Bruno Ramos
Bruno Ramos
Número da OAB:
OAB/SC 022416
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
153
Tribunais:
TJRJ, TJDFT, TJSP, TJRS, TRF4, TJSC
Nome:
BRUNO RAMOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000490-26.2019.8.24.0062/SC EXEQUENTE : PAULO CESAR HENN ADVOGADO(A) : BRUNO RAMOS (OAB SC022416) ADVOGADO(A) : MANUELA KANAREKI PEREIRA RAMOS (OAB SC044300) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido formulado no EVENTO 102, pois a exequente não apresentou qualquer início de prova de que a parte executada possua eventuais direitos aquisitivos ou possessórios sobre bens tratados em procurações ou escrituras públicas. Intime-se. Retornem os autos ao arquivo administrativo pelo prazo remanescente.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065573-45.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FELIPE MARCOS VIEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO(A) : LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) EXECUTADO : ISABELLA BERNUCCI KRENTKOVSKI ARBEX ADVOGADO(A) : BRUNO RAMOS (OAB SC022416) SENTENÇA 3. Diante do exposto, acolho a presente defesa para reconhecer o cumprimento integral do título executivo judicial e extinguir este processo, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Suspensa a exibilidade caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, situação que se estende do processo de conhecimento ao cumprimento de sentença. Não há restrições patrimoniais e/ou pessoais determinadas por este juízo no processo. 4. O cartório cumprirá os procedimentos de praxe e baixará o processo.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050160-48.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : LETICIA LA PORTA DE CASTRO ADVOGADO(A) : BRUNO RAMOS (OAB SC022416) EXECUTADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO Vistos para deliberação. EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados na subconta vinculada aos autos principais, na forma em que requerido no petitório retro. AGUARDE-SE o transcurso do prazo para pagamento voluntário do restante da obrigação. Após, RETORNEM conclusos para apreciação do pedido formulado no evento 11. CUMPRA-SE .
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001728-20.2016.8.24.0023/SC EXEQUENTE : SANFORD TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : MARILANE PEREIRA PACHECO LENTZ (OAB SC015571) ADVOGADO(A) : HERCILIO EMERICH LENTZ (OAB SC010833) EXECUTADO : ALEXANDRE VANDERLEI DE LIMA ADVOGADO(A) : BRUNO RAMOS (OAB SC022416) ADVOGADO(A) : MANUELA KANAREKI PEREIRA RAMOS (OAB SC044300) EXECUTADO : ANA PAULA ALVES DE LIMA ADVOGADO(A) : BRUNO RAMOS (OAB SC022416) ADVOGADO(A) : MANUELA KANAREKI PEREIRA RAMOS (OAB SC044300) INTERESSADO : VALDIRENE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANGELO ZANOTTA DE SOUZA SENTENÇA 4. Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). Ao cartório para o cumprimento da sentença.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000833-51.2025.8.24.0053/SC (originário: processo nº 50017622120248240053/SC) RELATOR : Cauê Pereira Martins Santos EXEQUENTE : THANARA KANAREKI DA COSTA WEIRICH ADVOGADO(A) : BRUNO RAMOS (OAB SC022416) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 18 - 26/06/2025 - Pedido de juntada de comprovante de pagamento Evento 15 - 04/06/2025 - PETIÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002340-30.2025.8.24.0091/SC EXEQUENTE : ANNA ANGELICA URQUIZA FERNANDES ADVOGADO(A) : BRUNO RAMOS (OAB SC022416) EXECUTADO : MARIO CARDOSO ADVOGADO(A) : IVAN DALENOGARE DE OLIVEIRA (OAB SC057531B) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Analisando a manifestação apresentada pelo executado, nota-se que este alegou impenhorabilidade dos proventos em sua conta junto à Caixa Econômica Federal, em tratando-se de abono salarial, oriundo do programa do Governo Federal, PIS/PASEP, e ao Santander, por ser de natureza salarial. No tocante ao bloqueio junto a Caixa Econômica Federal ( 15.3 ), o executado logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade do abono salarial PIS/PASEP ( 20.3 ) , diante da natureza salarial da verba, enquadrando-se no inciso IV, do artigo 833. Sobre o tema: As contas vinculadas ao FGTS são absolutamente impenhoráveis, conforme disposição expressa do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990. As verbas das contas vinculadas ao FGTS e ao PIS/PASEP possuem natureza salarial e alimentar e a elas aplica-se à vedação legal à penhora insculpida no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. (Acórdão 1256830, 07092530420208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020). (Grifou-se). É válido mencionar, que bem sabe-se sobre a possibilidade de relativização da constrição, permitindo a penhora dos valores referentes ao PIS/PASEP. Contudo, tal análise não merece prosperar no caso em tela, visto não tratar-se de execução de alimentos, como prevê o STJ e tribunais catarinense em decisões semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. POSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em violação ao art. 535, II do CPC quando a matéria impugnada em embargos de declaração foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Este Tribunal preconiza a possibilidade de penhora de conta vinculada do FGTS e PIS em se tratando de ação de execução de alimentos , por envolver a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.427.836/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 29/4/2014.). (Grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TARIFA DE LIMPEZA URBANA. DECISÃO NA ORIGEM QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA SISBAJUD. RECLAMO DA PARTE EXECUTADA. LIBERAÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. QUANTIA DEPOSITADA EM POUPANÇA SOCIAL DIGITAL (APLICATIVO CAIXA TEM). MODALIDADE DE CONTA PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE, NO CASO, A VERBA É ORIUNDA DE ABONO SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC E ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 76/1975, QUE REGULAMENTA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO RESTRITA À HIPÓTESE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. DECISÃO A QUO REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028732-91.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-09-2022). (Grifou-se). Com relação os bloqueios na instituição financeira Santander ( 15.2 e 15.3 ), onde recebe seus soldos em aproximadamente R$1.800,00 ( 12.6 e 20.2 ), depreende-se o caráter salarial da conta, usado para despesas básicas, indicando a destinação de seus proventos para sua subsistência. Ademais, considerando a manifestação do exequente ( 25.1 ) em relação a divergência das verbas salariais , cabe esclarecer que mesmo com o aparente depósito de verba extra da empregadora do executado, não há a manutenção dos recebíveis nos meses anteriores os subsequentes, tratando-se de caráter excepcional. Por conseguinte, determinar a penhora da verba salarial com base nesta argumentação, poderá comprometer a subsistência do devedor, motivo pelo qual indefiro o pedido . Outro requerimento do credor, refere-se a possibilidade de penhora parcial dos proventos do devedor , sobre tal, importante colacionar aos autos precedente do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boafé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família . 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 3. Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) No mesmo sentido, entende o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO AO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE TEMÁTICAS DECIDIDAS EM INTERLOCUTÓRIOS ANTERIORES E EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO E OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NOS TÓPICOS. RETENÇÃO DE PARTE DOS RENDIMENTOS DO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE MESMO NÃO SE TRATANDO DE DÍVIDA ALIMENTAR, DESDE QUE GARANTIDA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE . PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO DO RECORRENTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VALOR REMANESCENTE DOS RENDIMENTOS SUFICIENTE PARA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família"(STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018). HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000269-30.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020) Como se percebe, os tribunais superiores vêm relativizando a regra da impenhorabilidade insculpida no art. 833 do CPC, acatando a penhora sobre verbas do executado ainda que se trate de dívidas que não tenham natureza alimentar. Para tanto, a constrição deve ser determinada em um valor que preserve a dignidade do executado e sua família. Assim, com o fito de garantir a efetividade da presente execução e a celeridade processual, resguardando os direitos do credor, sem gerar novos prejuízos, tenho que a conversão de R$200,00 de seus proventos do Santander ( 15.2 e 15.3 ), e o consequente desconto mensal em sua folha de pagamento, na mesma monta , não causará ao executado alteração significativa de renda, estando o valor pautado nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, cabendo ofício à empresa empregadora. No mais, não havendo alegação de impenhorabilidade aos valores bloqueados junto ao Nubank e Picpay, cabe a sua conversão em penhora. Desta feita, determina-se: a) conversão em penhora dos valores constritos junto ao Nubank ( 15.3 ) e Picpay ( 15.1 ), em favor do credor ; b) conversão em penhora de R$200,00 dos valores bloqueados no Santander ( 15.2 e 15.3 ). Para tanto, oficie-se a fonte empregadora do executado MARIO CARDOSO , A FERNANDES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, CNPJ 81.601.726/0001-81, localizada na Rua Maestro Jaco, n. 53, CEP 88803020, Michel, Criciúma/SC, para que proceda com descontos mensais de R$200,00 na folha de pagamento do devedor, até quitação da obrigação. Os valores deverão ser depositados em subconta associada ao processo. Em seguida, prossiga-se com a expedição de alvará em favor do exequente, sem a necessária reiteração da determinação. c) desbloqueio da monta junto à Caixa Econômica Federal , tratando-se de valores oriundos do PIS/PASEP ( 15.3 ), em favor do devedor. Expeça-se alvará em favor do credor dos valores penhorados, conforme dados bancários do Ev. 25. Intime-se a parte exequente para que dê impulso ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95). Intime-se a parte executada, para que tome ciência desta decisão. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003030-53.2019.8.24.0064/SC EXEQUENTE : RAMOS & PEREIRA ADVOCACIA ADVOGADO(A) : BRUNO RAMOS (OAB SC022416) EXEQUENTE : BRUNO RAMOS ADVOGADO(A) : BRUNO RAMOS (OAB SC022416) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001762-21.2024.8.24.0053/SC AUTOR : THANARA KANAREKI DA COSTA WEIRICH ADVOGADO(A) : BRUNO RAMOS (OAB SC022416) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para que informe nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários (banco/agência/conta), para fins de expedição de alvará judicial, tendo em vista o estorno informado no evento 76.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002209-39.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : JEAN PIERRI RICARDO JOSE ADVOGADO(A) : BRUNO RAMOS (OAB SC022416) EXECUTADO : INTER FOOD S.A. ADVOGADO(A) : ANDRESSA ALVARES COSTA (OAB MG207143) ADVOGADO(A) : SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575) EXECUTADO : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575) ADVOGADO(A) : ANDRESSA ALVARES COSTA (OAB MG207143) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Recebo os embargos à execução. II. Intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. III. Finalmente, como o feito está garantido integralmente pelo depósito, suspendo o processo até decisão a ser proferida acerca dos embargos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5071630-50.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FELIX CASCAES SILVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO RAMOS (OAB SC022416) EXECUTADO : WILLIANS BUTTENBENDER ADVOGADO(A) : FABIO ROBERTO WILL EXECUTADO : SOLI BUTTENBENDER ADVOGADO(A) : FABIO ROBERTO WILL DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de arguição de impenhorabilidade formulada por SOLI BUTTENBENDER . Deferido o bloqueio on-line de valores por meio do sistema SISBAJUD, foi constrito o valor total de R$ 2.424,46 do executado Soli. A parte executada apresentou impugnação aos bloqueios fundada no argumento de que os valores constritos são referentes a seu salário, motivo pelo qual são impenhoráveis (ev. 134). A parte exequente se manifestou no evento 141. Decido. 2. O artigo 833 do Código de Processo Civil destaca os bens considerados impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Analisando o documento de evento 134.3 e 134.4 , percebo que a constrição judicial recaiu sobre os proventos de aposentadoria da parte executada (proventos + décimo terceiro), verba impenhorável por expressa disposição legal (CPC, art. 833, IV). O pedido de penhora de 30% do salário da parte executada não comporta acolhimento, pois os documentos juntados nos autos demonstram que a parte executada aufere renda líquida inferior a 3 salários mínimos Levando em consideração a atual conjuntura econômica do Brasil, o preço médio dos produtos da cesta básica, transporte, medicamentos, assistência médica e manutenção do lar, é inviável a mitigação da impenhorabilidade de proventos inferiores a 3 salários mínimos mensais, sob pena de privar a parte devedora do mínimo essencial para sua subsistência. 3. Conclusão Por tais motivos, acolho a impugnação apresentada pela parte executada. 4. Determino o desbloqueio de todos os valores constritos. Se necessário, expeça-se alvará. A expedição de alvará para a devolução do dinheiro à parte executada depende das seguintes informações: I- os dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) das partes beneficiárias e/ou do procurador da parte interessada; II - se a parte requerer a expedição de alvará no nome de seu advogado, deverá apresentar procuração com poderes especiais de receber e dar quitação, além da menção à sociedade de advogados, se for o caso. Por ser verba impenhorável, cumpra-se com urgência, independentemente de trânsito em julgado desta decisão. 5. Junte-se o extrato completo dos bloqueios Sisbajud para conhecimento da parte exequente. 6. A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅ ► SISBAJUD ✅ ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ✅ ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . Do SERASAJUD e plataformas equivalentes . Desde que haja requerimento , defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5071630-50.2022.8.24.0023". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas .
Página 1 de 16
Próxima