Ulisses Acordi Fetter
Ulisses Acordi Fetter
Número da OAB:
OAB/SC 022427
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJPA, TRF4, TJRS, TJPR, TJRJ, TJMG, TJSP, TJBA, TRF3, TJMS, TJSC, TJCE
Nome:
ULISSES ACORDI FETTER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5000572-18.2024.8.24.0087/SC APELANTE : NELI LENIR LUIZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158) ADVOGADO(A) : OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO : LUA ASSIST SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ULISSES ACORDI FETTER (OAB SC022427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000583-13.2025.8.24.0087/SC (originário: processo nº 50013620220248240087/SC) RELATOR : Gabriel Rosso de Oliveira EXECUTADO : CS ASSIST LTDA ADVOGADO(A) : ULISSES ACORDI FETTER (OAB SC022427) ADVOGADO(A) : LUIZA FONSECA VON FRANKENBERG (OAB SC048245) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 30/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009114-79.2025.8.24.0090/SC (originário: processo nº 50134601020248240090/SC) RELATOR : Janine Stiehler Martins EXEQUENTE : CONDOMÍNIO GARAPUVU RESIDENCE ADVOGADO(A) : LUIZA FONSECA VON FRANKENBERG (OAB SC048245) ADVOGADO(A) : ULISSES ACORDI FETTER (OAB SC022427) ADVOGADO(A) : VINICIUS SANTIN MENGER (OAB SC066586) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 82 - 30/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 SENTENÇA Processo: 0801751-45.2024.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTAVIO FERREIRA VIEIRA DOS SANTOS PORTUGAL RÉU: BANCO DO BRASIL SA, SV3 MULTIVANTAGENS GESTAO DE CONTRATOS E BENEFICIOS LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença (art. 40 da Lei 9.099/95). Ficam as partes cientes de que, terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao servidor responsável pelo JEC a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas. Publique-se e registre-se esta sentença. Intimem-se as partes. Certifique-se o trânsito em julgado. Tratando-se de sentença de IMPROCEDÊNCIA ou de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, não havendo outros requerimentos no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Tratando-se de sentença de PROCEDÊNCIA, o cumprimento de sentença será realizado na forma do art. 52 da Lei 9.099/1995. Intimada PESSOALMENTEdesta sentença (Súmula 410-STJ: “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”), a parte DEVEDORA promoverá o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisano prazo estabelecido no dispositivo do projeto de sentença homologado, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa cominada no dispositivo (art. 536 e art. 537, §3º, do CPC e art. 52, V, da Lei 9.099/1995). Em sendo realizada a obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa, intime-se a parte vencedora para dar quitação em 5 dias, valendo-se o silêncio como concordância, independentemente de nova conclusão. Intimada desta sentença, a parte DEVEDORA promoverá o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantiano prazo de 15 (quinze) dias, a contar trânsito em julgado, sob pena de serem acrescidos ao valor do débito multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, excluída a incidência de condenação em honorários na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 (só há previsão de honorários em fase de recurso). A incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC incidirá independentemente de nova intimação (Enunciado 13.9.1 do Aviso nº 23/2008 com redação pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: “Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada”). Intimada desta sentença, a parte CREDORA promoverá o cumprimento de sentença, no momento oportuno ou manifestar-se-á, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016. Em sendo realizado o depósito do valor da condenação, intime-se a parte vencedora para dar quitação em 5 dias, valendo-se o silêncio como concordância, e expeça-se o mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação, independentemente de nova conclusão. Não havendo outros requerimentos no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. MIGUEL PEREIRA, na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: pg-16vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016147-52.2025.8.16.0019 Processo: 0016147-52.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$27.339,60 Polo Ativo(s): BERNADETE JUST ROSA Polo Passivo(s): QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. BANCO C6 S.A. BANCO PINE S/A MV CORRETORA DE SEGUROS LTDA MV SEGUROS SCOT PAGAMENTO E COBRANCA LTDA I – A autora noticia no item 46.1, o descumprimento da medida liminar pelo Banco Pine, uma vez que o mesmo teria continuado a proceder descontos mensais, postulando a aplicação da multa diária fixada na decisão de item 31.1. É certo que o descumprimento da medida liminar já enseja a incidência da multa diária, mas sua cobrança deve se dar em autos próprios, nos termos do art. 519 e seguintes do NCPC, sendo o caso. II – Quanto ao pedido de majoração do valor da multa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove, documentalmente, a manutenção dos descontos, após a intimação do Banco Pine quanto a concessão da medida liminar (documento com data atualizada). III – Após, retornem conclusos entre os processos para a análise de medida liminar. IV – Int. Ponta Grossa, 26 de junho de 2025. João Campos Fischer Juiz de Direito
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017621-02.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Nilton Ribeiro Barros - Oxxy Seguradora - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Não havendo questões processuais a se analisar previamente, dou o feito por saneado. Trata-se de fato incontroverso que o autor sofreu infortúnio e a parte impugna o pedido, em caráter principal, sob alegação de que não decorreu incapacidade permanente ao autor, ou, em caráter subsidiário, qua a eventual incapacidade apresentaria grau menor do que o suposto pelo autor, em circunstância a deslocar a indenização objetivada para patamar assaz inferior ao reclamado. Como se vê, a ré admitiu, ao menos em parte, o fato constitutivo do direito do autor, opondo a ele fato impeditivo (em caráter principal) ou modificativo (em caráter subsidiário), de modo que é ônus da ré a prova de tais fatos. Bem por isso, defiro o pedido de produção de prova pericial deduzido pela ré em resposta, porque bem fundamentado: "Requer a realização de prova pericial, que se revela imprescindível para a análise da presente hipótese, considerando a controvérsia sobre o grau de perda da função e extensão dos danos. O pedido de perícia médica é necessário para o conhecimento técnico específico para elucidar a questão, o que torna a produção da prova pericial de fundamental importância para o deslinde do caso. " Posto isso, defiro o pedido deduzido pela ré e nomeio, para realização da perícia, o médico VICTOR ALES RODRIGUES, que deverá ser intimado à expectativa de honorários em 15 dias, em cujo interregno deverão as partes indicar assistentes técnicos e oferecer quesitos. Defiro, outrossim, a produção de prova documental suplementar; a audiência será designada oportunamente, caso de revele necessária ou útil a produção de prova de natureza oral. Intimem-se. - ADV: ULISSES ACORDI FETTER (OAB 22427/SC), LUIZ HENRIQUE GONÇALVES INACIO (OAB 444591/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009114-79.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : CONDOMÍNIO GARAPUVU RESIDENCE ADVOGADO(A) : LUIZA FONSECA VON FRANKENBERG (OAB SC048245) ADVOGADO(A) : ULISSES ACORDI FETTER (OAB SC022427) ADVOGADO(A) : VINICIUS SANTIN MENGER (OAB SC066586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado no evento 63, PED RECONSIDERAÇÃO1 . Relata a parte executada, em síntese, que: i) atua como auxiliar de contabilidade na empresa DJC Contabilidade, com salário líquido aproximado de R$ 2.300,00, sua única fonte de renda; ii) organiza seus recursos financeiros por meio da plataforma PicPay, utilizando subcontas (“cofrinhos”) para controle de despesas essenciais, como alimentação, transporte e dívidas; iii) o valor bloqueado de R$ 3.533,46 é composto por recursos de natureza alimentar, inclusive acumulados de meses anteriores, destinados à sua subsistência; iv) o bloqueio compromete diretamente sua dignidade e subsistência, sendo incompatível com a jurisprudência dominante que reconhece a impenhorabilidade de valores com origem e destinação alimentar. Em face dos argumentos expostos e dos novos documentos juntados no evento 63, ANEXO4 , evento 63, ANEXO5 , evento 63, ANEXO6 e evento 63, ANEXO7 , almeja a reconsideração da decisão de evento 58, DESPADEC1 , com o desbloqueio do valor de R$ 3.533,46, com fundamento em sua natureza alimentar e essencialidade à manutenção da vida digna do requerente. Ademais, manifesta, em breves linhas, discordância com o valor total cobrado na presente execução, por entender que não corresponde ao tempo efetivo de ocupação do imóvel nem ao valor razoável de um apartamento de 42 m² com um dormitório. Intimada, a parte exequente manifestou-se no evento 74, CONTRAZ1 pelo não conhecimento do pedido de reconsideração e, em caso de conhecimento, sua rejeição. I. do valor da dívida executada O presente cumprimento tem por objeto sentença transitada em julgado, a qual homologou o acordo celebrado entre as partes no processo 5013460-10.2024.8.24.0090/SC, evento 28, ACORDO2 . No evento 20, DOC1 , o executado já havia se insurgido do cálculo ofertado pela parte exequente, argumentando que foram pagas 4 parcelas do acordo objeto da execução, requerendo que fosse "apurado o valor efetivamente devido, com abatimento proporcional e correto do montante já quitado". Seu pleito foi indeferido no item 3 da decisão do evento 23, DESPADEC1 , a seguir colacionado: 3. Nos autos principais, foi homologado em sentença um acordo de parcelamento de 17 taxas de condomínio vencidas entre março de 2023 e julho de 2024, pactuado o pagamento de 12 parcelas mensais sucessivas de R$ 1.921,29 com vencimento para todo dia 15 do mês, sendo o 1º vencimento no dia 15/08/2024. Foi pactuada cláusula penal prevendo aplicação de multa de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas, incidência de juros 1% ao mês, e correção pelo IGPM sobre o valor da inadimplência. Ainda, estipulam as partes, como condição resolutória do acordo, o pagamento das taxas condominiais vincendas, pelo prazo em que perdurar o parcelamento. Observados os termos do acordo, o exequente, ao protocolar o presente cumprimento de sentença, noticiou a quitação das 4 primeiras parcelas, inadimplidas as restantes, assim como o inadimplemento das taxas de condomínio vencidas em 10/11/2024, 10/02/2024 e 10/01/2025. O cálculo ofertado nos autos pelo exequente está em consonância com o estipulado na avença celebrada entre as partes e, inclusive, já desconsidera o valor das 4 parcelas adimplidas. Assim, INDEFIRO o “pedido de novo cálculo” formulado pelo executado no evento 20. Note-se que a sentença executada, já transitada em julgado, fez coisa julgada material e é imutável (art. 502 do CPC), sendo descabida a alteração dos valores das taxas condominiais vencidas ou nova incursão do Juízo acerca da responsabilidade do executado pelas taxas condominiais no período expressamente previsto na avença. Exatamente neste sentido, Luiz Fux ensina que "a técnica da preclusão impede que se reabra o que foi discutido em cada fase do processo; por isso, não teria sentido, à luz do escopo de obtenção da palavra definitiva do Judiciário, permitir-se rediscutir na fase de cumprimento da sentença, aquilo que se ultrapassou intocável na fase de conhecimento antecedente. A eventual permissividade conspiraria em favor da surpresa e do dolo processual" (In No novo processo de execução. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 260). Inclusive, advém da jurisprudência que "a teor do artigo 508 do CPC/15 (CPC/73, art. 474), não é concedido à parte o direito de reabrir discussão de matéria já decidida e agasalhada pela coisa julgada. Logo, é inviável a arguição, na impugnação ao cumprimento de sentença, de questões que já foram decididas no processo de conhecimento e sobre as quais já se operou a coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013809-19.2018.8.24.0000, de Santa Rosa do Sul, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2018). Reitera-se que as taxas de condomínio com vencimento em 10/11/2024, 10/02/2024 e 10/01/2025 ( evento 1, OUT5 ), que se venceram entre o trânsito em julgado da sentença e o protocolo deste cumprimento, já estavam contempladas no cálculo de evento 1, ao passo que o executado, intimado para pagamento da dívida no prazo legal, deixou de ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, também operando-se a preclusão quanto a tal ponto. Assim, NÃO CONHEÇO da insurgência do executado quanto aos cálculos que embasam este cumprimento de sentença . II. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO Determinada a penhora de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD, quanto à ordem de bloqueio nº 20250034646032 de 13/05/2025, foram informados ao Juízo em 14/05/2025 os bloqueios de R$ 163,20 perante PicPay Instituição de Pagamento S.A. (código 4328) e de R$ 3.533,46 perante PicPay Bank – Banco Múltiplo S.A. (código 26043), cuja soma totaliza R$ 3.696,66 . Na decisão de evento 58, DESPADEC1 , houve o acolhimento do pedido de desbloqueio da quantia de R$ 163,20 perante PicPay Instituição de Pagamento S.A., ao passo que restou indeferido o desbloqueio de R$ 3.533,46 perante PicPay Bank – Banco Múltiplo S.A., nos termos do item "II. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO", a seguir colacionado: Sob o argumento de que a penhora teria incidido sobre verba alimentar, porquanto oriunda de salário, a parte executada almeja o desbloqueio das quantias tornadas indisponíveis em sua Carteira PicPay : R$ 163,20 perante PicPay Instituição de Pagamento S.A. e de R$ 3.533,46 perante PicPay Bank – Banco Múltiplo S.A., totalizando R$ 3.696,66 (protocolo nº 20250034646032, de 13/05/2025, respondido em 14/05/2025, conforme evento 33, CON_EXT_SISBA2 ). A parte exequente, por sua vez, discorda do requerimento da parte adversa, sust Acerca do objeto da penhora, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 833: São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis em decorrência de penhora em depósito ou em aplicações financeiras. Assim, recai sobre a parte executada o ônus de demonstrar no caso concreto a configuração de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação vigente. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. VERBAS RESCISÓRIAS DE CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR A ORIGEM DOS VALORES E A CARACTERIZAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR. ÔNUS PROBATÓRIO DOS DEVEDORES. ART. 854, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. " À luz da prioridade conferida por lei à penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, CPC), o sistema processual dispõe que "incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que [...] as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" (art. 854, § 3º, I). Em consonância, o STJ entende que "[...] a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo" (REsp 619.148/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 20/05/2010)" (TJSC, AI n. 4030616-80.2019.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 3-3-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032003-79.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2021). É certo que, para fins de aferição da natureza do montante bloqueado, faz-se imprescindível o exame das movimentações bancárias da conta constrita, que deve ocorrer em ordem cronológica inversa, isto é, das movimentações mais recentes (a contar do dia do bloqueio) para as mais antigas. No caso em exame, uma das capturas do aplicativo PicPay (fls. 10/11 do evento 28, DOC2 ) explicita a retenção em 14/05/2025 do saldo de R$ 3.696,66 em virtude de ordem emanada no presente processo, coincidindo com a soma das quantias transferidas para subconta ( evento 43, TRANS_REC_SISBA1 e evento 45, TRANS_REC_SISBA1 ). O extrato da conta nº 76151158, agência nº 0001, de PicPay Serviços no período de 13/02/2025 a 13/05/2025 ( evento 20, ANEXO4 ), apesar de não apontar claramente a ocorrência de bloqueio judicial, revela uma série de aportes e resgates “na carteira Cofrinho” e “no Cofrinho Pelo Picpay Card”, indicando que o executado mantém, em sua Carteira PicPay , mais de um produto financeiro — uma conta digital (nº 76151158, cujo extrato foi juntado aos autos) e, ao menos, um cofrinho. Além disso, o bloqueio de R$ 163,20 foi informado no Sisbajud por PicPay Instituição de Pagamento S.A. (código 4328) e aquele de R$ 3.533,46 pelo PicPay Bank – Banco Múltiplo S.A. (código 26043), do que se presume a origem diversa de cada um dos bloqueios, efetivados sobre produtos distintos do PicPay. Note-se que o saldo da conta digital PicPay do executado em 13/05/2025 correspondia a R$ 163,20 ( evento 20, ANEXO4 ), coincidindo com a quantia constrita perante PicPay Instituição de Pagamento S.A., com resultado em 14/05/2025 . Nesse cenário, consoante determinação do evento 34, DESPADEC1 , a parte executada — que litiga sob o manto do jus postulandi e já havia juntado alguns documentos aos autos — foi instada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, prestasse esclarecimentos sobre a composição de sua Carteira PicPay, detalhando a existência e a movimentação de eventuais “cofrinhos”, bem como apresentasse os extratos bancários completos dos três meses anteriores ao(s) bloqueio(s), além de outros documentos aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade . O executado assim se manifestou no evento 47, PET1 quanto à composição de sua Carteira Picpay: - Cofrinho Limite do Cartão: utilizado para registrar o valor gasto no cartão de crédito, com desconto automático da conta. - Cofrinho Combustível: média mensal de R$ 500,00 separada para abastecimento de veículo usado para locomação ao trabalho e faculdade. - Cofrinho Reserva: fundo de emergência para situações imprevistas (manutenção, saúde, residência etc.). - Cofrinho Dívidas: criado para guardar valores para eventual quitação de dívidas anteriores. Todos os valores movimentados têm origem comprovada no salário líquido mensal recebido da empresa DJC CONTABILIDADE S/S, portanto com natureza alimentar e impenhorável. No evento 47, ANEXO3 , apresentou a seguinte planilha: Contudo, como bem aponta o exequente no evento 54, PET1 , os extratos carreados aos autos NÃO compreendem as movimentações e os saldos em investimentos e caixinhas, em que pese, reitera-se, tenha o Juízo instado o executado para, dentre outras providências, apresentar os extratos bancários completos dos três meses anteriores ao(s) bloqueio(s), além de outros documentos aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade . Dito isso, somente se reputa comprovada a origem do bloqueio de R$ 163,20 perante PicPay Instituição de Pagamento, solicitado em 13/05/2025 e respondido em 14/05/2025, porquanto evidente sua correspondência com o saldo da conta digital PicPay nº 76151158 em 13/05/2025 ( evento 20, ANEXO4 ). O vínculo empregatício do executado com a sociedade simples DJC CONTABILIDADE, no cargo de auxiliar de contabilidade, com remuneração mensal de R$ 2.300,00, foi comprovado por meio de captura de tela do aplicativo “Carteira de Trabalho Digital” (fl. 3 do evento 20, EMAIL2 ). Quanto ao salário do mês 05/2025, quando ocorreu o bloqueio judicial, a documentação complementar juntada pelo executado permitiu concluir que a movimentação do dia 05/05/2025 na conta digital do PicPay ( evento 20, ANEXO4 ) de “Pix Recebido” de R$ 2.252,27 ( último ingresso de crédito oriundo de transferências de terceiros antes do bloqueio de R$ 163,20 ) é relativo a seu salário líquido (fl. 2 do evento 28, EMAIL2 ). Assim, não obstante os sucessivos aportes e resgates em cofrinhos, reputa-se suficiente demonstrada a origem salarial do valor de R$ 163,20 bloqueado perante PicPay Instituição de Pagamento. Por outro lado, em relação ao bloqueio de R$ 3.533,46 pelo PicPay Bank – Banco Múltiplo, a parte executada não juntou extratos bancários atinentes aos bloqueios impugnados. Destarte, não logrou comprovar a natureza alimentar desses valores, a qual não pode ser presumida. Ad argumentandum tantum , mesmo desconhecida a exata origem do montante bloqueado, é certo que ao menos parte significativa dos R$ 3.533,46 não possui natureza alimentar. Isso porque ele supera os valores percebidos a título de salário no mês do bloqueio (R$ 2.252,27) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “ as sobras salariais perdem a natureza alimentar, o que afasta a impenhorabilidade disposta no art. 833, IV, do CPC .” (AgInt no AREsp n. 2.689.889/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). Ademais, não há nos autos comprovação de que o bloqueio de R$ 3.533,46 pelo PicPay Bank – Banco Múltiplo comprometa a subsistência do executado. Não tendo a executada se desincumbido de seu ônus probatório, o indeferimento do desbloqueio respectivo é medida que se impõe. Desta feita, DEFIRO EM PARTE o pedido de desbloqueio e DETERMINO a devolução à parte executada do valor de R$ 163,20 bloqueado perante PicPay Instituição de Pagamento, comprovada sua natureza alimentar. Porquanto já houve sua transferência para a subconta judicial de nº 2709067531, a fim de levar a efeito a devolução determinada no parágrafo anterior ( R$ 163,20 ), EXPEÇA-SE , desde logo , alvará ao executado ( titular da conta ), observados os dados bancários do extrato de evento 20, DOC4 . Intimem-se. Cumpra-se com urgência. O pedido de reconsideração ora em análise tem por objeto a penhora de R$ 3.533,46 perante PicPay Bank – Banco Múltiplo, a qual decorre da ordem de bloqueio nº 20250034646032, protocolada no Sisbajud pelo Juízo em 13/05/2025 e respondida pela instituição financeira em 14/05/2025 ( evento 33, CON_EXT_SISBA2 ), cuja ordem judicial de transferência para subconta judicial foi protocolada em 26/05/2025 ( evento 39, CON_EXT_SISBA1 ), com efetivo cumprimento em 27/05/2025 ( evento 43, TRANS_REC_SISBA1 ). Frisa-se que a impenhorabilidade de quantia de natureza alimentar é matéria de ordem pública e o pedido de reconsideração veio acompanhado pelos extratos dos cofrinhos, os quais, ao menos quanto ao Cofrinho Combustível ( evento 63, ANEXO4 ) e ao Cofrinho Reserva ( evento 63, ANEXO7 ), decréscimos de valores de seus saldos na data do protocolo da ordem de transferência pelo Juízo. Ocorre que, apesar de ter o executado aparentemente juntado os extratos completos das movimentações dos cofrinhos, os documentos não claros quanto à origem e à natureza dos bloqueios, eis que os documentos não explicitam anotação de bloqueio judicial inserida pela instituição financeira e tampouco indicam claramente a data e o valor das quantias transferidas ao Juízo. Tratando-se de prova cuja produção parece não ser passível de se exigir do correntista, RECONSIDERO EM PARTE o decidido no evento 58 para reconhecer a necessidade de solicitação de informações à instituição financeira. Diante disso, OFICIE-SE à PicPay Bank – Banco Múltiplo S.A. (código 26043) para que, em 48 horas, informar ao Juízo sobre quais valores incidiu o bloqueio de R$ 3.533,46 decorrente da ordem de bloqueio nº 20250034646032, protocolada em 13/05/2025 e respondida pela instituição financeira em 14/05/2025 , cuja ordem judicial de transferência para subconta judicial foi protocolada em 26/05/2025 , pormenorizando quais valores foram descontados de quais cofrinhos, preferencialmente mediante juntada de extrato completo das movimentações no período . Para tanto, dever-se-á observar os termos da Circular CGJ nº 341 de 05/12/2022, por meio da qual as unidades judiciais foram orientadas no sentido de que: a) as comunicações envolvendo o uso do sistema Sisbajud sejam direcionadas aos endereços eletrônicos padronizados pelas instituições financeiras e disponibilizados para consulta no próprio sistema; b) ao se efetuar o envio da comunicação seja utilizada, prioritariamente, a ferramenta de envio de e-mail diretamente no processo, evitando, assim, o uso de contas de endereço eletrônico pessoal, de modo a permitir a autenticidade das comunicações. Em caso de impossibilidade do cumprimento da ordem pela via acima citada, certifique-se nos autos, cumprindo a medida por meio de ofício físico. Cumpra-se com a máxima urgência. Assim que noticiado o cumprimento da ordem, dê-se vista a ambas as partes em 5 dias. Por fim, retornem os autos conclusos na fila de urgentes .
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5013327-65.2024.8.24.0090/SC RECORRENTE : CONDOMÍNIO GARAPUVU RESIDENCE (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZA FONSECA VON FRANKENBERG (OAB SC048245) ADVOGADO(A) : ULISSES ACORDI FETTER (OAB SC022427) ADVOGADO(A) : VINICIUS SANTIN MENGER (OAB SC066586) RECORRIDO : DOMUNI INCORPORACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de alteração do valor da causa formulado por CONDOMÍNIO GARAPUVU RESIDENCE, sob o argumento que o réu efetuou o pagamento parcial do débito (evento 65). Contudo, não assiste razão ao requerente. Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à expressão econômica da pretensão deduzida na petição inicial. A eventual quitação parcial da dívida, sobretudo quando ocorrida após a prolação da sentença, não tem o condão de modificar o valor da causa, o qual permanece vinculado à pretensão original discutida nos autos. Trata-se de fato superveniente à propositura da ação e à estabilização da demanda, que poderá ser considerado no momento oportuno, notadamente na fase de cumprimento de sentença, mas que não enseja a alteração retroativa do valor da causa, já que este possui finalidades processuais próprias, como a fixação de competência, custas e rito procedimental. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de alteração do valor da causa. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para análise dos embargos de declaração.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000536-11.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : LUIZA FONSECA VON FRANKENBERG (OAB SC048245) ADVOGADO(A) : ULISSES ACORDI FETTER (OAB SC022427) ADVOGADO(A) : RÔMULO BENVENUTI SCHIFER (OAB SC061427) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que os Embargos à Execução foram recebidos sem efeito suspensivo, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.
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