Eduardo Inácio Neundorf

Eduardo Inácio Neundorf

Número da OAB: OAB/SC 022480

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Inácio Neundorf possui 71 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRF4, TJSC, TJPR, TRT12
Nome: EDUARDO INÁCIO NEUNDORF

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) USUCAPIãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5009125-31.2021.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50091253120218240064/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO : FABIO OLIVEIRA FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO INÁCIO NEUNDORF (OAB SC022480) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 14/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001748-03.2024.8.24.0032/SC RÉU : RONALDO RIIKEL ADVOGADO(A) : EDUARDO INÁCIO NEUNDORF (OAB SC022480) DESPACHO/DECISÃO Fica a parte Autora intimada para, em 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de evento 72, EMBDECL1 (CPC, art. 1.023, § 2º).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5009127-98.2021.8.24.0064/SC APELANTE : TATIANA DA GAMA HOFFMANN (RÉU) ADVOGADO(A) : SUZANE MARTINS (OAB SC046555) ADVOGADO(A) : ALINE JUNCKES (OAB SC023131) ADVOGADO(A) : ANA PAULA SILVA (OAB SC028354) APELADO : DM FRUITS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KATIA GELBCKE NEUNDORF (OAB SC041354) ADVOGADO(A) : EDUARDO INÁCIO NEUNDORF (OAB SC022480) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000930-17.2025.8.24.0032/SC AUTOR : CAIM FERREIRA TIBES & CIA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO INÁCIO NEUNDORF (OAB SC022480) DESPACHO/DECISÃO 1. Audiência de instrução dia 0/07/2025 14:15 hs; 2. Róis de testemunhas (se as partes efetivamente pretendem a inquirição destas) em até 05 dias antes da solenidade (devem ser trazidas pelas partes); 3. Preposto e advogado da reclamada podem participar virtualmente (assim como eventuais testemunhas não residentes na comarca de Itaiópolis. Nesse casa cada uma delas receberá link para participação virtual).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001077-77.2024.8.24.0032/SC RÉU : ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO INÁCIO NEUNDORF (OAB SC022480) RÉU : MARCOS LOZANO ADVOGADO(A) : WENER SANDRO DE SA SOARES (OAB SP301017) DESPACHO/DECISÃO 1. Nova data para audiência dia 11/11/2025 16:00 hs. Ficam cientees MP e Dr. Defensor (pode participar virtualmente); 2. Intimação do réu (Marcos Lozano) por carta precatória. DEVE SER EXPEDIDA DESDE LOGO; 3. Acompanhar o andamento da precatória a pelo menos cada 15 dias. Tão logo confirmada a intimação, cumprir os demais atos da audiência.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002592-78.2024.8.24.0055/SC AUTOR : DILVANE TEIXEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO INÁCIO NEUNDORF (OAB SC022480) DESPACHO/DECISÃO 1. O procurador da parte ré não tem obrigação de indicar o endereço do mandante, diante do sigilo profissional que rege a relação entre advogado/cliente. Nessa hipótese, não há que se falar sequer em dever de colaboração. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TENTATIVAS MALOGRADAS DE CITAÇÃO DOS RÉUS . REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DOS RÉUS EM DEMANDAS DIVERSAS PARA COMPULSORIAMENTE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO COM O JUDICIÁRIO ( CPC, ART. 339). TERCEIRO ESTRANHO À LIDE . INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O dever de colaboração com o Judiciário, previsto no art . 339 do CPC, alcança a todos que participem a qualquer título do processo, ou seja, aos que, de alguma maneira, estejam vinculados a fatos relacionados ao descobrimento da verdade no processo específico, chamados aos autos com o intuito de influenciar na decisão judicial. Embora não abranja apenas as partes, autor e réu, mas todo aquele que participe do processo, incluindo-se o assistente, o opoente, ou seja, partes em sentido lato, bem como testemunhas, peritos, intérpretes e advogados, não pode alcançar terceiros completamente estranhos à lide. Numa democracia, a imposição legal restritiva de liberdade não pode ser ilimitada, genérica, a ponto de afetar, reduzindo ou esvaziando, o próprio conteúdo da garantia constitucional. 2 . In casu, o causídico que o recorrente objetiva seja intimado para, compulsoriamente, fornecer o endereço de seu cliente para fins de citação não participa dos autos sob nenhuma forma. Nem sequer é advogado dos recorridos na demanda, não obstante figure como seu procurador em outras duas ações diversas. É terceiro, portanto, alheio aos autos, não estando abrangido no dever processual de colaboração. 3 . Recurso especial desprovido. (STJ, REsp n. 818727 SP 2006/0027643-6, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. 2.10.2014) Com base no exposto, INDEFIRO o pedido de intimação da procuradora da parte ré em outros processos para indicar o endereço de seu cliente. 2. Verifica-se que houve requerimento de citação por meio de WhatsApp (e. 24, item 1 e 35). Nesse sentido, a comunicação eletrônica dos atos processuais e até mesmo a possibilidade de citação por meio eletrônico foi introduzida no sistema processual brasileiro pela Lei n.º 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), em seu art. 9°, verbis : “No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei”. Ainda de conformidade com a referida lei, considera-se “por meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais” (art. 1°, § 2º, I), o que, em princípio, incluiria o aplicativo de mensagens para smartphones e outros dispositivos móveis, mundialmente conhecido como WhatsApp . No Código de Processo Civil de 2015, a citação por meio eletrônico está prevista no caput do art. 246, textual: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. A redação atual foi dada pela Lei n.º 14.195/2021, que alterou diversas disposições do CPC/2015. Apesar de a norma mencionada ter escopo mais limitado, tribunais de todo o país editaram atos regulamentando a citação pelo WhatsApp , considerado, presentemente, como um canal pessoal de comunicação eletrônica extremamente ágil, eficiente, seguro e democrático, uma vez que é acessível à ampla parcela da população das mais variadas classes sociais. Em Santa Catarina, a Corregedoria-Geral da Justiça publicou a Circular n.º 222/2020, segundo a qual o procedimento de citação por WhatsApp poderá ser observado, a critério do Magistrado e sempre em atenção à preservação da essência do ato, quando não for possível sua perfectibilização pelos sistemas processuais atualmente utilizados pelo PJSC (a exemplo do cadastro previsto na Resolução Conjunta n.º 05/2018-GP/CGJ), sem prejuízo dos casos que, excepcionalmente, demandem atuação presencial do oficial de justiça ou os serviços do correio . Na mesma linha, recentemente o Superior Tribunal de Justiça indicou balizas a serem adotadas pelo Poder Judiciário no uso de aplicativos de mensagens para atos de comunicação eletrônica, tais como citações e intimações, não obstante a ausência de previsão legal específica, conforme consta da ementa do acórdão, a qual transcrevo em parte: […] 7 - A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 8 - As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 9 - Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 10 - O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 11 - A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (REsp nº 2.045.633/RJ, j. 08.08.2023) Vale ressaltar que há reiteradas decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina autorizando a citação pelo WhatsApp , quando observadas as cautelas recomendadas na Circular CGJ-SC n° 222/2020 (AI n.º 5057373-89.2022.8.24.0000, rel. Des. Soraya Nunes Lins, 13.04.2023). Isso posto, AUTORIZO a citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp do réu VIENA COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA , por meio de seu sócio-administrador ALEXANDRO DOS SANTOS VEIGA, que será realizada por oficial de justiça, com a expedição de mandado, observados os procedimentos das Circulares CGJ-SC n.º 222/2020 e 265/2020. É de especial importância a adoção das seguintes cautelas: […] 8) antes da citação, o profissional encarregado do ato deverá esclarecer ao citando que a unidade judicial necessita lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp , por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g); 9) o esclarecimento acerca da necessidade de encaminhamento de documentação oficial e a solicitação de envio, pelo aplicativo, de documento pessoal poderão ocorrer mediante ligação telefônica, com posterior certificação nos autos; 10) havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto ( selfie ) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); 11) dispensa-se o “termo de adesão” no procedimento descrito, desde que expressamente informado ao citando que a forma de citação escolhida restringe-se àquele ato isolado, inexistindo vinculação automática à utilização do aplicativo para os próximos atos (consequentemente, em cada citação/comunicação via Whatsapp deverá ser renovada referida ressalva); 12) o profissional encarregado da citação alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; 13) o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf , juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; 14) a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; 15) a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação; 16) se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente, sem prejuízo da adoção das medidas de segurança na hipótese de atuação presencial, em razão pandemia da Covid-19; 17) todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas nos autos; 18) a contagem dos prazos obedecerá às regras estabelecidas na legislação processual vigente; e, 19) não será permitida a apresentação de requerimentos por meio do WhatsApp , cabendo à parte ou ao advogado apresentá-los via peticionamento eletrônico ou outra forma processual admitida. A parte demandante deverá, no prazo de 10 dias, recolher as diligências do oficial de justiça, ciente de que deverá emitir a respectiva guia de pagamento sem a necessidade de remessa dos autos à contadoria. 3. Caso a citação acima referida seja infrutífera, desde já DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar novo endereço do réu a ser citado, sob pena de extinção.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - ao lado do Corpo de Bombeiros - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (41) 3263-6500 Autos nº. 0001999-43.2025.8.16.0146   Processo:   0001999-43.2025.8.16.0146 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$28.000,00 Requerente(s):   EDSON LUIS WALTER DOS SANTOS ME Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO   Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Edson Luis Walter dos Santos ME em face do Detran/PR. Pretende o autor imediata exclusão de restrição judicial incidente sobre o veículo VW/BORA, placa MFK7113, RENAVAM 00119117720, registrada no sistema do DETRAN/PR, decorrente de processo executivo já extinto. Alega o autor que, embora a execução de título extrajudicial (autos nº 0004364-90.2013.8.16.0146) tenha sido extinta por sentença, com ordem expressa de desbloqueio do veículo expedida em 17/03/2023, a restrição permanece ativa no sistema do DETRAN/PR.   É o relatório. DECIDO.   Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, ambos os requisitos estão presentes. A probabilidade do direito resta demonstrada no ponto em que a execução que originou a restrição encontra-se extinta e arquivada, com expressa determinação de baixa da restrição. Nesse ponto, anoto que foi realizada consulta através do sistema renajud e o veículo não apresenta qualquer restrição pendente de baixa, no entanto, em consulta pública ao veículo no próprio site do Detran é possível encontrar o apontamento de alerta judicial vinculado aos autos n. 0004364-90.2013.8.16.0146. O perigo de dano, por sua vez, reside no fato de que a permanência da restrição impede o autor de dispor livremente de seus bens, fato que se agrava diante da alegada situação de dificuldades financeiras. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pretendida para determinar que o Detran/PR proceda, no prazo de 5 dias, a exclusão da restrição judicial de protocolo n. 984.3.07880741 incidente sobre o veículo VW/BORA, placa MFK7113, RENAVAM 00119117720, sob pena de ser fixada multa diária por descumprimento. Diante da impossibilidade de realizar a baixa através do renajud, oficie-se com urgência. Cite-se o réu para responder à ação e comparecer à audiência conciliatória designada pela secretaria, nos termos do art. 7° da Lei n° 12.153/2009. Apenas caso a parte reclamada manifeste expressamente pelo desinteresse em conciliar, resta autorizado o cancelamento da audiência. Neste caso, o Detran-PR terá o prazo de 30 dias para apresentação da contestação, a contar da data da citação. Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica (15 dias). Intimações e diligências necessárias.   Rio Negro, hora e data da inserção no sistema.   Jonathan Cassou dos Santos Juiz Substituto
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