César Castellucci Lima
César Castellucci Lima
Número da OAB:
OAB/SC 022369
📋 Resumo Completo
Dr(a). César Castellucci Lima possui 45 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
45
Tribunais:
STJ, TJPR, TJSP, TJSC, TRF1, TRF4
Nome:
CÉSAR CASTELLUCCI LIMA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (7)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6)
Transferência Entre Estabelecimentos Penais (4)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5006063-88.2021.4.04.7107/RS ACUSADO : ROBSON MESSIAS MAICROVISCZ ADVOGADO(A) : JHENIFFER LUANA ZAMBELLI CASTELLUCCI LIMA (OAB SC056611B) ADVOGADO(A) : CÉSAR CASTELLUCCI LIMA (OAB SC022369) DESPACHO/DECISÃO Em face da manifestação da defesa de ROBSON MESSIAS MAICROVISCZ , concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para apresentação dos memoriais, eis que a consulta da esposa do procurador constituído pelo réu já ocorreu, não havendo mais motivos para protelação da apresentação da peça. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5011118-29.2020.8.24.0005/SC ACUSADO : JAIR DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : CHRISTIANO ARBOITTE CRUSPEIRE (OAB SC019757) ADVOGADO(A) : CÉSAR CASTELLUCCI LIMA (OAB SC022369) ADVOGADO(A) : RAUL LIMA FILHO (OAB PR090267) DESPACHO/DECISÃO Considerando o requerimento acostado ao evento 202, AUTORIZO que o acusado, seu defensor e a testemunha indicada participem do ato por meio de videoconferência, devendo todos disporem de ambiente apropriado, silencioso e isolado, além de boa conexão com a internet. Anoto que na data anterior ao ato será remetido link de acesso. No mais, aguarde-se a audiência aprazada.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 985072/SC (2025/0068612-6) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ IMPETRANTE : CESAR CASTELLUCCI LIMA ADVOGADOS : CÉSAR CASTELLUCCI LIMA - SC022369 FRANCIELEN ESTEFANI - PR085485 JHENIFFER LUANA ZAMBELLI CASTELLUCCI LIMA - SC056611B IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : ALBERTO PEREIRA CORRÉU : MURILO ALVES CORRÉU : ALEXANDRE VIANA DE ABREU INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45)3392-5050 - E-mail: cas-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0029045-91.2025.8.16.0021 Processo: 0029045-91.2025.8.16.0021 Classe Processual: Transferência Entre Estabelecimentos Penais Assunto Principal: Inspeção em Estabelecimento Penal Polo Ativo(s): VALDENIR JOSÉ RODRIGUES PADILHA (RG: 143948234 SSP/PR e CPF/CNPJ: 227.161.178-45) representado(a) por NATALIA REGINA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 095.431.349-60) Rua João Berlando, 814 - Alto Alegre - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-300 - E-mail: nataliaregina.adv@gmail.com - Telefone(s): (47) 99952-7909 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Cuida-se de pedido de autorização para transferência/recambiamento para execução feito por VALDENIR JOSÉ RODRIGUES PADILHA, atualmente cumprindo pena, em regime semiaberto, na Penitenciária Industrial de Joinville/SC. Embora o art. 103 da LEP recomende “a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar”, a transferência da execução penal não constitui um direito subjetivo do condenado e deve ser ajustado ao “interesse da Administração da Justiça Criminal”. Evidente que quando o condenado está cumprindo pena em outra Comarca (principalmente se for em outro Estado – como é o caso), que conta com local adequado ao regime que lhe é imposto (colônia agrícola, industrial ou similar e casa do albergado – arts. 91 e 93 da LEP), não será de “interesse da Administração da Justiça Criminal” e certamente frustrará os “fins da execução” (art. 118, § 1º), transferi-lo para local, como Cascavel/PR, que não tem nenhum desses locais e dependerá de harmonizações ou compatibilizações para a execução da pena. Isso configuraria desvio de execução (art. 68, II, ‘b’ da LEP) – nesse sentido: “O réu deverá cumprir a pena sempre conforme o estabelecido na sentença penal condenatória transitada em julgado. Haverá desvio quando o Estado, ao executar a pena, exija menos do que consta na sentença, beneficiando indevidamente o condenado. Por exemplo, se o réu é condenado ao regime fechado e inicia o cumprimento da pena em regime semiaberto, estará presente o desvio, cabendo ao Ministério Público ou ao próprio juiz, de ofício, fazer com que a sentença seja efetivada da maneira correta” (Lei de Execução Penal Comentada. Denise Hammerscmidt - coord., 5ª ed., 2023, p. 319). O recambiamento ou a transferência até podem ocorrer, excepcionalmente, desde que o sentenciado já tenha prévios vínculos sociais e familiares nesta Comarca (a lei fala em “seu” meio social) e sua condenação seja dentro do Estado. Não se pode admitir que os condenados queiram abandonar o distrito da culpa (lembre-se da prevenção geral da pena) ou mesmo cidades em que realmente estabeleceram sua vida e seus relacionamentos para cumprir a sanção onde lhes seja mais ‘conveniente’, eventualmente com menos restrições, mesmo que contem, para isso, com a vinda precária ou provisória da família junto. Seria como se escolhessem, segundo suas próprias vontades, o seu ‘juiz natural’ da execução penal, desvirtuando competências legalmente estabelecidas. VALDENIR não cometeu o crime e nem foi aqui condenado; aparentemente, nunca residiu em Cascavel; nunca aqui trabalhou ou teve relações sociais que justificassem a medida (ao menos não se tem prova convincente disso); não se demonstrou que a família tivesse aqui estabelecida antes do início do cumprimento da pena, nem que de forma antecedente tivessem seus entes aqui fixado domicílio com ânimo estável. Enfim: há se exercer um controle rígido em relação a transferências de execução desta natureza; sob pena de todo o condenado que, em qualquer lugar do país, estiver implantado em local apropriado para o semiaberto querer ‘transferir’ sua execução de pena para lugares como Cascavel/PR, em que, por falta de colônias, ficará apenas monitorado e com muito menos restrições. O próprio juízo competente, quando não oferece objeção ao pedido, o faz partindo da premissa de que seria VALDENIR implantado em unidade de regime semiaberto nesta região, tanto que fala que “caso não haja vaga de regime intermediário para o reeducando no sistema carcerário paranaense, o preso deverá aguardar” [21.1]. Ora, não existe nem nunca existiu vaga alguma em regime semiaberto neste regional. O Ministério Público foi desfavorável e a Administração Penitenciária reafirmou a inexistência de vagas no semiaberto. INDEFIRO o recambiamento/transferência da execução penal. INTIMEM-SE. Preclusa a decisão, arquive-se. Cascavel, 03 de julho de 2025. Leonardo Ribas Tavares Magistrado
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