Alessandro Damiani

Alessandro Damiani

Número da OAB: OAB/SC 022472

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandro Damiani possui 56 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJPR, TJSC, TJRS, TRF4
Nome: ALESSANDRO DAMIANI

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17) INTERDIçãO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CRIMINAL (6) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9371 - E-mail: matelandiavaracriminal@tjpr.jus.br   Ação n. 0001367-18.2022.8.16.0115    Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, | Parte Ré: GUSTAVO ELISEU DA PENHA, LUAN BITENCOURT, | Multa (indulto).  Concede-se o indulto às pessoas condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade (Dec. 12.338/2024, art. 4º e art. 12, §1º), desde que não exceda o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional (Dec. 12.338/2024, art. 12, I; Dec. 11846/2023, art. 2º, X). O art. 20 da Lei n. 10522/02 estabelece que serão arquivados os autos das execuções  fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União de valor consolidado igual ou inferior aquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. As Portarias MF n. 75 e 130/2012, fixaram o valor em R$20.000,00. O decreto do indulto também prevê o benefício aqueles que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor (Dec. 11846/2023, art. 2º, X). A incapacidade será presumida nas seguintes hipóteses (Dec. 12.338/2024, art. 12, §2º): I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono; II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social; III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela; IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa; V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão. As restrições subjetivas ao indulto (ausência de sanção disciplinar no ano anterior à análise do benefício) não se aplicam à extinção da multa (Dec. 11846/2023, art. 5º). Por fim, para condenados primários, o decreto em tela expressamente faculta ao juiz do processo de conhecimento a declaração do indulto, desde que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público (Dec. 11846/2023, art. 10, §6º). No entanto, no art. 7º, I, do citado diploma, há ampla previsão do cabimento do indulto e comutação de penas ainda que a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento do recurso da defesa em instância superior.  No caso presente, há evidências de incapacidade econômica da parte acusada para quitar a obrigação (como na representação por defensor nomeado ou dia-multa no patamar mínimo no título condenatório), além de eventual enquadramento da multa ao patamar indicado.  ISSO POSTO, concedo aos dois acusados o indulto à multa, extinguindo a punibilidade exclusivamente em relação a essa pena (CP, art. 107, II). Ciência ao MPPR e aos réus (se dispuser de defesa habilitada ou telefone atualizado). | Custas (AJG). As custas são cobradas na ação penal (CP, art. 50; CNFJ, art. 887 e art. 888; IN-CGJ-TJPR n. 65/2021, art. 3º), atraindo a competência deste Juízo da condenação para aferir o cabimento do benefício. Diante da situação socioeconômica captada nos interrogatórios, defiro a gratuidade da justiça para ambos os sentenciados. O benefício alcança custas, não a multa, por faltar autorização legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, HC.365.304-SP, 5aT, DJe 05/05/17). | Impulso processual. Expedida a guia de execução penal e realizadas as comunicações de rotina, arquivem-se os autos.  Matelândia, 08 de julho de 2025.       |      RODRIGO DUFAU E SILVA (assinatura eletrônica), Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Execução Penal Nº 8000910-11.2025.8.24.0020/SC (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA AGRAVANTE: LUAN BITENCOURT ADVOGADO(A): ALESSANDRO DAMIANI (OAB SC022472) ADVOGADO(A): ESTER SANTANA CUCKER (OAB SC071548) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de julho de 2025. Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009675-81.2023.8.24.0023/SC EMBARGANTE : INACIO RAFAEL CARDOSO VIANA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DAMIANI (OAB SC022472) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO VIEIRA (OAB SC049965) SENTENÇA Logo, julgo extinto estes embargos à execução, sem resolver o mérito, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, forte no art. 485, IV, do CPC/2015.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 16h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0900005-50.2019.8.24.0175/SC (Pauta - Revisor: 211)RELATOR: Desembargador Substituto MAURICIO CAVALLAZZI POVOASREVISOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5010509-59.2024.8.24.0020/SC RÉU : ALESSANDRO DAMIANI ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DAMIANI (OAB SC022472) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o réu pessoalmente para promover a retirada dos bens noticiados no Evento 169 no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perdimento. II - Inerte o réu, ou não encontrado no endereço, encaminhem-se os bens à Casa Militar para a correta destinação dos itens bélicos. No mais, arquivem-se os autos. Cumpra-se e intimem-se. EMERSON CARLOS CITTOLIN DOS SANTOS Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5000330-42.2019.8.24.0020/SC (Pauta: 71)RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5026346-57.2024.8.24.0020/SC APELANTE : REGINA MANARIM SALVADOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DAMIANI (OAB SC022472) APELADO : UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA (RÉU) ADVOGADO(A) : Sergio de Freitas Fenilli (OAB SC019390) ADVOGADO(A) : PATRICIA DE FREITAS FENILLI (OAB SC010631) ADVOGADO(A) : FABRICIO BORGES PETRY (OAB SC054868) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Regina Manarim Salvador em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da " Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c danos morais e materiais ", julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos ( evento 34 ): Regina Manarim Salvador formulou pedidos contra Unimed Criciuma Cooperativa Trabalho Medico Regiao Carbonifera , alegando, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde celebrado com a parte ré. Sustenta possuir patologias que culminam em uma série de trombofilias combinadas, o que aumenta a predisposição à formação de trombos arteriais e venosos, impossibilitando o desenvolvimento de sua gravidez. Argumenta ter solicitado administrativamente à parte ré o fornecimento do medicamento Enoxaparina sódica 40mg, tendo o pleito sido negado, por se tratar de medicamento para uso domiciliar. Pede a condenação da parte ré ao fornecimento do medicamento para uso domiciliar, reparação por dano moral de vinte salários mínimos e  reparação por dano material. Citada, a parte ré apresentou contestação. Houve réplica. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Transcreve-se a parte dispositiva: Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, entretanto, está suspensa com relação à parte autora, durante o prazo extintivo de 5 anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil e da Lei n.º 1.060/1950. Condeno a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, não sendo sua exigibilidade suspensa pelo benefício da justiça gratuita. Sobrevindo informações acerca da existência de despesas processuais (custas e/ou diligências) remanescentes, defiro a restituição. As partes ficam cientes da aplicação do art. 513 e seguintes c/c art. 523 do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, vista à parte adversa e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Após o trânsito em julgado, caso a parte vencida deposite espontaneamente a quantia devida em razão da presente sentença (art. 526 do Código de Processo Civil), com a finalidade de pagamento (não de garantia), expeça-se alvará em favor da parte vencedora (art. 526, § 1º, parte final, do Código de Processo Civil), independentemente de novo pronunciamento judicial. Advirto que eventual saldo devedor deverá ser exigido mediante incidente autônomo de cumprimento de sentença (arts. 513, § 1º, e 523 do Código de Processo Civil), sem discussão nestes autos. Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformada, a parte apelante argumentou, em apertada síntese, que deve haver a cobertura do medicamento enoxaparina, tendo em vista ser indispensável para sua gestação e haver cobertura obstetrícia. Ainda, alegou que deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. Contrarrazões no evento 43 . É o breve relatório. Decido. 1. Admissibilidade Recursal Registra-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte apelante no evento 10 . Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento. Destaca-se que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2. Mérito O cerne da questão trata da possibilidade ou não de a operadora de plano de saúde negar-se a fornecer o medicamento enoxaparina, em razão de tratar-se de medicamento de uso domiciliar, havendo no contrato cláusula expressa de exclusão de cobertura para medicamento de tal uso. Primeiramente, destaca-se que de acordo com a Súmula 608 do STJ: " Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão ". Na espécie, é fato incontroverso que a autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré ( evento 1, doc. 10 ). Foi diagnosticada com presença positiva para SAF (Síndrome do Anticorpo Antifosfolipídeo), motivo pelo qual foi indicado o uso da medicação  Enoxaparina, para prevenção de vasculite, e consequentemente da formação de trombos ( evento 1, doc. 8 ). Ainda, foi demonstrada a recusa do plano de saúde, em razão de tratar-se de medicação de uso domiciliar ( evento 1, doc. 10 ). Ressalta-se que há previsão expressa no contrato de exclusão da cobertura para medicamento de uso domiciliar na cláusula 5ª, "f" ( evento 23, doc. 5 ). Assim, deve-se analisar a validade ou não da referida cláusula. Pois bem. No caso, a negativa do plano de saúde deu-se justamente com base em ser o medicamento destinado ao tratamento domiciliar, não considerado de cobertura obrigatória pela ANS, além de haver expressa previsão de exclusão de cobertura. De acordo com o art. 10, IV, da Lei n. 9.656/1998, há ausência de obrigação do plano de saúde em custear medicamento de uso domiciliar: Art. 10.  É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12. Ademais, dispõe o art. 12 daquela norma: Art. 12.  São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) c) c obertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (...) g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (grifei). Ainda, a orientação jurisprudencial é no sentido de que é lícita a negativa de cobertura para fornecimento de medicamento de uso domiciliar na forma do art. 10, inc. VI, da Lei n. 9.656/1998, ressalvadas, portanto, as hipóteses de " tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral " (art. 12, inc. I, "c", da Lei n. 9.656/98) e "tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral " (art. 12, inc. II, "g", da mesma Lei), para além daqueles necessários a tratamento em home care ou incluídos expressamente na cobertura mínima obrigatória da ANS. No caso, o medicamento requerido pela autora não se enquadra nas hipóteses de exceção do referido dispositivo, sendo lícita, assim, a cláusula restritiva. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim " (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.635/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 18.12.2023). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "ENOXAPARINA SÓDICA 60 MG". GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA NA ORIGEM. RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. LEGALIDADE, EM PRINCÍPIO, DA NEGATIVA EXARADA PELA REQUERIDA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. RECUSA AO FORNECIMENTO DE FÁRMACO QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVA DE ATENDIMENTO OU LIMITAÇÃO AO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE . INCIDÊNCIA, NO CASO, DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 10, INC. VI, DA LEI N. 9.656/98. PRECEDENTES. DECISÃO REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n. 5019035-75.2024.8.24.0000, rel. Des. Saul Steil, j. em 28.05.2024). (Grifei). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA - INSURGÊNCIA DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE QUE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA OBRIGAR O PLANO DE SAÚDE AO FORNECIMENTO DE ENOXAPARINA SÓDICA - NÃO ACOLHIMENTO - MEDICAÇÃO QUE NÃO É CONSIDERADA ANTINEOPLÁSICA OU DE TRATAMENTO ASSISTIDO (HOME CARE) - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Considerando que a medicação pretendida ( Enoxaparina Sódica) não se enquadra como medicamento neoplásico, tampouco medicação assistida (home care), forçoso concluir pela inviabilidade de se obrigar a operadora do plano de saúde ao fornecimento do medicamento em testilha . (AI n. 5071982-43.2023.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 29.02.2024). (Grifei). AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA 40 MG (CLEXANE) PELO PLANO DE SAÚDE PARA TRATAMENTO DE TROMBOFILIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL QUANTO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DOMICILIAR, NOS TERMOS DO ART. 10, VI, DA LEI N. 9.656/1998. REMÉDIO IGUALMENTE NÃO CONTEMPLADO PELAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS EM QUE É OBRIGATÓRIO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO EM REGIME DOMICILIAR. REQUISITOS DO ART. 995 DO CPC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE SODALÍCIO. RECURSO PROVIDO E DE JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (AI n. 5027513-09.2023.8.24.0000, relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 11.07.2023). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU AO PLANO DE SAÚDE REQUERIDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA 40 MG (CLEXANE) , NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NO ROL DA ANS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA AVENÇA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO. EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL QUANTO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DOMICILIAR (ART. 10, VI, DA LEI N. 9.656/1998). REMÉDIO IGUALMENTE NÃO CONTEMPLADO PELAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS EM QUE O USO DOMICILIAR É PERMITIDO. DECISUM A QUO REFORMADO PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DA AGRAVANTE EM CUSTEAR A MEDICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (AI n. 5003426-23.2022.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, j. em 03.11.2022). (Grifei). Ainda, desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER , COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE . BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM TROMBOFILIA DURANTE A GESTAÇÃO. PLEITO OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA 40MG E CUSTEIO DA REALIZAÇÃO DE EXAME DÍMERO D. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. [1] ALEGADA LEGITIMIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO ENOXAPARINA 40MG. SUBSISTÊNCIA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA QUE ENCONTRA AMPARO EM CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA, AFIRMADA EM DISPOSIÇÃO  LEGAL [ART. 10, INCISO VI, DA LEI N. 9.656/1998] E SEDIMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE A MATÉRIA . AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. FORNECIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. [2] PLEITO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR A REALIZAÇÃO DO EXAME DÍMERO D. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.454/2022. EXAME REQUERIDO ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA NORMA. IRRETROATIVIDADE DA LEI. TESE DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS ACOLHIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR OS ERESP NS. 1.886.929/SP E 1.889.704/SP. ANÁLISE DA MATÉRIA A PARTIR DA DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE DE CIDADANIA. PRECEDENTES. EXAME DE DÍMERO D PRESENTE NO ROL DA ANS. AUTORA, PORÉM, QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS N. 428/2017. AUSÊNCIA DE PARECER TÉCNICO OU EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME EM RAZÃO DE USO DE HEPARINA DE BAIXO PESO MOLECULAR. NEGATIVA DE COBERTURA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO PROVIDO. (AC n. 5003134-28.2020.8.24.0026, rel. Des. Alex Heleno Santore, j. em 16.07.2024). (Grifei). Assim, a decisão deve ser mantida no ponto. Já em relação à litigância de má-fé, é sabido que a condenação por litigância de má-fé não admite presunção, mas a efetiva demonstração de uma das condutas elencadas no art. 80 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em questão, tem-se que não está caracterizada a conduta descrita no artigo, não existindo nos autos prova cabal de atitude dolosa, de má-fé, pela ora apelante, imprescindível à condenação a que se refere o artigo supracitado. Assim, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé. 3. Honorários Recursais A respeito da estipulação de honorários sucumbenciais recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017). Por fim, em razão do parcial provimento do recurso, não há falar em majoração da verba honorária estabelecida na origem, com base no art. 85, §11, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para afastar a multa por litigância de má-fé. Inviável o arbitramento dos honorários recursais em razão do provimento parcial do recurso.
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