André Newton De Aguiar

André Newton De Aguiar

Número da OAB: OAB/SC 022341

📋 Resumo Completo

Dr(a). André Newton De Aguiar possui 215 comunicações processuais, em 147 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF4, TJMT, TJSP e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 147
Total de Intimações: 215
Tribunais: TRF4, TJMT, TJSP, TJPE, TJES, TRF1, TJSE, TJSC, TJPR, TRT12, TJRJ, TJMS, TJMG
Nome: ANDRÉ NEWTON DE AGUIAR

📅 Atividade Recente

50
Últimos 7 dias
132
Últimos 30 dias
215
Últimos 90 dias
215
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 215 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202588701773 NÚMERO ÚNICO: 0002640-64.2025.8.25.0054 AUTOR : RODRIGO BARRETO TELES DE ANDRADE ADV. : PHILLIP GUEDES MELO GALINDO - OAB: 959-A-SE RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A ADV. : OCTACIANO FERREIRA SILVA - OAB: 44923-DF RÉU : TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SA (TAP) ADV. : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - OAB: 15909-SC RÉU : BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA LTDA ADV. : FELICIANO LYRA MOURA - OAB: 21714-PE RÉU : DECOLAR. COM LTDA ADV. : FABIO RIVELLI - OAB: 297608-SP ADV. : ARACELLY COUTO MACÊDO MATTOS - OAB: 22341-BA DECISÃO/DESPACHO....: FEITO O PREGÃO CONFORME DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA 24/2006 DO TJ/SE E ABERTA A SESSÃO, ÀS 09 HORAS E 50 MINUTOS. PRESENTE A PARTE RECLAMANTE RODRIGO BARRETO TELES DE ANDRADE, ACOMPANHADO DE ADVOGADO(A) AIMÊE GUEDES GALINDO LIMA OAB/AL 22.507. PRESENTE A PARTE RECLAMADA DECOLAR. COM LTDA COM CNPJ DE NÚMERO 03.563.689/0002-31, ATRAVÉS DE PREPOSTA PRISCILLA MEIRA SILVA LOPES- CPF: 020.700.865-50, DESACOMPANHADA DE ADVOGADO, QUE VINCULOU JUNTO AO SCP-V ATOS CONSTITUTIVOS, PROCURAÇÃO, CARTA DE PREPOSIÇÃO, CONTESTAÇÃO E DEMAIS DOCUMENTOS. PRESENTE A PARTE RECLAMADA TAP (TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SA) COM CNPJ DE NÚMERO 33.136.896/0009-47, ATRAVÉS DE PREPOSTO MATHEUS MARTINS NUNES – CPF: 041.228.900-80 DESACOMPANHADA DE ADVOGADO, QUE VINCULOU JUNTO AO SCP-V ATOS CONSTITUTIVOS, PROCURAÇÃO, CARTA DE PREPOSIÇÃO, CONTESTAÇÃO E DEMAIS DOCUMENTOS. PRESENTE A PARTE RECLAMADA BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA LTDA COM CNPJ DE NÚMERO º 10.625.931/0001-39, ATRAVÉS DE PREPOSTA GABRIELA ANORATO DE SOUZA – CPF: 614.166.513-65, ACOMPANHADA DE ADVOGADA AMANDA DE OLIVEIRA MONTENEGRO OAB/PB 24.386 - QUE VINCULOU JUNTO AO SCP-V ATOS CONSTITUTIVOS, PROCURAÇÃO, CARTA DE PREPOSIÇÃO, CONTESTAÇÃO E DEMAIS DOCUMENTOS. DADA A PALAVRA A PARTE RECLAMADA BOOKING: A RÉ REITERA OS TERMOS DA DEFESA E DOCUMENTOS ACOSTADOS, BEM COMO O PEDIDO DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REQUER QUE TODAS AS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES SEJAM REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DO ADVOGADO FELICIANO LYRA MOURA, SOB PENA DE NULIDADE. PUGNA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESENTE A PARTE RECLAMADA AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A COM CNPJ DE NÚMERO 09.296.295/0001-60, ATRAVÉS DE PREPOSTA ANA CLARA SOARES DE SOUSA, CPF 081.972.063-17, DESACOMPANHADA DE ADVOGADO, QUE VINCULOU JUNTO AO SCP-V ATOS CONSTITUTIVOS, PROCURAÇÃO, CARTA DE PREPOSIÇÃO, CONTESTAÇÃO E DEMAIS DOCUMENTOS. NÃO HOUVE POSSIBILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES PRESENTES. CONFORME PRECEITUA O ART. 33 DA LEI 9.099/95, AS PARTES FORAM QUESTIONADAS SOBRE AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, O QUAL FOI ACEITO PELAS PARTES. A PARTE RECLAMANTE INFORMA QUE NÃO HÁ MAIS PROVAS HÁ PRODUZIR. A PARTE RECLAMADA DECOLAR INFORMA QUE NÃO HÁ MAIS PROVAS HÁ PRODUZIR. A PARTE RECLAMADA TRANSPORTES AÉREOS INFORMA QUE NÃO HÁ MAIS PROVAS HÁ PRODUZIR. A PARTE RECLAMADA BOOKING INFORMA QUE NÃO HÁ MAIS PROVAS HÁ PRODUZIR. A PARTE RECLAMADA AZUL LINHAS INFORMA QUE NÃO HÁ MAIS PROVAS HÁ PRODUZIR. CONTESTAÇÃO DA DECOLAR JUNTADA AOS AUTOS NO DIA 11/07/2025 CONTESTAÇÃO DA BOOKING JUNTADA AOS AUTOS NO DIA 11/07/2025 CONTESTAÇÃO DA AZUL LINHAS JUNTADA AOS AUTOS NO DIA 14/07/2025 CONTESTAÇÃO DA TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SA JUNTADA AOS AUTOS NO DIA 09/07/2025 RÉPLICA JUNTADA AOS AUTOS NO DIA 14/07/2025 PARTES PRESENTES INTIMADAS. REMETO OS AUTOS A SECRETARIA.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0833722-13.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA PORTO MICELI SEVERO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO MASTER S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, MONETARIE BENEFICIOS E SAUDE LTDA ID 201591033: Ciente. Certifique-se nos autos acerca da apresentação de contestação pelos réus. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025. LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 25 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 01 de agosto de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. As Juízas Federais Dienyffer Brum de Moraes Fontes, Maria Isabel Pezzi Klein e o Juiz Federal Fábio Nunes de Martino participam somente dos julgamentos dos processos em que são relatores, nos termos da Resolução 471/2024 e do Ato nº 3398/2024, ambos deste Regional. Apelação Cível Nº 5019089-53.2021.4.04.7205/SC (Pauta: 463) RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN APELANTE: CRC ENGENHARIA LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ HORSKI (OAB SC026301) ADVOGADO(A): ANDRÉ NEWTON DE AGUIAR (OAB SC022341) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE - IF CATARINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de julho de 2025. Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5007956-92.2022.8.24.0025/SC ACUSADO : DOUGLAS LOUIS CIPRIANI ADVOGADO(A) : ANDRÉ NEWTON DE AGUIAR (OAB SC022341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de resposta à acusação apresentada por Douglas Louis Cipriani nos autos da ação penal em que é acusado da prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, por quatorze vezes. Consigno que o acusado, devidamente citado por edital, constituiu defensor com apresentação de procuração com poderes especiais para receber citação e menção aos presentes autos (doc. 36), tendo, inclusive, apresentado resposta à acusação, razão pela qual está suprida a necessidade de citação pessoal. 1. Da  preliminar de inépcia da denúncia Sustenta a Defesa, em resumo, que a denúncia é inepta por não descrever de forma pormenorizada a conduta delituosa imputada ao acusado, " limitando-se a uma narrativa superficial que não permite identificar com clareza a participação específica do acusado em cada um  dos 14 (quatorze) eventos criminosos alegados ". Que a " imputação de conduta genérica, sem a devida especificação das circunstâncias de tempo, modo e lugar de cada apropriação, impede que o acusado compreenda a extensão da imputação e, consequentemente, organize sua defesa de forma eficaz " (doc. 33). A tese, todavia, não merece acolhida. A denúncia atendeu de forma suficiente aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, na medida em que expôs os fatos com as circunstâncias suficientes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, com limitação no tempo (10/2018 a 11/2019) e no espaço (Empresa Douglas Louis Cipriani Eireli EPP, estabelecida à época dos fatos na Rua Olga Bohn, n. 215, Sala 02, Bairro Figueira, Gaspar/SC, CEP 89110-382). Além da delimitação espaço-temporal, a denúncia descreve os fatos supostamente praticados, a saber, que o acusado Douglas Louis Cipriani , na condição de titular e administrador da pessoa jurídica Douglas Louis Cipriani Eireli EPP: (...) deixou de efetuar, no prazo legal, o recolhimento do valor de R$ 62.837,79 (R$ 17.873,87 1 + R$ 36.594,00 2 + R$ 8.369,92 3 ), a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e relacionado nas Dívidas Ativas de números 210009099905, 210009128514 e 220000111438 (valor original do tributo, sem se considerar juros e multa), que fora efetivamente cobrado/pago de consumidores/adquirentes dos produtos/serviços que a empresa em questão comercializava, de modo que, assim, mediante dolo de apropriação, locupletou-se ilicitamente da quantia recém destacada em prejuízo do Estado de Santa Catarina, conforme declarado pelo próprio sujeito passivo da obrigação em arquivos/documentos encaminhados ao Órgão Fiscal – por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D (vide documentação que consta anexa a esta denúncia). As apropriações indevidas de imposto realizadas pelo denunciado são ilustradas nas tabelas abaixo, tomando por parâmetro os períodos de apuração e as datas limites para repasse ao Fisco: Entre 10/2018 e 11/2019 (considerados os períodos acima elencados), quando ostentava a condição de titular e administrador da pessoa jurídica em voga, DOUGLAS LOUIS CIPRIANI deliberava, entre outras questões, sobre o pagamento, supressão e/ou redução dos tributos devidos ao Estado de Santa Catarina, de modo que a apropriação levada a efeito beneficiava tanto o próprio denunciado como também a já nomeada empresa. Assim, em cada período elencado acima (vide tabelas), DOUGLAS LOUIS CIPRIANI determinou que a pessoa jurídica deixasse de efetuar, total ou parcialmente, o recolhimento do ICMS relativo às receitas tributáveis, declarado pelo próprio sujeito passivo da obrigação e repassados ao Órgão Fiscal nos arquivos/documentação supracitados. Os valores do imposto reconhecidos como devidos, quando dos respectivos vencimentos, não foram recolhidos e, desse modo, as importâncias declaradas não ingressaram aos cofres do Erário Estadual. Ao não recolher tais valores incidentes sobre receitas tributáveis e devidos ao Estado de Santa Catarina, dentro do prazo legal, o denunciado causou o prejuízo ora denunciado aos cofres públicos e, como consequência, à coletividade. Anota-se que todos os períodos supramencionados foram incluídos em regime de parcelamentos 4 , que, contudo, foi cancelado posteriormente, qual seja: - Parcelamento sequencial 9, incluiu todos os períodos de apuração das DVA's 210009099905, 210009128514, 220000111438 e gerou a suspensão do prazo prescricional durante sua vigência, ou seja, entre 27/01/2020 (data da consolidação) e 16/05/2021 (data do cancelamento); Registra-se que o valor integral atualizado dos débitos provenientes das Dívidas Ativas números 210009099905, 210009128514 e 220000111438, incluídos os juros e a multa, totaliza R$ 89.196,15 (R$ 25.834,98 + R$ 51.736,33 + R$ 11.624,84, respectivamente)5 . Nos casos em tela, a Secretaria de Estado da Fazenda, com base nos dados extraídos do Sistema de Administração Tributária – SAT, mediante as informações prestadas, voluntariamente e espontaneamente, pelo próprio contribuinte, constata eletronicamente a ocorrência da sonegação e, automaticamente, inscreve em dívida ativa os tributos sonegados e seus acréscimos legais, nos termos do artigo 62, parágrafo único, da Lei n. 5.983/81 A denúncia deve narrar os fatos , não sendo exigível do Ministério Público a explicitação detalhada dos motivos pelos quais entende presente o dolo, cuja motivação, na ótica do Ministério Público, pode ser extraída dos próprios termos da denúncia. Sobre a denúncia em casos como o dos autos, assim se posiciona o egrégio Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA . RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA NÃO CONFIGURADA.AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. OFERECIMENTO DE GARANTIA NA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO EQUIPARAÇÃO AO PAGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. II - In casu, o eg. Tribunal de origem, ao analisar o habeas corpus originário, diversamente do que sustentado pelos recorrentes, consignou existirem elementos suficientes para a continuidade da ação penal, salientando a presença, ao menos em tese, da materialidade e da autoria delitivas, bem como ausentes quaisquer causas que justificassem o trancamento da ação penal na via do mandamus. III - Não há que se falar em inépcia da denúncia por tentativa de responsabilização objetiva dos ora pacientes, por suposta ausência da descrição individualizada da conduta de cada um deles, na medida em que a exordial acusatória, descreveu a conduta dos acusados, detentores de poderes de gestão da sociedade comercial, consistente na sonegação de imposto estadual por meios fraudulentos IV - Especificamente quanto à imputação na denúncia pela prática de delitos societários o col. Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que ?a denúncia, na hipótese de crime societário, não precisa conter descrição minuciosa e pormenorizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente que, demonstrando o vínculo dos indiciados com a sociedade comercial, narre as condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa (HC n. 122.450/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20/11/14, grifei). V - Ademais, "a garantia do crédito tributário na execução fiscal - procedimento necessário para que o executado possa oferecer embargos - não possui, consoante o Código Tributário Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal" (RHC n. 65.221/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 27/6/2016) Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 159.012/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) - grifos nossos. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia . 2. Do mérito e da manutenção do recebimento da denúncia Em atenção ao art. 397 do Código de Processo Penal, analisando a defesa preliminar oferecida, não verifico causa manifesta de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, constituindo o fato narrado na denúncia, em tese, infração penal. Do mesmo modo, inexiste causa de extinção da punibilidade do agente e não há exceções a apreciar (CPP, art. 396-A, § 1º). As demais teses ventiladas pela defesa técnica do acusado referem-se ao mérito da imputação, sendo imprescindível a instrução do feito sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, rejeitada(s) a(s) preliminar(es) e não sendo o caso de absolvição sumária, eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, mantenho o recebimento da denúncia. 3. Da designação de audiência de instrução e julgamento DESIGNO o dia 25/11/2025, às 14h00 , para a realização da audiência de instrução , que será realizada na forma presencial , nos termos da Resolução Conjunta GP n. 10, de 17/5/2022, exceto quanto ao réu preso que deverá participar por videoconferência. Fica facultado ao Ministério Público e aos Defensores a participação por videoconferência, mediante prévio peticionamento nos autos , sendo o caso, fica o cartório criminal autorizado a gerar e enviar o link da videoconferência, independente de novo despacho, vedado expressamente ao cartório, ao Ministério Público e aos Advogados o envio do link às testemunhas e ao acusado. Quanto ao acusado solto, fica facultada a participação em conjunto com o advogado. Do contrário, deverá comparecer presencialmente . Para a realização do ato: I) Intimem-se o acusado e as testemunhas arroladas, devendo constar no mandado do acusado a advertência do art. 367 do Código de Processo Penal e no mandado das testemunhas as advertências dos art. 206, 218 e 219 do Código de Processo Penal. As testemunhas deverão ser intimadas para comparecimento presencial no Fórum desta Comarca ou da Comarca em que residem, o que for o caso, mediante o agendamento de sala passiva . II) As testemunhas que sejam servidores públicos deverão ser requisitadas ao seu superior imediato, que deverá providenciar o comparecimento. Ainda, fica facultado o comparecimento dos Policiais, Civis ou Militares, de forma remota, caso em que o Batalhão ou a Delegacia deverá comunicar previamente no processo número de telefone com whatsapp da testemunha para envio do link de acesso à sala de audiência. Faça-se constar no mandado que os agentes públicos deverão ingressar no link com aparelho compatível e boa conexão de internet, sob pena de determinação de comparecimento presencial . III) Em se tratando de réu preso deverá ser requisitado para acompanhamento da audiência na sala passiva da unidade prisional na qual estiver custodiado. Caso não haja horário disponível em sala passiva, deverá ser requisitado para comparecimento presencial, independente de novo despacho. Ainda, o réu preso poderá ser ouvido na presença de seu(s) defensor(es) no local em que estiver(em) recolhido(s), ficando a critério do advogado comparecer ao referido local no dia acima aprazado. Preso ou solto , será assegurado ao acusado o direito de entrevista prévia com o seu defensor. IV) Encerrada a instrução, as partes DEVERÃO apresentar alegações finais orais, nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal. V) Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s). 4. INTIME-SE a Defesa para, no prazo de 15 dias, indicar o número de contato das testemunhas arroladas na resposta à acusação (doc. 33, ev. 57), a fim de viabilizar as suas intimações . 5. Tudo cumprido, aguarde-se o ato aprazado em localizador próprio.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Não sendo caso de se proferir outra sentença em substituição ou de determinação de realização de atos probatórios indispensáveis ao deslinde da questão, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA,
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0833119-37.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO AUGUSTO DA SILVA BRANCO JUNIOR RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DA CHINA BRASIL S.A, CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (CREDITAQUI) 1) Trata-se de tutela de urgência com a finalidade de limitar os descontos de empréstimos consignados ao patamar legal de 30% dos rendimentos líquidos do autor. Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Na ocasião, vislumbra-se que o autor se trata de Militar da Marinha do Brasil e, ao que se infere do contracheque juntado em index179531974possui 10 (dez) empréstimos consignados, cujos descontos alcançam o valor deR$4.189,94, correspondente a aproximadamente 55% dos rendimentos do agravante, excluídos os descontos obrigatórios (R$ 7.633,50). A Lei nº 14.509/2022 tratou especificamente da matéria, com expressa previsão aos militares das Forças Armadas: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento por servidores públicos federais. Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Promulgação partes vetadas) Art. 3º Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: I - militares das Forças Armadas; II - militares do Distrito Federal; III - militares dos ex-TerritóriosFederais; IV - militares da inatividade remunerada das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-TerritóriosFederais; V - servidores públicos federais inativos; VI - empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional; e VII - pensionistas de servidores e de militares das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-TerritóriosFederais” Do exposto, CONCEDO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELApara determinar que, na amortização dos saldos devedores dos contratos de mútuo celebrados com os réus, por desconto na folha de pagamento da parte autora, seja observado o limite de 35% (trinta por cento) do vencimento líquido, assim considerado o vencimento bruto deduzidos apenas os descontos com imposto de renda e previdência oficial, observada a ordem cronológica de contratação, sob pena de devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas. OFICIE-SE À MARINHA DO BRASIL para cumprimento desta decisão. 2) Ao autor, em réplica. Prazo de 15 (quinze) dias. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 1º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5058272-79.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALEXANDRE PAGLIOTO MOURA DE LIMA CPF: 070.617.096-26 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 e outros DESPACHO Sobre o retorno dos autos da E. Turma Recursal, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para, caso queiram, manifestem-se. Decorrido o prazo, não havendo manifestação, arquivem-se; Havendo manifestação, venham-me os autos conclusos. Contagem, data da assinatura eletrônica. LUCIANA NARDONI ALVARES DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 1º JD Contagem
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