Thiago Ferreira Ternes
Thiago Ferreira Ternes
Número da OAB:
OAB/SC 022251
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Ferreira Ternes possui 188 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
109
Total de Intimações:
188
Tribunais:
TJPR, TJSC, TST, TRF4, TRT12
Nome:
THIAGO FERREIRA TERNES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
188
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
APELAçãO CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 188 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035791-45.2024.8.24.0038/SC EXECUTADO : ORLI SILVEIRA ADVOGADO(A) : Thiago Ferreira Ternes (OAB SC022251) DESPACHO/DECISÃO A ordem de bloqueio de ativos financeiros protocolada no evento 73, PROTOCOLO ORDEM1 , foi cancelada por determinação desta magistrada. Explico. Ao ser intimada para informar se concordava com o saldo devedor apontado pelo executado no evento 60, PET1 , o exequente informou haverem sido liberados em seu favor R$ 1.075,56 e R$ 556,93, remanescendo o débito de R$ 792,56. A conta, contudo, merece correção, pois a multa de 10% do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não incide sobre a totalidade do débito, tendo em vista que antes de ser intimado para cumprimento voluntário, o executado efetuou dois pagamentos espontâneos, um de R$ 902,85 em 1º.7.2024 e outro de R$ 351,10 em 2.9.2024. O cálculo correto, assim, aponta o saldo devedor atual de R$ 670,49 , nos seguintes termos: R$ 1.844,31 + 10% = R$ 2.028,74 Saldo devedor: R$ 670,49 . Ocorre que, apesar de efetivamente haver saldo devedor, permanece bloqueada a monta de R$ 1.197,94 ( evento 36, DETSISPARTOT1 ), suficiente, portanto, ao adimplemento do valor acima apontado. Ante o exposto: I- Proceda-se à transferência de R$ 670,49 para conta judicial vinculada aos autos, bem como ao desbloqueio do valor remanescente. II- Em seguida, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. III- Não havendo insurgência, expeça-se alvará em favor do exequente e retornem conclusos para extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5019932-91.2021.8.24.0038/SC AUTOR : LA FONTAINE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO(A) : Thiago Ferreira Ternes (OAB SC022251) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada a proceder à geração e ao recolhimento das custas intermediárias para citação (diligência do oficial de justiça, devido a devolução do AR no evento 206.1 , com a informação não procurado), no prazo de 15 dias. Fica a seguir registrado o link do tutorial de custas: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5007371-35.2025.4.04.7200/SC EMBARGANTE : APOLINARIO TERNES ADVOGADO(A) : Thiago Ferreira Ternes (OAB SC022251) SENTENÇA Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC, para determinar o levantamento da metade dos valores constritos na Execução Fiscal n. 5022353-22.2023.4.04.7201 (protocolo SISBAJUD n. 20240021706416, datado de novembro de 2024), depositados na conta judicial n. 2370.635.22288-6.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000288-60.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: LUIZ RICARDO DE SOUZA DA COSTA RECLAMADO: JRS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2064de4 proferido nos autos. DESPACHO 1. Em face do pedido de adicional de INSALUBRIDADE, determina-se a realização de perícia a cargo de LUCIANO VELOSO DA SILVEIRA, que terá 20 dias para a entrega do laudo contados da inspeção/exame/visita. A perícia será realizada no dia 15-09-2025, às 17h, nas dependências da parte Ré JRS TRANSPORTES LTDA. Fica a parte Autora ciente que deverá comparecer à diligência pericial munido de documento de identificação com foto e com 15 minutos de antecedência em relação ao horário designado e que o não comparecimento, ainda que justificado, poderá implicar desistência em relação à prova pericial, sujeita a parte aos ônus daí decorrentes. 1.1. Nas perícias em processos sujeitos ao “Juízo 100% Digital”, quando possível, deverá o perito realizar a maior parte possível das diligências de forma telepresencial, tais como a entrevista das partes, solicitação de documentos e outros (Art. 10, PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 21, DE 27 DE JANEIRO DE 2021). 2. Concede-se prazo de 05 dias às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Quesitos pela parte Autora ao #id:24941ab. 3. Os quesitos suplementares devem ser apresentados pelas partes durante a diligência pericial e diretamente ao perito, sob pena de preclusão, assegurando-lhes, contudo, a critério do Juízo, a formulação de esclarecimentos na manifestação/impugnação da prova técnica, condicionada à existência de contradição, omissão ou obscuridade no respectivo laudo. (CPC, art. 465, III, 469 e 470, I). 3.1. Considerar-se cientes as parte que deverão juntar aos autos até à data da perícia, sob pena de preclusão, salvo comprovada as situações previstas no art. 435 do CPC, todos os documentos relevantes que contribuam de alguma forma na formação da conclusão pericial, como atestados de saúde ocupacional, atestados médicos, exames, fichas, papeletas, laudos, etc, devendo especificar os períodos respectivos e indicar, se for o caso, os períodos cobertos por documentos já juntados aos autos. 4. Na realização da perícia e confecção do laudo o/a perito deverá observar: (a) resposta aos quesitos (art. 470, inc. II, CPC), se houver; (b) os ditames do art. 473, § 3º, CPC, inclusive com a instrução com fotografias e filmagens (por meio de CD), quando for o caso; (c) informação às partes, por seus/suas procuradores/as, por escrito e antecipadamente, com comprovação documental nos autos, da data, da hora e do local da inspeção e exames (art. 474, CPC); e (d) prazo de trinta dias para entrega do laudo, automaticamente prorrogável por mais vinte dias. ADVERTÊNCIAS AO/À AUTOR/A: (1) advirto que a ausência injustificada do/a autor/a à diligência pericial será considerada como recusa de colaborar com a realização da perícia e importará presunção favorável à tese levantada na contestação no particular; (2) o/a autor/a deverá portar suas CTPSs quando da realização da inspeção pericial. ADVERTÊNCIA À/AO RÉ/U: o/a perito/a está autorizado/a a requisitar os documentos que entender necessários para a elaboração do laudo, ficando a/o ré/u advertida/o de que a não entrega desse material poderá implicar presunção favorável à tese levantada na inicial quanto ao particular. 5. FICAM CIENTES QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS SERÃO OPORTUNAMENTE ARBITRADOS E EM VALOR NÃO INFERIOR A R$ 2.000,00, advertida quanto ao disposto no art. 790-B e § 4º da CLT, salvo se beneficiário da Justiça Gratuita, em conformidade com o que fora decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que, por maioria, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Nestes casos de gratuidade, os honorários serão equitativamente reduzidos a fim de enquadrar-se o valor nas normas internas do TRT da 12ª Região e do CSJT quando da expedição da Requisição para pagamentos às expensas das dotações orçamentárias do Tribunal; 6. O AUTOR, SEU PROCURADOR E ASSISTENTE TÉCNICO, ACASO INDICADO, PODERÃO ACOMPANHAR A PERÍCIA, SEM QUALQUER IMPEDIMENTO POR PARTE DO(A) DEMANDADO(A), ATRIBUINDO-SE AO PRESENTE DESPACHO EFICÁCIA DE MANDADO JUDICIAL. 7. A parte que indicar assistente técnico fica responsável em avisá-lo do dia, hora e local da diligência. 8. A lei permite, independentemente de autorização judicial, a gravação diretamente por qualquer das partes apenas de audiência e inquirição de testemunhas (CPC, arts. 367, §§ 5º e 6º, e 460), vedada a gravação oculta ou sem prévia comunicação. No concerne aos demais atos processuais, a exemplo das perícias, a gravação de voz e vídeo fica condicionada ao consentimento do perito e das partes, em respeito o princípio da inviolabilidade do direito à intimidade, a proteção da vida privada e a honra, bem como a imagem das pessoas (Art. 5º, X), sendo vedada a gravação oculta, sob pena de ferir o conteúdo ético do processo e o princípio da inviolabilidade da intimidade, sem prejuízo das sanções administrativas e penais. 9. Entregue o laudo, vista às partes no prazo comum de 05 dias; 10. Cumpra-se. JOINVILLE/SC, 15 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ RICARDO DE SOUZA DA COSTA
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000288-60.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: LUIZ RICARDO DE SOUZA DA COSTA RECLAMADO: JRS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2064de4 proferido nos autos. DESPACHO 1. Em face do pedido de adicional de INSALUBRIDADE, determina-se a realização de perícia a cargo de LUCIANO VELOSO DA SILVEIRA, que terá 20 dias para a entrega do laudo contados da inspeção/exame/visita. A perícia será realizada no dia 15-09-2025, às 17h, nas dependências da parte Ré JRS TRANSPORTES LTDA. Fica a parte Autora ciente que deverá comparecer à diligência pericial munido de documento de identificação com foto e com 15 minutos de antecedência em relação ao horário designado e que o não comparecimento, ainda que justificado, poderá implicar desistência em relação à prova pericial, sujeita a parte aos ônus daí decorrentes. 1.1. Nas perícias em processos sujeitos ao “Juízo 100% Digital”, quando possível, deverá o perito realizar a maior parte possível das diligências de forma telepresencial, tais como a entrevista das partes, solicitação de documentos e outros (Art. 10, PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 21, DE 27 DE JANEIRO DE 2021). 2. Concede-se prazo de 05 dias às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Quesitos pela parte Autora ao #id:24941ab. 3. Os quesitos suplementares devem ser apresentados pelas partes durante a diligência pericial e diretamente ao perito, sob pena de preclusão, assegurando-lhes, contudo, a critério do Juízo, a formulação de esclarecimentos na manifestação/impugnação da prova técnica, condicionada à existência de contradição, omissão ou obscuridade no respectivo laudo. (CPC, art. 465, III, 469 e 470, I). 3.1. Considerar-se cientes as parte que deverão juntar aos autos até à data da perícia, sob pena de preclusão, salvo comprovada as situações previstas no art. 435 do CPC, todos os documentos relevantes que contribuam de alguma forma na formação da conclusão pericial, como atestados de saúde ocupacional, atestados médicos, exames, fichas, papeletas, laudos, etc, devendo especificar os períodos respectivos e indicar, se for o caso, os períodos cobertos por documentos já juntados aos autos. 4. Na realização da perícia e confecção do laudo o/a perito deverá observar: (a) resposta aos quesitos (art. 470, inc. II, CPC), se houver; (b) os ditames do art. 473, § 3º, CPC, inclusive com a instrução com fotografias e filmagens (por meio de CD), quando for o caso; (c) informação às partes, por seus/suas procuradores/as, por escrito e antecipadamente, com comprovação documental nos autos, da data, da hora e do local da inspeção e exames (art. 474, CPC); e (d) prazo de trinta dias para entrega do laudo, automaticamente prorrogável por mais vinte dias. ADVERTÊNCIAS AO/À AUTOR/A: (1) advirto que a ausência injustificada do/a autor/a à diligência pericial será considerada como recusa de colaborar com a realização da perícia e importará presunção favorável à tese levantada na contestação no particular; (2) o/a autor/a deverá portar suas CTPSs quando da realização da inspeção pericial. ADVERTÊNCIA À/AO RÉ/U: o/a perito/a está autorizado/a a requisitar os documentos que entender necessários para a elaboração do laudo, ficando a/o ré/u advertida/o de que a não entrega desse material poderá implicar presunção favorável à tese levantada na inicial quanto ao particular. 5. FICAM CIENTES QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS SERÃO OPORTUNAMENTE ARBITRADOS E EM VALOR NÃO INFERIOR A R$ 2.000,00, advertida quanto ao disposto no art. 790-B e § 4º da CLT, salvo se beneficiário da Justiça Gratuita, em conformidade com o que fora decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que, por maioria, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Nestes casos de gratuidade, os honorários serão equitativamente reduzidos a fim de enquadrar-se o valor nas normas internas do TRT da 12ª Região e do CSJT quando da expedição da Requisição para pagamentos às expensas das dotações orçamentárias do Tribunal; 6. O AUTOR, SEU PROCURADOR E ASSISTENTE TÉCNICO, ACASO INDICADO, PODERÃO ACOMPANHAR A PERÍCIA, SEM QUALQUER IMPEDIMENTO POR PARTE DO(A) DEMANDADO(A), ATRIBUINDO-SE AO PRESENTE DESPACHO EFICÁCIA DE MANDADO JUDICIAL. 7. A parte que indicar assistente técnico fica responsável em avisá-lo do dia, hora e local da diligência. 8. A lei permite, independentemente de autorização judicial, a gravação diretamente por qualquer das partes apenas de audiência e inquirição de testemunhas (CPC, arts. 367, §§ 5º e 6º, e 460), vedada a gravação oculta ou sem prévia comunicação. No concerne aos demais atos processuais, a exemplo das perícias, a gravação de voz e vídeo fica condicionada ao consentimento do perito e das partes, em respeito o princípio da inviolabilidade do direito à intimidade, a proteção da vida privada e a honra, bem como a imagem das pessoas (Art. 5º, X), sendo vedada a gravação oculta, sob pena de ferir o conteúdo ético do processo e o princípio da inviolabilidade da intimidade, sem prejuízo das sanções administrativas e penais. 9. Entregue o laudo, vista às partes no prazo comum de 05 dias; 10. Cumpra-se. JOINVILLE/SC, 15 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JRS TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001815-78.2023.5.12.0030 RECLAMANTE: FABIO ANTONIO BARBOZA RECLAMADO: FRATELLI TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0bd4fd proferido nos autos. Em face dos termos da transação, o autor pleiteia a aplicação da cláusula penal devido aos pagamentos realizados com atraso. A ré comprovou o pagamento das parcelas acordadas, embora tenha havido atraso (de um dia) nas duas primeiras parcelas (outubro e novembro/202 - IDs f72be59 e 31229a3), requerendo a inaplicabilidade da cláusula penal em razão da pequena duração do atraso. Embora o atraso tenha sido mínimo no pagamento de duas das sete parcelas do acordo (um dia de atraso na primeira e segunda parcelas), a cláusula penal prevista é aplicável. Diante disso, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando que o valor integral do acordo homologado foi efetivamente pago, ressalvado o atraso na 1ª e 2ª parcelas, a penalidade deve incidir somente sobre as parcelas pagas em atraso. Diante do exposto, determino a remessa dos autos à CAEX para apuração da cláusula penal acima indicada. Após, intime-se a ré para efetuar o pagamento do valor apurado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução.nimo no pagamento de duas das sete parcelas do acordo (um dia de atraso na primeira e segunda parcelas), a cláusula penal prevista é aplicável. Diante disso, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando que o valor integral do acordo homologado foi efetivamente pago, ressalvado o atraso na 1ª e 2ª parcelas, a penalidade deve incidir somente sobre as parcelas pagas em atraso. Diante do exposto, determino a remessa dos autos à CAEX para apuração da cláusula penal acima indicada. Após, intime-se a ré para efetuar o pagamento do valor apurado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução. JOINVILLE/SC, 14 de julho de 2025. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRATELLI TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001815-78.2023.5.12.0030 RECLAMANTE: FABIO ANTONIO BARBOZA RECLAMADO: FRATELLI TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0bd4fd proferido nos autos. Em face dos termos da transação, o autor pleiteia a aplicação da cláusula penal devido aos pagamentos realizados com atraso. A ré comprovou o pagamento das parcelas acordadas, embora tenha havido atraso (de um dia) nas duas primeiras parcelas (outubro e novembro/202 - IDs f72be59 e 31229a3), requerendo a inaplicabilidade da cláusula penal em razão da pequena duração do atraso. Embora o atraso tenha sido mínimo no pagamento de duas das sete parcelas do acordo (um dia de atraso na primeira e segunda parcelas), a cláusula penal prevista é aplicável. Diante disso, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando que o valor integral do acordo homologado foi efetivamente pago, ressalvado o atraso na 1ª e 2ª parcelas, a penalidade deve incidir somente sobre as parcelas pagas em atraso. Diante do exposto, determino a remessa dos autos à CAEX para apuração da cláusula penal acima indicada. Após, intime-se a ré para efetuar o pagamento do valor apurado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução.nimo no pagamento de duas das sete parcelas do acordo (um dia de atraso na primeira e segunda parcelas), a cláusula penal prevista é aplicável. Diante disso, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando que o valor integral do acordo homologado foi efetivamente pago, ressalvado o atraso na 1ª e 2ª parcelas, a penalidade deve incidir somente sobre as parcelas pagas em atraso. Diante do exposto, determino a remessa dos autos à CAEX para apuração da cláusula penal acima indicada. Após, intime-se a ré para efetuar o pagamento do valor apurado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução. JOINVILLE/SC, 14 de julho de 2025. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ANTONIO BARBOZA
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