Sislaine Salete Vanzella
Sislaine Salete Vanzella
Número da OAB:
OAB/SC 022183
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sislaine Salete Vanzella possui 36 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRS, TJPR, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJRS, TJPR, TRT12, TJSC
Nome:
SISLAINE SALETE VANZELLA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0307649-50.2017.8.24.0018/SC AUTOR : MARIA MADALENA JUNGLES DE MELO ADVOGADO(A) : THAIS FERNANDA LIMA (OAB SC038703) AUTOR : ROMILDO DE MELLO ADVOGADO(A) : THAIS FERNANDA LIMA (OAB SC038703) RÉU : GETULIO VARGAS 4000 LTDA - ME ADVOGADO(A) : SISLAINE SALETE VANZELLA (OAB SC022183) ADVOGADO(A) : JOAO DARCI DA SILVA (OAB SC047146) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada intimada para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, manifestar seu interesse na retirada do CD com arquivos digitais depositado em Cartório (ev. 58 - caixa 1), ficando ciente que sua inércia acarretará a eliminação do(s) documento(s), na forma regulamentada pelo Poder Judiciário de Santa Catarina. Ressalta-se que a retirada deverá ser realizada por pessoa devidamente autorizada, mediante recibo, preferencialmente com agendamento prévio. Salienta-se, igualmente, que não há possibilidade de envio ou remessa por meio dos CORREIOS pela Unidade.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5031043-35.2021.8.24.0018/SC RELATOR : MONICA FRACARI ACUSADO : ANTONIO RIBEIRO PAZ ADVOGADO(A) : SISLAINE SALETE VANZELLA (OAB SC022183) ADVOGADO(A) : JOAO DARCI DA SILVA (OAB SC047146) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 97 - 07/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000154-13.2025.8.24.0001/SC ACUSADO : ISABELA OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A) : VERIDIANA ZIELINSKI SALVADOR (OAB SC052166) ACUSADO : GEI ADONIAS ALMEIDA PAULINO ADVOGADO(A) : SILVANA APARECIDA CRUSARO NUNES (OAB SC028457) ACUSADO : MARLON GALVAO ADVOGADO(A) : SISLAINE SALETE VANZELLA (OAB SC022183) ADVOGADO(A) : JOAO DARCI DA SILVA (OAB SC047146) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público de Santa Catarina na denúncia para, em consequência: 1) CONDENAR a ré ISABELA OLIVEIRA COSTA como incursa nos crimes previstos nos arts. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do delito. 2) CONDENAR o réu GEI ADONIAS ALMEIDA PAULINO como incurso nos crimes previstos nos arts. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do delito. 3) ABSOLVER o réu MARLON GALVAO da imputação de associação para o tráfico de drogas (artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 - fato 1 do aditamento à denúncia), com fundamento no art. 386, V (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal), do CPP; e 4) CONDENAR o réu ?MARLON GALVAO? como incurso no crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 4 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do delito. Condeno os acusados proporcionalmente nas custas e demais despesas processuais, conforme o art. 804, do CPP. Registro, por oportuno, que "inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor" (STJ: REsp 761.268/RS, relMin. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 17.08.2006). Dê-se a destinação dos bens na forma da fundamentação. Em atenção ao disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, reitero os fundamentos jurídicos lançados na decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados (evento 28, TERMOAUD1, dos autos n. 5003686-29.2024.8.24.0001) e repetidos nas sucessivas decisões que analisaram as prisões dos réus ?ISABELA OLIVEIRA COSTA e ?GEI ADONIAS ALMEIDA PAULINO?, nego o direito de ambos de recorrer em liberdade e MANTENHO AS PRISÕES de ambos, porquanto inalteradas as razões de fato e de direito que a justificaram, confirmadas, agora, com a condenação, bem como a necessidade de assegurar a ordem pública, mormente porque condenados à pena em regime fechado. Outrossim, ?não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva? (HC n. 536.265/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 22/10/2019, DJe 4/11/2019). Quanto ao pedido de concessão da prisão domiciliar da ré ISABELA OLIVEIRA COSTA, em atenção ao Mutirão Processual Penal 2025, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Portaria da Presidência CNJ n. 165/2025 e da Portaria Conjunta GP/CGJ/GMF n. 01/2025, fica intimada a defesa da ré, bem como o Ministério Público para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos, com urgência. Em relação ao réu MARLON GALVAO i gualmente nego o direito de recorrer em liberdade, e mantenho sua prisão preventiva. O acusado foi parcialmente condenado, nesta oportunidade, pelos fatos que lhe foram imputados, revelando a presença do indispensável fumus comissi delicti para a manutenção da medida cautelar. Não bastasse, as razões fáticas e jurídicas que justificaram a decretação da segregação permanecem hígidas, pelos termos e idênticos fundamentos já exarados na decisão que decretou a prisão, bem como nas posteriores que negaram a revogação. No ponto, registro que, muito embora não se tenha constatado o envolvimento com os demais acusados no contexto da associação para o tráfico, ao menos suficientemente para a configuração do delito em questão, o réu indubitavelmente estava, na ocasião de sua prisão praticando a mercancia ilícita com os corréus. Ademais, há indício de que estivesse expondo entorpecentes à venda por intermédio de suas redes sociais. Diante disso, a soltura do acusado, ora condenado para o cumprimento do resgate da reprimenda no regime semiaberto, coloca em risco a ordem pública, bem como se demonstra imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal . De outro giro, deverá o réu ser imediatamente alocado na ala destinada aos presos do regime semiaberto, se por outro motivo não estiver segregado, inclusive cautelarmente. Tendo em vista que, nos termos da Resolução CM n. 5/2019, os honorários poderão ser aumentados em até 3 (três) vezes a depender das peculiaridades da causa, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa, fixo em favor do defensor dativo da ré ISABELA OLIVEIRA COSTA (evento 30, ATOORD1), Dr. Veridiana Zielinski Salvador , honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da referida resolução e suas alterações. Requisite-se via AJG. Tratando-se de crime vago, não há vítima a ser comunicada (art. 201, §2º, do CPP). Após o trânsito em julgado, (a) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados;(b) comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça para efeito do cadastro geral de antecedentes; (c) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; (d) cobrem-se as custas e/ou multa-tipo, conforme o caso, devendo ser promovida a inscrição em dívida ativa do valor correspondente à multa-tipo caso assim requeira o Ministério Público oportunamente; (e) (e.1) expeça-se mandado de prisão, aos condenado sem regime fechado ou semiaberto (sem substituição/suspensão da pena privativa de liberdade) e, cumprido, forme-se o respectivo PEC inaugural e, sem necessidade de nova conclusão, encaminhem-se os autos da execução penal ao juízo competente; em caso de impossibilidade técnica/operacional de autuação de novo PEC, instrua-se o PEC já existente com os documentos correspondentes; (e.2) quanto aos condenados em regime aberto e/ou com substituição/suspensão da pena privativa de liberdade, forme-se o PEC inaugural e, havendo notícia de residência em outra comarca, remetam-se os autos da execução penal ao juízo competente também sem necessidade de nova conclusão; em caso de impossibilidade técnica/operacional de autuação de novo PEC, instrua-se o PEC já existente com os documentos correspondentes; (e.3) em se tratando de presos cautelares, comunique-se no PEC provisório o trânsito em julgado da condenação para os devidos ajustes. Publique-se e intimem-se, na forma do art. 392 do CPP. Transitada em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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