Yúri Stupp
Yúri Stupp
Número da OAB:
OAB/SC 022402
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yúri Stupp possui 112 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT12, STJ, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TRT12, STJ, TJSC, TJSP, TRF4
Nome:
YÚRI STUPP
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0600252-55.2014.8.24.0054/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MÁRIO VICENTE DOS PASSOS (OAB SC007724) ADVOGADO(A) : MARTA SALETE SCOLARI PILLON (OAB SC015853) ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) EXECUTADO : MIRIAM NICOLETTI FERREIRA ADVOGADO(A) : YÚRI STÜPP (OAB SC022402) EXECUTADO : LAURI BONIFACIO FERREIRA ADVOGADO(A) : YÚRI STÜPP (OAB SC022402) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO proposta por MIRIAM NICOLETTI FERREIRA e LAURI BONIFACIO FERREIRA em face da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0600252-55.2014.8.24.0054 ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. contra si. Em síntese, os executados alegam excesso de execução no valor de R$ 2.456.840,66 (dois milhões quatrocentos e cinquenta e seis mil oitocentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos), que deverá ser expurgado do cálculo atualizado do débito (evento 175). A parte exequente, no evento 179, apresentou manifestação a defesa dos executado, defendendo a higidez do título executivo. Equivocadamente, foi aberto prazo para a parte exequente manifestar-se (evento 158) e, mesmo assim, não cumpriu com a ordem, requerendo, ainda mais, dilação de prazo e levantamento dos valores (eventos 161 e 163). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Os executados arguiram que não existe título executivo, pois ausente a liquidez da cédula de crédito bancária pelo fato dos cálculos de atualização foram realizados com base nos índices pactuados na avença após ajuizamento da execução. Adianta-se, sem razão os executados! Sabe-se que o princípio da eventualidade também é aplicado nos processos de execução de título extrajudicial. Portanto, compete ao executado, na primeira oportunidade que se manifestar, alegar todas as defesas contra o pedido do autor, sob pena de preclusão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU COMO PRECLUSO PEDIDO AVIADO PELA EXECUTADA/AGRAVANTE, DE SUSPENDER A EXECUÇÃO ATÉ O DESLINDE DE AÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS SUBJACENTE À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS A ENSEJAR O CONHECIMENTO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO, TODAVIA, OPERADA. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM QUE FORAM POSTULADOS OS MESMOS PEDIDOS E DECLINADOS OS MESMOS ARGUMENTOS, A SABER, A NULIDADE DA PACTUAÇÃO DE COMPRA E VENDA POR ERRO ESSENCIAL. DECISÃO NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE ANALISOU E INDEFERIU TAIS PEDIDOS. RENOVAÇÃO DA POSTULAÇÃO SOB NOVOS ARGUMENTOS QUE NÃO ABRE ESPAÇO À DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA, EM ANALOGIA À CONTESTAÇÃO, DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE E CONCENTRAÇÃO DA DEFESA (ART. 336, DO CPC). ÔNUS DE ALEGAR TODA E QUALQUER MATÉRIA DEFENSIVA. DECISÃO ANTERIOR IRRECORRIDA. INVIABILIDADE DE DISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS SOBRE A MESMA LIDE. EXEGESE DO ART. 505, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Não tem direito a devolução de prazo para defender-se o executado que, não tendo sido formalmente citado, comparece espontaneamente e interpõe Exceção de Pré-Executividade - M odalidade de defesa regida também pelo princípio da eventualidade, de modo que nela o executado tem o dever de deduzir todos os argumentos de que dispuser contra a execução, não se cogitando de reabertura de prazo para ulteriores Embargos do Devedor . (STJ, REsp n. 1041542. Relator: Min. Sidnei Beneti. Data: 03/03/2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023123-52.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2021). Na hipótese exame, verifica-se que os executados, anteriormente, foram citados, mas preferiram ficar inertes ( evento 54, CERT31 ). Nada obstante, ad argumentandum tantum , bem como para evitar aclaratórios, cuida-se em em dizer que o entendimento esposado pelos executados em sua exceção de pré-executividade está equivocada e destoa do entendimento dos Egrégios Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e Superior Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE CONSIGNOU A IMPOSSIBILIDADE DE CONTABILIZAÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. POSTULADA INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR. TESE ACOLHIDA . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO . PRETENSÃO ACOLHIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056089-80.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO DO EXECUTADO/EXCIPIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE QUE FIGUROU NO CONTRATO APENAS COMO ANUENTE DE SUA EX-COMPANHEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVANTE QUE ASSINOU O CONTRATO COMO TERCEIRO GARANTIDOR/INTERVENIENTE ANUENTE. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGISTRADO EM SEU NOME. BUSCA E APREENSÃO QUE FOI INVIABILIZADA EM RAZÃO DA VENDA DO BEM PELO AGRAVANTE. DISCUSSÃO SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE QUANDO NÃO NECESSITAR DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. "[....] 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória." [....] (STJ, REsp n. 1.896.174/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11-5-2021). ENCARGOS CONTRATUAIS DEVIDOS CORRETAMENTE APLICADOS E QUE DEVEM PREVALECER ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM CONTRATO. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. [....] 1. " Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito " (REsp n. 646.320/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/6/2010, DJe 29/06/2010). [...]" ( STJ, AgInt no AREsp n. 1.548.571/MT, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 4-5-2020 ). HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002200-80.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2022). Ou seja, considerando a inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito. Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado pelos executados na exceção de pré-executividade constante do evento 175. Outrossim, considerando que a última parcela da Cédula de Crédito Bancário venceu em 10/10/2015, que o prazo prescricional é de 3 anos, que os autos foram arquivados administrativamente por execução frustrada, em 15/09/2015 ( evento 65, CERT56 ) e só voltaram a dar andamento, em 30/08/2021 ( evento 87, PET1 ), INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a possibilidade de ser reconhecida a prescrição intercorrente. Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008131-91.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : COMUNIDADE EVANGELICA DE CONFISSAO LUTERANA EM RIO DO SUL ADVOGADO(A) : YÚRI STÜPP (OAB SC022402) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as despesas postais, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5005293-30.2023.8.24.0125/SC EXEQUENTE : RESIDENCIAL BELATIX ADVOGADO(A) : YÚRI STÜPP (OAB SC022402) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da devolução sem cumprimento do(s) ofício(s) expedido(s) nos autos, devendo fornecer novo endereço ou requerer o que entender de direito. Fica a parte ciente, também, de que caso o(s) ofício(s) tenha(m) retornado não cumprido(s) pelos motivos "não procurado", "recusado" ou "ausente" e o endereço esteja localizado no Estado de Santa Catarina, será necessária a reiteração do ato por mandado, hipótese em que a parte autora/exequente deverá, no mesmo prazo supra, recolher as diligências do Oficial de Justiça, salvo se for beneficiária da Justiça Gratuita, caso em que bastará o requerimento de expedição do mandado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003813-03.2012.8.24.0024/SC EXEQUENTE : ÁLVARO WAGNER ADVOGADO(A) : YÚRI STÜPP (OAB SC022402) EXECUTADO : NEUCI ALVES PERAZZOLI ADVOGADO(A) : VILSON GOMES (OAB SC008287) EXECUTADO : JOSE PERAZZOLI ADVOGADO(A) : VILSON GOMES (OAB SC008287) INTERESSADO : BARBARA ELEN PERAZZOLI ADVOGADO(A) : JOSE LUIS MARIN ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO PERAZZOLI DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ÁLVARO WAGNER em face de NEUCI ALVES PERAZZOLI e do ESPÓLIO DE JOSÉ PERAZZOLI. A contadoria judicial apresentou cálculo atualizado do débito no valor de R$ 7.530.395,80 ( evento 445, INF1 ), observando os parâmetros fixados no acórdão proferido nos embargos à execução n. 0000975-53.2013.8.24.0024. O exequente anuiu com os cálculos apresentados ( evento 453, PET1 , mas requereu a inclusão, no montante final, das custas e honorários sucumbenciais fixados nos referidos embargos à execução, que tramitaram de forma autônoma. Por sua vez, os executados impugnaram os valores ( evento 454, PET1 ), sustentando que o primeiro cálculo (correspondente ao valor apurado até 31/12/2009) teria partido de metodologia equivocada, contrariando o comando judicial que limitava os encargos a juros legais de 1% ao mês, com compensação dos valores pagos a maior a esse título. Aduzem que os juros pagos entre 2003 e 2009 superaram os juros legais, e que, após compensação, o saldo devido ao final daquele período corresponderia a R$ 704.700,60, e não R$ 1.121.943,90 como apurado pela contadoria. Apresentam planilha detalhada demonstrando a diferença. É, com a concisão necessária, o relato do que interessa. Fundamento e decido. A decisão atualmente em vigor é aquela proferida nos autos da apelação à sentença dos embargos à execução ( processo 0000975-53.2013.8.24.0024/TJSC, evento 32, DESPADEC1 e processo 0000975-53.2013.8.24.0024/TJSC, evento 99, RELVOTO1 ). Os pontos principais do decisium são: a) reconhecimento de agiotagem, mas manutenção do negócio jurídico, com redução dos juros remuneratórios a 1% ao mês entre 21/05/2003 a 31/12/2009, corrigidos pelo INPC; b) compensação dos valores pagos mensalmente a título de juros, com abatimento mês a mês, conforme o art. 354 do CC; c) a partir de 31/12/2009, aplica-se monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês; d) valor final limitado ao valor histórico do título (R$ 1.000.000,00) no primeiro cálculo (até 31/12/2009), como teto; e) determinada inclusão apenas dos pagamentos comprovados, inclusive os da recuperação judicial; f) nada se fala sobre dedução de IR, tampouco se acolhe alegação de pagamentos sem recibo; g) a decisão não extingue a execução, mas determina o recálculo conforme os parâmetros acima; h) o acórdão não impõe bloqueio ao prosseguimento da execução enquanto pendente o recurso no STJ, tampouco prevê suspensão do feito. Com base nisso, a impugnação dos executados deve ser parcialmente acolhida. Consoante decidido de forma expressa no acórdão proferido no processo 0000975-53.2013.8.24.0024/TJSC, evento 32, DESPADEC1 , atualmente em vigor: Ante o exposto, conheço do recurso do embargado e dou-lhe parcial provimento para manter hígida a relação negocial entre as partes, determinado o recálculo da dívida exequenda a fim de extirpar o excesso de execução, de maneira que: de 21.5.2003 a 31.12.2009 (evento 92, docs. 51 e 52) o valor do mútuo deve ser corrigido monetariamente pelo INPC; a partir de 31.12.2009, incidente correção monetária pelo INPC acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês; abatido pagamento eventualmente realizado em razão da recuperação judicial da empresa, devedora principal . Ainda, conheço do recurso interposto pela parte embargante e dou-lhe parcial provimento para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, estes readequados nos termos da fundamentação ante o novo resultado da demanda. No processo 0000975-53.2013.8.24.0024/TJSC, evento 99, RELVOTO1 constou, também, que o valor final apurado até 31/12/2009 deve observar o limite do valor histórico da nota promissória (R$ 1.000.000,00), servindo este como base para a apuração do valor remanescente com correção e juros moratórios a partir daquela data: Por fim, registra-se que o cálculo deverá considerar o valor do empréstimo originário - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) - tomando-se por base a data da emissão do documento de fls. 52 (21/05/2003), sobre o qual incorrerá correção monetária pelo INPC e juros remuneratórios de 1% (um por cento) a.m., sendo que a partir desta data deverá do valor apurado mensalmente ser decotado todos os valores pagos a título de juros, efetuados pela empresa devedora e/ou, até a data da nota promissória que é objeto da execução (31/12/2009), apurando-se, assim, o valor efetivamente devido, limitado ao valor histórico do título. A partir do vencimento deste, incidirá juros de mora de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária pelo INPC. Ocorre que a planilha apresentada pela contadoria, embora tecnicamente elaborada, pode não ter aplicado a dedução dos valores pagos mensalmente, como determinado, o que impactaria diretamente o saldo final. Os executados apresentaram simulação que, embora unilateral, aponta possível excesso e segue a linha da decisão vigente. Dessa forma, para garantir a fiel observância da decisão judicial exequenda, REMETAM-SE , novamente, os autos à contadoria judicial, a fim de que refaça os cálculos, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: 1) apurar o valor da dívida de 21/05/2003 até 31/12/2009, com correção monetária pelo INPC e juros remuneratórios de 1% ao mês, limitando-se ao valor histórico do título (R$ 1.000.000,00); 2) deduzir, mês a mês, todos os valores pagos a título de juros, com base nos comprovantes juntados aos autos (inclusive os documentos da recuperação judicial, conforme reconhecido no evento 209 dos embargos à execução), atualizando-os também pelo INPC; 3) a partir do valor efetivamente devido em 31/12/2009, aplicar juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, até a data do cálculo; 4) incluir honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito principal atualizado, nos termos da decisão de evento 93/doc. 40; 5) não incluir, neste momento, eventuais verbas relativas aos honorários sucumbenciais e custas dos embargos à execução, cuja cobrança se submete ao trânsito em julgado daqueles autos. Após o retorno dos autos com os novos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, uma vez que inexiste determinação do STJ nesse sentido, tampouco previsão legal para suspensão automática enquanto pendente recurso desprovido de efeito suspensivo.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008131-91.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : COMUNIDADE EVANGELICA DE CONFISSAO LUTERANA EM RIO DO SUL ADVOGADO(A) : YÚRI STÜPP (OAB SC022402) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte executada na forma do art. 513 do CPC (por meio da intimação eletrônica, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais; por carta com AR, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído; por edital, quando tiver sido revel na fase de conhecimento, desde que citado também por edital ou por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada qual correspondente a 10% sobre o valor devido (art. 523, § 1º, do CPC). Fica a parte devedora ciente do prazo para apresentar impugnação, conforme art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou nova intimação. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido efetuado após 1 ano do trânsito em julgado do título judicial, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513, conforme art. 514, todos do CPC. II- Se efetuado o pagamento ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. III- Do contrário, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014489-14.2021.8.24.0054/SC EXEQUENTE : COMUNIDADE EVANGELICA DE CONFISSAO LUTERANA EM RIO DO SUL ADVOGADO(A) : YÚRI STÜPP (OAB SC022402) DESPACHO/DECISÃO I- Verifica-se que o edital de leilão de evento 396.2 observou o disposto na decisão de evento 356 em relação à quota-parte de cada um dos coproprietários: Todavia, em relação à quota-parte pertencente à executada, deve ser observado o valor mínimo de 60% da avaliação, nos moldes da decisão de evento 356. II- Desse modo, DEFIRO em parte o requerimento formulado no evento 415 e determino a intimação do leiloeiro para correção do edital de leilão de evento 396.2, neste particular. III- Após, aguarde-se o resultado dos leilões.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014489-14.2021.8.24.0054/SC RELATOR : Giancarlo Rossi EXEQUENTE : COMUNIDADE EVANGELICA DE CONFISSAO LUTERANA EM RIO DO SUL ADVOGADO(A) : YÚRI STÜPP (OAB SC022402) INTERESSADO : CLAUDIA MARIA KLEIN ZIMBRES ADVOGADO(A) : MAYRA MEDINA WANDERLEY DE AGUIAR INTERESSADO : SIMONE KLEIN DE ARAUJO ADVOGADO(A) : VALBERTO PEREIRA GALVAO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 396 - 20/07/2025 - PETIÇÃO
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