Luciano Gomes
Luciano Gomes
Número da OAB:
OAB/SC 022586
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Gomes possui 293 comunicações processuais, em 179 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRF4, TRF1, TJSC e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
179
Total de Intimações:
293
Tribunais:
TRF4, TRF1, TJSC, TJSP, TJTO, TJPR, TJRS, STJ, TRT12
Nome:
LUCIANO GOMES
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
156
Últimos 30 dias
281
Últimos 90 dias
293
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (63)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (57)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (26)
APELAçãO CíVEL (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 293 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000589-21.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: ALEXANDRO RAMOS DOS SANTOS RECLAMADO: JL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c09671b proferido nos autos. “É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018)". DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 13/08/2025, às 09h00, devendo as partes comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão, bem como deverão trazer as testemunhas que desejarem ouvir, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. A audiência será realizada de maneira telepresencial, mediante utilização do aplicativo online Zoom*. O acesso se dará através do link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83443761868?jst=3 O link de acesso e o convite serão enviados aos Procuradores das partes, via e-mail, para os endereços eletrônicos constantes nos cadastros do PJE. Ficam cientes as partes, desde logo, que é responsabilidade da parte a intimação e ciência de suas testemunhas acerca da data e forma de realização da audiência, nos termos do §4º do art. 8º da Portaria CR 1/2020. Havendo motivo justificado para a intimação da testemunha pelo Juízo, deverá a parte informar, no prazo de 05 dias úteis antes da data da audiência, solicitando a sua intimação, que se dará conforme os §§6º e 7º do art. 8º da Portaria CR 1/2020. Ficam as partes cientes ainda de que, nos termos da Portaria CR 1/2020, as audiências realizadas pelo modo virtual e telepresencial possuem valor jurídico equivalente ao das audiências realizadas de modo presencial e a não participação injustificada equivale ao não comparecimento para os fins das sanções previstas na legislação processual e trabalhista. Por fim, é da responsabilidade de partes, procuradores e testemunhas participarem da audiência por meio de conexão de internet confiável; utilizar aparelho celular, computador, tablet ou outro aparelho que possibilite falar, ouvir, e transmitir imagens de forma adequada; ter conhecimento suficiente para ligar microfone e habilitar o áudio. Não cumpridas as exigências, as partes serão consideradas confessas e as testemunhas terão seus depoimentos dispensados. Caso entendam necessário, partes, advogados e testemunhas poderão comparecer diretamente na sede do juízo para participar da audiência, sem necessidade de prévio aviso. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo Juiz *Em caso de dúvidas ou dificuldades para acessar a plataforma ZOOM, poderá ser acessado o tutorial disponibilizado pelo TRT12 através do link: https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais CACADOR/SC, 22 de julho de 2025. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO RAMOS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000589-21.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: ALEXANDRO RAMOS DOS SANTOS RECLAMADO: JL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c09671b proferido nos autos. “É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018)". DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 13/08/2025, às 09h00, devendo as partes comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão, bem como deverão trazer as testemunhas que desejarem ouvir, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. A audiência será realizada de maneira telepresencial, mediante utilização do aplicativo online Zoom*. O acesso se dará através do link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83443761868?jst=3 O link de acesso e o convite serão enviados aos Procuradores das partes, via e-mail, para os endereços eletrônicos constantes nos cadastros do PJE. Ficam cientes as partes, desde logo, que é responsabilidade da parte a intimação e ciência de suas testemunhas acerca da data e forma de realização da audiência, nos termos do §4º do art. 8º da Portaria CR 1/2020. Havendo motivo justificado para a intimação da testemunha pelo Juízo, deverá a parte informar, no prazo de 05 dias úteis antes da data da audiência, solicitando a sua intimação, que se dará conforme os §§6º e 7º do art. 8º da Portaria CR 1/2020. Ficam as partes cientes ainda de que, nos termos da Portaria CR 1/2020, as audiências realizadas pelo modo virtual e telepresencial possuem valor jurídico equivalente ao das audiências realizadas de modo presencial e a não participação injustificada equivale ao não comparecimento para os fins das sanções previstas na legislação processual e trabalhista. Por fim, é da responsabilidade de partes, procuradores e testemunhas participarem da audiência por meio de conexão de internet confiável; utilizar aparelho celular, computador, tablet ou outro aparelho que possibilite falar, ouvir, e transmitir imagens de forma adequada; ter conhecimento suficiente para ligar microfone e habilitar o áudio. Não cumpridas as exigências, as partes serão consideradas confessas e as testemunhas terão seus depoimentos dispensados. Caso entendam necessário, partes, advogados e testemunhas poderão comparecer diretamente na sede do juízo para participar da audiência, sem necessidade de prévio aviso. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo Juiz *Em caso de dúvidas ou dificuldades para acessar a plataforma ZOOM, poderá ser acessado o tutorial disponibilizado pelo TRT12 através do link: https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais CACADOR/SC, 22 de julho de 2025. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5054420-50.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : UNIMED MEIO OESTE CATARINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LUCIANO GOMES (OAB SC022586) AGRAVADO : TATIANI BACH DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RODRIGO DOS SANTOS (OAB SC048273) AGRAVADO : THOMAS BACH DA SILVA WILPERT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RODRIGO DOS SANTOS (OAB SC048273) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED MEIO OESTE CATARINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra a decisão interlocutória que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n. 5005103-75.2024.8.24.0014 ajuizada por THOMAS BACH DA SILVA WILPERT representado por sua genitora TATIANI BACH DA SILVA , deferiu o pedido de tutela de urgência " para determinar que o plano de saúde demandado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, autorize e custeie integralmente o tratamento prescrito pela médica da parte autora (evento 1.10), conforme peça inicial, vinculando-o integralmente ao plano de saúde contratado com a genitora da demandante (titular do plano) " (evento 6, na origem). Em suas razões, alega a parte agravante, em síntese, que "não há menção direta, indireta ou implícita à necessidade de fornecimento de canetas de adrenalina auto-injetável no presente documento" ; que "qualquer interpretação que amplie o escopo da obrigação imposta na decisão liminar extrapola os limites objetivos dessa decisão, ferindo o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil" ; que "ao determinar posteriormente o fornecimento da caneta de adrenalina, o juízo de origem incorreu em aditamento implícito à decisão liminar, sem base em novo pedido, sem provocação da parte autora e sem respaldo na fundamentação técnica original da liminar" ; que "a imposição de obrigação de fazer cominada com multa, com base em fundamento ausente na decisão original, coloca a parte em risco de constrição patrimonial indevida por descumprimento inexistente, o que justifica a imediata concessão de efeito suspensivo e posterior reforma da decisão" ; que "é princípio elementar do processo civil que o juiz não pode ampliar, por interpretação extensiva ou analógica, o conteúdo de uma decisão concessiva de tutela de urgência, especialmente se isso resultar em imposição de obrigação diversa da originalmente fixada" ; que "a decisão liminar, de evento 6, determinou apenas o custeio do tratamento prescrito no evento 1 - DECL10, que, conforme demonstrado, restringe-se ao medicamento Omalizumabe (Xolair)" Requer, a parte agravante, seja concedido o efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao recurso, "para reformar integralmente a decisão proferida pelo magistrado a quo, para que seja reconhecido que a agravante não está obrigada ao fornecimento de item diverso daquele expressamente previsto na prescrição médica" É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, pois o reclamo mostra-se tempestivo e a parte agravante recolheu o indispensável preparo (evento 69, na origem). Conforme autoriza o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil c/c art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível o julgamento de recurso de forma monocrática, quando a discussão lançada à análise, pode ser dirimida em consonância com precedentes e súmulas das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça. Do compulsar atento dos autos, observa que anteriormente a interposição desta insurgência, a parte agravante já havia interposto Agravo de Instrumento contra a mesma decisão objurgada e, naquela ocasião combateu o mérito da decisão argumentando que o medicamento era off-label e "a negativa segue estritamente o que prevê o Contrato entabulado entre as partes e, está dentro do que autoriza a Lei Federal n. 9.656/98 e a ANS, não havendo qualquer possibilidade de ampliar-se, unilateralmente as obrigações assumidas pela agravante quando da elaboração do Instrumento Contratual" (AI n. 5082904-12.2024.8.24.0000) A decisão foi julgada improcedente pelo excelentíssimo desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, que negou provimento ao recurso (evento 13, do supracitado Agravo de Instrumento), que antes de proferir tal decisão, havia intimado o Juízo a quo a complementar sua decisão (evento 9, AI n. 5082904-12.2024.8.24.0000), de modo que sobreveio decisão, assim exarada (evento 11, do citado agravo): In casu , observa-se que os autos estão instruídos com documentação apta a autorizar a conclusão, ao menos nesta fase processual, da eficácia do tratamento pretendido, amparado em estudos de aparente seriedade que corroboram a ideia da potencial melhora da qualidade de vida do autor. Não fosse isso o bastante, em consulta ao banco de dados nacional de pareceres técnico-científicos e notas técnicas elaboradas com base em evidências científicas na área da saúde, emitidos pelos Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS) e pelos Núcleos de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATS), verifica-se que o medicamento em tela se destina também ao tratamento de alergias alimentares, conforme mencionada na peça incoativa. De fato, por meio da Nota Técnica n. 129141, emitida em 19-4-2023, em caso semelhante ao dos presentes autos, ponderou-se que o uso do medicamento Xolair (medicação antiIgE), registrado na ANVISA e inserido no SUS, "[...]a imunoterapia é uma técnica promissora, principalmente em alergias alimentares graves". Além disso, como benefício, destaca-se a "redução das crises alérgicas" . A conclusão da nota técnica foi favorável, afirmando que "Trata-se de um caso de alergia muito grave, em que mínimas exposições de alérgeno muito comum (leite) levou a crises graves. Apesar das poucas evidências científicas, a gravidade do caso sugere que a criança se beneficiará dessa terapia". Em sentido semelhante, extrai-se da Nota Técnica n. 288171, referente ao CID T78.4 (Alergia não especificada), que, em um caso envolvendo um adulto com urticária crônica espontânea, o parecer também foi favorável. Constatou-se que "Há evidências de alta qualidade metodológica sobre o benefício do tratamento pleiteado no controle dos sintomas. Embora o custo da tecnologia seja elevado, essa alternativa mostrou-se custo-efetiva na maioria dos estudos analisados. [...]". Sobre a presente questão, merece realce que " segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label , ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário " (STJ, AgInt no REsp n. 2016007/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, grifei). Logo, nesses moldes, e até pela constatação de não se tratar, propriamente, de uma mera distribuição de medicamento, mas de um verdadeiro e contínuo tratamento de doença grave à base da medicação antiIgE, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e pelas razões alhures expostas. Ausente notícia da atribuição de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão do evento 6. Feitas essas ponderações, verifica-se que aqui, no presente recurso, a parte agravante alega, que na decisão do Juízo a quo, "não há menção direta, indireta ou implícita à necessidade de fornecimento de canetas de adrenalina auto-injetável" ; que "qualquer interpretação que amplie o escopo da obrigação imposta na decisão liminar extrapola os limites objetivos dessa decisão, ferindo o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil"; que "a decisão liminar, de evento 6, determinou apenas o custeio do tratamento prescrito no evento 1 - DECL10, que, conforme demonstrado, restringe-se ao medicamento Omalizumabe (Xolair)" Todavia, da simples leitura do primeiro Agravo de Instrumento n. 5082904-12.2024.8.24.0000, extraí-se as seguintes afirmações (evento 1): [os autores] Narraram que o medicamento “OMALIZUMAB – XOLAIR”, ora pleiteado, embora recomendado para o tratamento de Asma, tem sido usado para o tratamento de alergias alimentares graves, obtendo-se sucesso. Aduziram que além do referido medicamento, também há necessidade da utilização de “Caneta de Adrenalina” . Prosseguiram dizendo ainda, que nos momentos de crises alérgicas, há necessidade da utilização de “Caneta de Adrenalina” , que possui alto custo. [...] Requereram ainda, o deferimento da tutela de urgência, para que a Operadora custeie o fornecimento dos medicamentos “OMALIZUMAB – XOLAIR” e “CANETAS DE ADRENALINA”, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo. Diante do pedido, o Magistrado, na r. Decisão agravada (evento n.6) , deferiu o pedido de urgência postulada, de modo a determinar que a ora agravante , no prazo de 10 dias, a contar da intimação da referida Decisão, autorize e custeie integralmente o tratamento prescrito pela médica assistente (evento 1.10). [...] No caso em apreço , o Juízo a quo determinou a cobertura pela agravante dos medicamentos denominados “OMALIZUMAB – XOLAIR” e “CANETAS DE ADRENALINA” (grifou-se). Entretanto, primeiramente, cumpre mencionar que a negativa exarada pela agravante foi em relação ao medicamento “OMALIZUMAB – XOLAIR”. Salienta-se que a agravante negou cobertura ao pedido de fornecimento ao medicamento “OMALIZUMAB – XOLAIR” por se tratar de medicamento off-label (fora da bula) Ora, a própria parte agravante admite que o Magistrado singular determinou o fornecimento das indigitadas canetas de adrenalina em um primeiro momento e, agora, interpõe recurso com razões diametralmente opostas a sua afirmação. Este relator prefere não acreditar que a parte agravante esteja agindo de má-fé. No entanto, o recurso apresentado flerta com ofensa a esse princípio, porquanto embora a parte alegue que sua negativa se limitou ao fornecimento do medicamento “OMALIZUMAB – XOLAIR”, tal fato não afasta o inconteste reconhecimento de que a decisão judicial vergastada também determinou a cobertura das canetas de adrenalina — que, aliás, é o foco principal da presente insurgência. Não fosse isso, como já destacado, os dois requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora , obrigatoriamente devem ser demonstrados de forma simultânea pelo agravante, sob o risco do indeferimento da medida, porquanto "o deferimento da tutela de urgência não prescinde da demonstração cumulada dos dois requisitos constantes do caput do art. 300 do CPC/15, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É dizer, se a argumentação contida no exórdio e os elementos de prova apresentados não se revelam aptos a convencer o julgador acerca da sua plausibilidade, tampouco da necessidade de proteção imediata do direito almejado, impõe-se o desacolhimento da medida de proteção jurisdicional." (Agravo de Instrumento n. 4018264-43.2018.8.24.0900, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 06.12.2018) (Agravo de Instrumento n. 4029237-07.2019.8.24.0000, de São José, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2020). Nesse entender, certo de que para a configuração do periculum in mora deve-se demonstrar a presença do atual ou iminente risco de dano concreto, grave ou de difícil reparação, o que não ocorreu nesta hipótese, tendo em vista que as alegações de criação de nova obrigação judicial sem decisão específica e sem contraditório, e o comprometimento do equilíbrio atuarial do contrato de saúde, não são suficientes para tanto. Sobre a necessidade do alegado dano irreparável ou de difícil reparação ser grave e iminente, como obrigatoriedade para o deferimento do efeito suspensivo ou da medida de urgência, importa consignar que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela." (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80). Ressalta-se que os requisitos necessários à concessão da liminar são cumulativos e, ausente um só deles, é desnecessário averiguar a presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos" (STJ, REsp n. 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 6.12.2001) (Agravo de Instrumento n. 5015614-82.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2021). Assim, diante da falta de demonstração simultânea dos requisitos, o pedido de tutela de urgência deve ser rejeitado. Sob este aspectos, colhe decisão deste colegiado: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse. A parte agravante alegou a necessidade de rescisão contratual imediata, fundamentando-se em cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão mediante aviso prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há probabilidade do direito invocado pela parte agravante; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A análise do contrato revela que não foi demonstrado qual obrigação foi descumprida pela parte agravada, impossibilitando a rescisão contratual. 4. A ausência de elementos que comprovem a alegada abusividade e a falta de clareza sobre as dívidas pendentes inviabilizam a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há probabilidade do direito invocado. 2. Ausência de requisitos para concessão da tutela provisória." [...] (Agravo de Instrumento n. 5028127-43.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CPC, ART. 1.021 - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - CABIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - TUTELA DE URGÊNCIA - COMPRA E VENDA - VEÍCULO - VÍCIOS - SUSPENSÃO DE COBRANÇAS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1 Inexiste mácula no julgamento monocrático proferido em conformidade com as disposições do art. 932 do Código de Processo Civil e art. 132 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, notadamente quando a decisão unipessoal se ampara em jurisprudência dominante deste Tribunal. 2 Ausente a probabilidade do direito, deve ser indeferida tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças relativas a financiamento contraído para a compra de veículo que supostamente apresenta defeito (Agravo de Instrumento n. 5080399-48.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. LEVANTAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DISTINTA DAS DEVIDAMENTE ADIMPLIDAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRECÁRIOS. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERA AFIRMAÇÃO UNILATERAL DIVORCIADA DO CONTRADITÓRIO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Em sede sumária e diante de pedido de tutela de urgência, a tão só impossibilidade de produção da chamada prova negativa não pode ser confundida com a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", vez que não difícil compreender que uma mera afirmação por evidente nada evidencia (Agravo de Instrumento n. 5037250-65.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. VALOR CONSIGNADO E PROCEDIMENTO EM RELAÇÃO À TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. REQUERIMENTO PARA SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO EDIFICADA EM ARGUMENTOS SOMENTE. ATOS DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VÁLIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIMENTO EM PARTE E NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5022365-46.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025). Portanto, pelo até aqui esposado, não há como acolher as razões recursais da parte agravante, porquanto claramente ausente a probabilidade do direito perseguido e o perigo na demora. Destarte, "refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito" (Agravo de Instrumento n. 5058331-07.2024.8.24.0000/SC, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 19-03-2025). Em razão da natureza jurídica do pronunciamento recorrido, não são cabíveis honorários recursais. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC c/c o art. 132, XV, do RITJSC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, bem como julgo prejudicado o pedido de tutela antecipada recursal.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 0002399-79.2007.8.24.0012/SC AUTOR : MARCOS PAULO CASSOL & CIA LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDER PROTTI GARCIA (OAB MS009276A) ADVOGADO(A) : LUCIANO GOMES (OAB SC022586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de uma ação monitória de MARCOS PAULO CASSOL & CIA LTDA. em face de NELSON CAMPINA , ambas partes já qualificadas. Tendo em vista a petição ao evento nº 95, processo judicial 2, na qual se requer a suspensão do feito em razão da pretensão de cumprimento voluntário do acordo celebrado entre as partes, e não havendo manifestação da parte exequente acerca do eventual cumprimento da obrigação até a presente data. Intime-se a parte exequente para se manifestar sob o cumprimento e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (dez) dias, ciente que a inércia acarretará a extinção do processo pelo adimplemento da obrigação. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 31 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000080-44.2022.4.04.7214/SC (Pauta: 817) RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA APELADO: NEDA SCHIMIDT MULLER (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO GOMES (OAB SC022586) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS/SC (RÉU) PROCURADOR(A): ANTONIO EDUARDO MARTINS WEINFURTER Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de julho de 2025. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004775-61.2024.8.24.0042/SC AUTOR : ERNANI DA ROSA ADVOGADO(A) : RAIELLY GRUBER (OAB SC046201) RÉU : UNIMED EXTREMO OESTE CATARINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LUCIANO GOMES (OAB SC022586) ADVOGADO(A) : CATIUCHA ALLINE PIONEZZER (OAB SC029111) ADVOGADO(A) : KARLA LLOSA MEDEIROS (OAB SC040097) ADVOGADO(A) : TAYNARA DOS SANTOS PEDROSO (OAB SC060675) ADVOGADO(A) : HEVELYN BERARDI RACOSKI (OAB SC069338) SENTENÇA DISPOSITIVO. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/1995. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
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