Fernando Rech

Fernando Rech

Número da OAB: OAB/SC 022576

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Rech possui 117 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 117
Tribunais: TJSC, TRF4, TRT12, TJRS, STJ
Nome: FERNANDO RECH

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5023424-60.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.41 (Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE) - 4ª Turma na data de 25/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0800085-50.2012.8.24.0175/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) EXECUTADO : HUGO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO RECH (OAB SC022576) ADVOGADO(A) : THIAGO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC028751) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o CNJ: " O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). " (disponível em: .). Conforme se observa pela Circular CGJ n. 300, de 07/10/2022, o sistema se encontra em operação no TJSC: "FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER . INFORMAÇÕES. CADASTROS. USO DO SISTEMA. PUBLICIDADE. - Comunicação do Conselho Nacional de Justiça sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper . [...] (disponível em: < http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=181304&cdCategoria=101&q=sniper&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=>.)" . Assim, há que ser deferida a utilização do referido sistema para busca de bens da parte executada, também a fim de garantir a eficiência e a efetividade ao processo de execução (art. 6º c/c art. 139, II, ambos do CPC). Pelo fundamentado, defere-se o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Restando positiva a pesquisa, esta deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. E, em caso de resposta negativa, certifique-se. Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o resultado da pesquisa de bens, bem como requerer o que de direito. Nada requerido, diante da inexistência de bens penhoráveis, arquivem-se ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000082-50.2008.8.24.0020/SC EXECUTADO : ADALBERTO EUGENIO ADVOGADO(A) : FERNANDO RECH (OAB SC022576) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000707-54.2017.4.04.7204/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : VILMAR CORREA SILVANO ADVOGADO(A) : FERNANDO RECH (OAB SC022576) EXECUTADO : SABRINA MADALENA SILVANO ADVOGADO(A) : FERNANDO RECH (OAB SC022576) EXECUTADO : MARIA & DAVI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO RECH (OAB SC022576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada por Sabrina Madalena Silvano , executada nos autos em epígrafe, requerendo o cancelamento da anotação de seu CPF na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A parte executada sustenta que a inclusão de seu CPF na CNIB é indevida em razão da natureza jurídica da ação, por se tratar de execução de título extrajudicial decorrente de contrato particular de consolidação de dívida, não se enquadrando nas hipóteses restritas do Provimento nº 39/2014 do CNJ. Alega, ainda, a extrapolação do prazo de permanência da anotação, que já perdura por mais de cinco anos desde 22/11/2019, sem que a exequente tenha realizado novas diligências. Por fim, argumenta a necessidade de baixa da anotação até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) defina o Tema 1.137, que trata da possibilidade de meios executivos atípicos, e que a inclusão no CNIB ocorreu sem observância do contraditório ( evento 222, PET1 ). Intimada, a parte exequente refutou as alegações sustentando a inadequação do fundamento quanto à natureza da execução, a irrelevância do prazo de 5 anos como fundamento de cancelamento e a irrelevância do tema 1.137 do STJ ao caso concreto ( evento 229, PET1 ). Vieram os autos conclusos. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se restringe taxativamente às hipóteses elencadas no Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Embora o referido provimento regule o funcionamento da CNIB para determinadas finalidades, como a comunicação de indisponibilidades por decisão judicial, a jurisprudência pátria tem admitido a utilização de meios executivos atípicos, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), desde que observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade (REsp n. 1.963.178/SP e REsp. n. 1.969.105/MG). Nesse sentido, o argumento de que a dívida executada não possui origem tributária ou não se enquadra nas situações do Provimento nº 39/2014 do CNJ não é, por si só, suficiente para o cancelamento da indisponibilidade. O dispositivo legal em questão (art. 139, IV, do CPC) confere ao juiz a possibilidade de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações de execução de título extrajudicial. Quanto à alegação de extrapolação do prazo de permanência da anotação na CNIB, a legislação processual não estabelece um prazo máximo para a manutenção da indisponibilidade de bens. A medida tem por finalidade assegurar a efetividade da execução, permanecendo enquanto persistir o débito e não houver outros meios eficazes de satisfação do crédito. A ausência de novas diligências pela exequente não implica, automaticamente, na necessidade de cancelamento da anotação, cabendo à parte demonstrar a quitação da dívida ou a existência de outros bens passíveis de penhora. No que tange à pendência de julgamento do Tema 1.137 pelo STJ, de fato, houve determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Contudo, a suspensão se refere a processos que aguardam a definição sobre a possibilidade de adoção de meios executivos atípicos. A medida de indisponibilidade de bens via CNIB já foi efetivada nos autos, e o pedido da parte executada é de cancelamento da medida, não de sua determinação inicial . A suspensão dos processos afetados ao rito dos recursos repetitivos busca evitar decisões conflitantes e garantir a uniformidade da jurisprudência, mas não paralisa as execuções em curso que já possuem medidas constritivas estabelecidas, salvo se a manutenção da medida depender diretamente da tese a ser fixada. No caso, a indisponibilidade já está lançada, e o que se discute é a sua continuidade. Ademais, o próprio Tema 1.137 do STJ já delineou um aspecto essencial, qual seja, a obrigatoriedade de ser estabelecido o contraditório antes da adoção da medida atípica. Por fim, a alegação de nulidade por ausência de contraditório prévio à inclusão do CPF no CNIB não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que as medidas executivas devem observar o contraditório, contudo, o contraditório pode ser diferido para momento posterior. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. APREENSÃO DE PASSAPORTE DO DEVEDOR DOS ALIMENTOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5.941. REQUISITOS PRESENTES NA HIPÓTESE. PROVAS CONTUNDENTES DE SITUAÇÃO FINANCEIRA PRIVILEGIADA E INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. 1) O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.941, firmou posição no sentido de que restrições impostas ao devedor, como a apreensão do passaporte, são constitucionais, desde que respeitados os critérios e requisitos da fundamentação adequada, do contraditório, ainda que diferido, e da proporcionalidade. 2) Hipótese em que a situação financeira privilegiada do devedor de alimentos foi demonstrada, bem como foram suficientemente evidenciados os indícios de ocultação de patrimônio, mostrando-se razoável e proporcional a medida, especialmente após o esgotamento das medidas executivas típicas. 3) Agravo interno não-provido. (AgInt no HC n. 712.901/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) A efetividade da execução seria comprometida caso se exigisse o contraditório prévio para todas as medidas constritivas. A parte executada teve a oportunidade de se manifestar nos autos após a efetivação da indisponibilidade, exercendo plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Diante do exposto, indefiro o pedido de cancelamento da anotação do CPF da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Intimem-se, inclusive a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira objetivamente o prosseguimento do feito. Caso não sejam localizados bens e não haja manifestação objetiva da parte exequente quanto ao prosseguimento da execução, e considerando que o processo já restou suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, determino o arquivamento dos autos , com fundamento no § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da contagem do prazo para a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001497-48.2023.8.24.0087/SC EXEQUENTE : EDSON BONGIOLO ADVOGADO(A) : FERNANDO RECH (OAB SC022576) DESPACHO/DECISÃO Considerando o teor da petição vinculada ao evento 244, na qual foi informado o número de WhatsApp da executada ((48) 98837-5875), defiro o pedido formulado. Expeça-se mandado de intimação da executada por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando-se o número constante nos autos: (48) 98837-5875. A executada deverá ser instada a informar a localização exata do veículo penhorado, a fim de viabilizar sua avaliação. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009625-06.2019.8.24.0020/SC EXEQUENTE : FABIANE MACIEL FABRIS ADVOGADO(A) : FERNANDO RECH (OAB SC022576) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Aguarde-se o pagamento do requisitório expedido (evento 71). Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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