Joseane Candice Rosenbrock Oechsler

Joseane Candice Rosenbrock Oechsler

Número da OAB: OAB/SC 022491

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joseane Candice Rosenbrock Oechsler possui 311 comunicações processuais, em 197 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TJRJ, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 197
Total de Intimações: 311
Tribunais: STJ, TJRJ, TJSC
Nome: JOSEANE CANDICE ROSENBROCK OECHSLER

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
153
Últimos 30 dias
306
Últimos 90 dias
311
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (135) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (128) APELAçãO CíVEL (30) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 311 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5024749-55.2025.8.24.0008 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 28/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5058281-44.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PAULO HENRIQUE DOMINGOS FERREIRA ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO CHINATO (OAB SC054690) AGRAVADO : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JOSEANE CANDICE ROSENBROCK OECHSLER (OAB SC022491) ADVOGADO(A) : MARIO ANTONIO ROSENBROCK (OAB SC010542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Henrique Domingos Ferreira contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5033196-73.2024.8.24.0038, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade da verba salarial do recorrente (evento 84, autos de origem). Sustenta o agravante que, embora a média de sua remuneração mensal bruta varie entre R$ 5.000,00 e R$ 5.900,00, tais valores são insuficientes para garantir sua subsistência e a de sua dependente. Aduz que a decisão que deferiu a penhora de salário (evento 71) não poderia ter como consequência o reconhecimento de preclusão em relação à impugnação posteriormente apresentada, uma vez que esta foi protocolada no momento processual adequado, após a concretização da medida constritiva. Sustenta, ainda, que a impenhorabilidade salarial é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, inclusive podendo ser reconhecida de ofício. No mérito, afirma que a penhora sobre sua remuneração, diante da ausência de qualquer prova de que não comprometeria sua subsistência e a de sua filha, configura medida desproporcional e atentatória à dignidade da pessoa humana, além de violar o mínimo existencial. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade total dos valores penhorados ou, subsidiariamente, a redução do percentual constritivo para patamar que não comprometa a sua subsistência. É o relatório. Adianta-se, o presente recurso não deve ser conhecido. Em análise dos autos em primeiro grau, observa-se que as teses ventiladas na impugnação à penhora (evento 76, autos de origem) foram todas analisadas na decisão anterior de evento 71, que deferiu a penhora do percentual de 15% dos rendimentos do executado/agravante. Eis o seu teor: É certo que " como regra, salários e vencimentos só podem sofrer penhora para pagamento de prestação alimentícia e, além dessa hipótese, em valores que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º do CPC/2015) " (STJ, AgInt no REsp nº 1836544/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti). Acontece que " o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva " (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1676013/DF, Rel. Min. Raul Araújo). De mais a mais, " em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família " (STJ, AgInt nos EREsp nº 1701828/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi). Assentadas as premissas, observo que, neste caso, há demonstração no evento 66.9 de que a média salarial do executado gira em torno de cinco mil reais, sendo razoável, portanto, compreender que possui condições de dispor, ao menos, de uma parcela disso para quitação do débito, medida apta a garantir os interesses da credora e ainda preservar a subsistência digna do devedor e de sua família. Logo, " essa impenhorabilidade deve ser interpretada de modo que confira utilidade à execução " (TJMG, AC nº 1.0024.11.186372-6/001, de Belo Horizonte, Rel. Des. Aparecida Grossi). Em outras palavras, " o expressivo valor dos rendimentos do ora agravante, embora não supere cinquenta salários mínimos, demonstra que a constrição de parte dele, visando satisfazer o débito executado, não prejudicará sua subsistência, o que autoriza a penhora de parte de seu salário " (TJSC, AI nº 5029731-15.2020.8.24.0000, de Tubarão, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). A propósito: TJSC, AI nº 5016245-26.2021.8.24.0000, de Capinzal, Rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli. Diante disso, defiro a penhora sobre o equivalente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos mensais brutos do executado, excluídos os descontos obrigatórios. A interlocutória supracitada, proferida previamente à impugnação (evento 71), tratou expressamente acerca das teses aventadas pelo exequente no que diz respeito à impenhorabilidade da verba salarial, de modo que se operou a preclusão. Sobre o assunto, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ADEMAIS, IMPENHORABILIDADE QUE CONFIGURARIA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SOBRE A QUAL NÃO SE OPERA PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, AINDA QUE ANTERIOR À APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. TEOR DO DECISUM QUE ABORDA A EXATA ARGUMENTAÇÃO SUSCITADA PELO EXECUTADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 505 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO. RECLAMO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. ANÁLISE PREJUDICADA DIANTE DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008279-70.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025). Tendo em vista que a matéria discutida nos autos deste agravo de instrumento diz respeito à constrição salarial do recorrente, a decisão que lhe causou gravame foi a de evento 71 (autos de origem) , que efetivamente deferiu a penhora sobre 15% dos rendimentos do executado e não a decisão de evento 84 (autos de origem), que não conheceu da impugnação, em face da preclusão. Assim, de acordo com a certidão de intimação eletrônica de evento 73 (autos de origem), o prazo de 15 (quinze) dias para o recorrente insurgir-se contra a decisão agravada (art. 1.003, § 5º, do CPC) teve início em 29.05.2025 e findou-se em 18.06.2025. Como o presente agravo foi protocolizado em 25.07.2025, não pode ser conhecido, ante sua manifesta intempestividade. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. Intimem-se e proceda-se a devida baixa.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008315-13.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JOSEANE CANDICE ROSENBROCK OECHSLER (OAB SC022491) ADVOGADO(A) : MARIO ANTONIO ROSENBROCK (OAB SC010542) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida com base em negativa geral, não se verifica qualquer fundamento de fato e de direito que consubstancie óbice ao prosseguimento deste cumprimento de sentença, seja por nulidade, ilegitimidade, inexigibilidade do título ou excesso de execução. Este cumprimento baseia-se em título executivo judicial que reconheceu obrigação de pagar, líquida, certa e exigível. A inicial veio instruída com o demonstrativo do débito. Não há excesso de execução. O executado foi devidamente intimado, por edital, conforme citado no processo originário. Não paga a dívida, o feito prossegue, com inclusão de 10% de multa e 10% de honorários. Assim, rejeita-se a impugnação ao cumprimento de sentença. De acordo com a súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Apresente o exequente cálculo do débito, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000866-16.2023.8.24.0084/SC EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A. EXECUTADO: EDEMIR CAPELLARI EDITAL Nº 310080200150 JUIZ DO PROCESSO: Roberto Inácio Neundorf - Juiz(a) de Direito  PRAZO DO EDITAL: 60 dias PRIMEIRA PRAÇA/LEILÃO:: 07 de outubro de 2025, às 15:30 SEGUNDA PRAÇA/LEILÃO: 21 de outubro de 2025, às 15:30  Local: Pela internet, no sítio www.deluccaleiloes.com.br Descrição do(s) Bem(ns): 1 (Um) veículo FIAT UNO MILLE Economy, ano/mod 2013/2013, RENAVAM N.º 5938059950, de placas MLQ9H88. Avaliação: 1 (Um) veículo FIAT UNO MILLE Economy, ano/mod 2013/2013, RENAVAM N.º 5938059950, de placas MLQ9H88, avaliado em R$ 22.911,00 (Vinte e dois mil, novecentos e onze reais), no dia 28/11/2024. Valor do débito: R$ 22.107,16 (vinte e dois mil cento e sete reais e dezesseis centavos), calculado no dia 26/02/2024. Pelo presente, as partes, seus cônjuges, se casadas forem, e os eventuais interessados ficam cientes de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado bem como da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data(s) e horário(s) fixados. O(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão) corrigido(s) monetariamente até a data da hasta pública, como também o débito exigido. Não comparecendo lançador à primeira ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, seguir-se-á sua alienação na segunda data, pelo maior preço, desde que não se oferte quantia vil. Caso não encontrado(s) o(s) executado(s), fica(m) este(s) ciente(s) da realização da hasta pública acima descrita. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001383-32.2024.8.24.0166/SC EXEQUENTE : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JOSEANE CANDICE ROSENBROCK OECHSLER (OAB SC022491) ADVOGADO(A) : MARIO ANTONIO ROSENBROCK (OAB SC010542) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas intermediárias (diligência do Oficial de Justiça ou custas do AR), a fim de possibilitar a expedição do mandado ou ofício.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011741-59.2021.8.24.0005/SC RELATOR : CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO AUTOR : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JOSEANE CANDICE ROSENBROCK OECHSLER (OAB SC022491) ADVOGADO(A) : MARIO ANTONIO ROSENBROCK (OAB SC010542) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 228 - 28/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  8. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005129-63.2023.8.24.0061/SC (originário: processo nº 50056512720228240061/SC) RELATOR : RÔMULO VINÍCIUS FINATO EXEQUENTE : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JOSEANE CANDICE ROSENBROCK OECHSLER (OAB SC022491) ADVOGADO(A) : MARIO ANTONIO ROSENBROCK (OAB SC010542) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 167 - 28/07/2025 - Juntada de certidão
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