Maria Helena Gonçalves Demarque
Maria Helena Gonçalves Demarque
Número da OAB:
OAB/SC 022263
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Helena Gonçalves Demarque possui 87 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJSC, TRT12, TJMG
Nome:
MARIA HELENA GONÇALVES DEMARQUE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
INQUéRITO POLICIAL (7)
AUTO DE PRISãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5022743-12.2024.8.24.0008/SC AUTOR : MARILEI FRUET ADVOGADO(A) : MARIA HELENA GONÇALVES DEMARQUE (OAB SC022263) RÉU : DIOMAR MENEZES DIAS ADVOGADO(A) : MAURICIO LEMOS DA SILVA (OAB SC060730) ADVOGADO(A) : UANDER FERNANDES CHAVES (OAB SC042257) ADVOGADO(A) : JORGE DA SILVA (OAB SC037729) SENTENÇA 3. ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar os réus, solidariamente, à devolução imediata das duas cervejeiras e do ar-condicionado da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias; b) condenar os réus, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 850,00 em favor da parte autora, com correção monetária pelo IPCA, salvo convenção diversa entre as partes ou convenção distinta em lei específica, desde a data do desembolso (16/03/2024 - evento 1, comprovantes 9), e juros de mora pela taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, desde a data da citação, sendo que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos da Lei 14.905, de 28 de junho de 2024; e c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Tendo ocorrido sucumbência recíproca e considerando a proporção da derrota de cada uma das partes, estabeleço, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, que a parte autora responderá por 30% (trinta por cento) das despesas processuais, competindo à ré suportar o percentual remanescente (70%). Quanto à verba honorária, observadas as diretrizes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser rateada na mesma proporção das despesas processuais, vedada a compensação (artigo 85, § 14, Código de Processo Civil). Em relação à parte ré DIOMAR MENEZES DIAS, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 3.1. Quanto à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos e resolvo o mérito na forma art. 487, I, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré/reconvinte ao(s) advogado(s) adverso(s) no percentual de 10% sobre o valor da causa reconvencional, conforme art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da benesse da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003803-11.2025.8.24.0025/SC AUTOR : FABRICIO CAMPOS DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA HELENA GONÇALVES DEMARQUE (OAB SC022263) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por FABRICIO CAMPOS DA SILVA em face de LOJAS COPPEL LTDA e HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A , todos qualificados. Sustentou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com seu nome negativado no órgão de proteção ao crédito em razão de um débito cuja origem desconhece. Afirmou que " não efetuou nenhuma transação, ou seja,não contratou e não tem relação comercial com os requeridos ". Requereu, diante disso, a retirada do seu nome dos cadastros restritivos. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em apreço. Não há dúvidas de que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora, previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, embora negue a relação contratual, equipara-se a consumidor, nos termos do art. 17 do CDC. Sendo aplicável a legislação consumerista ao presente caso, possível a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora. 3. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, no que diz respeito à antecipação do provimento final, depende: a) da probabilidade de confirmação do direito e; b) do perigo de dano. O primeiro requisito consiste na plausibilidade das alegações da parte, examinadas de acordo com o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial dominante, ao passo que o segundo exige que se analise o grau de eventual dano, se de difícil ou incerta reparação, e de sua iminência. Além do preenchimento cumulativo dos dois requisitos anteriormente citados, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal estabelece, ainda, que "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" . Logo, para deferimento de eventual tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano, bem como da possibilidade de reversão da medida. Estabelecidas tais premissas, observa-se que, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos autorizadores à concessão da medida inaudita altera parte, tal qual pleiteada na inicial. Aduz a parte autora que, embora conste como mau pagadora nos órgãos de proteção ao crédito, não possui nenhum débito com a empresa demandada ( evento 1, DOCUMENTACAO10 e evento 1, DOCUMENTACAO11 ). A respeito, a Corte Catarinense já decidiu que: "[...] nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório para demonstrar a origem da dívida incumbe ao réu, por impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0311145-52.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17/05/2018). Portanto, para fins de análise da tutela provisória, a parte autora fica dispensada de comprovar a inexistência do débito, diante da inviabilidade de produzir prova de fato absolutamente negativo. O requisito do perigo de dano demonstra-se por si só, ou seja, pela própria natureza do pedido de urgência, haja vista que a inscrição do nome do autor nos arquivos dos órgãos de proteção ao crédito traz consigo o abalo de crédito, com as respectivas restrições econômicas decorrentes da limitação da obtenção de financiamento, de efetuar compras a prazo no mercado de consumo, sem se falar na possível violação de direitos da personalidade, a ensejar eventuais danos extrapatrimoniais. A decisão, por fim, é plenamente reversível, bastando para tanto novo comando judicial. 4. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à ré HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A que, no prazo de 05 dias, contados da intimação da presente decisão, exclua o registro do nome do autor do órgão de proteção ao crédito (Serasa), em decorrência do débito indicado no evento 1, DOCUMENTACAO10 . 5. Defiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 6. Defiro à parte ativa o benefício da Justiça Gratuita, porque apresentou indicativos de insuficiência de recursos para estar em Juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC. 7. Considerando o inexpressivo índice de acordos em processos desta natureza e, também, em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo para tanto em eventual audiência de instrução. 8. Citem-se as rés para, querendo, apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo, ainda, especificar as provas que pretendem produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato probando (art. 336 do CPC). 9. Vindo aos autos a contestação com documentos novos, sendo nela suscitadas as preliminares do artigo 337 do CPC ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito da parte autora, intime-se esta para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a resposta e os documentos com ela eventualmente juntados, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato probando (arts. 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC). 10. Cite-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0318610-46.2018.8.24.0008 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0000197-34.2013.8.24.0008/SC AUTOR : SOLANGE BRAGANTE ADVOGADO(A) : MARIA HELENA GONÇALVES DEMARQUE (OAB SC022263) RÉU : LAERCIO RAULINO ADVOGADO(A) : FELIPE JULIANO BRAZ (OAB SC026164) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para fins de destinação ambiental, que o processo em referência foi convertido do meio físico para o eletrônico, foi conferido e representa cópia fidedigna dos autos físicos. Conforme art. 14, I, da Resolução CNJ 469/2022, ficam as partes também intimadas (através de seus procuradores) para, no prazo de 30(trinta) dias, verificarem a regularidade da digitalização do presente processo e alegarem eventual desconformidade com os autos físicos. Decorrido o prazo sem manifestação da parte ou do procurador (inclusive com a renúncia ao prazo), ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados, conforme procedimento legal, critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações .
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008671-83.2025.8.24.0008/SC AUTOR : FABIANA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA HELENA GONÇALVES DEMARQUE (OAB SC022263) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA Homologo a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo em favor da parte exequente, conforme a conta bancária informada no evento 27, INF1. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, "a", da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007). Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. Contudo, eventuais custas iniciais e despesas deverão ser arcadas conforme os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. De acordo com disposto na Circular CGJ n. 257/2003, em consonância com a Lei Estadual n. 17.654/2018, a dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes com fundamento no § 3º no art. 90 do CPC não desobriga ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido. Intimem-se. Havendo determinação de que as custas serão pagas pela parte beneficiária da assistência judiciária ou justiça gratuita (suspensão prevista no artigo 12 da Lei 1.060/1950), a parte não beneficiária deverá arcar com no mínimo 50% das custas processuais, nos termos da Circular 20/2009 e do Ofício Circular 77/2008 conforme disposto no Manual do Contador Judicial do Estado de Santa Catarina. Sobrevindo informações acerca da existência de despesas processuais (custas e/ou diligências) remanescentes, defiro a restituição. Saliento que os requerimentos de devolução de valores, a contar de 24-5-2021 serão realizados exclusivamente por meio de formulário eletrônico, a ser preenchido pelo beneficiário, através do link: https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores, disponível na página do TJSC. De acordo com disposto na Circular CGJ n. 257/2003, em consonância com a Lei Estadual n. 17.654/2018, a dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes com fundamento no § 3º no art. 90 do CPC não desobriga ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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