Airton Cezar De Menezes

Airton Cezar De Menezes

Número da OAB: OAB/SC 022444

📋 Resumo Completo

Dr(a). Airton Cezar De Menezes possui 65 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TRT12, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 65
Tribunais: STJ, TRT12, TJSC, TJSP, TRF4
Nome: AIRTON CEZAR DE MENEZES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) APELAçãO CíVEL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5030010-76.2023.8.24.0038/SC APELANTE : IMP - LABORATORIO MEDICO LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : AIRTON CEZAR DE MENEZES (OAB SC022444) APELADO : AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : DANIELLE NASCIMENTO (OAB PR040033) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0313396-29.2018.8.24.0023/SC AUTOR : JOAO MARCOS FREITAS ADVOGADO(A) : GUSTAVO FOLLE DE MORAIS (OAB SC052507) RÉU : CLINICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA FLORIANOPOLIS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO MARTINS FORNARI (OAB SC016888) RÉU : RAPHAEL SILVA REMOR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : AIRTON CEZAR DE MENEZES (OAB SC022444) RÉU : UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A) : RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039) SENTENÇA Trata-se de ''AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS'' ajuizada por JOAO MARCOS FREITAS ?????contra CLINICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA FLORIANOPOLIS LTDA., RAPHAEL SILVA REMOR DE OLIVEIRA e UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Compulsando os autos, verifica-se que houve o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da ré CLINICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA FLORIANOPOLIS LTDA., julgando extinta a presente ação em relação a este réu, nos termos do art. 485, VI, do CPC (ev. 58.101). Os demais réus apresentaram contestação nos eventos 23.41  e  32.54. Após, a parte autora requereu a desistência da ação (evs. 45.89 e 78.1), havendo a concordância dos réus UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e RAPHAEL SILVA REMOR DE OLIVEIRA (evs. 79.1  e 80.1). Sendo assim, considerando que não há óbice ao atendimento do pleito HOMOLOGO, por sentença, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação pela parte Autora, e aceita pelos Réus. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Diante do princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus  UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e RAPHAEL SILVA REMOR DE OLIVEIRA , os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º do art. 85 e art. 90, ambos do CPC. Havendo procuradores distintos dos réus, os honorários advocatícios devem ser repartidos de forma proporcional (rateado igualmente entre os advogados de cada parte), segundo o critério do art. 87 do CPC. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 2205672-97.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003897-19.2024.8.26.0506; Assunto: Indenização por Dano Moral; Agravante: J. M. I.; Advogado: José Alexandre do Nascimento Barbosa (OAB: 155864/SP); Agravado: H. S. L. S/A; Advogado: Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP); Agravado: U. de R. P. C. de T. M.; Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP); Agravado: F. M. e outros; Advogado: Airton Cezar de Menezes (OAB: 22444/SC)
  5. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2971271/SC (2025/0230768-3) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : TEMPO MED PLANO DE SAUDE LTDA ADVOGADO : MICHELLE APARECIDA ZIMER PESUSCHI - PR049479 AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADOS : ANDRÉ MENESCAL GUEDES - CE023931 FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470 AGRAVADO : CLEBER CESAR LOBO ADVOGADOS : AIRTON CEZAR DE MENEZES - SC022444 DAYANY CRISTINA ZUNINO - SC050263 PAULA POY RAMOS - SC066402 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão recorrida pautou-se nas provas constantes nos autos que e, para acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório acerca da eficácia da terapia prescrita ao tratamento da doença que acomete o autor, o que é inadmissível pela via do recurso especial (fls. 1.148-1.153). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 1.051): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS ALEGAÇÃO DE QUE A RECUSA ADMINISTRATIVA FOI LEGÍTIMA, POIS FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. LEI Nº 14.454/2022, QUE ALTEROU A LEI Nº 9.656/1998 E DEFINIU SER O ROL DA ANS APENAS UMA LISTA DE REFERÊNCIA PARA TRATAMENTOS E MEDICAMENTOS. NORMATIVO LEGAL QUE TORNOU OBRIGATÓRIA A COBERTURA DE EXAMES OU TRATAMENTOS NÃO INCLUÍDOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR, NA HIPÓTESE DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA, À LUZ DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE, BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E PLANO TERAPÊUTICO OU QUANDO EXISTAM RECOMENDAÇÕES DE ÓRGÃOS DE RENOME. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ELENCADO NO ART. 10, § 13, INCISO I, DA REFERIDA LEI. ADEMAIS, NECESSIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA POR LAUDO MÉDICO. COBERTURA DEVIDA. NEGATIVA ABUSIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA INALTERADA. ALEGADA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. AFASTAMENTO. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO QUE NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE DA COBERTURA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. MONTANTE INDICADO QUE REFLETE A TOTALIDADE DOS CUSTOS DO TRATAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 292, II DO CPC. ORÇAMENTO APRESENTADO PELA RÉ QUE CONTEMPLA APENAS HONORÁRIOS MÉDICOS, DESCONSIDERANDO DEMAIS DESPESAS HOSPITALARES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. INVIABILIDADE. VERBA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 85, §2º, CPC). ADEMAIS, PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE VALOR CORRETAMENTE ATRIBUÍDO À CAUSA, CORRESPONDENTE AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 10, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.656/1998, pois a recorrente sustenta que o rol da ANS é taxativo e que não há obrigação de cobrir procedimentos não previstos no rol, que não atendam às diretrizes de utilização e não constem do contrato celebrado entre as partes; b) 537, § 1º, do CPC, porquanto a recorrente alega que as astreintes são excessivas e superam o valor da obrigação principal. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando a exclusão da obrigação de custeio do procedimento e astreintes. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que a decisão recorrida está alinhada ao entendimento desta Corte acerca da matéria, aplicando-se a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça; bem como que é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.100-1.115). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a cobertura do tratamento médico de Implante Percutâneo Valvar Pulmonar, conforme prescrição médica. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados por Cleber Cesar Lobo em desfavor de Notre Dame Intermedica Saúde S.A., Hapvida Assistência Médica S.A. e Plan Saúde Ltda., confirmando a tutela antecipada e condenando as rés, de forma definitiva e solidária, ao custeio integral do tratamento e dos procedimentos requeridos pela parte autora, conforme prescrição médica, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. I - Art. 10 da Lei n. 9.656/1998 No recurso especial, a parte recorrente alega que o rol da ANS é taxativo e que não há obrigação de cobrir procedimentos não previstos no rol ou que não atendam às diretrizes de utilização. A Corte estadual, entretanto, concluiu que a situação do autor se enquadra no parâmetro elencado pelo inciso I do § 13 do art. 10 da Lei n. 14.454/2022 e no decidido pelo STJ a respeito da taxatividade mitigada do rol da ANS, obrigando a operadora de saúde a custear o procedimento. A Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.733.013/PR, firmou o entendimento de que o rol da ANS não pode ser considerado exemplificativo. Posteriormente, a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, consolidou orientação no sentido da taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS, admitindo flexibilização em situações excepcionais, cabalmente demonstradas. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se nos requisitos para a mitigação do rol da ANS. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II - Art. 537, § 1º, do CPC A recorrente afirma que as astreintes são excessivas e superam o valor da obrigação principal. O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que o valor diário de R$5.000,00, limitado a R$100.000,00, é adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente considerando a importância do bem jurídico em discussão – a saúde e a vida do autor. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na proporcionalidade e razoabilidade das astreintes. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5066310-87.2020.8.24.0023/SC APELANTE : IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE (RÉU) ADVOGADO(A) : ALINE BEZ FORNASA MARTINS (OAB SC018371) ADVOGADO(A) : FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA (OAB SC015329) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES (OAB SC020674) ADVOGADO(A) : MARCELO CAIO ESPINDOLA VIEGAS (OAB SC071225) APELADO : CARDIOTRONIC IMPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AIRTON CEZAR DE MENEZES (OAB SC022444) ADVOGADO(A) : DAYANY CRISTINA ZUNINO (OAB SC050263) ADVOGADO(A) : PAULA POY RAMOS (OAB SC066402) DESPACHO/DECISÃO IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 52, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 28, RELVOTO1 e evento 47, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 406 do Código Civil; 14 e 39, §4º, da Lei n. 9.250/95; 84 da Lei n. 8.981/95; 13 da Lei n. 9.065/95; 61, §3º, da Lei n. 9.430/96; 30 da Lei n. 10.522/02; e 926, 927, II, 928, II, 1.039 e 1.040, II do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação da taxa selic para todo o período de correção. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 98 do Código de Processo Civil, no que concerne ao fato de que "a concessão do benefício produz efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, e não somente a partir do momento de deferimento". Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a alegar violação ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , em relação ao art. 406 do Código Civil, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente e a parte está isenta do preparo; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Alega a parte recorrente, em síntese, que "há negativa de vigência ao 406 do Código Civil, artigos 14 e 39, § 4º, da Lei 9.250/95, porquanto, da leitura em conjunto dos dispositivos legais acima indicados, juntamente com o entendimento uníssono da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se necessária a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC como a taxa de juros moratórios no caso sub judice, inclusive no período anterior à vigência da Lei n. 14.905/24" ( evento 52, RECESPEC1 ). Sobre o assunto, destaca-se do voto ( evento 47, RELVOTO1 ): No caso, constou da decisão Colegiada a manutenção da sentença que estabeleceu como índice de correção monetária e juros de mora o que segue: para condenar o réu a pagar à autora o valor das notas fiscais acostadas ao Evento 1, NFISCAL3, sem prejuízo de correção monetária pelo INPC/IBGE desde os vencimentos e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Evento 69, SENT1, da origem). Ocorre que a Lei n. 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, passando a constar do respectivo §1º que "a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Assim, o acórdão deve ser adequado, de ofício - haja vista se tratar de matéria de ordem pública -, para que, sobre o importe reparatório, a título de danos materiais, a correção monetária incida a partir dos vencimentos, pelo IPCA; os juros de mora a contar da citação, calculados à taxa de 1% ao mês até 29-8-2024, e, a partir de 30-8-2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC). No entanto, a Corte Superior tem entendido que o parâmetro de juros a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Taxa Selic, sem estipulação da sua aplicação apenas a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, conforme se extrai de julgados das duas Turmas de Direito Privado anteriores à referida normativa , assim ementados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS. PERÍCIA JUDICIAL CONFIRMADA PELO MAGISTRADO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. JUROS DE MORA SOBRE O DÉBITO JUDICIAL. TAXA SELIC . AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] Nos termos da jurisprudência do STJ, " [a] taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC " (AgInt no REsp 1.717.052/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 08/03/2019). [...] (AgInt no AREsp n. 1.812.921/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 9-10-2023 , grifou-se). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. MANIFESTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. VERIFICAÇÃO FICTA. ART. 120 DO CC/1916 (ART. 129 DO CC/2001). DOLO ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA ANBID. RELAÇÃO EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. LIMITES PERCENTUAIS ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. [...] 10. Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa SELIC , vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária . [...] (REsp n. 2.117.094/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 5-3-2024 , grifou-se). Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 52, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0034549-07.2012.8.24.0023/SC (Pauta: 112)RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0000612-38.2016.5.12.0059 RECLAMANTE: LUCINEIA FAGUNDES BORGES E OUTROS (2) RECLAMADO: BRITAGEM VOGELSANGER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6578bff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVILIN MARIA FAGUNDES BORGES - LARISSA FAGUNDES BORGES - LUCINEIA FAGUNDES BORGES
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