Ido Rodrigues Neto
Ido Rodrigues Neto
Número da OAB:
OAB/SC 022485
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ido Rodrigues Neto possui 230 comunicações processuais, em 165 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TRT9, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
165
Total de Intimações:
230
Tribunais:
TRF4, TRT9, TJSC, TJPR
Nome:
IDO RODRIGUES NETO
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
230
Últimos 90 dias
230
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (75)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (62)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28)
RECURSO INOMINADO CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 230 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5030139-07.2024.4.04.7000/PR RELATOR : EDUARDO FERNANDO APPIO AUTOR : ANGELINO KUHL ADVOGADO(A) : IDO RODRIGUES NETO (OAB SC022485) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 47 - 09/07/2025 - PETIÇÃO Evento 37 - 10/06/2025 - Despacho
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5000874-36.2020.4.04.7214/SC RELATOR : Desembargador Federal CELSO KIPPER APELANTE : CIRINEU DOMINGOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IDO RODRIGUES NETO (OAB SC022485) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO JUDICIAL. PROVA EMPRESTADA. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172/1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. ATIVIDADE DE LIMPEZA. AGENTES QUÍMICOS, BIOLÓGICOS E UMIDADE. ESPECIALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. Tratando-se de laudo judicial produzido por profissional habilitado, em que houve inspeção in loco na empresa empregadora do demandante e foi avaliada a presença de agentes nocivos em atividade equivalente àquela prestada pelo autor no exercício de suas funções, entendo que este deve ser aceito como prova emprestada, hábil a a demonstrar a sujeição do autor ao agente nocivo já evidenciado no LTCAT fornecido pela empresa, em detrimento da realização de nova perícia técnica objetivando a avaliação das mesmas condições de labor. 2. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. 4. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 5. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n. 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96) e, a partir de 08-12-2012, na Lei n. 12.740. 6. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 7. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, não havendo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei. 8. Inviável o reconhecimento da especialidade em face do manuseio de produtos de limpeza de utilização doméstica, assim como não é possível o reconhecimento da especialidade se a exposição a agentes biológicos decorrentes da limpeza de sanitários e recolhimento de lixo ocorria em parcela reduzida da jornada de trabalho. Ademais, a utilização de água para a limpeza também não autoriza o enquadramento do tempo como especial, uma vez que a parte autora não permanecia com as vestes molhadas ou úmidas, e o labor não era desenvolvido em local encharcado ou alagado. 9. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 10. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 11. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, ou a aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, cabendo ao segurado a opção pela modalidade que entender mais vantajosa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto à pretensão de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço de 31-03-1995 a 09-09-1996, nos moldes do artigo art. 485, inc. IV, do CPC de 2015, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001573-51.2025.4.04.7214/SC AUTOR : GLAUCIO SCHROEDER ADVOGADO(A) : IDO RODRIGUES NETO (OAB SC022485) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, com a juntada do comprovante de endereço atualizado , indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 319, II do CPC (máximo 1 ano). Obs.: Se em nome de terceiro, a residência conjunta com aquele deve ser legalmente presumida ou comprovada através de declaração assinada pela própria parte autora ou por terceiro, nos termos da Lei n. 7.115/83, que, em seu artigo 1º, assim dispõe: " A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira ". Defiro à parte autora a Justiça Gratuita nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000975-68.2023.4.04.7214/SC AUTOR : INIDIR MULLER SCHNEIDER ADVOGADO(A) : IDO RODRIGUES NETO (OAB SC022485) SENTENÇA Ante o exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, ante a declaração de hipossuficiência acostada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição.
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5000685-19.2024.4.04.7214/SC RELATOR : JOAO AUGUSTO CARNEIRO ARAUJO AUTOR : PEDRO ADILSON ULBRICH ADVOGADO(A) : IDO RODRIGUES NETO (OAB SC022485) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 16/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5000997-63.2022.4.04.7214/SC REQUERENTE : JOSE RAULINO PADILHA ADVOGADO(A) : IDO RODRIGUES NETO (OAB SC022485) DESPACHO/DECISÃO A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina afastou o reconhecimento da especialidade de 01/11/2002 a 20/02/2004, 01/08/2014 a 06/04/2015 e 03/01/2018 a 31/03/2018, reformando parcialmente a sentença proferida ( evento 96, VOTO1 ). Assim, deverá o INSS, nos termos da sentença, voto e acórdão averbar os períodos de 17/03/1992 a 25/04/1995, 01/03/2005 a 11/10/2005, 03/04/2006 a 10/04/2006, 11/01/2010 a 05/03/2010, 19/11/2010 a 10/02/2012, 09/02/2012 a 29/05/2012 e de 18/06/2012 a 16/02/2013 como tempo especial e convertê-los em tempo comum. Intime-se a Central de Análise de Benefícios (CEAB-DJ/STIII) do INSS para averbar os períodos reconhecidos e, após, proceder a nova análise do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos e prazos referidos no Provimento 90/2020 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Emitir Averbação NB 2033130554 DIB DIP DCB RMI A apurar Observações Averbar os períodos de 17/03/1992 a 25/04/1995, 01/03/2005 a 11/10/2005, 03/04/2006 a 10/04/2006, 11/01/2010 a 05/03/2010, 19/11/2010 a 10/02/2012, 09/02/2012 a 29/05/2012 e de 18/06/2012 a 16/02/2013 e, após, proceder a nova análise do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante a reafirmação da DER até a data do julgamento em segunda instância, se for necessário, observado o direito ao melhor benefício.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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