fins de faturamento e, no mesmo sentido, foi o depoimento da testemunha da reclamada. Não se trata de desconsideração das ordens de serviço como meio de prova, mas sim de sua não utilização como prova da jornada de trabalho, se há autos espelhos de ponto, cuja veracidade não foi infirmada por prova firme e contundente em sentido contrário. A alegada divergência no dia 04/11/2022, entre o horário de saída base constante na ordem de serviço (05:10; fl. 44) e o horário de entrada do espelho de ponto (06:01; fl. 1374), não atinge a finalidade pretendida pelo recorrente, na medida em que há indicação na própria ordem de serviço, no campo da tomadora, de "Hora da Solicitação: 06:30" e, no campo "Dados da Operação", de hora de chegada ao cliente às 06:00. Ademais, tal confronto de horários sequer ampara a alegação inicial de anotação do ponto duas horas após o início da jornada, nem a alegação de chegada às vezesàs 02h00 e às 04h00. Vale notar que o próprio reclamante disse que o controle de jornada era feito mediante "anotação num caderno", resultando evidente que o controle da jornada não era realizado pela ordem de serviço. Registre-se que, como consta no espelho de ponto, no dia 04/11/2022, o reclamante estendeu a jornada das 14h21 às 16h52min, ou seja, por mais de duas horas, o que robustece a veracidade das anotações. A testemunha da reclamada afirma que "o controle de jornada era feito em apresentação na mesa e o operacional lança o horário de entrada no sistema SISOPE", e não que "os horários eram anotados no sistema SISOPE" como alegado pelo recorrente (fl. 1.530). A imagem de fl. 76 confirma a anotação em mesa. O que emerge do complexo probatório, bem interpretado, é que o controle de ponto era realizado por constatação ou acionamento da mesa operacional seguido de lançamento no sistema SISOPE. Não há evidência de manipulação dos horários lançados nos espelhos de ponto. As anotações não são britânicas. Há registro de saída posterior durante quase toda a contratualidade, que perdurou de setembro/2017 a fevereiro/2023, com apontamento de inúmeras horas extras, como se verifica ao final do espelho. Basta consultar os documentos de fls. 1.329/1.377. Ainda, os recibos de pagamento estampam a quitação das referidas horas extras, às fls. 1.257/1.328. A existência de pequenas variações de anotação do horário de entrada não é suficiente, por si só, para invalidar os referidos controles de jornada. Não se ignora a circunstância de o reclamante se ativar em escolta armada, ficando sujeito ao trânsito da grande metrópole, todavia, ofende razão e bom senso conjeturar de trânsito no início da jornada às 06h00 da manhã ou às 22h00, como era o caso do reclamante, quiçá na madrugada como pretendido inicialmente. Se o ordinário se presume, o extraordinário deve ser provado. Pelas mesmas razões, em relação ao intervalo intrajornada, não prospera o inconformismo. Os espelhos de ponto indicam o horário da pausa, também variado, e o reclamante não logrou êxito em demonstrar que era impedido de usufruir o intervalo anotado. Ineficaz a insurgência embasada no depoimento da testemunha da reclamada, pois incumbia ao reclamante o ônus da prova. Contrariamente ao alegado, as horas extras quitadas em junho/2019 (fl. 1.276), na quantidade de 57,49 horas, correspondem exatamente àquelas indicadas no espelho de ponto competência junho/2019, relativo ao período de 21/05/2019 a 20/06/2019, conforme se verifica ao final da folha de ponto (fl. 1.333). Os horários dos espelhos de ponto, como exaustivamente mencionado, possuem variações, o que afasta a aplicação da Súmula 338 do C. TST. Decisões em sentido contrário, embora respeitáveis, não possuem efeito vinculante, e de todo modo, não se debruçam sobre as provas e os elementos coligidos nestes autos. Ainda que conste da norma coletiva a previsão no sentido de que as empresas ficam obrigadas a colher assinatura dos empregados ao final do período de fechamento do ponto, o que não se verifica nos espelhos de ponto coligidos aos autos, isso não implica na invalidade da prova ou imprestabilidade das anotações, seja porque a norma coletiva não prevê sanção nesse sentido, seja porque a lei não exige tal formalidade como requisito de validade. Por tais razões, são plenamente válidas as anotações contidas nos espelhos de ponto, de cujo ônus da prova quanto à nulidade o reclamante não se desincumbiu. Assim, cabia ao autor o apontamento de diferenças, de forma analítica, ainda que por amostragem, de horas extras prestadas e não pagas, mas de tal encargo não se desvencilhou. Em réplica (fls. 1.408/1.431) o reclamante não apontou diferenças, cingindo a sustentar a imprestabilidades dos espelhos de ponto. Pelas mesmas razões expostas, não há falar em intervalo interjornada. Não demonstrada a invalidade dos controles, nem a existência de eventuais diferenças devidas. Em face do exposto, nego provimento ao recurso."     No julgamento do RR-0000425-05.2023.5.05.0342, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 136: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que o reconhecimento em juízo de diferenças de verbas rescisórias não dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-RR-68700-41.2011.5.17.0132, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/03/2018; E-ED-RR 58700-68.2008.5.17.0008, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/10/2014; E-ARR-2359-80.2011.5.12.0032, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/06/2014; E-ED-RR 61200-93.2005.5.02.0020, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/04/2013. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO COMPLESSIVO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a contestação apresentada pelo réu impugnando, de forma específica, os pedidos formulados na petição inicial afasta a incidência da multa prevista no artigo 467, da CLT. Nesse sentido: AIRR-1844-63.2011.5.19.0060, Relator Desembargador Convocado Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, 1ª Turma, DEJT 02/10/2015; RR-3895-83.2011.5.12.0014, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 20/04/2018; RR-598-84.2012.5.18.0008, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 28/10/2016; AIRR-489-53.2013.5.03.0008, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 31/01/2020; ARR-109800-21.2009.5.15.0093, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 08/07/2016; AIRR-773-16.2016.5.11.0014, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 04/10/2019; ARR-8529-86.2011.5.12.0026, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 06/07/2018; ARR-927-82.2016.5.07.0034, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 14/12/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (10%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. O aresto paradigma é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /cjvcj SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - MAGAZINE LUIZA S/A - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO ROT 1000230-10.2023.5.02.0011 RECORRENTE: ALYSSON MARTINS DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0124615 proferida nos autos. ROT 1000230-10.2023.5.02.0011 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (SP147738) Recorrente:   Advogado(s):   2. ALYSSON MARTINS DA SILVA ANSELMO RODRIGUES DE JESUS (SP191843) Recorrido:   Advogado(s):   ALYSSON MARTINS DA SILVA ANSELMO RODRIGUES DE JESUS (SP191843) Recorrido:   Advogado(s):   COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ALIPIO MARIA JUNIOR (SP389824) ROSANA LUCIA DE ANDRADE FEITOSA (SP232288) Recorrido:   Advogado(s):   MAGAZINE LUIZA S/A LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (SP44789) MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) Recorrido:   Advogado(s):   PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (SP147738)   RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Id 749d8e0: Incumbia à reclamada, vencida na presente reclamatória, comprovar o pagamento do depósito recursal de R$ 21.866.54 (diferença entre o valor arbitrado à condenação na sentença de id 0463621 e o valor do depósito recursal aproveitado no Recurso Ordinário), nos termos da Súmula 128, I, do TST. Como dessa forma não diligenciou, o apelo não comporta seguimento, por deserto. Ressalte-se não ser possível a concessão de prazo para saneamento, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140, da SBDI-1, do TST), pois o dispositivo em apreço somente é aplicável quando insuficiente o preparo, o que não se verifica nos casos de ausência total de recolhimento das custas e de depósito recursal.  Nesse sentido, são os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: Ag-E-ED-ED-ARR-118000-57.2009.5.01.0044, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/09/2020; Ag-E-ED-AIRR-1000177-59.2016.5.02.0048, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/10/2019; Ag-E-ED-RR-10484-70.2015.5.01.0010, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; Ag-E-Ag-RR-436-95.2015.5.12.0026, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/11/2018; AgR-E-ED-RR-132600-33.2009.5.22.0001, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: ALYSSON MARTINS DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id 3e3be30; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id 2e8cd4c). Regular a representação processual (Id 5018caa). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Consta do v. acórdão: "a) Validade do Depoimento da Testemunha Idelberto. Ordens de Serviço. Cartões de Ponto. Jornada de Trabalho. Horas Intervalares. Insurge o reclamante contra a r. sentença que validou os cartões de ponto, alegando a idoneidade do depoimento de sua testemunha e pretendendo o reconhecimento da jornada segundo as ordens de serviço. Refere que as anotações dos cartões de ponto são britânicas, com variação de pequenos minutos, atraindo a aplicação da Súmula 338, III, do C. TST. Menciona que a norma coletiva exige a assinatura dos empregados nos espelhos de ponto, o que não ocorria. Quanto ao intervalo intrajornada, diz que a testemunha da reclamada não comprova que o reclamante usufruía da pausa, pois trabalhava internamente. Requer a reforma do julgado. Examino. O pedido de horas extras foi alinhavado sobre a prestação de serviços em escala 6x1, com início às 02h00, 04h00 ou 06h00 da manhã, finalizando às 20h00, sem intervalo para refeição e descanso. Disse que em dois dias por semana dobrava a jornada iniciando às 06h00 e terminando às 15h00 do dia seguinte. Quanto ao intervalo intrajornada, afirmou que o veículo era rastreado, fiscalizado por rádio Nextel, gozando de no máximo 15 minutos. Afirmou que o cartão de ponto era apontado pelo departamento operacional da reclamada, sendo obrigado a assinar o ponto ao final do mês, sem a possibilidade de contestação, asseverando que somente era registrado duas horas após o início da jornada. Juntou algumas ordens de serviço (fls. 41/74) e fotos do caderno e apontador de ponto (fls. 76/78). Em defesa (fls. 1.210/, 1ª reclamada, sustentou que o reclamante laborou preponderantemente em postos fixos, fazendo rondas a fim de manter a segurança do local, possuindo horário para entrada e saída. Afirmou que esporadicamente fazia escoltas em algumas cidades do interior do Estado de São Paulo, negando a realização de dobras. Afirmou que cumpria jornada na escala 6x1, predominantemente das 06h00 às 14h20 ou das 22h00 às 06h20, sempre com 1 (uma) hora de intervalo para refeição, com folgas aos domingos e feriados. Disse que sempre que houve a prorrogação da jornada, foi realizado o devido pagamento, relacionado os pagamentos efetuados ao longo da contratualidade. Aduziu que o controle da jornada de trabalho era realizado mediante "constatação/confirmação de posto", na forma prevista na cláusula 27 da CCT, explicando quer era por "acionamento da mesa operacional/Supervisor, por parte do reclamante quando externo ou constatação do próprio operador da Mesa Operacional na hipótese em que o reclamante laborou na sede/base da reclamada, tudo conforme cartões de pontos em anexo"(fl. 1.229). Juntou os recibos de pagamento de salário (fls. 1.257/1.328), os espelhos de cartão de ponto (fls. 1.329/1.377). Em audiência (ata fls. 1.395/1.400), foram colhidos os depoimentos do reclamante, da 1ª e da 2ª reclamadas, bem como de uma testemunha convidada pelo reclamante e outra pela 1ª reclamada. O reclamante prestou depoimento nestes termos: "Que o controle de jornada era feito mediante anotações num caderno; que não havia um horário fixo de entrada, sendo às vezes 02:00 e às 04:00; que a saída às vezes era às 20:00 e às vezes podia se estender; que trabalhavam dois vigilantes; que não havia horário para almoço nem para a janta; que saía da empresa e ia até os clientes que ficavam em cidades diversas e de lá saía para os destinos em diversos estados; (...)". (fl. 1.396) Por sua vez, a preposta da 1ª reclamada afirmou: "Que quando o reclamante chegava na empresa tomadora de serviços, o operador marcava o horário que ele chegou no sistema SISOPE; que o reclamante prestou serviços para a Philip Morris, a Magazine Luiza e o GPA; que o reclamante se apresentava na empresa com o uniforme e apresentava o seu documento pessoal; que exibido o documento ID 84d4f65, afirma que é uma ordem de serviço para faturamento da loja e que é anotada pelo próprio vigilante; que as informações são anotadas pelo próprio vigilante, razão pela qual não tem ciência se a exposição do horário de saída da base do documento e quem disponibiliza este documento é a empresa tomadora de serviços; que a quilometragem é anotada pelo próprio vigilante e o veículo é da primeira reclamada; que não existiam câmeras de segurança nos vestiários; que exibida a foto de ID 885b466, afirmou que o reclamante não se trocava neste ambiente; que a jornada do reclamante era das 06:00 às 14:20, aproximadamente, e das 22:00 às 06:20; que quando o reclamante fazia viagem na Grande São Paulo havia possibilidade de prorrogar uma a duas horas; que não havia possibilidade de dobra; que o reclamante fez curso de reciclagem; que foram 3 cursos de reciclagem,salvo engano; que o reclamante poderia parar para almoçar quando estava na escolta; que o reclamante ligava para a mesa operacional quando estava no horário de intervalo da escolta, para controle do horário de intervalo". (fls. 1.396/1.397). A testemunha do reclamante, Sr. Idelberto, declarou: "Que trabalhou com o reclamante de forma esporádica, desde o início de 2022 até quando o depoente saiu da empresa, em outubro de 2022; que o início do trabalho do reclamante variava entre 02:00 e 06:30 e ia até horário variado, normalmente das 17:00 às 19:00; que às vezes havia dobra e, nestes casos, terminava às 19:00 do outro dia; que não havia intervalo de refeição; que existia câmera dentro dos vestiários, no local onde se trocavam; que a ordem de serviço nº 137183 (ID 84d4f65) era a ordem de serviço feita pelo próprio vigilante; que neste documento o vigilante anotava o horário em que saía da base; que não era o horário que estava na OS como saída da base que constava no cartão de ponto como horário de entrada; que normalmente punha no cartão de ponto o horário de duas horas depois do horário que havia sido anotado na OS como horário de saída da base; que era o documento 84d4f65 que apresentava quando chegava na tomadora; que no final da missão o vigilante e o motorista, como representante da empresa tomadora de serviços, assinavam a OS; que exibida a foto do caderno do documento de ID 9bbb2c5, afirmou que era a folha de ponto e que o horário escrito neste documento não era o correto, porque sempre havia uma divergência de duas horas na hora da entrada; que trabalhava com o reclamante em média duas vezes por semana; que a jornada de trabalho era controlada pelo operacional; que o início e o término da jornada se davam na empresa; que a jornada praticada era variada; que não tinha tempo para fazer higiene pessoal; que o vestiário fica na base da G8; que havia horário para café de 15minutos". (fls. 1.397/1.398) De outro lado, a testemunha da 1ª reclamada, Johnny, disse: "Que o reclamante trabalhava em escala 6x1, das 06: 00 às 14:20 e das 22:00 às 06:20; que o controle de jornada era feito em apresentação na mesa e o operacional lança o horário de entrada no sistema SISOPE; que após o reclamante colocar o uniforme, pega a chave da viatura e o material bélico e sai para fazer o roteiro; que não havia cartão de ponto, apenas lançamento no sistema SISOPE; que o reclamante usufruía intervalo de uma hora; que o reclamante para iniciar o intervalo liga na mesa operacional e, quando termina, também liga para avisar; que a empresa fornecia café, das 05:30 às 10:00; que o depoente viu o reclamante na empresa; que trabalhavam em dupla; que o reclamante foi dispensado por justa causa por não assumir o posto de serviço e abandonar a missão; que exibido documento de ID 9bbb2c5, afirma que é um controle para a copa, porém não é utilizado para controle de jornada; que exibida afl. 9, tópico 14, da petição inicial, afirmou que não sabe qual é o local exibido na foto;que afirma que não era o local onde tomavam café da manhã; que havia dois cômodos no vestiário; que no primeiro cômodo havia armários e câmera, e que no segundo cômodo não havia câmeras, sendo onde os vigilantes se trocavam; que a foto do documento ID 885b466 corresponde ao primeiro cômodo; que o reclamante quando chegava nas tomadoras informava o operacional; que não havia nenhum documento para ser apresentado perante a tomadora; que exibido o documento de ID 84d4f65, afirma que se trata de uma ordem de serviço que não é utilizada para controle de jornada; que neste documento há o campo para que seja colocado horário de saída da base; que este documento é elaborado pela empresa e preenchido pelos vigilantes; que a empresa é quem elabora a ficha e a disponibiliza para o reclamante preencher; que é com base neste documento que a empresa faz a cobrança do cliente, sendo ele usado para o faturamento". (fl. 1.398) Dentro desse contexto, houve por bem o MM. Juízo de origem validar os controles de ponto coligidos aos autos, julgando improcedente o pedido de horas extras pela extrapolação da jornada e pela supressão do intervalo intrajornada e interjornada, ao fundamento de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os horários anotados nos cartões de ponto não refletiam a real jornada praticada, enfatizando as contradições entre o depoimento pessoal do reclamante e de sua testemunha quanto ao horário de trabalho. Pois bem. A par da irresignação do reclamante, há sim contradições entre o depoimento pessoal e de sua testemunha, seja em relação ao horário de início da jornada (reclamante disse que às vezes iniciava às 02h00 e às 04h00, enquanto a testemunha disse que variava entre 02h00 e 06h30), seja em relação ao horário de saída (reclamante disse que saía às vezes às 20h00 e podia se estender, ao passo que a testemunha afirmou que saía das 17h00 às 19h00), seja quanto a realização e horário das dobras (conforme a inicial, o reclamante dobrava a jornada duas vezes na semana, iniciando às 06h00 e terminando às 15h00 do dia seguinte; em depoimento pessoal, nada disse a respeito; já a testemunha afirmou que às vezes havia dobra, e nesses casos encerrava às 19h00 do outro dia). Observo, ainda, que a testemunha do reclamante afirmou que trabalhou "de forma esporádica" com o reclamante, somente no ano de 2022, até outubro/2022, sendo certo que o contrato de trabalho do reclamante perdurou de setembro/2017 a fevereiro/2023. Desse modo, ou bem a testemunha tentou favorecer, de forma ineficaz, o reclamante, ou bem não conhecia a realidade dos préstimos laborais. Não fosse o bastante, há inconsistência entre o depoimento pessoal e o alegado na inicial. Pela inicial, o reclamante cumpria jornada das 02h00, 04h00 ou 06h00 da manhã até as 20h00, com dobras duas vezes na semana, estendendo até as 15h00 do dia seguinte. Contudo, em depoimento pessoal, o reclamante deixou claro que "às vezes" entrava às 02h00 e às 04h00 e "às vezes" saía às 20h00 ou mais. Ora, a expressão "às vezes" deixa evidente que a antecipação e extrapolação da jornada ocorria eventualmente, e não regularmente como pretende fazer crer. Por certo, contradições entre a causa de pedir, o depoimento da parte e de sua testemunha se opõem ao reconhecimento da jornada que deu sustento ao pedido de horas extras. Em relação às ordens de serviço, ao revés do alegado, não se prestam a demonstrar os reais horários de trabalho. O depoimento da testemunha do reclamante carece de credibilidade, em nada lhe beneficiando, pelos motivos já expostos. A preposta afirmou que a ordem de serviço era preenchida pelo próprio vigilante e para fins de faturamento e, no mesmo sentido, foi o depoimento da testemunha da reclamada. Não se trata de desconsideração das ordens de serviço como meio de prova, mas sim de sua não utilização como prova da jornada de trabalho, se há autos espelhos de ponto, cuja veracidade não foi infirmada por prova firme e contundente em sentido contrário. A alegada divergência no dia 04/11/2022, entre o horário de saída base constante na ordem de serviço (05:10; fl. 44) e o horário de entrada do espelho de ponto (06:01; fl. 1374), não atinge a finalidade pretendida pelo recorrente, na medida em que há indicação na própria ordem de serviço, no campo da tomadora, de "Hora da Solicitação: 06:30" e, no campo "Dados da Operação", de hora de chegada ao cliente às 06:00. Ademais, tal confronto de horários sequer ampara a alegação inicial de anotação do ponto duas horas após o início da jornada, nem a alegação de chegada às vezesàs 02h00 e às 04h00. Vale notar que o próprio reclamante disse que o controle de jornada era feito mediante "anotação num caderno", resultando evidente que o controle da jornada não era realizado pela ordem de serviço. Registre-se que, como consta no espelho de ponto, no dia 04/11/2022, o reclamante estendeu a jornada das 14h21 às 16h52min, ou seja, por mais de duas horas, o que robustece a veracidade das anotações. A testemunha da reclamada afirma que "o controle de jornada era feito em apresentação na mesa e o operacional lança o horário de entrada no sistema SISOPE", e não que "os horários eram anotados no sistema SISOPE" como alegado pelo recorrente (fl. 1.530). A imagem de fl. 76 confirma a anotação em mesa. O que emerge do complexo probatório, bem interpretado, é que o controle de ponto era realizado por constatação ou acionamento da mesa operacional seguido de lançamento no sistema SISOPE. Não há evidência de manipulação dos horários lançados nos espelhos de ponto. As anotações não são britânicas. Há registro de saída posterior durante quase toda a contratualidade, que perdurou de setembro/2017 a fevereiro/2023, com apontamento de inúmeras horas extras, como se verifica ao final do espelho. Basta consultar os documentos de fls. 1.329/1.377. Ainda, os recibos de pagamento estampam a quitação das referidas horas extras, às fls. 1.257/1.328. A existência de pequenas variações de anotação do horário de entrada não é suficiente, por si só, para invalidar os referidos controles de jornada. Não se ignora a circunstância de o reclamante se ativar em escolta armada, ficando sujeito ao trânsito da grande metrópole, todavia, ofende razão e bom senso conjeturar de trânsito no início da jornada às 06h00 da manhã ou às 22h00, como era o caso do reclamante, quiçá na madrugada como pretendido inicialmente. Se o ordinário se presume, o extraordinário deve ser provado. Pelas mesmas razões, em relação ao intervalo intrajornada, não prospera o inconformismo. Os espelhos de ponto indicam o horário da pausa, também variado, e o reclamante não logrou êxito em demonstrar que era impedido de usufruir o intervalo anotado. Ineficaz a insurgência embasada no depoimento da testemunha da reclamada, pois incumbia ao reclamante o ônus da prova. Contrariamente ao alegado, as horas extras quitadas em junho/2019 (fl. 1.276), na quantidade de 57,49 horas, correspondem exatamente àquelas indicadas no espelho de ponto competência junho/2019, relativo ao período de 21/05/2019 a 20/06/2019, conforme se verifica ao final da folha de ponto (fl. 1.333). Os horários dos espelhos de ponto, como exaustivamente mencionado, possuem variações, o que afasta a aplicação da Súmula 338 do C. TST. Decisões em sentido contrário, embora respeitáveis, não possuem efeito vinculante, e de todo modo, não se debruçam sobre as provas e os elementos coligidos nestes autos. Ainda que conste da norma coletiva a previsão no sentido de que as empresas ficam obrigadas a colher assinatura dos empregados ao final do período de fechamento do ponto, o que não se verifica nos espelhos de ponto coligidos aos autos, isso não implica na invalidade da prova ou imprestabilidade das anotações, seja porque a norma coletiva não prevê sanção nesse sentido, seja porque a lei não exige tal formalidade como requisito de validade. Por tais razões, são plenamente válidas as anotações contidas nos espelhos de ponto, de cujo ônus da prova quanto à nulidade o reclamante não se desincumbiu. Assim, cabia ao autor o apontamento de diferenças, de forma analítica, ainda que por amostragem, de horas extras prestadas e não pagas, mas de tal encargo não se desvencilhou. Em réplica (fls. 1.408/1.431) o reclamante não apontou diferenças, cingindo a sustentar a imprestabilidades dos espelhos de ponto. Pelas mesmas razões expostas, não há falar em intervalo interjornada. Não demonstrada a invalidade dos controles, nem a existência de eventuais diferenças devidas. Em face do exposto, nego provimento ao recurso."     No julgamento do RR-0000425-05.2023.5.05.0342, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 136: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que o reconhecimento em juízo de diferenças de verbas rescisórias não dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-RR-68700-41.2011.5.17.0132, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/03/2018; E-ED-RR 58700-68.2008.5.17.0008, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/10/2014; E-ARR-2359-80.2011.5.12.0032, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/06/2014; E-ED-RR 61200-93.2005.5.02.0020, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/04/2013. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO COMPLESSIVO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a contestação apresentada pelo réu impugnando, de forma específica, os pedidos formulados na petição inicial afasta a incidência da multa prevista no artigo 467, da CLT. Nesse sentido: AIRR-1844-63.2011.5.19.0060, Relator Desembargador Convocado Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, 1ª Turma, DEJT 02/10/2015; RR-3895-83.2011.5.12.0014, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 20/04/2018; RR-598-84.2012.5.18.0008, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 28/10/2016; AIRR-489-53.2013.5.03.0008, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 31/01/2020; ARR-109800-21.2009.5.15.0093, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 08/07/2016; AIRR-773-16.2016.5.11.0014, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 04/10/2019; ARR-8529-86.2011.5.12.0026, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 06/07/2018; ARR-927-82.2016.5.07.0034, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 14/12/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (10%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. O aresto paradigma é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /cjvcj SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ALYSSON MARTINS DA SILVA - MAGAZINE LUIZA S/A - PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001678-02.2024.5.12.0050 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300316300000031714621?instancia=2
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