Jose Manuel Freitas Da Silva
Jose Manuel Freitas Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 022582
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Manuel Freitas Da Silva possui 67 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TJRJ, TRT13, TRT12 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJRJ, TRT13, TRT12, TJSC, TRF3, TJSP, TRT6, TJMG
Nome:
JOSE MANUEL FREITAS DA SILVA
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO FISCAL (4)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000540-55.2020.8.26.0355 (processo principal 1000350-46.2018.8.26.0355) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Ponto e Vista Locações de Equipamentos Ltda. Me - Pavsolo Construtora Ltda - Maggi Administradora de Consórcios Ltda - Exequente: Manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III, CPC, conforme decisão de página 274. Ciência da juntada aos autos dos comprovantes de Remoção de Restrição dos veículos de páginas 251/252, efetuados junto ao sistema renajud. - ADV: MIRIAM NAGLIATI VASCONCELOS (OAB 100803/SP), FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP), NELSON JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB 330154/SP), JOSE MANUEL FREITAS DA SILVA (OAB 22582/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0411297-87.1994.8.26.0053 (053.94.411297-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Alcides Alvares Pessoa - - Paulo Tenorio da Rocha Marques ( CEDENTE) - - Guido Renan Ragazzo - - Edson Isac Correa - - Graciano Neri dos Santos (falecido) - - (Cessionaria - Camara Leal Consultoria Ltda. Cedente - Antonio Leite de Araujo) e outros - Lourdes Maria Lucia Bolognini e Silva (Herdeiro de Francisco Antonio Coutinho e Silva) - - Daniela Fazoli Prata Martins e outros - Fazenda Estadual e outro - Teka Tecelagem Kuehnrich S/A - - INDUSTRIA DE BEBIDAS REUNIDAS TATUZINHO - 3 FAZENDAS LTDA. - - IXS Com. e Serviços Ltda. (cessionária) - - Bencafil Comercio de Exportacao e Import. LTDA (CEDENTE - ROGÉRIO MAURO D´AVOLA) - - Teka Tecelagem Kuhnrich S/A (cedente: Niomar Cyrene Bezerra) - - Italbronze Ltda. (cedente: Guido Renan Ragazzo e Sirene Aparecida Faber Ragazzo) - - Eletromóveis Colombini Ltda (cedente: Jorge José da Cruz) - - Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho Trez Fazendas S/A (cedente: Rogério Mauro D´Avola) - - Eletromóveis Colombini Ltda e outros - Execução nº 2005/009852 VISTOS. Manifestem-se as partes interessadas em relação aos valores ainda retidos nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 294752/SP), VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP), ALEXANDRE GOMES NETO (OAB 428304/SP), JOSÉ MANUEL FREITAS DA SILVA (OAB 22582/SC), JOSEMIR SILVA VRIJDAGS (OAB 114408/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), JOSEMIR SILVA VRIJDAGS (OAB 114408/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ALESSANDRO AGOSTINHO (OAB 218854/SP), RENATO SODERO UNGARETTI (OAB 154016/SP), ALESSANDRO AGOSTINHO (OAB 218854/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), KLEBER CORRÊA DA COSTA TEVES (OAB 206153/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), RENATO SODERO UNGARETTI (OAB 154016/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0022275-79.2012.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TEXTIL HYCON - COMERCIO DE CONFECCOES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE MANUEL FREITAS DA SILVA - SC22582 D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade em que se requer, em síntese, a extinção da execução fiscal. DECIDO. DA NULIDADE DE CDA. A Excipiente sustenta a nulidade da CDA, pois ela não atenderia aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Não há qualquer irregularidade nas Certidões de Dívida Ativa a retirar-lhes os predicativos de liquidez e certeza, ou mesmo a causar cerceamento de defesa. O preenchimento dos requisitos formais legalmente exigidos, garante à CDA presunção de liquidez e certeza e a torna documento apto e suficiente para instruir a execução fiscal, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei n. 6.830/1980. Esses requisitos, por sua vez, são previstos pelo art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/1980 e pelo art. 202, do Código Tributário Nacional: Art. 2º [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. No caso dos autos, o exame da certidão revela que o título atende a todas as exigências indicadas nos dispositivos acima transcritos, ou seja, o nome do devedor e de seu domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, a origem, a natureza, o fundamento legal da dívida, a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, o respectivo fundamento legal, o termo inicial para o cálculo, a data e o número da inscrição e, por fim, o número do processo administrativo. Cabe realçar que a Administração Pública se rege pelo princípio da legalidade e o cálculo do montante devido deve seguir rigorosamente os ditames contidos na lei. Ademais, nos termos da Súmula 559 do Superior Tribunal de Justiça, “em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”. Assim, considerando que a CDA goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80 e art. 204 do Código Tributário Nacional) que somente pode ser ilidida por prova inequívoca da Excipiente, o que nos autos não ocorreu, não há que se falar em inexigibilidade da cobrança. Por sua vez, o encargo previsto no Decreto-Lei n° 1.025/69 é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, destinado a custear as despesas com a cobrança judicial de sua dívida ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, se os embargos forem julgados desfavoravelmente à parte embargante. A cobrança teve sua legitimidade assentada na Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". Esse entendimento foi reafirmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025 /69. 1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025 /69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007). 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025 , de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". (...)" (STJ, RESP 1.143.320/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21/05/2010) No que toca com a aplicação cumulativa dos juros de mora e da multa, não há irregularidade, pois os encargos têm finalidades diversas. O STJ já decidiu que, “...é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa: "A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. ... Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE, 8ª Ed., Porto Alegre, 2006, pág. 1.163). Nesse sentido: AgRg no REsp 1006243/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009 e AgRg no AgRg no Ag 938.868/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 04.06.2008...” ( AgInt no AREsp 1198702, Min Francisco Falcão. 2ª T., j. 05/06/2018, v.u in Dje 08/06/2018). DA PRESCRIÇÃO. Diz o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional é interrompido nas seguintes hipóteses: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. Embora a legislação tributária preveja que o prazo prescricional seja interrompido com despacho citatório do juiz, a jurisprudência firmou entendimento, a partir da tese desenvolvida pelo STJ no julgamento do REsp 1120295/SP, sob o regime de recurso repetitivo, de relatoria do Ministro Luiz Fux, de que ajuizada a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, a citação válida do devedor retroage à data do ajuizamento da ação, tal como previa o art. 219, § 1º, do CPC/1973 e atualmente estabelece o art. 240, § 1º, do CPC/2015. Portanto, se ajuizada a execução fiscal dentro do prazo quinquenal e ocorrida a citação válida do sujeito passivo, não há que se falar em prescrição. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário, seja por meio de lançamento de ofício, seja por intermédio de declaração entregue pelo contribuinte, porquanto esta última prescinde da formalização do crédito pelo lançamento, conforme já sedimentado pelo C. STJ no REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito do Recurso Repetitivo (1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010), momento em que inicia o prazo prescricional para a cobrança. Quanto à prescrição intercorrente, sobre o tema em questão, deve ser destacado que o E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.222.444-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25.04.2012, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação, devendo também ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente. Considerando o princípio da actio nata , mister destacar que os Tribunais Superiores têm se manifestado no sentido da inocorrência de prescrição quando decurso do lapso temporal for resultado de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, vale dizer, quando não restar caracterizado a desídia da parte exequente (cf. Precedentes (AGRESP 200802623780, Primeira Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJE de 28/05/2009, AI 201003000041959, Terceira Turma, Relator Desembargador Carlos Muta, DJF3 CJ1 de 24/05/2010, p.388). Nas hipóteses de parcelamento, foi fixado pelo E. STJ no julgamento do AgRg no AREsp 838581/RS, de relatoria do Ministro Humberto Martins e publicado no DJe de 13/04/2016, fundamentado nos seguintes termos (g.n.): “E mais, no tocante à interrupção da prescrição nos casos de pedido de parcelamento, entende o STJ pela possibilidade, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado." No caso concreto, como bem anotado pela parte exequente, com base nos documentos juntados no ID 37063539 (FLS. 128 a 136), o debcad n. 35.071.610-2 foi constituído por Lançamento de Débito Confessado em 29/06/00 e o debcad n. 60.018.073-5 foi constituído mediante Confissão de Dívida Fiscal em 01/10/99. Já o debcad n. 60.030.913-4 foi Constituído por Confissão de Dívida Fiscal em 21/01/00. Pois bem, a empresa esteve inscrita no REFIS de 14/04/00 até 01/08/08. Em seguida, ingressou no parcelamento instituído pela lei n. 11.941 com pedido formalizado em 30/11/09, tendo sido excluída do aludido parcelamento em 29/12/2011. Assim, tendo em vista que o ajuizamento ocorreu em 04/05/12, não ocorreu a prescrição. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se a parte Exequente, por meio do sistema PJe, para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com o imediato arquivamento deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente (que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar da intimação desta decisão) ser aplicado o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000540-55.2020.8.26.0355 (processo principal 1000350-46.2018.8.26.0355) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Ponto e Vista Locações de Equipamentos Ltda. Me - Pavsolo Construtora Ltda - Maggi Administradora de Consórcios Ltda - Relação: 0378/2025 Teor do ato: Exequente: Manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III, CPC, conforme decisão de página 274. Ciência da juntada aos autos dos comprovantes de Remoção de Restrição dos veículos de páginas 251/252, efetuados junto ao sistema renajud. Advogados(s): Miriam Nagliati Vasconcelos (OAB 100803/SP), Fernando Rodrigues dos Santos (OAB 196461/SP), Nelson Jose da Silva Junior (OAB 330154/SP), JOSE MANUEL FREITAS DA SILVA (OAB 22582/SC) - ADV: MIRIAM NAGLIATI VASCONCELOS (OAB 100803/SP), NELSON JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB 330154/SP), FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP), JOSE MANUEL FREITAS DA SILVA (OAB 22582/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoHabilitação de Crédito Nº 5011716-88.2023.8.24.0033/SC REQUERENTE : CLAUDIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO CORREA REHDER (OAB SC026773) REQUERIDO : BERLIM E CUNHA TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADO(A) : FAUSTINO FRONZA NETO (OAB SC045443) ADVOGADO(A) : JOSE MANUEL FREITAS DA SILVA (OAB SC022582) INTERESSADO : SIMONE DE CASSIA MACHADO MULLER ADVOGADO(A) : JOSE MANUEL FREITAS DA SILVA SENTENÇA Pelo exposto: a) Cancele-se a distribuição do feito, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, IV do CPC; b) Sem custas judiciais; c) Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais porque incabíveis no presente feito; Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, proceda-se o arquivamento.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2371272-10.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rw Fabricação e Distribuição de Máquinas e Equipamentos Eireli (“rw Elevadores”) - Embargdo: Banco Santos S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEA AGRAVANTE OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ALEGANDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL, ALÉM DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, (II) ANALISAR A ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E (III) AVALIAR A CORREÇÃO DA REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.III. RAZÕES DE DECIDIRO ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU DE FORMA CLARA E SUFICIENTE AS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE, INCLUINDO A CONTROVÉRSIA SOBRE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO HAVENDO OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.A DECISÃO FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, AMPARADA NO ART. 373, §1º, DO CPC, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E A MELHOR CAPACIDADE DAS RÉS EM PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.2. A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NÃO GEROU PREJUÍZO CONCRETO AO DIREITO DE DEFESA.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 1.022, ART. 373, §1º, ART. 1.025.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, EDCL NO AGRG NO RESP 1426981/SC, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, J. 24.05.2016. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Augusto Bertoldi (OAB: 25121/SC) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Richard Abecassis (OAB: 251363/SP) - José Manuel Freitas da Silva (OAB: 22582/SC) - 3º andar
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0003525-85.2014.5.12.0051 RECLAMANTE: JONI CARLOS ADRIANO RECLAMADO: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS ASSALARIADOS TEKA - EM RECUPERACAO EXTRA-JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0264003 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Extinção da execução A executada requer “o reconhecimento da prescrição intercorrente com a extinção do presente processo nos termos do art. 11-A da CLT”, fl. 200 (Id f2e4937). Intimado para manifestação quanto a eventual prescrição intercorrente, fl. 201 (Id 5ad61ca), o exequente alega que esta não se aplica na hipótese. Entende que a fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT deveria iniciar apenas após a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, fls. 202-203 (Id 626c934). Sem razão, contudo. O exequente foi intimado, em 18.01.2023, para “indicar meios à execução, no prazo de 15 dias úteis (CLT, art. 11-A, §1º)”, fl. 198 (Id 495e97e). Todavia, permaneceu inerte, sendo o processo arquivado provisoriamente em 14.02.2023, conforme certidão de fl. 199 (Id b980e85). Na presente hipótese, incabível a suspensão da execução prevista no art. 40 da LEF, porquanto o processo do trabalho tem rito próprio. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. Regional: “AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 13.467/2017. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. SUSPENSÃO PRÉVIA DO PROCESSO. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. INAPLICABILIDADE. O instituto da prescrição intercorrente foi introduzido à seara Trabalhista pela Lei 13.467/2017, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017. Nesse sentido, a prescrição intercorrente se configura no prazo de dois anos, contados do desatendimento de determinação judicial, prevista no art. 11-A da CLT, desde que proferida na vigência da Lei 13.467/2017. Além disso, a hipótese de suspensão do prazo prescricional por um ano, delineada no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, não se aplica aos créditos trabalhistas, dada sua incompatibilidade com os princípios desta seara processual”. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000873-48.2020.5.12.0031; Data de assinatura: 07/06/2024; Órgão Julgador: 2ª Turma - Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) “AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. INÉRCIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. O prazo para a prescrição intercorrente somente se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação no curso da execução, e se opera decorridos dois anos da sua inércia, nos termos do que alude o art. 11-A da CLT. Não se aplica o art. 40 da Lei 6.830/80 como regra processual supletiva ante a regulação exaustiva pelas normas celetistas. Arquivado o processo e inerte o credor por dois anos, deve ser pronunciada a prescrição intercorrente”. (TRT da 12ª Região; Processo: 0081600-27.2008.5.12.0059; Data de assinatura: 01-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior - 5ª Turma; Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR) Ultrapassado o prazo de dois anos da intimação, com a omissão da interessada, declara-se de ofício a prescrição intercorrente sobre os créditos executados, na forma do art. 11-A da CLT e S. 327 do STF. A perda da pretensão executiva se consubstancia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução pelo prazo de dois anos. Transcorrido o prazo prescricional, não atendida a ordem judicial, caracteriza-se a prescrição intercorrente. Ressalta-se que o decidido não caracteriza afronta aos arts. 10 e 321 do CPC, porque o art. 4º, §2º, da IN n. 39/2016 do TST prevê que: “Não se considera 'decisão surpresa' a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever". Configura-se a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT e S. 327 do C. STF. Partes intimadas com a publicação. Após o trânsito em julgado e a solução de eventuais pendências, arquive-se definitivamente. ADP SILVIO RICARDO BARCHECHEN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONI CARLOS ADRIANO