Michele Menezes De Souza

Michele Menezes De Souza

Número da OAB: OAB/SC 022357

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michele Menezes De Souza possui 39 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJSC, TRF4, TRT12, TJPR
Nome: MICHELE MENEZES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) AGRAVO DE PETIçãO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0201600-11.2007.5.12.0053 AGRAVANTE: ALFONSO MARAZZI E OUTROS (2) AGRAVADO: JOAO CARLOS LUIZ PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0201600-11.2007.5.12.0053 AGRAVANTE: ALFONSO MARAZZI, VALMOR AUMONDI, NADJANARA PIROLLA MILANEZ AGRAVADO: JOAO CARLOS LUIZ RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022) e se a tese ventilada no acórdão esgota a matéria para fins de prequestionamento nas instâncias superiores.       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante JOAO CARLOS LUIZ. Inconformada com a decisão do ID. 35afdd3 (fls. 796-806), a parte autora oferta embargos de declaração, pelas razões expostas no ID. abd0ba5 (fls. 868-869). Contraminuta nas fls. 874/875 (ID. 1648094). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e da contraminuta. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO Contradição Alega o embargante haver contradição no julgado, pois ao limitar a responsabilidade dos sócios aos período em que integraram o quadro societário da empresa executada, ou seja, de 27-09-2005 a 06-07-2006, afrontou o que dispõe o art. 1025 do Código Civil. Requer, portanto, que seja sanada a contradição e reformado o acórdão. Todavia, sem razão. Os embargos de declaração constituem meio hábil de impugnação de decisão judicial eivada de omissão, obscuridade e/ou contradição (CPC, arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Destaco que a contradição apta à oposição de embargos deve se verificar entre os termos do decidido, e não entre estes e a prova dos autos ou a legislação pertinente. Desse modo, os embargos se destinam ao saneamento de falha extrínseca ao provimento jurisdicional ("error in procedendo": omissão, contradição e obscuridade), e não para corrigir eventual má aplicação da lei ou equívoco na interpretação dos fatos ("error in judicando"), o que se insere no âmbito de revisão do julgado. As argumentações do embargante evidenciam o mero propósito revisional da medida, intuito, todavia, vedado na estreita via dos aclaratórios. O acórdão embargado é claro no sentido de que a responsabilidade dos ex-sócios deve se limitar ao período em que figuraram como sócios da empresa executada e se beneficiaram do trabalho prestado pelo exequente (fls. 863-864, ID. 13ee08c): "[...] De fato, não obtida efetividade na execução em face do devedor principal, os bens particulares dos sócios e ex-sócios respondem pelos respectivos débitos, diante da teoria do risco da atividade econômica e da teoria menor. A presunção que se extrai é a de que violaram o contrato social ou a lei, independentemente da quantidade de cotas e/ou prática de gestão/administração, aspectos, inclusive, irrelevantes para essas teorias. Nesse contexto, basta a insuficiência de bens de empresa-devedora e a insatisfação dos débitos trabalhistas (cujo fato gerador remonte ao tempo em que os sócios incluídos no polo passivo integraram o quadro societário da empresa-ré), para direcionamento da execução àqueles (pois se beneficiaram dos serviços prestados pelo colaborador-reclamante). O inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, caracteriza infração à lei ou ao contrato e autoriza o direcionamento da execução aos sócios/administradores, na hipótese de inexistência de bens de pessoa jurídica executada à satisfação da dívida, como no caso. Dessa forma, os direitos dos empregados em caso de impossibilidade de constrição/insuficiência de bens da empregadora (pessoa jurídica) restam assegurados, pois ao ingressarem na sociedade, os sócios assumem direitos e obrigações dela decorrentes, sendo vedado transferir o risco da atividade econômica e o passivo aos empregados. Logo, diante da inexistência de bens da devedora principal, e não tendo sido eles indicados pelos agravantes, subsiste a responsabilidade dos ex-sócios, na forma delineada em sentença. Em relação ao tempo transcorrido entre a saída dos ex-sócios da empresa e o redirecionamento da execução, nos termos do art. 1.003 do Código Civil, aplicável à época, "Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio". No caso, tendo as pessoas naturais de Nadjanara Pirolla Milanez e Valmor Aumondi vendido a totalidade de suas ações na data de 19/12/2007, ou seja, após o término do contrato de trabalho, em 06/07/2006, e após o ajuizamento da ação, remanesce a sua responsabilidade pelo débito, como concluiu a sentença. Por outro lado, entendo deva ser acolhida a pretensão dos executados Nadjanara e Valmor de limitação da responsabilidade ao período em que figuraram como sócios (de 27/09/2005 a 19/12/2007), considerando que o contrato de trabalho do exequente perdurou de 20/06/2001 a 06/07/2006. No mais, a sentença recorrida se mantém inclusive por sua motivação. Dou provimento parcial ao agravo dos executados Nadjanara e Valmor para o fim de limitar a responsabilidade ao período em que figuraram como sócios, qual seja, de 27/09/2005 a 06/07/2006. Nego provimento ao agravo do executado Alfonso." Assim, adotada fundamentação explícita sobre a questão, esta resulta devidamente prequestionada, tornando-se desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados (TST, súmula 297) e sobre os argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador (CPC, art. 489, IV). Rejeito.                                                 ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALFONSO MARAZZI
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0201600-11.2007.5.12.0053 AGRAVANTE: ALFONSO MARAZZI E OUTROS (2) AGRAVADO: JOAO CARLOS LUIZ PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0201600-11.2007.5.12.0053 AGRAVANTE: ALFONSO MARAZZI, VALMOR AUMONDI, NADJANARA PIROLLA MILANEZ AGRAVADO: JOAO CARLOS LUIZ RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022) e se a tese ventilada no acórdão esgota a matéria para fins de prequestionamento nas instâncias superiores.       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante JOAO CARLOS LUIZ. Inconformada com a decisão do ID. 35afdd3 (fls. 796-806), a parte autora oferta embargos de declaração, pelas razões expostas no ID. abd0ba5 (fls. 868-869). Contraminuta nas fls. 874/875 (ID. 1648094). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e da contraminuta. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO Contradição Alega o embargante haver contradição no julgado, pois ao limitar a responsabilidade dos sócios aos período em que integraram o quadro societário da empresa executada, ou seja, de 27-09-2005 a 06-07-2006, afrontou o que dispõe o art. 1025 do Código Civil. Requer, portanto, que seja sanada a contradição e reformado o acórdão. Todavia, sem razão. Os embargos de declaração constituem meio hábil de impugnação de decisão judicial eivada de omissão, obscuridade e/ou contradição (CPC, arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Destaco que a contradição apta à oposição de embargos deve se verificar entre os termos do decidido, e não entre estes e a prova dos autos ou a legislação pertinente. Desse modo, os embargos se destinam ao saneamento de falha extrínseca ao provimento jurisdicional ("error in procedendo": omissão, contradição e obscuridade), e não para corrigir eventual má aplicação da lei ou equívoco na interpretação dos fatos ("error in judicando"), o que se insere no âmbito de revisão do julgado. As argumentações do embargante evidenciam o mero propósito revisional da medida, intuito, todavia, vedado na estreita via dos aclaratórios. O acórdão embargado é claro no sentido de que a responsabilidade dos ex-sócios deve se limitar ao período em que figuraram como sócios da empresa executada e se beneficiaram do trabalho prestado pelo exequente (fls. 863-864, ID. 13ee08c): "[...] De fato, não obtida efetividade na execução em face do devedor principal, os bens particulares dos sócios e ex-sócios respondem pelos respectivos débitos, diante da teoria do risco da atividade econômica e da teoria menor. A presunção que se extrai é a de que violaram o contrato social ou a lei, independentemente da quantidade de cotas e/ou prática de gestão/administração, aspectos, inclusive, irrelevantes para essas teorias. Nesse contexto, basta a insuficiência de bens de empresa-devedora e a insatisfação dos débitos trabalhistas (cujo fato gerador remonte ao tempo em que os sócios incluídos no polo passivo integraram o quadro societário da empresa-ré), para direcionamento da execução àqueles (pois se beneficiaram dos serviços prestados pelo colaborador-reclamante). O inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, caracteriza infração à lei ou ao contrato e autoriza o direcionamento da execução aos sócios/administradores, na hipótese de inexistência de bens de pessoa jurídica executada à satisfação da dívida, como no caso. Dessa forma, os direitos dos empregados em caso de impossibilidade de constrição/insuficiência de bens da empregadora (pessoa jurídica) restam assegurados, pois ao ingressarem na sociedade, os sócios assumem direitos e obrigações dela decorrentes, sendo vedado transferir o risco da atividade econômica e o passivo aos empregados. Logo, diante da inexistência de bens da devedora principal, e não tendo sido eles indicados pelos agravantes, subsiste a responsabilidade dos ex-sócios, na forma delineada em sentença. Em relação ao tempo transcorrido entre a saída dos ex-sócios da empresa e o redirecionamento da execução, nos termos do art. 1.003 do Código Civil, aplicável à época, "Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio". No caso, tendo as pessoas naturais de Nadjanara Pirolla Milanez e Valmor Aumondi vendido a totalidade de suas ações na data de 19/12/2007, ou seja, após o término do contrato de trabalho, em 06/07/2006, e após o ajuizamento da ação, remanesce a sua responsabilidade pelo débito, como concluiu a sentença. Por outro lado, entendo deva ser acolhida a pretensão dos executados Nadjanara e Valmor de limitação da responsabilidade ao período em que figuraram como sócios (de 27/09/2005 a 19/12/2007), considerando que o contrato de trabalho do exequente perdurou de 20/06/2001 a 06/07/2006. No mais, a sentença recorrida se mantém inclusive por sua motivação. Dou provimento parcial ao agravo dos executados Nadjanara e Valmor para o fim de limitar a responsabilidade ao período em que figuraram como sócios, qual seja, de 27/09/2005 a 06/07/2006. Nego provimento ao agravo do executado Alfonso." Assim, adotada fundamentação explícita sobre a questão, esta resulta devidamente prequestionada, tornando-se desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados (TST, súmula 297) e sobre os argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador (CPC, art. 489, IV). Rejeito.                                                 ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALMOR AUMONDI
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0201600-11.2007.5.12.0053 AGRAVANTE: ALFONSO MARAZZI E OUTROS (2) AGRAVADO: JOAO CARLOS LUIZ PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0201600-11.2007.5.12.0053 AGRAVANTE: ALFONSO MARAZZI, VALMOR AUMONDI, NADJANARA PIROLLA MILANEZ AGRAVADO: JOAO CARLOS LUIZ RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022) e se a tese ventilada no acórdão esgota a matéria para fins de prequestionamento nas instâncias superiores.       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante JOAO CARLOS LUIZ. Inconformada com a decisão do ID. 35afdd3 (fls. 796-806), a parte autora oferta embargos de declaração, pelas razões expostas no ID. abd0ba5 (fls. 868-869). Contraminuta nas fls. 874/875 (ID. 1648094). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e da contraminuta. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO Contradição Alega o embargante haver contradição no julgado, pois ao limitar a responsabilidade dos sócios aos período em que integraram o quadro societário da empresa executada, ou seja, de 27-09-2005 a 06-07-2006, afrontou o que dispõe o art. 1025 do Código Civil. Requer, portanto, que seja sanada a contradição e reformado o acórdão. Todavia, sem razão. Os embargos de declaração constituem meio hábil de impugnação de decisão judicial eivada de omissão, obscuridade e/ou contradição (CPC, arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Destaco que a contradição apta à oposição de embargos deve se verificar entre os termos do decidido, e não entre estes e a prova dos autos ou a legislação pertinente. Desse modo, os embargos se destinam ao saneamento de falha extrínseca ao provimento jurisdicional ("error in procedendo": omissão, contradição e obscuridade), e não para corrigir eventual má aplicação da lei ou equívoco na interpretação dos fatos ("error in judicando"), o que se insere no âmbito de revisão do julgado. As argumentações do embargante evidenciam o mero propósito revisional da medida, intuito, todavia, vedado na estreita via dos aclaratórios. O acórdão embargado é claro no sentido de que a responsabilidade dos ex-sócios deve se limitar ao período em que figuraram como sócios da empresa executada e se beneficiaram do trabalho prestado pelo exequente (fls. 863-864, ID. 13ee08c): "[...] De fato, não obtida efetividade na execução em face do devedor principal, os bens particulares dos sócios e ex-sócios respondem pelos respectivos débitos, diante da teoria do risco da atividade econômica e da teoria menor. A presunção que se extrai é a de que violaram o contrato social ou a lei, independentemente da quantidade de cotas e/ou prática de gestão/administração, aspectos, inclusive, irrelevantes para essas teorias. Nesse contexto, basta a insuficiência de bens de empresa-devedora e a insatisfação dos débitos trabalhistas (cujo fato gerador remonte ao tempo em que os sócios incluídos no polo passivo integraram o quadro societário da empresa-ré), para direcionamento da execução àqueles (pois se beneficiaram dos serviços prestados pelo colaborador-reclamante). O inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, caracteriza infração à lei ou ao contrato e autoriza o direcionamento da execução aos sócios/administradores, na hipótese de inexistência de bens de pessoa jurídica executada à satisfação da dívida, como no caso. Dessa forma, os direitos dos empregados em caso de impossibilidade de constrição/insuficiência de bens da empregadora (pessoa jurídica) restam assegurados, pois ao ingressarem na sociedade, os sócios assumem direitos e obrigações dela decorrentes, sendo vedado transferir o risco da atividade econômica e o passivo aos empregados. Logo, diante da inexistência de bens da devedora principal, e não tendo sido eles indicados pelos agravantes, subsiste a responsabilidade dos ex-sócios, na forma delineada em sentença. Em relação ao tempo transcorrido entre a saída dos ex-sócios da empresa e o redirecionamento da execução, nos termos do art. 1.003 do Código Civil, aplicável à época, "Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio". No caso, tendo as pessoas naturais de Nadjanara Pirolla Milanez e Valmor Aumondi vendido a totalidade de suas ações na data de 19/12/2007, ou seja, após o término do contrato de trabalho, em 06/07/2006, e após o ajuizamento da ação, remanesce a sua responsabilidade pelo débito, como concluiu a sentença. Por outro lado, entendo deva ser acolhida a pretensão dos executados Nadjanara e Valmor de limitação da responsabilidade ao período em que figuraram como sócios (de 27/09/2005 a 19/12/2007), considerando que o contrato de trabalho do exequente perdurou de 20/06/2001 a 06/07/2006. No mais, a sentença recorrida se mantém inclusive por sua motivação. Dou provimento parcial ao agravo dos executados Nadjanara e Valmor para o fim de limitar a responsabilidade ao período em que figuraram como sócios, qual seja, de 27/09/2005 a 06/07/2006. Nego provimento ao agravo do executado Alfonso." Assim, adotada fundamentação explícita sobre a questão, esta resulta devidamente prequestionada, tornando-se desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados (TST, súmula 297) e sobre os argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador (CPC, art. 489, IV). Rejeito.                                                 ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NADJANARA PIROLLA MILANEZ
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0201600-11.2007.5.12.0053 AGRAVANTE: ALFONSO MARAZZI E OUTROS (2) AGRAVADO: JOAO CARLOS LUIZ PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0201600-11.2007.5.12.0053 AGRAVANTE: ALFONSO MARAZZI, VALMOR AUMONDI, NADJANARA PIROLLA MILANEZ AGRAVADO: JOAO CARLOS LUIZ RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022) e se a tese ventilada no acórdão esgota a matéria para fins de prequestionamento nas instâncias superiores.       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante JOAO CARLOS LUIZ. Inconformada com a decisão do ID. 35afdd3 (fls. 796-806), a parte autora oferta embargos de declaração, pelas razões expostas no ID. abd0ba5 (fls. 868-869). Contraminuta nas fls. 874/875 (ID. 1648094). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e da contraminuta. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO Contradição Alega o embargante haver contradição no julgado, pois ao limitar a responsabilidade dos sócios aos período em que integraram o quadro societário da empresa executada, ou seja, de 27-09-2005 a 06-07-2006, afrontou o que dispõe o art. 1025 do Código Civil. Requer, portanto, que seja sanada a contradição e reformado o acórdão. Todavia, sem razão. Os embargos de declaração constituem meio hábil de impugnação de decisão judicial eivada de omissão, obscuridade e/ou contradição (CPC, arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Destaco que a contradição apta à oposição de embargos deve se verificar entre os termos do decidido, e não entre estes e a prova dos autos ou a legislação pertinente. Desse modo, os embargos se destinam ao saneamento de falha extrínseca ao provimento jurisdicional ("error in procedendo": omissão, contradição e obscuridade), e não para corrigir eventual má aplicação da lei ou equívoco na interpretação dos fatos ("error in judicando"), o que se insere no âmbito de revisão do julgado. As argumentações do embargante evidenciam o mero propósito revisional da medida, intuito, todavia, vedado na estreita via dos aclaratórios. O acórdão embargado é claro no sentido de que a responsabilidade dos ex-sócios deve se limitar ao período em que figuraram como sócios da empresa executada e se beneficiaram do trabalho prestado pelo exequente (fls. 863-864, ID. 13ee08c): "[...] De fato, não obtida efetividade na execução em face do devedor principal, os bens particulares dos sócios e ex-sócios respondem pelos respectivos débitos, diante da teoria do risco da atividade econômica e da teoria menor. A presunção que se extrai é a de que violaram o contrato social ou a lei, independentemente da quantidade de cotas e/ou prática de gestão/administração, aspectos, inclusive, irrelevantes para essas teorias. Nesse contexto, basta a insuficiência de bens de empresa-devedora e a insatisfação dos débitos trabalhistas (cujo fato gerador remonte ao tempo em que os sócios incluídos no polo passivo integraram o quadro societário da empresa-ré), para direcionamento da execução àqueles (pois se beneficiaram dos serviços prestados pelo colaborador-reclamante). O inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, caracteriza infração à lei ou ao contrato e autoriza o direcionamento da execução aos sócios/administradores, na hipótese de inexistência de bens de pessoa jurídica executada à satisfação da dívida, como no caso. Dessa forma, os direitos dos empregados em caso de impossibilidade de constrição/insuficiência de bens da empregadora (pessoa jurídica) restam assegurados, pois ao ingressarem na sociedade, os sócios assumem direitos e obrigações dela decorrentes, sendo vedado transferir o risco da atividade econômica e o passivo aos empregados. Logo, diante da inexistência de bens da devedora principal, e não tendo sido eles indicados pelos agravantes, subsiste a responsabilidade dos ex-sócios, na forma delineada em sentença. Em relação ao tempo transcorrido entre a saída dos ex-sócios da empresa e o redirecionamento da execução, nos termos do art. 1.003 do Código Civil, aplicável à época, "Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio". No caso, tendo as pessoas naturais de Nadjanara Pirolla Milanez e Valmor Aumondi vendido a totalidade de suas ações na data de 19/12/2007, ou seja, após o término do contrato de trabalho, em 06/07/2006, e após o ajuizamento da ação, remanesce a sua responsabilidade pelo débito, como concluiu a sentença. Por outro lado, entendo deva ser acolhida a pretensão dos executados Nadjanara e Valmor de limitação da responsabilidade ao período em que figuraram como sócios (de 27/09/2005 a 19/12/2007), considerando que o contrato de trabalho do exequente perdurou de 20/06/2001 a 06/07/2006. No mais, a sentença recorrida se mantém inclusive por sua motivação. Dou provimento parcial ao agravo dos executados Nadjanara e Valmor para o fim de limitar a responsabilidade ao período em que figuraram como sócios, qual seja, de 27/09/2005 a 06/07/2006. Nego provimento ao agravo do executado Alfonso." Assim, adotada fundamentação explícita sobre a questão, esta resulta devidamente prequestionada, tornando-se desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados (TST, súmula 297) e sobre os argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador (CPC, art. 489, IV). Rejeito.                                                 ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS LUIZ
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000321-42.2013.5.12.0027 RECLAMANTE: ADALGIR LIMAS RECLAMADO: COQUE SUL BRASILEIRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d83b0a8 proferido nos autos.   Vistos para despacho. Ante o trânsito em julgado da Decisão retro e o retorno dos autos da instância superior, NOMEIO o(a) contador(a) ad hoc, Sr(a). ROBERTO RYOITI NAGAI, para apresentar os cálculos de liquidação de forma circunstanciada, incluindo as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre os créditos (parcelas do trabalhador e empresa, ou a esta equiparada), no prazo de 20 (vinte) dias. Vindo aos autos a conta de liquidação, na forma do art. 879, § 2º da CLT, intimem-se as partes para, no prazo comum de 08 (oito) dias, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Exaurido o prazo concedido às partes para impugnação aos cálculos, caso os valores consolidados sejam iguais ou superiores aos previstos na Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, intime-se a União para manifestação, na forma do parágrafo 3º do art. 879 da CLT. No mesmo prazo poderá o credor requerer a execução de seu crédito pecuniário com a utilização dos convênios e ferramentas disponibilizados à Justiça do Trabalho, em especial SISBAJUD, e eventual inclusão do devedor no BNDT, em caso de inadimplemento. Observe a parte quanto ao convênio SISBAJUD que deverá indicar expressamente o nome e CNPJ/CPF do executado em relação ao qual pretende seja utilizado. Apresentada, à parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre  a impugnação e,  concomitantemente, ao Perito para manifestar-se sobre as insurgências.  Na sequência, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 14 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ADALGIR LIMAS
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000321-42.2013.5.12.0027 RECLAMANTE: ADALGIR LIMAS RECLAMADO: COQUE SUL BRASILEIRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d83b0a8 proferido nos autos.   Vistos para despacho. Ante o trânsito em julgado da Decisão retro e o retorno dos autos da instância superior, NOMEIO o(a) contador(a) ad hoc, Sr(a). ROBERTO RYOITI NAGAI, para apresentar os cálculos de liquidação de forma circunstanciada, incluindo as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre os créditos (parcelas do trabalhador e empresa, ou a esta equiparada), no prazo de 20 (vinte) dias. Vindo aos autos a conta de liquidação, na forma do art. 879, § 2º da CLT, intimem-se as partes para, no prazo comum de 08 (oito) dias, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Exaurido o prazo concedido às partes para impugnação aos cálculos, caso os valores consolidados sejam iguais ou superiores aos previstos na Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, intime-se a União para manifestação, na forma do parágrafo 3º do art. 879 da CLT. No mesmo prazo poderá o credor requerer a execução de seu crédito pecuniário com a utilização dos convênios e ferramentas disponibilizados à Justiça do Trabalho, em especial SISBAJUD, e eventual inclusão do devedor no BNDT, em caso de inadimplemento. Observe a parte quanto ao convênio SISBAJUD que deverá indicar expressamente o nome e CNPJ/CPF do executado em relação ao qual pretende seja utilizado. Apresentada, à parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre  a impugnação e,  concomitantemente, ao Perito para manifestar-se sobre as insurgências.  Na sequência, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 14 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COQUE SUL BRASILEIRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
  8. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL     Recurso:   0043467-37.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Honorários Periciais Agravante(s):   BRASIL TELECOM S/A Agravado(s):   VALDIR MARCOS ANDRADE   Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BRASIL TELECOM S/A, contra decisão de mov. 157.1, integralizada pela decisão de mov. 163.1, proferida nos autos de “ação de adimplemento contratual cumulada com dobra acionária e participação em ações de empresas incorporadas pela Telepar S/A” sob o n. 0040640-07.2012.8.16.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Curitiba, que rejeitou a impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte (mov. 152), homologando-os. Nos autos de origem o executado, ora agravante, realizou o pagamento dos honorários periciais (mov. 181). De tal modo manifeste-se o agravante quanto ao interesse recursal deste agravo de instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser julgado prejudicado, ante o depósito dos honorários periciais nos autos do juízo ¨a quo¨. Curitiba, data da assinatura eletrônica.   Desembargadora Substituta SANDRA BAUERMANN Relatora designada
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