Samuel Silva
Samuel Silva
Número da OAB:
OAB/SC 022211
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel Silva possui 175 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
116
Total de Intimações:
175
Tribunais:
STJ, TJPR, TJSC, TRT12, TRF4, TJRS, TJMA, TJSP
Nome:
SAMUEL SILVA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
175
Últimos 90 dias
175
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (37)
APELAçãO CRIMINAL (29)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (17)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (13)
INQUéRITO POLICIAL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoHABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5051615-27.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50029606120258240505/SC) RELATOR : CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PACIENTE/IMPETRANTE : CLECIO DOS SANTOS FERREIRA (Paciente do H.C) ADVOGADO(A) : SAMUEL SILVA (OAB SC022211) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 15 - 17/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 14 - 17/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002659-17.2025.8.24.0505/SC ACUSADO : ADRIAN AUGUSTINHO ADVOGADO(A) : SAMUEL SILVA (OAB SC022211) ACUSADO : ALAN JULIO CESAR AUGUSTINHO ADVOGADO(A) : SAMUEL SILVA (OAB SC022211) DESPACHO/DECISÃO 1. ADRIAN AUGUSTINHO e ALAN JULIO CESAR AUGUSTINHO (primários), devidamente qualificados, foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei 11.343/2006. Notificados, os denunciados apresentaram defesa no evento 66, arguindo, em breve relato, a nulidade das provas produzidas pela Guarda Municipal, por quebra da cadeia de custódia, extrapolação dos limites da atuação, além da nulidade da busca e apreensão realizada nos autos, mormente na ausência de indicação precisa sobre o local da diligência como sendo o apartamento dos réus. Passo, pois, à análise das questões preliminares e, após, sobre a possibilidade de recebimento ou não da exordial acusatória, nos termos do parágrafo 4.º do artigo 55 da Lei n.11.343/06. 1.a. Da extrapolação da atuação da Guarda Municipal. Primeiramente, oportuna a leitura do aresto emanado do Supremo Tribunal Federal, extraído do Recurso Especial n. 846.854/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, deveras ilustrativa a respeito das instituições das Guardas Municipais, senão veja-se: [...] cabe chamar a atenção para a circunstância de que as Guardas Municipais são instituições envolvidas na atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, CF). A Lei Federal 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas, estabelece a natureza, princípios e competências desses órgãos, conforme transcrito abaixo: [...] As Guardas Municipais são previstas constitucionalmente no artigo 144, do Capítulo III, Título V (“Da segurança pública”), portanto, cumprem papel nas atividades estatais de segurança pública, conforme expressa previsão constitucional e regulamentação legal, desempenhando função pública essencial à manutenção da ordem pública, da paz social e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, em especial de bens, serviços e instalações do Município. [...] As Guardas Municipais se inserem nesse mesmo cenário, pois desenvolvem atividade de segurança pública, essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, CF), como se depreende do elenco de suas atribuições constante da Lei 13.022/2014, acima referida. Os guardas municipais, assim, por atuarem em prol da manutenção da ordem pública e na prevenção e enfrentamento à criminalidade, desenvolvem serviço público essencial insuscetível de paralisação em razão do exercício do direito de greve. Denota-se, portanto, que os guardas municipais, indiscutivelmente, exercem atribuição de segurança pública, nos termos do artigo 144, § 8.º, da Constituição Federal, detendo prerrogativas aptas a atuar de forma conjunta com as demais instituições que compõe o Sistema Único de Segurança Pública, onde encontram-se inseridos. Oportuno frisar, ademais, o recente julgamento da Ação Direta de Insconstitucionalidade n. 5.948/DF, pela Suprema Corte, na qual tida por inconstitucional a norma legal restritiva do porte de arma de fogo aos guardas municipais, justamente pelo reconhecimento da sua condição de integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII). O julgado segue assim ementado: CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS RESTRITIVAS AO PORTE DE ARMA À INTEGRANTES DE GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E ISONOMIA EM CRITÉRIO MERAMENTE DEMOGRÁFICO QUE IGNORA A OCORRÊNCIA DE CRIMES GRAVES NOS DIVERSOS E DIFERENTES MUNICIPIOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 2. Dentro dessa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, o Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 846.854/SP, reconheceu que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF). 3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao Parlamento, com base no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII). 4. Se cabe restringir o porte de arma de fogo a integrantes de instituição que faz parte do sistema geral de segurança pública – e esse ponto, em si mesmo, já é bastante questionável –, a restrição teria de guardar relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, e não com a população do município. (...) (STF, ADI n. 5948/DF, Relator Ministro Alexandre de Moraes, j. 1.3.2021) - [grifei]. Nesse diapasão, é certo que a Guarda Municipal reveste-se dos poderes necessários ao exercício de atividade de segurança pública, dentre elas, repete-se, o de realizar operações investigativas conjuntas com os demais órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, como ocorreu na espécie. Dessarte, ao menos nesta sede de cognição não exauriente, inexiste qualquer ilegalidade na atuação dos guardas municipais, a macular as provas produzidas na esfera extrajudicial. 1.b. Nulidade em razão de suposta ação controlada realizada sem autorização judicial e de imagens captadas por drone. Doravante, serão enfrentadas conjuntamente ambas as preambulares, por confundirem-se entre si. De início, convém destacar que a ação policial, realizada em conjunto com a Guarda Municipal, em nada se confunde com o procedimento previsto no artigo 53, da Lei n. 11.343/2006. Ora, conforme razões apresentadas pela autoridade policial ao representar pela busca e apreensão domiciliar relacionada (n. 5002341-34.2025.8.24.0505), bem como, de acordo com os relatos extrajudiciais prestados pelos agentes públicos na fase investigativa, já cientes de denúncias a respeito da intensa prática de tráfico na Rua Corupá, em frente ao numeral 395 - mesmo local no qual o acusado Adrian fora recentemente preso pelo mesmo crime, especificamente em 18.2.2025 - as imagens obtidas por meio da utilização de drones a mero título de monitoramento, e foram captadas na via pública à distância, à míngua de qualquer violação domicilar, e, consequentemente, extrapolação aos limites constitucionais. Ressalta-se, em tempo, que as imagens coletadas trataram de confirmar suspeitas já existentes precedentemente, especialmente da prática do crime de tráfico de drogas no local pelos masculinos então identificados como sendo os irmãos denunciados, após melhor averiguação das identidades pela autoridade policial, segundo relatórios de investigação anexados na inicial da representação alhures mencionado. Dessarte, nitidamente, a operação contestada pela defesa não caracteriza como uma ação controlada, mas sim de mero monitoramento de movimentação de indivíduos suspeitos, ecoa-se, situação que não exige prévia autorização judicial. Tal é o entendimento emanado pela Corte Superior: Não há se falar em nulidade pela configuração de ação controlada pela polícia, sem prévia autorização judicial, pois as instâncias anteriores ressaltaram que a hipótese em apreciação reflete mera observação e monitoramento da movimentação do suspeito, para permitir a constatação, com a devida segurança, da efetiva prática do crime de tráfico de drogas (AgRg no AREsp n. 2.269.780/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, j. 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). Outrossim, o fato das imagens terem sido captadas por meio de drones é incapaz de macular de nulidade a prova angariada, porquanto "(...) as filmagens de drone se equiparam às filmagens captadas por qualquer outro equipamento eletrônico, como aquele próprio carregado nas fardas policiais, de sorte que prescinde de prévia autorização judicial como quer fazer a defesa. (...) é lícito aos agentes públicos se utilizarem de ferramentas tecnológicas para facilitar o trabalho de investigação. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5075888-41.2023.8.24.0000, rela. Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 18.01.2024). Dessarte, pelos elementos colacionados no feito nesta fase de cognição não exauriente, não há se cogitar a hipótese de ação controlada, tampouco ocorrente qualquer nulidade das imagens captadas pelos drones, seja em decorrência da própria natureza da investigação, ou mesmo por eventual violação aos direitos fundamentais, mormente, repisa-se, quando filmada, tão somente, a via pública, sem exposição ao interior de residências ou de quaisquer pessoas insertas em seu domicílio. Finalmente, as supostas manipulações/alterações do teor real das imagens capturadas são argumentações vazias, que permeiam o campo da mera conjectura, demandando produção probatória, ao encargo da defesa (art. 156, CPP), com objetivo de descontituí-las. Em arremate, REJEITO as preambulares sob comento. 1.c. Da nulidade da busca e apreensão. Segundo a defesa, o mandado de busca e apreensão emitido na representação na qual deferida a diligência (n. 5002341-34.2025.8.24.0505) não contemplou autorização para ingresso em nenhum apartamento específico, mas apenas a entrada na parte inferior do edifício de numeral 395, da Rua Corupá, situação a caracterizar a violação de domicílio ao entrarem nas unidades residenciais ali insertas. Entretanto, novamente, sem razão a defesa. Primeiramente, em leitura ao comando proferido no procedimento investigativo cautelar alhures mencionado (evento 7), e integralmente transcrito na defesa preliminar, denota-se que a busca e apreensão deferida teve como alvo a residência dos ora réus, conforme expressamente consignado no provimento, diante dos elementos investigativos angariados pela Polícia Civil em conjunto com a Guarda Municipal, inclusive por meio de filmagens de drones - cuja validade já fora reconhecida neste decisum - apontando-se o endereço Rua Corupá, n. 395, bairro dos Municípios, Balneário Camboriú/SC. O mandado de busca e apreensão, de seu turno (evento 13), contemplou o referido logradouro, além de mencionar, de forma expressa, a identidade dos acusados como destinatários da diligência, em estrita obediência aos requisitos do artigo 243, do Código de Processo Penal, em especial o contido no inciso I da norma processual, a saber: Art. 243. O mandado de busca deverá: I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem; (...) Ora, a despeito da inexistência de numeração do apartamento no qual residem os acusados, é certo que a diligência alcançou a finalidade esperada, mediante ingresso dos agentes no exato local no qual residem os réus, tanto que exitosa a operação, mediante apreensão de 53 (cinquenta e três) gramas de substância análoga ao crack, notadamente quando o denunciado Adrian Augustinho , um dos destinatários do mandado, ecoa-se, encontrava-se presente no domicílio. Não se olvida, também, de que os agentes possuíam ciência do local da residência, a partir das imagens captadas no monitoramento prévio realizado. Por fim, a ausência de numeral especificamente na porta do apartamento dos réus, por certo, é situação factual, mormente quando o próprio coabitante da residência, o acusado Alan Julio Cesar Augustinho , encontra-se cadastrado perante o SUS como sendo residente na Rua Corupá, n. 395, bairro dos Municípios, Balneário Camboriú/SC (evento 66, anexo 2, página 4), ou seja, idêntico logradouro indicado na decisão deferitória da busca e apreensão e respectivo mandado. Incogitável, portanto, reconhecer a nulidade arguida pela defesa, especialmente quando a operação decorreu de expressa autorização judicial prévia, além de ter observado, induvidosamente, as prerrogativas do artigo 243 e 245 do Código de Processo Penal. RECHAÇO , nestes termos, a prefacial sob apreciação. 2. Salienta-se, em tempo, que as demais matérias lançadas pela defesa demandam necessária dilação probatória, e serão enfrentadas na ocasião do julgamento, inclusive, reapreciadas as questões preliminares, em sendo o caso, a depender das provas a serem produzidas a respeito da operação policial. Em arremate, conforme se infere das provas amealhadas na fase inquisitorial, embasadora da acusação, verificam-se presentes os pressupostos processuais, as condições para o regular exercício da ação penal e a justa causa necessária para sua deflagração. Portanto, nenhuma hipótese elencada no artigo 395 do Código de Processo Penal se encontra configurada. Outrossim, na espécie, até o momento não se verificou a existência manifesta de excludente da ilicitude ou da culpabilidade dos acusados. Igualmente, os fatos narrados na denúncia subsumem-se ao tipo penal capitulado. Finalmente, não existe causa de extinção da punibilidade. Não é o caso, pois, de absolvição sumária (artigo 397 do CPP). Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA. 3. Revogação da prisão preventiva do acusado ADRIAN AUGUSTINHO . A providência, na espécie, é requerida, de forma deveras suscinta, aliás, devido ao fato de que o acusado sofre de renite alérgica, o que lhe retira a garantia de vida no estabelecimento pricional. Desta forma, almeja, em substituição à segregação, a instalação de tornozeleira eletrônica. No entanto, de forma igualmente suscita, o pleito comporta pronto indeferimento. Primeiramente, registra-se que a necessidade de segregação cautelar do réu fora reafirmada no comando liminar recentemente proferido em 3.7.2025 em sede de Habeas Corpus n. 5051250-70.2025.8.24.0000 , em segundo grau de jurisdição. Lado outro, o monitoramento eletrônico não se aplica na mera hipótese de doença do segregado - como na espécie - a qual, acaso existente, atrai a concessão da prisão domiciliar. Contudo, de todo o modo, faz-se necessário, para sua concessão, que o segregado esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave (art. 318, I, CPP), e inviabilizado o atendimento pela equipe médica do estabelecimento prisional, situação, entretanto, que não aparenta ser o caso dos autos, a uma, pela própria natureza da patologia, além da demonstração de que o denunciado vem sendo atendido intra muros, segundo indicado pelo Parquet no evento 70, página 11. Deste modo, inexistindo qualquer fundamento idôneo à soltura do acusado, mesmo mediante fixação de monitoramento eletrônico, MANTENHO a prisão preventiva decretada contra ADRIAN AUGUSTINHO . Intime-se . Cientifique-se o Ministério Público. 4. Instauração de incidente de insanidade mental do acusado ALAN JULIO CESAR AUGUSTINHO Conforme apontado com acerto pelo órgão ministerial, a pretensão não comporta qualquer condição de acolhida, mormente porque o denunciado, apesar de apresentar exames de imagens de crânio, não demonstrou ser portador de doença mental capaz de tolher-lhe a capacidade pelos seus atos, especialmente diante do teor do laudo correspondente, juntado no evento 66, anexo 5, página 2. Portanto, mostra-se injustificável a instauração de incidente de insanidade mental, a qual imprescinde de elementos capazes de ensejar dubiedade da integridade psíquica do agente, nos termos do artigo 149, do Código de Processo Penal, o que, todavia, não se denota no caso vertente. REJEITO , pois, a súplica defensiva. 5. Nos termos do artigo 56 da Lei n. 11.343/06, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 29/07/2025, às 14:00 horas (4 testemunhas acusação + 6 defesa + 2 interrogatórios). Os testigos residentes na comarca integrada 1 deverão comparecer presencialmente à solenidade, sob pena de condução coercitiva e multa no importe de 1/2 (meio) salário mínimo (art. 219 do CPP). O réu ALAN JULIO CESAR AUGUSTINHO , igualmente, será interrogado de forma presencial, na sala de audiências desta unidade jurisdicional. Já o denunciado ADRIAN AUGUSTINHO será interrogado por videoconferência interligada à sala passiva do estabelecimento prisional. Os defensores que optarem por participar do ato na modalidade virtual , deverão manifestar e xpressamente o interesse, informando (via peticionamento), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o e-mail para envio de link de acesso ao sistema PJSC Conecta , ficando advertidos, desde já, de que não serão enviados links por meio do aplicativo WhatsApp e de que o silêncio importará na obrigação de comparecimento presencial . Por fim, as partes devem ser cientificadas que, caso possível, o processo será julgado em audiência, devendo as alegações finais serem apresentadas oralmente no ato designado. Expeça-se mandado de intimação das testemunhas. Depreque(m)-se a(s) intimação(ões), acaso necessário. Requisitem-se os agentes públicos e o preso. Citem-se e intimem-se os acusados e seu defensor. Cientifique-se o Ministério Público. 1 . A comarca integrada compreende as cidades de Balneário Camboriú, Itajaí, Navegantes e Camboriú.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002449-63.2025.8.24.0505/SC RÉU : FABRICIO RYAN GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SAMUEL SILVA (OAB SC022211) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a resposta à acusação. Não verifico, de plano, a existência de motivo para absolver sumariamente o réu, pois não estão presentes nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal (existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; evidente atipicidade do fato ou extinção da punibilidade do agente), devendo o feito prosseguir para a devida instrução. Ademais, destaco que "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demanda motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. (STJ, Min. Ribeiro Dantas). (...)" (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4008551-62.2017.8.24.0000, de Herval d'Oeste, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 16-05-2017). 2. Com relação ao pedido de substituição da prisão preventiva por cautelar diversa, não verifico alteração fática que assim autorize. Em regra, 3 (três) são os requisitos para a decretação/manutenção da prisão preventiva, o primeiro, relativo ao crime (art. 313 do CPP), o segundo, o fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e, por fim, o terceiro, consubstanciado no periculum libertatis. Conforme a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, fundamentada encontra-se a decisão acerca da manutenção da prisão preventiva quando utiliza, como motivo de decidir, o conteúdo de decisão anterior que já analisou a matéria, não havendo fatos ou fundamentos jurídicos novos aptos a modificarem a deliberação. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA EM TESE DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 121, §2°, I E IV DO CP, 2°, §§ 2° E 4°, I, DA LEI 12.850/13 E 244-B DA LEI 8.069/90. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PACIENTE PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CPP. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I - O CPP é expresso ao dispor, em seu art. 387, §1º, que "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". Tendo o réu respondido a toda a ação penal preso, a superveniência de sentença de pronúncia, em regra, corrobora a necessidade da segregação, especialmente quando inalteradas as circunstâncias que motivaram a inicial decretação. Nesses casos, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte consideram legítima a fundamentação meramente remissiva às decisões anteriores. II - As decisões que decretaram a restrição de liberdade do paciente encontram-se amparadas em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de se resguardar a ordem pública, haja vista a gravidade das condutas imputadas (homicídio duplamente qualificado) e o risco de reiteração delitiva, tendo em vista, haver indícios, de que o crime tratar-se de execução em disputas de facções criminosas. III - Na hipótese, o risco à sociedade foi corretamente depreendido ante a gravidade do crime imputado, bem como o possível envolvimento em organização criminosa. IV - Para fins de formação do juízo cautelar relativo aos pressupostos da decretação da preventiva , é evidente a desnecessidade de prova cabal da culpa, haja vista a previsão legal clara acerca da necessidade de se verificar a "prova da existência do crime e indício suficiente de autoria", devendo este último ser entendido como indicação, começo de prova ou prova incompleta. Evidente, portanto, a ausência de violação ao princípio da presunção de inocência quando o decreto de prisão cautelar se encontra bem fundamentado à luz do que estabelece o art. 312 do CPP. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4013583-77.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 28-05-2019) (grifei). HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, II, § 2º-A, I) - SENTENÇA QUE CONDENOU O PACIENTE, PORÉM NEGOU-LHE A EXPECTATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - INSURGÊNCIA DO RÉU. RECLAMAÇÃO RESTRITA À SUPOSTA CONDIÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO PROLATADA PELO MAGISTRADO - NÃO ACOLHIMENTO DA TESE - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O ORDENAMENTO - PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. Consoante já solificado em sede das Cortes, a técnica utilizada pelo magistrado de referendar o conteúdo que anteriormente decretou a prisão cautelar do agente não configura ofensa à motivação das decisões, máxime quando preteritamente já salientados os requisitos do fumus comissi delicti e o periculum libertatis e inalteradas as circunstâncias fática-jurídicas , agora ainda mais solidificados por uma decisão exauriente. Antes, cuida-se de providência que se amolda ao princípio da celeridade e efetividade processual, não fazendo mesmo qualquer sentido a mera repetição ou paráfrase de peças anteriores se a remissão plenamente satisfaz a expectativa, sobretudo incólume o quadro fático. (...) (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4012822-46.2019.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 06-06-2019) (grifei). (...) PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CONSERVADA PELOS MESMOS ARGUMENTOS LANÇADOS EM DECISUM ANTERIOR. PERMANÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE DERAM ENSEJO À PRISÃO PREVENTIVA DO AGENTE. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PER RELATIONEM OU ALIUNDE . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002377-16.2019.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. 05-03-2020) (grifei). Ademais, a decisão exarada quando da decretação da segregação cautelar analisou, de forma detida e minuciosa, todos os requisitos autorizadores da medida extrema, conforme se pode observar a seguir (ev. 7 dos autos apensos n. 5002111-89.2025.8.24.0505): Perscrutando detidamente os elementos informativos amealhados aos autos, entendo que o caso é de deferimento da pretensão neste ponto. Com efeito, convém ponderar que a decretação da prisão cautelar em questão invoca uma quádrupla análise: (i) primeiro, é preciso verificar as condições de admissibilidade (alguma das hipóteses preconizadas no art. 313 do CPP); (ii) segundo, faz-se necessário examinar os pressupostos (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria); (iii) terceiro, imprescindível a presença do fundamento (CPP, art. 312); e (iv) em quarto lugar, fundamental a análise do requisito (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado). Fixadas essas premissas, denoto que o suspeito está sendo investigado pela prática de crime doloso, ao qual é cominada pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos (furto noturno qualificado), restando preenchida, portanto, a condição de admissibilidade (CPP, art. 313, I). Além disso, Fabrício ostenta condenações criminais definitivas, com trânsito em julgado nos anos de 2022 a 2024 por crimes de furto noturno (art. 155, §§ 1º e 4º, do Código Penal), conforme certidão de antecedentes constante no evento 3.2 , sendo, portanto, reincidente. Essa circunstância configura, ainda, a hipótese legal de admissibilidade prevista no art. 313, II, do CPP. No que tange aos pressupostos , a prova da materialidade se verifica nos autos pelo boletim de ocorrência n. 00462.2025.0001355, que detalha a ocorrência dos fatos, bem como pelo relatório de investigação da polícia civil (evento 1.1 ). No tocante à autoria, os elementos informativos apontam que o investigado foi vinculado à prática do delito a partir da análise de imagens de câmeras de segurança que registraram dois indivíduos do sexo masculino desembarcando de um veículo GM/Corsa Hatch branco, sem vidro traseiro, o qual foi posteriormente identificado como sendo de placa COR-0096. Referido veículo encontra-se registrado em nome da companheira de Fabrício Ryan, Tagiane Catiussa Martins Sedano, e foi conduzido por ela em outra ocorrência policial recente, conforme boletim BOPA-03005.2025.0000344. Apesar de utilizarem roupas com capuz, o motorista expôs parcialmente o rosto ao sair do veículo, o que, segundo relatório policial, permitiu a sua identificação como Fabrício Ryan Gonçalves dos Santos. O relatório ainda registra que a vítima reconheceu o suspeito após divulgação das imagens nas redes sociais, o que reforça os indícios de sua participação na empreitada criminosa. Em tema de autoria, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Prisão preventiva. Prova bastante da existência do crime e suficientes indícios de autoria, para efeito de tal prisão. Não se pode exigir, para esta, a mesma certeza que se exige para a condenação. Princípio da confiança nos juízes próximos das provas em causa, dos fatos e das provas, assim, como meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes. O in dubio pro reo vale ao ter o juiz que absolver ou condenar, não, porém, ao decidir se decreta, ou não, a custódia preventiva. (RTJ 64/77) Ipso facto , os pressupostos (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) da cautelar pessoal restam igualmente presentes na espécie em tela. Tocante ao fundamento da prisão preventiva, consoante a dicção do art. 312 do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso em apreço, os elementos de informação indicam claramente a necessidade de decretação da prisão preventiva do investigado para a preservação da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito em apuração (subtração de bens do interior da residência - local revestido de especial proteção constitucional), bem como o histórico criminal robusto de Fabrício Ryan, que revela inequívoca propensão à reiteração delitiva. Conforme se extrai das certidões juntadas (evento 3.2 ), o representado ostenta, até a presente data, cinco condenações penais definitivas por crimes de furto (qualificado, noturno e simples), sendo multireincidente específico. Ressalte-se, ainda, que Fabrício Ryan encontra-se atualmente em cumprimento de pena privativa de liberdade oriunda da execução penal n. 8000059-15.2022.8.24.0072, com previsão de término em 19/10/2032 (conforme consulta ao SEEU), sendo que, mesmo após a fixação do regime meio aberto, persistiu na prática de novas infrações penais. Esta circunstância reforça a ineficácia das sanções alternativas já impostas e corrobora a necessidade da segregação cautelar, diante do risco concreto à ordem pública. Ademais, tramitam atualmente contra o representado pelo menos dois inquéritos policiais por furto (n. 5006508-84.2021.8.24.0139 e 5005610-54.2021.8.24.0139) e uma ação penal por receptação (n. 5001694-12.2021.8.24.0139). Tal acervo revela uma trajetória criminosa persistente e diversificada, demonstrando risco concreto à ordem pública e periculosidade social acentuada. A prisão preventiva, portanto, justifica-se para interromper esse ciclo delitivo e preservar a segurança da coletividade. O investigado não exerce atividade lícita conhecida e apresenta reiteradas práticas criminosas, o que legitima e exige uma resposta estatal enérgica e proporcional à finalidade de contenção da delinquência, não sendo suficientes, no caso, medidas cautelares diversas da prisão. Oportuno salientar, ainda, que a jurisprudência pátria tem reiterado que a prisão preventiva se justifica quando o agente demonstra propensão a práticas delitivas. A periculosidade do representado, portanto, é fator determinante para a decretação da medida extrema, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas para acautelar o meio social e garantir o curso da investigação. Assim, a prisão preventiva se mostra imprescindível não apenas para evitar a continuidade das atividades criminosas, mas também para garantir a confiança da sociedade no sistema de justiça. A jurisprudência não destoa: HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE FURTO TENTADO (ART. 155, CAPUT, C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONVERSÃO DA SEGREGAÇÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR AS IMPUTAÇÕES FEITAS AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EVITANDO A REITERAÇÃO DELITUOSA . ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AGENTE QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE MULTIREINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA CARACTERIZADA. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS . SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. REINCIDÊNCIA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA BENESSE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5039983-72.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 11-07-2023 - destaquei). Nesse panorama, resta presente de forma impoluta o fundamento para a decretação da medida cautelar extrema no caso em apreço, notadamente pela necessidade de preservação da ordem pública. No que concerne ao requisito , é possível concluir que, diante da gravidade concreta do delito cometido (invadindo local com especial relevância destacada na Constituição Federal para a subtração de bens), a livre circulação do agente no meio social deve ser restringida, de modo que se encontra presente o requisito do "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado", nos exatos termos do que preceitua a redação do art. 312 do Código de Processo Penal, conferida pela Lei n. 13.964/2019. Presentes, desse modo, a condição de admissibilidade (crime doloso com pena superior a 4 anos e reincidência), os pressupostos (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), o fundamento (garantia da ordem pública) e o requisito (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) da prisão preventiva, a sua decretação é imperiosa. Por fim e para os efeitos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, entendo totalmente incabível, na espécie, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), notadamente diante do que já foi explanado retro. Constato não ter havido qualquer alteração quanto ao substrato fático e jurídico que motivou a decretação da prisão preventiva. Não foi apresentada pela defesa qualquer fato ou fundamento novo que permita a reanálise do caso para concessão de liberdade ao réu ou substituição por cautelar menos onerosa. Aliás, o processo ingressará tão logo na fase instrutória que poderá trazer novas informações ao processo. Por fim, destaco ser assente na jurisprudência que a existência de bons predicados, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não justificam, por si sós, a revogação da custódia. Desse modo, indefiro o pedido de substituição da prisão por cautelar diversa. 3. Dando continuidade ao feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 09/09/2025, às 13h30 (art. 399, caput , do CPP), para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (evento 1), pela defesa (evento 52) e interrogatório(s) do(s) réu(s). Caso o representante do Ministério Público ou a Defesa tenham interesse em participar do ato de forma remota devem requerer nos autos o envio do link com antecedência mínima de 5 dias , sob pena de presumir-se que comparecerão ao Fórum. Em razão das dificuldades operacionais para o transporte em razão do contingente de policiais penais, os réus presos serão interrogados na própria unidade prisional, cuja sala já restou reservada. Tratando-se de réu preso, por este ou qualquer outro processo , REQUISITE-SE sua presença na sala do estabelecimento prisional e, desde já, INTIME-SE pessoalmente para que fique ciente da solenidade aprazada . Em caso de réu solto residente em Porto Belo/Bombinhas, deverá ser intimado para comparecer presencialmente ao fórum. Havendo réu solto residente em outra Comarca do Estado ou fora do Estado de Santa Catarina , deverá ser intimado para comparecimento presencial ao fórum, facultando desde já a participação por videoconferência, em caso de impossibilidade de comparecimento presencial, devendo o participante dispor de equipamentos tecnológicos próprios que possibilitem a captação de vídeo/imagem e áudio – a exemplo de celular smartphone ou notebook –, além de ambiente em que possa prestar seu depoimento com privacidade e silêncio, fazendo-se necessário, ainda, que disponha de uma conexão com internet de boa qualidade. Neste caso, deve ficar disponível na data e horário referidos para receber o link de acesso, devendo ser informado nos presentes autos telefone celular com WhatsApp ou e-mail para remessa do link de acesso. As vítimas/testemunhas residentes em Porto Belo ou Bombinhas deverão ser intimadas para comparecerem pessoalmente ao Fórum para prestar depoimento, sendo admitido o depoimento telepresencial apenas em casos excepcionais que devem ser devidamente justificados e autorizados. As vítimas/testemunhas não residentes em Porto Belo ou Bombinhas deverão ser intimadas para participação por videoconferência, devendo o participante dispor de equipamentos tecnológicos próprios que possibilitem a captação de vídeo/imagem e áudio – a exemplo de celular smartphone ou notebook –, além de ambiente em que possa prestar seu depoimento com privacidade e silêncio, fazendo-se necessário, ainda, que disponha de uma conexão com internet de boa qualidade. As partes ficam cientes que em relação às testemunhas residentes fora do Estado de Santa Catarina deverá ser apresentado o número de telefone, a fim de viabilizar a intimação para o comparecimento à audiência por meio de mandado, dispensando-se a expedição de carta precatória. Se houver testemunha cuja qualificação seja funcionário público, observem-se a intimação pessoal e a comunicação ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados (art. 221, § 3º, do CPP). Os policiais militares, policiais civis e outros agentes públicos requisitados serão ouvidos por videoconferência de modo a evitar prejuízos decorrentes de sua ausência prolongada ao serviço. As vítimas/testemunhas e eventual réu que serão ouvidos por videoconferência deverão ficar disponíveis na data e horário referidos para receber o link de acesso, devendo ser informado nos presentes autos telefone celular com WhatsApp ou e-mail para remessa do link de acesso, quando da certificação da intimação. Caso haja dúvida sobre a viabilidade do acesso, o participante deverá entrar em contato com o número (47) 3261 9941, exclusivamente por mensagem whatsapp , para que seja realizado teste antes da solenidade. Constatadas dificuldades, o participante deve comparecer ao fórum do local de sua residência ou será orientado sobre a providência a ser adotada. Caso não tenha meios de ingresso virtual, o participante deve informar ao Oficial de Justiça no ato de sua intimação e deverá entrar em contato pelo telefone (47) 3261 9901 para receber novas orientações, presumindo-se em caso de silêncio de que irá viabilizar o acesso. É vedada a participação remota de testemunhas no escritório de advogados de defesa em qualquer hipótese. Anota-se que, conforme autoriza a Circular n. 76/2020, se for viável, as diligências de intimação poderão ser cumpridas pelo meio telefônico, devendo o Oficial de Justiça certificar nos autos. 4. Intimem-se o Ministério Público e o defensor do réu. 5. Atualizem-se os antecedentes criminais do(s) réu(s), nesta comarca e junto à CGJ, se decorrido mais de um ano da última atualização. 6. Tudo cumprido, aguarde-se pela realização do ato.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Anexo, Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1488 e-mail: vara2_bar@tjma.jus.br Processo nº 0800209-18.2024.8.10.0073 Clase(CNJ): Ação Penal Réu: FELIPE MAGNO BRIANCA FARIA e outros Advogado(a): Samuel Silva OAB-SC 22211-B D E C I S Ã O Tratam os autos de comunicação de prisão em flagrante de FELIPE MAGNO BRIANCA FARIA e ADEILSON MARTINS ABREU, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Oferecida denúncia pelo Ministério Público no ID 122675785. No ID 123005380 foi juntada decisão do Ministro do STJ em referência ao HABEAS CORPUS Nº 924868 - MA - 2024 0232718-0, o qual concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva imposta a FELIPE MAGNO BRIANCA FARIA por medidas cautelares diversas. É o breve relatório. Fundamento e decido. I – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A denúncia oferecida pelo Ministério Público, quanto ao delito previsto nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA ora formulada, determinando a CITAÇÃO dos acusados FELIPE MAGNO BRIANÇA FARIA e ADEILSON MARTINS ABREU, vulgo LOIRINHO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do Art. 396 do CPP. Poderão, os réus, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, caso necessário, como estabelecido pelo Art. 396-A do CPP. Ultrapassado o prazo, sem o oferecimento de defesa por parte do acusado, vistas para Defensoria Pública, devendo ser intimado pessoalmente do encargo para patrocinar a defesa do réu, bem como apresentação de resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 396-A, §2º do CPP. Dê-se ciência ao Ministério Público. Em caso de ausência da folha de antecedentes criminais do(a) acusado(a) nos autos, DETERMINO a juntada do referido documento. PROCEDA-SE alteração a classe processual para ação penal, bem como a sinalização de eventual réu preso no sistema. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E OFÍCIO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. II – DAS MEDIDAS CAUTELARES Em decisão de Habeas Corpus (ID 123005380), o STJ concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao requerido FELIPE MAGNO BRIANCA FARIA por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Logo, em atenção art. 321 do CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de FELIPE MAGNO BRIANCA FARIA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, quais sejam: 1. COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO ao fórum no prazo de 10 (dez) dias, a contar da soltura, devendo apresentar contato telefônico e comprovante de residência atualizado na Secretaria Judicial; 2. VEDAÇÃO de mudança de endereço residencial, salvo autorização judicial; EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ACIMA DESCRITAS, PODERÁ SER NOVAMENTE DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DO(A) AUTUADO(A), NOS TERMOS DO ARTIGO 282, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Intime-se o(a) preso(a) e seu advogado, caso possua. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Notifique-se a autoridade policial. Encaminhe-se a presente decisão à Autoridade Policial responsável pela custódia do ergastulado para o devido cumprimento. A presente decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA para que FELIPE MAGNO BRIANCA FARIA, salvo se por outro motivo estiver preso(a), servindo, ainda, como TERMO DE COMPROMISSO DE LIBERDADE PROVISÓRIA como condição de aceitação das medidas cautelares impostas. CUMPRA-SE. Barreirinhas/MA, datado e assinado eletronicamente Juiz IVIS MONTEIRO COSTA Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Anexo, Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1488 e-mail: vara2_bar@tjma.jus.br Processo nº 0800209-18.2024.8.10.0073 Clase(CNJ): Ação Penal Réu: FELIPE MAGNO BRIANCA FARIA e outros Advogado(a): Samuel Silva OAB-SC 22211-B D E C I S Ã O Tratam os autos de comunicação de prisão em flagrante de FELIPE MAGNO BRIANCA FARIA e ADEILSON MARTINS ABREU, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Oferecida denúncia pelo Ministério Público no ID 122675785. No ID 123005380 foi juntada decisão do Ministro do STJ em referência ao HABEAS CORPUS Nº 924868 - MA - 2024 0232718-0, o qual concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva imposta a FELIPE MAGNO BRIANCA FARIA por medidas cautelares diversas. É o breve relatório. Fundamento e decido. I – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A denúncia oferecida pelo Ministério Público, quanto ao delito previsto nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA ora formulada, determinando a CITAÇÃO dos acusados FELIPE MAGNO BRIANÇA FARIA e ADEILSON MARTINS ABREU, vulgo LOIRINHO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do Art. 396 do CPP. Poderão, os réus, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, caso necessário, como estabelecido pelo Art. 396-A do CPP. Ultrapassado o prazo, sem o oferecimento de defesa por parte do acusado, vistas para Defensoria Pública, devendo ser intimado pessoalmente do encargo para patrocinar a defesa do réu, bem como apresentação de resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 396-A, §2º do CPP. Dê-se ciência ao Ministério Público. Em caso de ausência da folha de antecedentes criminais do(a) acusado(a) nos autos, DETERMINO a juntada do referido documento. PROCEDA-SE alteração a classe processual para ação penal, bem como a sinalização de eventual réu preso no sistema. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E OFÍCIO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. II – DAS MEDIDAS CAUTELARES Em decisão de Habeas Corpus (ID 123005380), o STJ concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao requerido FELIPE MAGNO BRIANCA FARIA por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Logo, em atenção art. 321 do CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de FELIPE MAGNO BRIANCA FARIA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, quais sejam: 1. COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO ao fórum no prazo de 10 (dez) dias, a contar da soltura, devendo apresentar contato telefônico e comprovante de residência atualizado na Secretaria Judicial; 2. VEDAÇÃO de mudança de endereço residencial, salvo autorização judicial; EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ACIMA DESCRITAS, PODERÁ SER NOVAMENTE DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DO(A) AUTUADO(A), NOS TERMOS DO ARTIGO 282, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Intime-se o(a) preso(a) e seu advogado, caso possua. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Notifique-se a autoridade policial. Encaminhe-se a presente decisão à Autoridade Policial responsável pela custódia do ergastulado para o devido cumprimento. A presente decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA para que FELIPE MAGNO BRIANCA FARIA, salvo se por outro motivo estiver preso(a), servindo, ainda, como TERMO DE COMPROMISSO DE LIBERDADE PROVISÓRIA como condição de aceitação das medidas cautelares impostas. CUMPRA-SE. Barreirinhas/MA, datado e assinado eletronicamente Juiz IVIS MONTEIRO COSTA Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003240-32.2025.8.24.0505 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Balneário Camboriú na data de 12/07/2025.
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