Claudinei Dos Santos
Claudinei Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 022521
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudinei Dos Santos possui 100 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TJMS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRT9, TRF4, TJMS, TST, TRT15, TRT12, TRT21, TJSP, TJSC
Nome:
CLAUDINEI DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (45)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000790-76.2023.5.12.0047 RECLAMANTE: SIOMARA REGINA DOS SANTOS DIAS RECLAMADO: ITAMIRIM CLUBE DE CAMPO INTIMAÇÃO - (CARTA REGISTRADA) Destinatários: ITAMIRIM CLUBE DE CAMPO Expediente enviado por outro meio Fica Vossa Senhoria intimado para comprovar o pagamento da diferença devida, no importe de R$ 589,98, no prazo de cinco dias, sob pena de prosseguimento da execução. ITAJAI/SC, 10 de julho de 2025. FERNANDA SANTOS GREFF Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ITAMIRIM CLUBE DE CAMPO
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000067-23.2024.5.12.0047 RECORRENTE: DIALOGO LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP RECORRIDO: VICTOR BRANDAO PEREIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000067-23.2024.5.12.0047 (RORSum) RECORRENTE: DIALOGO LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP RECORRIDO: VICTOR BRANDAO PEREIRA, ALP CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, SOLIVAN MADALENA MARTINS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ, SC, sendo recorrente DIALOGO LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP e recorridos 1. VICTOR BRANDAO PEREIRA; 2. ALP CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA; e 3. SOLIVAN MADALENA MARTINS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA 3ª RÉ (DIALOGO LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP) 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A recorrente alega que não há prova da prestação de serviços do reclamante em seu favor, que a relação com a ALP era comercial e que, caso mantida a condenação, devem ser esgotados os meios de execução contra a primeira reclamada. Ademais, requer a exclusão da condenação ao pagamento das verbas rescisórias deferidas e à da multa do artigo 477 da CLT. Sem razão. O Juízo de origem solucionou a controvérsia estabelecida nos autos da seguinte forma (id. 466370d): [...] DA RESPONSABILIDADE DA RÉ DIÁLOGO LOGÍSTICA INTELIGENTE LTDA - EPP [...] Por sua vez, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços tem previsão na Súmula nº 331 do TST e na Lei nº 6.019/1974. É incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as rés ALP CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA e DIÁLOGO LOGÍSTICA INTELIGENTE LTDA - EPP, o qual se encontra inclusive acostado às fls. 163- 186. O objeto do contrato é: CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO 2.1 Serviços de logística, por meio terrestre, nacional, a serem prestados pela CONTRATADA, sem qualquer exclusividade, conforme descrição abaixo: * Serviços de Distribuição: a CONTRATADA é responsável por receber os Produtos em seu Centro de Distribuição, realizar a Triagem, carregamento e realização das entregas dos Produtos para os Clientes Finais;". Em audiência, o preposto da ré ALP reconheceu que o autor tratava apenas mercadorias da ré DIÁLOGO. Por sua vez, o preposto da ré DIÁLOGO não soube dizer se o autor prestou ou não serviços em favor da referida ré, esclarecendo que "a gente não faz controle dos funcionários da empresa que presta serviço para a gente". O desconhecimento dos fatos pelo preposto da contratante, na audiência em que deveria prestar depoimento, corresponde a recusa em depor e equivale à confissão quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º e art. 386, ambos do CPC c.c. art. 843 da CLT). Observe-se que para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de pessoa jurídica de direito privado, no caso de contrato de prestação de serviços, basta que o empregado preste serviços em seu favor (a culpa in eligendo e a culpa in vigilando referem-se à responsabilidade do ente da administração pública). Isso se extrai do item IV, da Súmula 331/TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Em igual sentido dispõe o art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Dessarte, demonstrado que o tomador do serviço beneficiou-se da prestação laboral do empregado, é devida sua responsabilização subsidiária. Nesse sentido: [...] Ante o exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária da ré DIALOGO LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP, para com as verbas (obrigação de pagar) objeto de condenação na presente sentença, inclusive contribuições previdenciárias, multas, juros de mora, correção monetária e despesas processuais (Súmula 331, IV e VI, do E. TST). Por fim, considerando que no tópico anterior foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da sócia SOLIVAN MADALENA MARTINS, esclareço que não há previsão legal de benefício de ordem entre os devedores subsidiários na hipótese (sócia atual e tomador de serviços); desta forma, cabe ao credor, caso não haja êxito na execução contra o devedor principal, requerer o direcionamento a qualquer um dos devedores subsidiários ou a ambos ao mesmo tempo. (grifei). Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Tenho por correta a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da ora recorrente pelos créditos deferidos na demanda, aplicando os termos da Súmula nº 331 do TST. A prova oral confirmou a prestação de serviços em favor da ora recorrente durante o período. No caso em tela, o preposto da ALP CONSULTORIA confirmou que o autor auxiliava na triagem e separação de cargas da DIÁLOGO, e que a mercadoria tratada era exclusivamente da DIÁLOGO (recorrente), assim, não merecendo prosperar a alegação de que existia a prestação de serviços em concomitância para outras empresas, tendo a recorrente se beneficiado durante todo o contrato de trabalho do autor com a 1ª ré. Embora o preposto da DIÁLOGO tenha afirmado que a empresa não tinha contato com o autor, a prova dos autos demonstra que o trabalho do reclamante beneficiava diretamente a DIÁLOGO durante toda a contratualidade, em atividade relacionada ao seu objeto social. No tocante ao alcance, o responsável subsidiário responde por todas as obrigações imputadas à devedora principal, não comportando a restrição de verbas, devendo abarcar toda a condenação imposta, caso essa não venha a adimplir seus débitos trabalhistas. Assim, a recorrente é responsável pelas verbas relacionadas à extinção do contrato de trabalho, inclusive a multa do art. 477 da CLT. Por fim, quanto ao esgotamento dos meios de execução, cabe salientar que o próprio reconhecimento da responsabilidade na forma subsidiária já pressupõe o esgotamento dos meios executórios frente ao devedor principal. Assinalo que para se direcionar a execução ao devedor subsidiário não se faz necessária a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal ou exaurimento da via executiva em relação aos seus sócios, bastando a verificação de sua insolvabilidade. Nesse sentido já julgou esta C. 1ª Turma nos autos nº 0001034-37.2024.5.12.0025 (RORSum). NEGO PROVIMENTO. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A recorrente impugna a condenação em honorários advocatícios, requerendo sua exclusão. Subsidiariamente, pede a redução do percentual para 5%, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não prospera a insurgência. Mantida a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos fundamentos anteriormente expostos, remanesce a obrigatoriedade quanto à responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas reconhecidas, nos termos da súmula nº 331 do TST, incluindo os honorários advocatícios. Sobre o valor a título de sucumbência, nada a alterar. Mantenho o percentual de 10% (dez por cento) fixados na sentença a esse título, pois observam os limites mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 15% (quinze por cento) estabelecidos no caput, bem como atende aos critérios elencados no §2º do art. 791-A da CLT: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. NEGO PROVIMENTO. PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR BRANDAO PEREIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000067-23.2024.5.12.0047 RECORRENTE: DIALOGO LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP RECORRIDO: VICTOR BRANDAO PEREIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000067-23.2024.5.12.0047 (RORSum) RECORRENTE: DIALOGO LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP RECORRIDO: VICTOR BRANDAO PEREIRA, ALP CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, SOLIVAN MADALENA MARTINS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ, SC, sendo recorrente DIALOGO LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP e recorridos 1. VICTOR BRANDAO PEREIRA; 2. ALP CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA; e 3. SOLIVAN MADALENA MARTINS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA 3ª RÉ (DIALOGO LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP) 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A recorrente alega que não há prova da prestação de serviços do reclamante em seu favor, que a relação com a ALP era comercial e que, caso mantida a condenação, devem ser esgotados os meios de execução contra a primeira reclamada. Ademais, requer a exclusão da condenação ao pagamento das verbas rescisórias deferidas e à da multa do artigo 477 da CLT. Sem razão. O Juízo de origem solucionou a controvérsia estabelecida nos autos da seguinte forma (id. 466370d): [...] DA RESPONSABILIDADE DA RÉ DIÁLOGO LOGÍSTICA INTELIGENTE LTDA - EPP [...] Por sua vez, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços tem previsão na Súmula nº 331 do TST e na Lei nº 6.019/1974. É incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as rés ALP CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA e DIÁLOGO LOGÍSTICA INTELIGENTE LTDA - EPP, o qual se encontra inclusive acostado às fls. 163- 186. O objeto do contrato é: CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO 2.1 Serviços de logística, por meio terrestre, nacional, a serem prestados pela CONTRATADA, sem qualquer exclusividade, conforme descrição abaixo: * Serviços de Distribuição: a CONTRATADA é responsável por receber os Produtos em seu Centro de Distribuição, realizar a Triagem, carregamento e realização das entregas dos Produtos para os Clientes Finais;". Em audiência, o preposto da ré ALP reconheceu que o autor tratava apenas mercadorias da ré DIÁLOGO. Por sua vez, o preposto da ré DIÁLOGO não soube dizer se o autor prestou ou não serviços em favor da referida ré, esclarecendo que "a gente não faz controle dos funcionários da empresa que presta serviço para a gente". O desconhecimento dos fatos pelo preposto da contratante, na audiência em que deveria prestar depoimento, corresponde a recusa em depor e equivale à confissão quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º e art. 386, ambos do CPC c.c. art. 843 da CLT). Observe-se que para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de pessoa jurídica de direito privado, no caso de contrato de prestação de serviços, basta que o empregado preste serviços em seu favor (a culpa in eligendo e a culpa in vigilando referem-se à responsabilidade do ente da administração pública). Isso se extrai do item IV, da Súmula 331/TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Em igual sentido dispõe o art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Dessarte, demonstrado que o tomador do serviço beneficiou-se da prestação laboral do empregado, é devida sua responsabilização subsidiária. Nesse sentido: [...] Ante o exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária da ré DIALOGO LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP, para com as verbas (obrigação de pagar) objeto de condenação na presente sentença, inclusive contribuições previdenciárias, multas, juros de mora, correção monetária e despesas processuais (Súmula 331, IV e VI, do E. TST). Por fim, considerando que no tópico anterior foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da sócia SOLIVAN MADALENA MARTINS, esclareço que não há previsão legal de benefício de ordem entre os devedores subsidiários na hipótese (sócia atual e tomador de serviços); desta forma, cabe ao credor, caso não haja êxito na execução contra o devedor principal, requerer o direcionamento a qualquer um dos devedores subsidiários ou a ambos ao mesmo tempo. (grifei). Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Tenho por correta a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da ora recorrente pelos créditos deferidos na demanda, aplicando os termos da Súmula nº 331 do TST. A prova oral confirmou a prestação de serviços em favor da ora recorrente durante o período. No caso em tela, o preposto da ALP CONSULTORIA confirmou que o autor auxiliava na triagem e separação de cargas da DIÁLOGO, e que a mercadoria tratada era exclusivamente da DIÁLOGO (recorrente), assim, não merecendo prosperar a alegação de que existia a prestação de serviços em concomitância para outras empresas, tendo a recorrente se beneficiado durante todo o contrato de trabalho do autor com a 1ª ré. Embora o preposto da DIÁLOGO tenha afirmado que a empresa não tinha contato com o autor, a prova dos autos demonstra que o trabalho do reclamante beneficiava diretamente a DIÁLOGO durante toda a contratualidade, em atividade relacionada ao seu objeto social. No tocante ao alcance, o responsável subsidiário responde por todas as obrigações imputadas à devedora principal, não comportando a restrição de verbas, devendo abarcar toda a condenação imposta, caso essa não venha a adimplir seus débitos trabalhistas. Assim, a recorrente é responsável pelas verbas relacionadas à extinção do contrato de trabalho, inclusive a multa do art. 477 da CLT. Por fim, quanto ao esgotamento dos meios de execução, cabe salientar que o próprio reconhecimento da responsabilidade na forma subsidiária já pressupõe o esgotamento dos meios executórios frente ao devedor principal. Assinalo que para se direcionar a execução ao devedor subsidiário não se faz necessária a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal ou exaurimento da via executiva em relação aos seus sócios, bastando a verificação de sua insolvabilidade. Nesse sentido já julgou esta C. 1ª Turma nos autos nº 0001034-37.2024.5.12.0025 (RORSum). NEGO PROVIMENTO. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A recorrente impugna a condenação em honorários advocatícios, requerendo sua exclusão. Subsidiariamente, pede a redução do percentual para 5%, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não prospera a insurgência. Mantida a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos fundamentos anteriormente expostos, remanesce a obrigatoriedade quanto à responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas reconhecidas, nos termos da súmula nº 331 do TST, incluindo os honorários advocatícios. Sobre o valor a título de sucumbência, nada a alterar. Mantenho o percentual de 10% (dez por cento) fixados na sentença a esse título, pois observam os limites mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 15% (quinze por cento) estabelecidos no caput, bem como atende aos critérios elencados no §2º do art. 791-A da CLT: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. NEGO PROVIMENTO. PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALP CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000067-23.2024.5.12.0047 RECORRENTE: DIALOGO LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP RECORRIDO: VICTOR BRANDAO PEREIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000067-23.2024.5.12.0047 (RORSum) RECORRENTE: DIALOGO LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP RECORRIDO: VICTOR BRANDAO PEREIRA, ALP CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, SOLIVAN MADALENA MARTINS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ, SC, sendo recorrente DIALOGO LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP e recorridos 1. VICTOR BRANDAO PEREIRA; 2. ALP CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA; e 3. SOLIVAN MADALENA MARTINS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA 3ª RÉ (DIALOGO LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP) 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A recorrente alega que não há prova da prestação de serviços do reclamante em seu favor, que a relação com a ALP era comercial e que, caso mantida a condenação, devem ser esgotados os meios de execução contra a primeira reclamada. Ademais, requer a exclusão da condenação ao pagamento das verbas rescisórias deferidas e à da multa do artigo 477 da CLT. Sem razão. O Juízo de origem solucionou a controvérsia estabelecida nos autos da seguinte forma (id. 466370d): [...] DA RESPONSABILIDADE DA RÉ DIÁLOGO LOGÍSTICA INTELIGENTE LTDA - EPP [...] Por sua vez, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços tem previsão na Súmula nº 331 do TST e na Lei nº 6.019/1974. É incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as rés ALP CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA e DIÁLOGO LOGÍSTICA INTELIGENTE LTDA - EPP, o qual se encontra inclusive acostado às fls. 163- 186. O objeto do contrato é: CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO 2.1 Serviços de logística, por meio terrestre, nacional, a serem prestados pela CONTRATADA, sem qualquer exclusividade, conforme descrição abaixo: * Serviços de Distribuição: a CONTRATADA é responsável por receber os Produtos em seu Centro de Distribuição, realizar a Triagem, carregamento e realização das entregas dos Produtos para os Clientes Finais;". Em audiência, o preposto da ré ALP reconheceu que o autor tratava apenas mercadorias da ré DIÁLOGO. Por sua vez, o preposto da ré DIÁLOGO não soube dizer se o autor prestou ou não serviços em favor da referida ré, esclarecendo que "a gente não faz controle dos funcionários da empresa que presta serviço para a gente". O desconhecimento dos fatos pelo preposto da contratante, na audiência em que deveria prestar depoimento, corresponde a recusa em depor e equivale à confissão quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º e art. 386, ambos do CPC c.c. art. 843 da CLT). Observe-se que para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de pessoa jurídica de direito privado, no caso de contrato de prestação de serviços, basta que o empregado preste serviços em seu favor (a culpa in eligendo e a culpa in vigilando referem-se à responsabilidade do ente da administração pública). Isso se extrai do item IV, da Súmula 331/TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Em igual sentido dispõe o art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Dessarte, demonstrado que o tomador do serviço beneficiou-se da prestação laboral do empregado, é devida sua responsabilização subsidiária. Nesse sentido: [...] Ante o exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária da ré DIALOGO LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP, para com as verbas (obrigação de pagar) objeto de condenação na presente sentença, inclusive contribuições previdenciárias, multas, juros de mora, correção monetária e despesas processuais (Súmula 331, IV e VI, do E. TST). Por fim, considerando que no tópico anterior foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da sócia SOLIVAN MADALENA MARTINS, esclareço que não há previsão legal de benefício de ordem entre os devedores subsidiários na hipótese (sócia atual e tomador de serviços); desta forma, cabe ao credor, caso não haja êxito na execução contra o devedor principal, requerer o direcionamento a qualquer um dos devedores subsidiários ou a ambos ao mesmo tempo. (grifei). Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Tenho por correta a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da ora recorrente pelos créditos deferidos na demanda, aplicando os termos da Súmula nº 331 do TST. A prova oral confirmou a prestação de serviços em favor da ora recorrente durante o período. No caso em tela, o preposto da ALP CONSULTORIA confirmou que o autor auxiliava na triagem e separação de cargas da DIÁLOGO, e que a mercadoria tratada era exclusivamente da DIÁLOGO (recorrente), assim, não merecendo prosperar a alegação de que existia a prestação de serviços em concomitância para outras empresas, tendo a recorrente se beneficiado durante todo o contrato de trabalho do autor com a 1ª ré. Embora o preposto da DIÁLOGO tenha afirmado que a empresa não tinha contato com o autor, a prova dos autos demonstra que o trabalho do reclamante beneficiava diretamente a DIÁLOGO durante toda a contratualidade, em atividade relacionada ao seu objeto social. No tocante ao alcance, o responsável subsidiário responde por todas as obrigações imputadas à devedora principal, não comportando a restrição de verbas, devendo abarcar toda a condenação imposta, caso essa não venha a adimplir seus débitos trabalhistas. Assim, a recorrente é responsável pelas verbas relacionadas à extinção do contrato de trabalho, inclusive a multa do art. 477 da CLT. Por fim, quanto ao esgotamento dos meios de execução, cabe salientar que o próprio reconhecimento da responsabilidade na forma subsidiária já pressupõe o esgotamento dos meios executórios frente ao devedor principal. Assinalo que para se direcionar a execução ao devedor subsidiário não se faz necessária a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal ou exaurimento da via executiva em relação aos seus sócios, bastando a verificação de sua insolvabilidade. Nesse sentido já julgou esta C. 1ª Turma nos autos nº 0001034-37.2024.5.12.0025 (RORSum). NEGO PROVIMENTO. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A recorrente impugna a condenação em honorários advocatícios, requerendo sua exclusão. Subsidiariamente, pede a redução do percentual para 5%, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não prospera a insurgência. Mantida a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos fundamentos anteriormente expostos, remanesce a obrigatoriedade quanto à responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas reconhecidas, nos termos da súmula nº 331 do TST, incluindo os honorários advocatícios. Sobre o valor a título de sucumbência, nada a alterar. Mantenho o percentual de 10% (dez por cento) fixados na sentença a esse título, pois observam os limites mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 15% (quinze por cento) estabelecidos no caput, bem como atende aos critérios elencados no §2º do art. 791-A da CLT: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. NEGO PROVIMENTO. PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOLIVAN MADALENA MARTINS
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000067-23.2024.5.12.0047 RECORRENTE: DIALOGO LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP RECORRIDO: VICTOR BRANDAO PEREIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000067-23.2024.5.12.0047 (RORSum) RECORRENTE: DIALOGO LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP RECORRIDO: VICTOR BRANDAO PEREIRA, ALP CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, SOLIVAN MADALENA MARTINS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ, SC, sendo recorrente DIALOGO LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP e recorridos 1. VICTOR BRANDAO PEREIRA; 2. ALP CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA; e 3. SOLIVAN MADALENA MARTINS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA 3ª RÉ (DIALOGO LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP) 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A recorrente alega que não há prova da prestação de serviços do reclamante em seu favor, que a relação com a ALP era comercial e que, caso mantida a condenação, devem ser esgotados os meios de execução contra a primeira reclamada. Ademais, requer a exclusão da condenação ao pagamento das verbas rescisórias deferidas e à da multa do artigo 477 da CLT. Sem razão. O Juízo de origem solucionou a controvérsia estabelecida nos autos da seguinte forma (id. 466370d): [...] DA RESPONSABILIDADE DA RÉ DIÁLOGO LOGÍSTICA INTELIGENTE LTDA - EPP [...] Por sua vez, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços tem previsão na Súmula nº 331 do TST e na Lei nº 6.019/1974. É incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as rés ALP CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA e DIÁLOGO LOGÍSTICA INTELIGENTE LTDA - EPP, o qual se encontra inclusive acostado às fls. 163- 186. O objeto do contrato é: CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO 2.1 Serviços de logística, por meio terrestre, nacional, a serem prestados pela CONTRATADA, sem qualquer exclusividade, conforme descrição abaixo: * Serviços de Distribuição: a CONTRATADA é responsável por receber os Produtos em seu Centro de Distribuição, realizar a Triagem, carregamento e realização das entregas dos Produtos para os Clientes Finais;". Em audiência, o preposto da ré ALP reconheceu que o autor tratava apenas mercadorias da ré DIÁLOGO. Por sua vez, o preposto da ré DIÁLOGO não soube dizer se o autor prestou ou não serviços em favor da referida ré, esclarecendo que "a gente não faz controle dos funcionários da empresa que presta serviço para a gente". O desconhecimento dos fatos pelo preposto da contratante, na audiência em que deveria prestar depoimento, corresponde a recusa em depor e equivale à confissão quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º e art. 386, ambos do CPC c.c. art. 843 da CLT). Observe-se que para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de pessoa jurídica de direito privado, no caso de contrato de prestação de serviços, basta que o empregado preste serviços em seu favor (a culpa in eligendo e a culpa in vigilando referem-se à responsabilidade do ente da administração pública). Isso se extrai do item IV, da Súmula 331/TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Em igual sentido dispõe o art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Dessarte, demonstrado que o tomador do serviço beneficiou-se da prestação laboral do empregado, é devida sua responsabilização subsidiária. Nesse sentido: [...] Ante o exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária da ré DIALOGO LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP, para com as verbas (obrigação de pagar) objeto de condenação na presente sentença, inclusive contribuições previdenciárias, multas, juros de mora, correção monetária e despesas processuais (Súmula 331, IV e VI, do E. TST). Por fim, considerando que no tópico anterior foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da sócia SOLIVAN MADALENA MARTINS, esclareço que não há previsão legal de benefício de ordem entre os devedores subsidiários na hipótese (sócia atual e tomador de serviços); desta forma, cabe ao credor, caso não haja êxito na execução contra o devedor principal, requerer o direcionamento a qualquer um dos devedores subsidiários ou a ambos ao mesmo tempo. (grifei). Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Tenho por correta a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da ora recorrente pelos créditos deferidos na demanda, aplicando os termos da Súmula nº 331 do TST. A prova oral confirmou a prestação de serviços em favor da ora recorrente durante o período. No caso em tela, o preposto da ALP CONSULTORIA confirmou que o autor auxiliava na triagem e separação de cargas da DIÁLOGO, e que a mercadoria tratada era exclusivamente da DIÁLOGO (recorrente), assim, não merecendo prosperar a alegação de que existia a prestação de serviços em concomitância para outras empresas, tendo a recorrente se beneficiado durante todo o contrato de trabalho do autor com a 1ª ré. Embora o preposto da DIÁLOGO tenha afirmado que a empresa não tinha contato com o autor, a prova dos autos demonstra que o trabalho do reclamante beneficiava diretamente a DIÁLOGO durante toda a contratualidade, em atividade relacionada ao seu objeto social. No tocante ao alcance, o responsável subsidiário responde por todas as obrigações imputadas à devedora principal, não comportando a restrição de verbas, devendo abarcar toda a condenação imposta, caso essa não venha a adimplir seus débitos trabalhistas. Assim, a recorrente é responsável pelas verbas relacionadas à extinção do contrato de trabalho, inclusive a multa do art. 477 da CLT. Por fim, quanto ao esgotamento dos meios de execução, cabe salientar que o próprio reconhecimento da responsabilidade na forma subsidiária já pressupõe o esgotamento dos meios executórios frente ao devedor principal. Assinalo que para se direcionar a execução ao devedor subsidiário não se faz necessária a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal ou exaurimento da via executiva em relação aos seus sócios, bastando a verificação de sua insolvabilidade. Nesse sentido já julgou esta C. 1ª Turma nos autos nº 0001034-37.2024.5.12.0025 (RORSum). NEGO PROVIMENTO. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A recorrente impugna a condenação em honorários advocatícios, requerendo sua exclusão. Subsidiariamente, pede a redução do percentual para 5%, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não prospera a insurgência. Mantida a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos fundamentos anteriormente expostos, remanesce a obrigatoriedade quanto à responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas reconhecidas, nos termos da súmula nº 331 do TST, incluindo os honorários advocatícios. Sobre o valor a título de sucumbência, nada a alterar. Mantenho o percentual de 10% (dez por cento) fixados na sentença a esse título, pois observam os limites mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 15% (quinze por cento) estabelecidos no caput, bem como atende aos critérios elencados no §2º do art. 791-A da CLT: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. NEGO PROVIMENTO. PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIALOGO LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000627-96.2021.5.12.0005 RECLAMANTE: ALLAN KARDEC CARVALHO DE MACEDO JUNIOR RECLAMADO: TNG COMERCIO DE ROUPAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALLAN KARDEC CARVALHO DE MACEDO JUNIOR Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. ITAJAI/SC, 09 de julho de 2025. MARCO ANTONIO SCHMEIL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN KARDEC CARVALHO DE MACEDO JUNIOR
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ConPag 0000605-96.2025.5.12.0005 AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL TRILHANDO SABERES LTDA RÉU: SHIRLEI DE SOUZA DA COSTA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SHIRLEI DE SOUZA DA COSTA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. ITAJAI/SC, 09 de julho de 2025. MARCO ANTONIO SCHMEIL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SHIRLEI DE SOUZA DA COSTA
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