Gabriel Henrique Da Silva
Gabriel Henrique Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 022400
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Henrique Da Silva possui 171 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
171
Tribunais:
TJPR, TJSP, STJ, TRF4, TJSC, TJMS
Nome:
GABRIEL HENRIQUE DA SILVA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
171
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (19)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
APELAçãO CRIMINAL (14)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000023-77.2022.8.24.0216/SC EXEQUENTE : OSVANIR FERREIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) EXEQUENTE : MARIA SELNIR CHAVES FERREIRA ADVOGADO(A) : VIVIANE GULARTE DE CHAVES (OAB SC071868) EXEQUENTE : ELOI DO CARMO VIEIRA DA LUZ ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) EXEQUENTE : JOAO FERREIRA DA LUZ ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) EXEQUENTE : MARIA DE LOURDES FERREIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) EXEQUENTE : ALZEMIRO ABREU DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) EXEQUENTE : ZENILDA FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) EXEQUENTE : JOSE LICO FERREIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) EXEQUENTE : ZILMA DAS GRACAS FERREIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) EXEQUENTE : SEBASTIAO PEREIRA DO AMARAL ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) EXEQUENTE : JOSE HELIO FERREIRA DA LUZ ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) EXEQUENTE : JOSE FERREIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) EXEQUENTE : JARBAS ANTONIO KRUGER ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) EXEQUENTE : VANILDA FERREIRA DO AMARAL ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) EXEQUENTE : MARIA SALETE FERREIRA ADVOGADO(A) : BENTO GARCIA (OAB SC019909) ADVOGADO(A) : LUCIANO NASCIMENTO (OAB SC034642) ADVOGADO(A) : MATHEUS ROSA NOGUEIRA BUB (OAB SC054863) EXEQUENTE : ROSALVO SBISSESKI ADVOGADO(A) : ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685) EXEQUENTE : VILSON FERREIRA DO AMARAL ADVOGADO(A) : ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685) EXEQUENTE : FRANCISCA APARECIDA FERREIRA DO AMARAL ADVOGADO(A) : ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685) EXEQUENTE : GENESSI FERREIRA DO AMARAL ADVOGADO(A) : ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685) EXEQUENTE : MARLENE APARECIDA FERREIRA DO AMARAL ADVOGADO(A) : ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685) EXECUTADO : RIO CANOAS ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : GERALDO VALENTIM NETO (OAB SP196258) ADVOGADO(A) : DANILO GALLARDO CORREIA (OAB SP247066) ADVOGADO(A) : PEDRO PAIVA FERREIRA DE ARRUDA (OAB SP345308) ADVOGADO(A) : THIAGO DE MOURA RODRIGUES (OAB SP348159) ADVOGADO(A) : LUCIANO CLAPIS (OAB SP303014) ADVOGADO(A) : KEVIN RODRIGHERO LIMA (OAB SP373618) ADVOGADO(A) : GABRIEL FERREIRA LABATUT SIMOES (OAB PR060202) ADVOGADO(A) : VICTOR DE ARAUJO BARRETO (OAB SP424723) ADVOGADO(A) : ALON LUCAS TORRES DOS SANTOS (OAB SP451341) ADVOGADO(A) : GABRIEL SIQUEIRA MACIEL (OAB SP457476) ADVOGADO(A) : JESSICA PALTRINIERI MONESI (OAB SP427849) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO CAMILLO MONICO (OAB SP461283) ADVOGADO(A) : LIVIA MARQUES COELHO NAGAO (OAB SP248533) ADVOGADO(A) : CAROLINE TEIXEIRA FERREIRA (OAB SP450058) ADVOGADO(A) : VICTOR MADEIRA FILHO (OAB SP196979) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. O processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, conforme sentença lançada no evento 329.1 . Os valores vinculados à subconta judicial foram devidamente liberados aos exequentes. Assim, quitadas as custas processuais pendentes, se houver, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5084846-10.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50815646120248240023/SC) RELATOR : MONIKE SILVA POVOAS NOGUEIRA ACUSADO : LUCAS CORDEIRO TRINDADE AMIN ADVOGADO(A) : SERGIO CHEDE ENTRES (OAB SC040446) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A) : LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 84 - 28/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5055410-41.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROMILDO LUIZ TITON ADVOGADO(A) : CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340) INTERESSADO : RODRIGO JOSE NEIS ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE BARISON ADVOGADO(A) : MARIA THERESA LAZZARI BARISON INTERESSADO : JUAREZ ATANAEL DA SILVA ADVOGADO(A) : LEOBERTO BAGGIO CAON ADVOGADO(A) : PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA INTERESSADO : NERI LUIZ MIQUELOTO ADVOGADO(A) : Maxuel Miqueloto ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HILARIO PRAZERES ADVOGADO(A) : IVONIR LUIZ MAESTRI INTERESSADO : HIDROANI POCOS ARTESIANOS LTDA ADVOGADO(A) : MICHEL POY OLMI ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MELLO E SOUZA ADVOGADO(A) : LIEGE PELISSARI BUENO INTERESSADO : LUCIANO DAL PIZZOL ADVOGADO(A) : OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO INTERESSADO : EVANDRO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA ADVOGADO(A) : ISAAC KOFI MEDEIROS ADVOGADO(A) : CAROLINA STELLA CESCO INTERESSADO : CRISTAL POCOS ARTESIANOS EIRELI ADVOGADO(A) : LEOBERTO BAGGIO CAON ADVOGADO(A) : PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO INTERESSADO : AGUA AZUL POCOS ARTESIANOS LTDA ADVOGADO(A) : OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO INTERESSADO : MIGUEL ATILIO ROANI ADVOGADO(A) : MICHEL POY OLMI ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MELLO E SOUZA ADVOGADO(A) : LIEGE PELISSARI BUENO INTERESSADO : CLAUDIO FREDERICO MAY ADVOGADO(A) : Humberto Domingues Borges ADVOGADO(A) : OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Romildo Luiz Titon contra a decisão do evento 2184, DOC1 da ação de improbidade administrativa n. 0011297-04.2014.8.24.0023, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que determinou a cisão processual em relação ao falecido corréu Miguel Atílio Roani e manteve a audiência de instrução para os demais réus. A imputação ao recorrente é a de haver participado de atos ilícitos relacionados à obtenção de recursos públicos, por meio de emendas e convênios, para licitações alegadamente fraudulentas de perfuração de poços artesianos. O agravante sustenta ( evento 1, DOC1 ), em epítome, que a decisão agravada deve ser reformada por (i) violação ao art. 10 do Código de Processo Civil pela falta de prévia ouvida das partes quanto à cisão processual; (ii) ausência de fundamento legal para a cisão; (iii) interferência indevida na estratégia processual do autor, que havia se manifestado favoravelmente ao adiamento da audiência ( evento 2147, DOC1 ); (iv) contrariedade à causa de pedir una e entrelaçada descrita na exordial, que envolve unidade de desígnios entre os réus; (v) prejuízo à ampla defesa e ao contraditório porque a cisão impede que os Advogados dos demais réus participem da produção da prova oral relativa ao corréu falecido, enquanto o Ministério Público atua em ambos os processos; e (vi) realização da audiência de instrução antes da produção completa da prova documental deferida no evento 1930, DOC1 . Há pedido de tutela de urgência recursal. É, no essencial, o relatório. O acolhimento do pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela exige a presença dos pressupostos insculpidos nos artigos 300, caput, e 995, p. único, do CPC. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Art. 995. [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. As condições acima especificadas (risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso), são aditivas, isto é, devem coexistir, razão por que, ausente uma só delas, o pedido de suspensão/tutela de urgência deve ser indeferido, conforme assentado iterativamente por esta Corte. Da vertente doutrinária colijo: Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora ( periculum in mora ) [...] O que interessa para a concessão de efeito suspensivo , além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1055/1056 - destaquei) In casu , a decisão recorrida estabeleceu a cisão do processo, nos seguintes termos ( evento 2184, DOC1 ): Como é sabido, a cisão processual é uma faculdade do juiz, cabendo a ele, se reputar conveniente, separar o processo caso haja motivo relevante. In casu, observo que o processo já está em fase de instrução e julgamento, bem como se encontra em vias de prescrever intercorrentemente, considerando as disposições da Lei 14.230/2021, aplicáveis ao caso. Desta forma, não é viável suspender o feito integralmente, considerando o falecimento de apenas um dos réus. Sendo assim, com base nos princípios da Celeridade e Economia Processual, é de ser determinada a cisão processual em relação ao réu Miguel Atílio Roani, uma vez que nada interferirá no julgamento da lide, bem como não trará nenhum prejuízo aos demais réus, os quais terão seus direitos ao contraditório e ampla defesa devidamente resguardados. Ante o exposto, DETERMINO, com urgência, a cisão do processo, em relação ao requerido Miguel Atílio Roani. Ao insurgir-se contra o procedimento adotado pelo Juízo a quo , dentre outras ponderações, o agravante consigna o seguinte ( evento 1, DOC1 ): [...] A cisão, tal como determinada, viola sim o direito à ampla defesa dos demais réus e a igualdade entre as partes(art. 7º do CPC), na medida em que impede que os advogados dos demais réus participem da produção da prova oral de Hidroani e Miguel Roani, fazendo questionamentos. Já o Ministério Público atuará em ambos os processos, assumindo com isso posição de nítida vantagem processual perante os réus. 32. A questão é relevante porque, pela própria opção narrativa feita na exordial, as teses de defesa dos réus são umbilicalmente imbricadas. E ainda que, no futuro, o Juízo venha a autorizar o compartilhamento da prova ao final de toda a instrução, mesmo assim o exercício pleno da ampla defesa estará irremediavelmente prejudicado, porque a prova já terá sido produzida sem que a defesa dos outros réus tenha tido possibilidade de influenciar na produção da prova. 33. Desnecessário lembrar, a propósito, que o princípio do contraditório atualmente não se restringe mais à dimensão meramente formal (direito de ser comunicado dos atos processuais e de falar no processo). A ordem constitucional vigente assegura também e preponderantemente a dimensão substancial do contraditório, que envolve a possibilidade de interferir efetivamente, com ideias e alegações, durante a produção da prova – e não meramente poder manifestar-se sobre ela depois de produzida. 34. O prejuízo é claro. Note-se que as partes já haviam arrolado suas testemunhas antes da decisão agravada. E foram então surpreendidas pela decisão agravada, que extirpou da instrução processual parte relevantíssima da prova a ser colhida, interferindo indevidamente sobre parte essencial da causa de pedir. Há evidente entrelaçamento nas condutas imputadas aos réus e, consequentemente, deve haver unidade do trâmite processual para assegurar coerência na decisão final, nos termos da prova colhida durante a instrução do feito, tendo em conta a unicidade fático-jurídica do caso, conquanto a responsabilidade de cada qual dos réus seja, por óbvio, individual. Nessa tessitura, a instrução processual no feito cindido poderá gerar diversidade de provas, apartada do contraditório e da ampla defesa em relação ao agravante, com possível prejuízo a ele. Aerca dessa matéria, desta Corte de Justiça invoco: Agravo de instrumento. Improbidade administrativa. Suposto conluio entre vereadores para custeio de diárias e outras despesas, sem que, para tanto, todos houvessem efetivamente viajado. Alegada inépcia da exordial, em vista da ausência de descrição individualizadas dos requeridos. Inocorrência. Cisão do processo. Desnecessidade. Litisconsórcio necessário presente. Ordem de desentranhamento de documentos que não guardam relação com o pedido. Acerto. Agravo desprovido. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011. 030394-8, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 25/9/2012 - destaquei). Dos fundamentos do aresto acima ementado reproduzo o fragmento que segue: Quanto ao pedido de cisão dos processos, dada a conexão entre as condutas imputadas aos requeridos, é prudente que o feito caminhe reunido, inclusive para que não sejam proferidas decisões contraditórias diante de uma única realidade jurídica, ainda que se afigure correto medir a eventual responsabilidade de cada um dos demandados. No mesmo sentido, do Superior Tribunal de Justiça colaciono: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA EX-PREFEITO – SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO CURSO DA RECLAMAÇÃO/STF N. 2.138-6-DF – ART. 265, IV, "A", DO CPC – DESCABIMENTO – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO – PRIMEIRA INSTÂNCIA – ADIN 2797/DF e ADI 2860/DF – CISÃO DO FEITO PARA PROSSEGUIMENTO NO TOCANTE AOS DEMAIS RÉUS – UNIDADE PROCESSUAL RESTABELECIDA – PRECEDENTES . (STJ, Recurso Especial n. 685.142/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 5/12/2006 - destaquei). Há, pois, razoáveis indicativos da probabilidade do direito, ao menos no âmbito da cognição sumária exercitável neste momento processsual. Por outro lado, o prosseguimento do feito, de maneira cindida, implica perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sobretudo na hipótese de sobrevir a tardia necessidade de refazimento de atos processuais, eis que, como reconhecido na decisão agravada, há possibilidade de prescrição, que se tornaria ainda mais robusta. Com isso, cumpre suspender a decisão agravada para assegurar a tramitação processual una. Os demais aspectos deduzidos na peça recursal serão oportunamente examinados, cumprindo, no entanto, esclarecer que, no agravo de instrumento n. 5055409-56.2025.8.24.0000, também interposto pelo ora recorrente, foi suspensa a realização da audiência designada até que recebidas e conhecidas as provas documentais solicitadas ao Estado de Santa Catarina. ANTE O EXPOSTO, por ora, em cognição sumária, própria deste momento processual, concedo parcialmente a tutela de urgência vindicada para suspender os efeitos de decisão determinativa da cisão do processo, de forma a assegurar a tramitação una do feito. Comunique-se ao Juízo a quo , com urgência (art. 1.019, inc. I, do CPC). Cumpra-se o disposto no art. 1.019, incs. II e III, do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5055409-56.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROMILDO LUIZ TITON ADVOGADO(A) : CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340) INTERESSADO : RODRIGO JOSE NEIS ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE BARISON ADVOGADO(A) : MARIA THERESA LAZZARI BARISON INTERESSADO : LUCIANO DAL PIZZOL ADVOGADO(A) : OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO INTERESSADO : EVANDRO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA ADVOGADO(A) : ISAAC KOFI MEDEIROS ADVOGADO(A) : CAROLINA STELLA CESCO INTERESSADO : HIDROANI POCOS ARTESIANOS LTDA ADVOGADO(A) : MICHEL POY OLMI ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MELLO E SOUZA ADVOGADO(A) : LIEGE PELISSARI BUENO INTERESSADO : CRISTAL POCOS ARTESIANOS EIRELI ADVOGADO(A) : LEOBERTO BAGGIO CAON ADVOGADO(A) : PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO INTERESSADO : NERI LUIZ MIQUELOTO ADVOGADO(A) : Maxuel Miqueloto ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HILARIO PRAZERES ADVOGADO(A) : IVONIR LUIZ MAESTRI INTERESSADO : AGUA AZUL POCOS ARTESIANOS LTDA ADVOGADO(A) : OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO INTERESSADO : MIGUEL ATILIO ROANI ADVOGADO(A) : MICHEL POY OLMI ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MELLO E SOUZA ADVOGADO(A) : LIEGE PELISSARI BUENO INTERESSADO : JUAREZ ATANAEL DA SILVA ADVOGADO(A) : LEOBERTO BAGGIO CAON ADVOGADO(A) : PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA INTERESSADO : CLAUDIO FREDERICO MAY ADVOGADO(A) : Humberto Domingues Borges ADVOGADO(A) : OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Romildo Luiz Titon contra a decisão proferida no evento 2278, DOC1 , pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da ação de improbidade administrativa n. 0011297-04.2014.8.24.0023, ajuizada pelo Ministério Público do Estado. Na petição inicial do processo na origem (evento 128), o Ministério Público alega que o agravante, então Deputado Estadual, teria se beneficiado de sua posição política para intermediar a destinação de recursos públicos, via emendas e convênios, para licitações supostamente fraudulentas de perfuração de poços artesianos no interior do Estado. A acusação sustenta que os certames licitatórios teriam sido previamente ajustados entre os réus, com repasse de vantagens indevidas ao agravante. Em síntese, o agravante impugna três aspectos da decisão agravada: (i) houve o indeferimento do pedido de intimação pessoal do agravante para seu interrogatório, sob o fundamento de que se trata de " opção da defesa ", contudo, o recorrente sustenta que, por analogia com o processo penal, a intimação pessoal é imprescindível; (ii) a decisão agravada designou audiência para o dia 1º/8/2025, voltada à oitiva de duas testemunhas remanescentes e, no mesmo ato, para os interrogatórios dos réus, todavia, o agravante assere violação à ordem legal, pois o interrogatório deve ser o último ato de instrução processual; (iii) argumenta, ainda, que o decisum recorrido designou o interrogatório antes da juntada de informações solicitadas ao Estado de Santa Catarina ( evento 1930, DOC1 ), deferidas a pedido do próprio demandado ( evento 1921, DOC1 ), e alegadamente essenciais à sua defesa, pelo que a ausência de tal prova comprometeria a estratégia defensiva e violaria o contraditório. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência recursal (art. 1.019, inc. I, do CPC) para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente a designação do interrogatório, até o julgamento final do agravo. É, no essencial, o relatório. O acolhimento do pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela exige a presença dos pressupostos insculpidos nos arts. 300, caput, e 995, p. único, do CPC. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Art. 995. [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. As condições acima especificadas (risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso), são aditivas, isto é, devem coexistir, razão por que, ausente uma só delas, o pedido de suspensão/tutela de urgência deve ser indeferido, conforme assentado iterativamente por esta Corte. Da vertente doutrinária colijo: Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora ( periculum in mora ) [...] O que interessa para a concessão de efeito suspensivo , além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1055/1056 - destaquei) Pois bem. Dentre as ponderações recursais, devem ser de pronto sindicadas aquelas referentes ao exercício do amplo direito de defesa: 51. A produção dessa prova documental ainda não foi concluída. A Assembleia Legislativa já prestou informações nos autos. Mas o Estado de Santa Catarina requereu dilação do seu prazo para prestar as informações solicitadas (Evento 2138), com o que o próprio Ministério Público concordou: “Ainda, o Estado de Santa Catarina apresentou petição (Evento 2138) requerendo a dilação do prazo para manifestar-se nos autos, eis que aguarda informações solicitadas aos órgãos estaduais. [...] Dessa forma, o Ministério Público se manifesta pelo deferimento do requerimento formulado pelo Estado de Santa Catarina, com a dilação de prazo no período que se sugere de 30 (trinta) dias, assim como postula aguardem os autos em Cartório Judicial até a realização da audiência aprazada” (manifestação do MP – Evento 2147). 52. Ao mesmo assim designar o interrogatório dos réus para 01/08/2025 – inclusive o do agravante – sem observar a pendência da diligência previamente deferida pelo próprio Juízo, relacionada a relevantíssima prova documental com repercussão para todos os fatos imputados na inicial, a decisão viola irremediavelmente a ampla defesa do agravante. 53. O cotejo entre a causa de pedir da inicial e o teor da informação que deverá ser prestada pelo Estado revela a imprescindibilidade, para a defesa, da vinda aos autos dessa informação. 54. A causa de pedir envolve, como dito no item 1 deste agravo, suposta obtenção de recursos públicos, por meio de emendas e convênios, para licitações alegadamente fraudadas de perfuração de poços artesianos no interior de Santa Catarina. E o pedido de informações ao Estado de Santa Catarina tem por objeto justamente informações sobre a relação de pedidos de liberação de verbas a título de convênios ou subvenções, por indicação do agravante, entre 2009 a 2013; relação de pagamentos efetuados pelo Estado a título de convênio ou subvenção social às empresas rés, entre 2009 a 2013; e eventuais projetos de lei e emendas apresentadas pelo agravante, no período anterior a 28 de novembro de 2013, em relação a poços artesianos. 55. É evidente que as informações a ser prestadas pelo Estado são determinantes para os pontos que serão tratados no interrogatório do agravante. 56. A depender do que as informações esclarecerem, a defesa do agravante poderá optar por, no interrogatório, acrescentar esclarecimentos (sobre pontos que não tenham sido elucidados nos documentos), ou até mesmo optar pelo silêncio, direito legalmente assegurado ao agravante (caso as informações elucidem suficientemente os fatos). No entanto, a decisão agravada ilegalmente tolhe essa possibilidade estratégica ao agravante. 57. É caso então de se prover este recurso, para o fim de revogar a designação de interrogatório do agravante feita na decisão agravada, e determinar ao Juízo que só designe interrogatório após a vinda aos autos das informações a ser prestadas pelo Estado de Santa Catarina, deferidas na decisão Evento 1930, bem como após a oferta de oportunidade para manifestação do agravante sobre essas informações e após a conclusão da inquirição das testemunhas ( evento 1, DOC1 , fl. 10). Com efeito, o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal não se limita a assegurar o direito de defesa, eis que dele emerge o consagrado princípio da efetiva ampla defesa, com os meios a ela inerentes. Ao que se infere dos autos, em cognição sumária, o conteúdo dos documentos requeridos têm repercussão direta nos esclarecimentos a serem possivelmente prestados pela prova testemunhal e disso decorre a relevância de assegurar a prévia ciência deles, para efeito do exercício da ampla defesa. Por outro viés, a audiência está agendada para o dia 1º/8/2025 ( evento 2278, DOC1 ), pelo que a proximidade do evento patenteia o periculum in mora. Dessa forma, cumpre suspender a realização da reportada audiência, pois agendada para os próximos dias, até porque disso não sobrevirá prejuízo, sobretudo em razão da perspectiva de a documentação pendente ser brevemente apresentada. Os demais aspectos postos na peça recursal serão oportunamente examinados. ANTE O EXPOSTO, por ora, em caráter precário e em cognição sumária, própria d este momento processual, defiro o almejado efeito suspensivo , coarctando os efeitos da decisão agravada quanto à designação da audiência antes de recebidos e conhecidos os documentos em questão. Comunique-se ao Juízo a quo , com urgência (art. 1.019, inc. I, do CPC). Cumpra-se o disposto no art. 1.019, incs. II e III, do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: Ata de sessãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 08/07/2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000534-22.2025.8.24.0523/ SC RELATORA : Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO REVISOR : Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PRESIDENTE : Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PROCURADOR(A) : FRANCISCO DE PAULA FERNANDES NETO SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA por CESAR AUGUSTO CARVALHO SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA por NELITA FELIPPE SCHMITT SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA por RONALDO MODESTINO SCHMITT SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA por SIRLEI ALBERTINA MARTINS SCHAPPO SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO por JOAO ALFREDO SCHAPPO APELANTE : CESAR AUGUSTO CARVALHO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) APELANTE : NELITA FELIPPE SCHMITT (ACUSADO) ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO(A) : LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) APELANTE : JOAO ALFREDO SCHAPPO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) APELANTE : RONALDO MODESTINO SCHMITT (ACUSADO) ADVOGADO(A) : LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) APELANTE : SIRLEI ALBERTINA MARTINS SCHAPPO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO(A) : LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO : Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante : Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante : Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante : Desembargador SÉRGIO RIZELO
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: Ata de sessãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 08/07/2025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004184-94.2025.8.24.0000/ SC RELATORA : Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PRESIDENTE : Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PROCURADOR(A) : FRANCISCO DE PAULA FERNANDES NETO AGRAVANTE : SHANASIS MOTA DE CASTRO ADVOGADO(A) : SHANASIS MOTA DE CASTRO (OAB SC019316) AGRAVADO : BEN HUR RAIRA MARTINS (ACUSADO) ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781) ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A) : LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) AGRAVADO : NELITA FELIPPE SCHMITT (ACUSADO) ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO(A) : LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) AGRAVADO : SANDRA PEREIRA ALVES MARTINS (ACUSADO) ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781) ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A) : LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) AGRAVADO : RONALDO MODESTINO SCHMITT (ACUSADO) ADVOGADO(A) : LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) AGRAVADO : JOAO ALFREDO SCHAPPO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) AGRAVADO : SIRLEI ALBERTINA MARTINS SCHAPPO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO(A) : LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) AGRAVADO : CESAR AUGUSTO CARVALHO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO : Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante : Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante : Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante : Desembargador SÉRGIO RIZELO
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