Marcelo Volles

Marcelo Volles

Número da OAB: OAB/SC 022572

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Volles possui 137 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 137
Tribunais: TJPR, TRF4, TRT12, TST, TJSC, TJDFT
Nome: MARCELO VOLLES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
137
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (43) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0301013-37.2019.8.24.0038/SC AUTOR : INCASA S/A ADVOGADO(A) : RENATO ALMEIDA COUTO DE CASTRO JUNIOR (OAB SC017801) RÉU : JOSE VLADEMIR ROSA COELHO ADVOGADO(A) : BRUNO GONÇALVES DA LUZ (OAB SC023981) ADVOGADO(A) : MARCELO VOLLES (OAB SC022572) RÉU : DENIZE APARECIDA DA SILVA CAVALCA COELHO ADVOGADO(A) : BRUNO GONÇALVES DA LUZ (OAB SC023981) ADVOGADO(A) : MARCELO VOLLES (OAB SC022572) DESPACHO/DECISÃO I – Incasa S.A. requereu a liquidação por arbitramento da sentença prolatada nos autos n. 0003576-92.2010.8.24.0038, desta unidade, em desfavor de Jose Vlademir Rosa Coelho e Denize Aparecida da Silva Cavalca Coelho , por meio da qual, em suma, julgou-se procedente em parte o pedido da liquidante para decretar a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado pelas partes; determinar a reintegração do imóvel na posse da autora; determinar a restituição à ré de todas parcelas pagas durante a vigência do contrato e condenar a parte ré a pagar à autora indenização por perdas e danos, correspondente aos aluguéis desde a citação (evento 1.8 ). Em recurso de apelação, a sentença foi reformada para limitar o valor dos aluguéis e julgar parcialmente procedente a reconvenção ofertada pelos réus apelantes, condenando-se a autora apelada a indenizar as benfeitorias úteis e necessárias efetivadas no imóvel (evento 1.9 ). Determinou-se a intimação da parte liquidatária para apresentar pareceres ou documentos elucidativos (evento 5.19 ). Intimada, a parte liquidatária se manifestou no evento 8.22 , sustentando a necessidade da nomeação de perito para a avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel. Na oportunidade, requereu a intimação da liquidante para apresentar documentos do imóvel e impugnou os cálculos apresentados. A liquidante se manifestou no evento 12.25 e juntou documentos. Deferiu-se o pedido de produção de prova pericial (evento 14.35 ), tendo a perita nomeada apresentado proposta de honorários no evento 21.42 . A parte autora liquidante depositou a sua parcela dos honorários (evento 33.2 ), ao passo que a ré liquidatária impugnou o valor proposto, sob o argumento de que equivale a mais de dez vezes do valor estabelecido para os casos resguardados pela justiça gratuita (evento 32.1 ). Afastou-se a impugnação e determinou-se a intimação da parte liquidada para depositar o valor correspondente a 50% dos honorários da expert (evento 38.1 ). Após, a parte liquidada requereu os benefícios da justiça gratuita (evento 47.1 ), o que foi deferido na decisão encartada no evento 50.1 . Na oportunidade, nomeou-se em substituição novo perito, cuja remuneração foi arbitrada em R$ 946,00. Indeferiu-se o pedido de expedição de mandado de reintegração de posse formulado pela liquidante e, após sucessivas nomeações e renúncias de peritos, nomeou-se em substituição a corretora de imóveis Carla Vanessa Merkle Titz (evento 238.1 ). Concluída a perícia, o laudo foi entregue no evento 271.1 , tendo ambas as partes concordado com os valores apresentados (eventos 277.1 e 278.1 ). A parte liquidante apresentou nova manifestação no evento 279.1 . Após expedição de alvará judicial em favor da perita, os autos vieram conclusos. II - Verifica-se que, na sentença proferida nos autos n. 0003576-92.2010.8.24.0038, desta unidade, o pedido da parte liquidante foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos (evento 1.8 ): Ante o exposto, acolho em parte os pedidos formulados na petição inicial e, assim: a) decreto a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado pelas partes; b) determino a reintegração do imóvel na posse da autora; c) determino a restituição aos réus de todas parcelas pagas durante a vigência do contrato, a serem atualizadas pelo INPC desde cada pagamento; d) condeno os réus a pagarem à autora indenização por perdas e danos, correspondente aos aluguéis (desde a citação), a serem apurados pela média de mercado, em liquidação de sentença (por arbitramento), mais cláusula penal de 10% sobre o saldo devedor. e) determino a compensação entre o montante a ser restituído aos réus e a indenização por perdas e danos que eles têm de pagar à autora. Rejeito os pedidos formulados na reconvenção. Condeno os réus/reconvintes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (CPC, art. 20, § 4.º). Em grau de recurso (evento 1.9 ), a sentença foi reformada " a fim de limitar o valor do aluguel; e julgar parcialmente procedente a Reconvenção, para condenar a requerida ao pagamento de indenização das benfeitorias realizadas no imóvel ". Desse modo, diante da necessidade de ser apurado o quantum devido em liquidação de sentença, a parte autora promoveu este incidente (evento 1.1 ). Conforme consignado na decisão encartada no evento 14.35 , o objeto desta liquidação está restrito ao valor das benfeitorias instaladas no imóvel. Em seu parecer, a expert quantificou o valor " para o impacto da ampliação/benfeitoria na residência " (evento 271.1 ). Intimadas, ambas as partes concordaram com o laudo apresentado (eventos 277.1 e 278.1 ). Assim, porque hígido, o laudo pericial deve ser homologado. III – Diante do exposto: 1. Homologo o laudo pericial apresentado pela expert (evento 271.1 ) . 2. Sem custas (art. 4º, IX, Lei Estadual n. 17.654/2018) . 3. Honorários advocatícios incabíveis na espécie , pois ausente excessiva litigiosidade ou complexidade no procedimento (STJ, AgInt no AREsp n. 1.419.045/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9-9-2019, DJe 12-9-2019) . 4. Expeça-se alvará judicial em seu favor da liquidante da quantia correspondente ao remanescente depositado nos autos e não utilizado , conforme determinado na decisão do evento 50.1 . 5. Publicada eletronicamente, intimem-se e, preclusa, arquivem-se, sem prejuízo do processamento do cumprimento de sentença, em nova autuação, se requerido .
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004997-44.2025.8.24.0058/SC EXEQUENTE : FERNANDO RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCELO VOLLES (OAB SC022572) EXEQUENTE : CLAUDIO ALBERTO GASPAR ADVOGADO(A) : MARCELO VOLLES (OAB SC022572) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 7/2020, fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a certidão do evento 21, inclusive e se exigível, informado novo endereço e/ou necessária nova diligência, apresentar o recolhimento das custas das diligências ou da deprecata, conforme o caso.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728891-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MPB SANEAMENTO LIMITADA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do que foi explicado pelo perito no ID 164713087, no que tange à complexidade da perícia, que levará extensa quantidade de horas para ser finalizada (aproximadamente 418 horas, na forma indicada no ID 164713087 - pág. 03), tenho por bem deferir o pedido de dilação do prazo para a conclusão dos trabalhos periciais. Fixo, com isso, o prazo de 90 (noventa) dias para entrega do laudo pericial, na forma colimada pelo expert. Dito isso, aguarde-se a realização dos trabalhos periciais. (datado e assinado eletronicamente) 5
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0677900-21.2008.5.12.0050 AGRAVANTE: EDUARDO PEREIRA VIEIRA E OUTROS (34) AGRAVADO: EMBRAPLA EMPRESA BRASILEIRA DE PLASTICOS S.A. E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0677900-21.2008.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: EDUARDO PEREIRA VIEIRA, EDUARDO DA SILVEIRA, EDILSON CARDOSO, ELIANE MORAES SELL, JANAINA DA SILVA XAVIER, MAURICIO TONI, ROSENILDA DOS SANTOS, ZILMA FLORENCIO SCHUTZ , CRISTIANE TENTE, CLARICE DA SILVA PIRES, MARIA ANGELA HOTZ DE ASSUMPCAO FAGUNDES, MARLENE BAISCHEMANN, ADEMIR ROCHA, MARIVANE APARECIDA LEMES DE SOUZA, NOEMI CARNEIRO SEBASTIAO, BELONIR VIEIRA, SILVIA PEREIRA VIEIRA, GREICE GRAZIELA MAIA LORENCETTI, MARGARETE DE FATIMA ROSA, GRASIELA DOS SANTOS, ANA CLAUDIA CAETANO, ROSELI RIBEIRO DOS SANTOS, ANDERSON EBERHARDT, ROBINSON PETRI, ELIANE KLUG, MARIA EDINEIA COSTA, SIMONE SAMY CABRAL, SINCLAIR ADILSON SELL, REINALDO DA ROSA, JAIR JOSE VITORASSI, CLEIDE FRANCESCHINI FORTUNATO, NORBERTO HENRIQUE PAUL, SIMONE SCHON, EDI KOSSMANN DA SILVA, JANETE STEINHEUSER AGRAVADO: EMBRAPLA EMPRESA BRASILEIRA DE PLASTICOS S.A., AIKE LORE PEDRINI, SHEYLA PEDRINI, BIANCA PEDRINI , PEDRINI EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA - ME, BRASILFLEX INDUSTRIAL LTDA - ME, CYRO CEZAR RAMPON, VALDEMIRO PEDRINI RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. O regime de comunhão universal de bens, por si só, não autoriza a inclusão automática do cônjuge no polo passivo da execução trabalhista. A mera possibilidade de constrição de bens comunicáveis (art. 1.663, § 1º, CC) não qualifica o cônjuge como devedor.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravantes EDUARDO PEREIRA VIEIRA E OUTROS (34) e agravados EMBRAPLA EMPRESA BRASILEIRA DE PLÁSTICOS S.A. E OUTROS (7). Os exequentes interpuseram agravo de petição com intuito de ver reformada a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Dilso Amaral Mattar, que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O executado apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. PENHORA DA MEAÇÃO Requerem os agravantes a inclusão no polo passivo da execução de Cyro Cézar Rampon e de Valdemiro Pedrini, cônjuges das executadas Sheila Pedrini e Aike Lore Pedrini, respectivamente. Defendem que os cônjuges também se beneficiaram dos serviços prestados pelos exequentes, enquanto empregados da sociedade empresária executada. Ao exame. Tal como consta da decisão agravada: Incontroverso que CYRO CÉZAR RAMPON foi casado com a executada SHEILA PEDRINI em regime de comunhão parcial de bens até 03-04-2023 (vide certidão de casamento e averbação de divórcio de Id 01425ea) e VALDEMIRO PEDRINI é casado com AIKE LORE PEDRINI sob o regime de comunhão universal de bens (Id 0c602f5). (fl. 1.158). Conforme o disposto no art. 1.667 do Código Civil, o regime de comunhão universal de bens promove a comunicação de todos os bens adquiridos antes e durante o casamento. Art. 1.667 do CC - O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Embora seja possível a constrição de bens comunicáveis nos termos do art. 1.667 do Código Civil, essa regra patrimonial não qualifica o cônjuge como devedor. Não há prova suficiente de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial contra os cônjuges das executadas. Como bem decidido na sentença em relação aos cônjuges das executadas, "não há prova de que tenham se beneficiado dos lucros advindos da atividade econômica desenvolvida pelas executadas" (fl. 1.158). Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional: O art. 1.667 do Código Civil estabelece, de fato, a comunhão de patrimônio entre os cônjuges, mas não autoriza a inclusão destes no polo passivo de processos movidos em face dos seus consortes. Encontrando o credor algum patrimônio em nome da esposa do devedor, poderá postular que tal bem seja penhorado para se definir, posteriormente, acerca da existência de direito à meação. Contudo, a inclusão de pessoas estranhas à lide no polo passivo do feito sem previsão no título executivo e sem que tenham integrado a sociedade empresária devedora violaria o devido processo legal. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001556-63.2017.5.12.0040; Data de assinatura: 31-08-2023; 4ª Câmara; Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA) EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE CASADO PELO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. HIPÓTESE DE NÃO INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. Não obstante o disposto nos arts. 1664 e 1667 do Código Civil, a condição de cônjuge casado pelo regime de comunhão universal com o devedor não implica em automática responsabilização pelo débito exequendo como coobrigado, sob o risco da prática de atos executórios infrutíferos, onerando e prolongando desnecessariamente a execução. É indispensável a prova ou indícios de ocultação de patrimônio, como a existência de um padrão de vida incompatível com a situação dos autos, o que não restou no caso em apreço. (TRT da 12ª Região; Processo: 0003879-60.2014.5.12.0003; Data de assinatura: 06-06-2024; Órgão Julgador: 5ª Turma; Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR) Tal circunstância, por si só, afasta a pretensão dos exequentes de inclusão dos cônjuges no polo passivo da execução, na medida em que a dívida decorrente do crédito exequendo não é comum aos casais, mas sim pessoal das executadas. Ademais, é certo que houve o divórcio entre Cyro Cézar Rampon e Sheila Pedrini em 03/04/2023, não havendo, portanto, mais falar em meação. A habilitação de dívida pessoal de um dos cônjuges deve se dar na partilha pelo respectivo credor, na forma prevista pela lei civil. Da mesma forma, eventual discussão acerca da realização da partilha em fraude contra credores deve se dar no Foro competente, e não nesta Justiça Especializada. Contudo, é incontroverso que Valdemiro Pedrini é casado com a executada Aike Lore Pedrini pelo regime de comunhão universal de bens, o qual importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges. Diante deste regramento, é perfeitamente possível e inclusive provável que tenham sido adquiridos bens em nome do cônjuge da executada, sendo ela proprietária de metade da fração ideal destes bens. Nesse mesmo sentido aponta o Código de Processo Civil, ao determinar que o patrimônio do cônjuge está sujeito à execução apenas nos casos em que seus bens próprios ou sua meação respondem pela dívida (art. 790, IV, CPC). Ao resguardar os bens próprios e a meação do consorte não executado, este dispositivo está também a afirmar que a meação do outro, no que diz respeito aos bem comuns, é absolutamente passível de penhora. Sendo assim, a penhora do quinhão da executada Aike Lore Pedrini nos bens comuns do casal é plenamente possível. O cônjuge não executado continuará sendo terceiro no processo, devendo ser alcançada apenas a fração de direito da esposa executada, pois esta responde com seu todos os seus bens no cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC). Os Tribunais Regionais têm decidido neste mesmo sentido: PESQUISA DE BENS EM NOME DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. Embora a responsabilidade patrimonial seja pessoal, recaindo somente sobre os bens do devedor, é possível a pesquisa patrimonial em desfavor de cônjuge de executado, desde que, localizado algum bem, seja preservado o direito à meação (TRT-9 - AP: 01330006819995090095, Relator: LUIZ ALVES, Data de Julgamento: 19/05/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 23/05/2023) PESQUISA DE BENS DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. MEAÇÃO DO EXECUTADO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. No regime da comunhão parcial de bens, basicamente se excluem da comunhão os bens que os cônjuges tenham adquirido ou venham a adquirir por causa anterior ou alheia ao casamento, como doações e sucessões, por exemplo. Comunicam-se, portanto, nos termos do artigo 1660 do Código Civil. E, no inciso I deste artigo há a previsão dos bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. É perfeitamente possível, portanto, que durante a união tenham sido adquiridos bens em nome de cônjuge do devedor. Permitida a pesquisa de bens em nome da esposa do sócio executado a fim de saber se há bens em seu nome cuja meação é do executado. Agravo de Petição a que se dá provimento. (TRT-2 10010626920165020502 SP, Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA, 13ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 04/07/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OFÍCIO À CRC JUD (CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS). ESTADO CIVIL DOS SÓCIOS DEVEDORES. REGIME DE BENS. DADOS DO CÔNJUGE. É possível que sejam feitas pesquisas por meio de expedição de ofícios ao sistema CRC JUD, a fim de localizar informações sobre o estado civil, eventual cônjuge e regime de bens dos sócios executados, tendo em vista que bens que estejam em nome de cônjuge dos devedores, eventualmente, podem responder pela dívida exequenda, com respaldo do artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0002081-57.2015.5.06.0145, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 17/09/2021) (TRT-6 - AP: 00020815720155060145, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/09/2021) EXECUÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PENHORA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE EXECUTADO. POSSIBILIDADE. No regime da comunhão parcial, as dívidas contraídas a favor do casal estão garantidas pelo patrimônio comum, ainda que realizadas somente por um dos cônjuges (arts. 1.644 e 1.660 do Código Civil), salvo as exceções do art. 1.659 do CC e resguardada a meação daquele que não integra o título executivo. No mesmo sentido, o art. 790, IV, do CPC, dispõe que são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida." (TRT-12 - AP: 00004371120145120028, Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA, 4ª Câmara, Data de Publicação: 15/09/2022) Por este motivo, merece reforma parcial a decisão do Juízo de Primeiro Grau para acolher o requerimento formulado pelos exequentes de que "sejam deferidas as pesquisas aos convênios mantidos por este Regional visando a localização de bens, direitos e valores em nome do Sr. (...) VALDEMIRO PEDRINI, (...), cônjuges das executadas" (fl. 1.173). Dou parcial provimento ao agravo para autorizar a pesquisa de bens em nome do cônjuge Valdemiro Pedrini a fim de possibilitar, em caso de sucesso, a penhora da meação da executada Aike Lore Pedrini.                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para autorizar a pesquisa de bens em nome do cônjuge Valdemiro Pedrini a fim de possibilitar, em caso de sucesso, a penhora da meação da executada Aike Lore Pedrini. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO PEREIRA VIEIRA
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