Cátia Cristine Kempf Zanotto
Cátia Cristine Kempf Zanotto
Número da OAB:
OAB/SC 022300
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cátia Cristine Kempf Zanotto possui 111 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF4, STJ, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TRF4, STJ, TJSC, TRT12, TJMS
Nome:
CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5124583-88.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ROBERTA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CHAVES DA SILVA (OAB SC009700) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO(A) : ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO(A) : CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300) EXEQUENTE : NATALIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CHAVES DA SILVA (OAB SC009700) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO(A) : ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO(A) : CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300) EXEQUENTE : MAURICIO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CHAVES DA SILVA (OAB SC009700) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO(A) : ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO(A) : CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300) EXECUTADO : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) DESPACHO/DECISÃO 1. Como não há discussão quanto ao crédito em favor da parte exequente, mas sua satisfação está inviabilizada pelas vias de expropriação ordinárias diante do deferimento da liquidação extrajudicial da parte executada (art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74), não há motivo para a continuidade deste processo: Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; Por essas razões, a satisfação do crédito perante a seguradora deverá ser buscada diretamente no âmbito do procedimento de liquidação extrajudicial, por meio de habilitação, mediante certidão de crédito a ser expedida pelo cartório. Ante o exposto, julgo extinto este processo quanto à Nobre Seguradora S.A em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial, com fulcro nos artigos 485, VI, e 925, do CPC e art. 18, "a", da Lei n.º 6.024/74. Expeçam-se as certidões dos créditos dos credores, como também a certidão da verba honorária, observando os cálculos dos eventos 88 (crédito principal) e 91 (honorários). Intimem-se e, a seguir, exclua-se a seguradora do polo passivo, mantendo-a apenas como interessada. Custas processuais respectivas pela seguradora, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça. O Juízo não expedirá ofício. É dever da parte promover as diligências necessárias à satisfação do seu crédito. 2 . Não conheço da impugnação dos cálculos apresentada no Evento 85, pois genérica e desacompanhada de cálculo do valor que reputa a parte correto. 3 . Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada Ângela Martins de Souza e Daniel Santos do Rosário , no montante de R$ 102.873,10, atualizado na data de 20-5-2024, por meio da ferramenta SISBAJUD – art. 854 do CPC. As ordens de indisponibilidade serão reiteradas por 30 (trinta) dias e imediatamente canceladas quando a totalidade da dívida exequenda for bloqueada a fim de prevenir excesso de penhora (art. 854, §1º, do CPC). Ainda, se a parte executada possuir filiais, as ordens de bloqueio deverão recair no CNPJ matriz. Se no polo passivo constar empresário individual, autorizo que as ordens de indisponibilidade sejam direcionadas tanto ao número de inscrição no CNPJ quanto ao número de inscrição no CPF. Para isso, considerando as limitações do sistema Eproc, o Cartório cadastrará em duplicidade o nome da parte executada no polo passivo, fazendo constar em cada registro o número de uma das inscrições cadastrais. Tal circunstância permanecerá até a extinção do processo e os atos expropriatórios vindouros poderão recair em ambos os perfis, uma vez que há unicidade patrimonial. Em resguardo ao efeito prático dessa decisão, utilizo o sigilo de nível 2 que será mantido, em relação à parte executada, até o cumprimento de todas as ordens de indisponibilidade ou até o bloqueio de valores, ainda que parcial. Em relação à parte exequente, deverá ser permitido o acesso. Finalizadas as tentativas de bloqueio e constatada a indisponibilidade de ativos que não representem quantia irrisória 1 em proporção ao valor da causa (art. 836 do CPC), a parte devedora será intimada, com urgência, para apresentar impugnação à indisponibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, que deverá estar instruída com provas que demonstrem a impenhorabilidade e a imprescindibilidade material da quantia bloqueada. Se a parte executada não for representada por procurador constituído, a parte exequente antecipará, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se beneficiária da justiça gratuita, as custas intermediárias atinentes à expedição de ofício (AR-MP) ou do mandado para a intimação da parte contrária (art. 6º, da Lei n. 17.654/SC), cônscia de que a demora ou o não recolhimento das custas poderá implicar na liberação da quantia constrita à parte executada. Inclusive, desde já consigno autorização para que a intimação seja cumprida pelo oficial de Justiça por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp. Apresentada a impugnação prevista no art. 854, §3º, do CPC, a parte exequente será intimada, com urgência, para resposta, no prazo de 5 (cinco) dias. Ainda, no mesmo prazo, intime-se a parte exequente da proposta de acordo do Evento 85. Após, o Cartório tornará os autos conclusos para decisão 2 . DA AUTORIZAÇÃO PARA ALVARÁ. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa. II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário. O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias. Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página. A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem. Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso. Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito remanescente, elaborado a partir do entendimento firmado pelo STJ no tema 677, e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão com azo no art. 921, III, do CPC. Prestadas as informações do item anterior e caso não haja impugnação no prazo legal , converto a indisponibilidade em penhora e determino a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta. 5. As ordens de indisponibilidade deverão ser imediatamente canceladas pelo Cartório se sobrevir : i) pedido expresso do exequente desistindo do SISBAJUD. ii) depósito voluntário do valor integral da dívida em subconta vinculada ao processo, devidamente certificado pelo servidor responsável (art. 854, §6º, do CPC) iii) pedido de homologação de acordo protocolado pelas partes. Fica autorizado o imediato desbloqueio dos valores excedentes ou não compreendidos em eventual transação. 6. Por fim, após o registro/remessa das ordens de indisponibilidade, tornem os autos conclusos para análise de eventuais pedidos pendentes formulados pela parte credora. Inexistindo requerimentos prévios e cumprida a integralidade das ordens de bloqueio, caso não haja nova indicação de bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente. 1. O parâmetro objetivo é o valor previsto como mínimo para as taxas de serviços judiciais em Santa Catarina, nos termos da Lei Estadual 17.654/2018 e Resolução GP 63/2022. 2. GAB U. Impenhorabilidade - Sisb/Salário
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0501045-87.2013.8.24.0064/SC APELANTE : SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB PR063080) APELADO : BONS VENTOS DISTRIBUIDORA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO(A) : CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO(A) : Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700) DESPACHO/DECISÃO SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 55, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 24, RELVOTO1 e evento 43, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de omissão quanto aos fatos de que não foi a recorrente que deu causa à propositura da ação, preponderando o princípio da causalidade sobre o da sucumbência, e de que sempre impulsionou adequadamente o processo. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 82, §2º, e 85, caput , do CPC, relativamente à tese de que a parte recorrida deu causa à instauração do processo, pois, no momento do ajuizamento da ação, o débito era subsistente, motivo pelo qual, em razão do princípio da causalidade, não deve a recorrente ser condenada ao pagamento de verbas sucumbenciais, mesmo porque o simples fato de não ter obtido êxito na sua demanda não significa que é a responsável pela instauração do processo. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 921, §5º, do CPC, no que tange ao argumento de que sempre impulsionou o feito, e, mesmo não citados, os recorridos tinham conhecimento da presente ação, dada a anotação de apensamento dos autos no processo de ação revisional, não sendo, portanto, caso de prescrição. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação. Outrossim, verificada a insuficiência do preparo recursal, a parte recorrente foi devidamente intimada para regularização, providência que foi cumprida no evento 74. Assim, afasta-se a deserção apontada nas contrarrazões. Passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à segunda controvérsia , verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Sobre o assunto, destaca-se do voto ( evento 24, RELVOTO1 ): [...] o reconhecimento da prescrição , sem qualquer demora atribuível ao Judiciário, atrai a imposição do ônus da sucumbência ao exequente , considerando a aplicação ao caso do princípio da causalidade . Isso porque a exequente/agravante, ao deixar transcorrer o prazo da prescrição sem aperfeiçoar o ato citatório, deu causa à extinção da ação . (Grifou-se). Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que a tese da parte recorrente aparentemente encontra guarida no âmbito da Corte Superior, conforme se depreende do seguinte julgado: [...] 2. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição . A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora) . Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.197/PB, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 11-2-2025, grifou-se). Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 55 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0313794-73.2018.8.24.0023/SC APELADO : ADRIANO MARTINHO DE SOUZA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO(A) : CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300) ADVOGADO(A) : Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) APELADO : EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA - EPAGRI (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Os presentes autos foram incluídos na nova modalidade de sessão virtual aprovada pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça através da Emenda Regimental TJ n. 49, de 16 de julho de 2025, que alterou " o Regimento Interno do TJSC para aperfeiçoar o procedimento das sessões totalmente virtuais e facultar o encaminhamento de sustentação de argumentos " considerando o disposto na Resolução n. 591, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que " dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento ". Referida sessão de julgamento foi designada para o período compreendido entre 05 a 12 de agosto de 2025, quando já estará vigente o novo formato de julgamento, consoante o disposto no art. 4º, da mencionada emenda regimental, e, apesar disso, o advogado dos agravantes, Dr. Adriano Zanotto (OAB/SC 6.560) inscreveu-se para sustentação oral presencial, hipótese não admitida em sessões virtuais. Admite-se, entretanto, a sustentação de argumentos, na forma e prazos mencionados na nova redação do art. 142-Q, do RITJSC: Art. 142-Q. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado, ao defensor público ou ao procurador cadastrados no sistema informatizado e constituídos nos autos encaminhar sustentação de argumentos, desde a publicação da pauta até 2 (dois) dias úteis antes de iniciada a sessão totalmente virtual. § 1º A sustentação de argumentos deverá ser encaminhada por meio de arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, respeitado o tempo regimental de sustentação, com observância, em qualquer caso, das especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de ser desconsiderada pelo secretário do órgão julgador. § 2º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que estão devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. § 3º Esgotado o prazo para apresentação de sustentação de argumentos previsto no caput deste artigo, o secretário do órgão julgador verificará os arquivos enviados e adotará as seguintes providências: I – caso atendidos os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, disponibilizará os arquivos no ambiente virtual para que fiquem disponíveis aos membros do órgão julgador desde o início da sessão totalmente virtual; ou II – caso não atendidos os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, certificará nos autos o não atendimento das exigências neles previstas. Diante deste cenário, em observância ao princípio da cooperação, intime-se o advogado dos agravantes acerca do conteúdo desse despacho, a fim de que realize a sustentação de argumentos na forma regimental, ou, se preferir, aponte objeção a esta forma de julgamento nos termos do art. 142-M, I e §§1º e 4º, do RITJSC, ciente de que, em não o fazendo, a sustentação oral presencial para a qual se inscreveu será desconsiderada, procedendo-se ao julgamento do recurso de acordo com o novo figurino legal. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5075342-38.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : INNOVA SYSTEM TECNOLOGIA E SISTEMAS EIRELI ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CHAVES DA SILVA (OAB SC009700) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO(A) : ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO(A) : CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300) EXECUTADO : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os valores depositados na Conta Única devem ser liberados em favor da parte exequente. Expeça-se o respectivo alvará judicial, conforme dados bancários informados para a devida transferência (evento 10). Para tanto, caso necessário, autorizo que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para atualização do cálculo da parte correspondente ao credor e de honorários. Registro que não há óbice ao levantamento dos valores em eventual conta da sociedade de advogados (art. 85, § 15, CPC), devendo constar no alvará as informações quanto ao contribuinte (credor e advogado). Antes da expedição do alvará, determino que o Chefe de Cartório certifique nos autos a indicação dos eventos onde se encontra: a) a decisão que determinou a expedição do alvará; b) certidão do decurso do prazo para impugnação ou recurso pelas partes ou decisão expressa determinando a expedição independentemente de preclusão; c) dados bancários das partes beneficiárias do alvará; d) procuração autorizando o recebimento pelo procurador. Custas e despesas processuais pela parte executada. A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000769-88.2012.8.24.0023/SC ATO ORDINATÓRIO 📝 INFORMAMOS aos beneficiários dos créditos de obrigação como de pequeno valor - RPV , que estes autos digitais foram incluídos no localizador para expedição. 📨 INTIMA-SE a parte credora para apresentar cálculo atualizado do débito , conforme a Resolução GP/CGJ n. 3, de 6 de março de 2025: Art. 5º A RPV deverá ser preenchida e enviada pelo juízo da execução diretamente ao ente devedor, por meio do sistema REP - Requisição Eletrônica de Precatórios e RPVs, disponível no acesso restrito da página eletrônica do PJSC, com as seguintes informações: V - data-base fixada para a atualização monetária dos valores; § 2º Para os fins do inciso V do caput deste artigo, não será admitido lançamento de valores com data-base anterior à 9 dezembro de 2021, inclusive, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021. ⏳ PRAZO: 5 (cinco) dias. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO ⚠️ Qualquer alteração de dados após iniciado o processamento da RPV eletrônica implicará o CANCELAMENTO da requisição e a necessidade de nova expedição, com RESTABELECIMENTO DO PRAZO INTEGRAL PARA PAGAMENTO (Fonte: Parágrafo único. Artigo 6º, Resolução Conjunta GP/CGJ 3/2025) Fundamentação legal: Resolução GP/CGJ n. 3, de 6 de março de 2025 - https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=186862&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=%C2%A0
-
Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação / Remessa Necessária Nº 0313794-73.2018.8.24.0023/SC (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI APELADO: ADRIANO MARTINHO DE SOUZA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO(A): CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300) ADVOGADO(A): Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) APELADO: PAULA NATASHA PRADO DE SOUZA (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO(A): Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700) ADVOGADO(A): CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300) APELADO: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA - EPAGRI (RÉU) PROCURADOR(A): FELIPE PASSOS BOPPRÉ PROCURADOR(A): ROBERTO NASCIMENTO SAPORITI PROCURADOR(A): JOSE PEDRO OLIVEIRA ROSSES PROCURADOR(A): CINTHIA CORDOVA VIEIRA DOS SANTOS PROCURADOR(A): PATRÍCIO BORBA NETO PROCURADOR(A): FELIPE PASSOS BOPPRÉ MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5076236-59.2023.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50286029520238240023/SC) RELATOR : JOÃO MARCOS BUCH AGRAVANTE : PAULO NEY ALMEIDA FILHO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES (OAB SC013565) AGRAVADO : JARDIM DE JESUS EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : LIO VICENTE BOCORNY (OAB SC020200) INTERESSADO : PAULO NEY ALMEIDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES INTERESSADO : QUINTA DA PEDRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANO ZANOTTO ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CASTILHO ADVOGADO(A) : CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO ADVOGADO(A) : Luiz Fernando Chaves da Silva ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 88 - 17/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 87 - 17/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
Página 1 de 12
Próxima