Luana Vieira

Luana Vieira

Número da OAB: OAB/SC 022601

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Vieira possui 118 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 118
Tribunais: STJ, TJPR, TJSC
Nome: LUANA VIEIRA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (27) APELAçãO CRIMINAL (16) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (9) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8) PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2970896/SC (2025/0230500-7) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : FERNANDO DA SILVA PALUMBO ADVOGADOS : LUANA VIEIRA - SC022601 BEATRIZ COSTA ANTONIO - SC068377 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
  3. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1020864/SC (2025/0268519-1) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : LUANA VIEIRA ADVOGADOS : LUANA VIEIRA - SC022601 BEATRIZ COSTA ANTONIO - SC068377 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : EMERSON MARTINS ALVES INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON MARTINS ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009745-68.2025.8.24.0075 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão na data de 24/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5009745-68.2025.8.24.0075/SC REQUERENTE : BARBARA PASCHOAL VIEIRA ADVOGADO(A) : LUANA VIEIRA (OAB SC022601) ADVOGADO(A) : BEATRIZ COSTA ANTONIO (OAB SC068377) REQUERENTE : BEATRIZ COSTA ANTONIO ADVOGADO(A) : LUANA VIEIRA (OAB SC022601) ADVOGADO(A) : BEATRIZ COSTA ANTONIO (OAB SC068377) REQUERENTE : OTAVIO CAMILO VIEIRA ADVOGADO(A) : LUANA VIEIRA (OAB SC022601) ADVOGADO(A) : BEATRIZ COSTA ANTONIO (OAB SC068377) REQUERENTE : LUANA VIEIRA ADVOGADO(A) : LUANA VIEIRA (OAB SC022601) ADVOGADO(A) : BEATRIZ COSTA ANTONIO (OAB SC068377) DESPACHO/DECISÃO De início, considerando a identidade de partes em todos os cumprimentos em apenso, bem como a impossibilidade de decisório diverso, e, em observância aos princípios da celeridade e eficiência, DETERMINO a suspensão do processo principal (autos n. 5002954-83.2025.8.24.0075), e, de todos os demais cumprimentos apensos (autos n. 5002951-31.2025.8.24.0075, autos n. 5002953-98.2025.8.24.0075 e autos n. 5009397- 50.2025.8.24.0075), a teor do art. 134, § 3°, do Código de Processo Civil. Ao mesmo tempo, conforme requerido no ev. 19, DETERMINO a exclusão de VITAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA do polo passivo da demanda, haja vista que já compõe o polo passivo do cumprimento originário. Assim, DETERMINO a citação de DOUGLAS MEDEIROS WESTPHAL, GREYCE GARCIA MENDES WESTPHAL, MARCIA ANSELMO MEDEIROS, e, ORO CONSTRUÇÕES LTDA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, conforme estabelece o art. 135 do Código de Processo Civil.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0012650-93.2009.8.24.0075/SC RÉU : EDUARDO FERNANDES ADVOGADO(A) : LUANA VIEIRA (OAB SC022601) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, V, e 110 do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROBERTO DA SILVA LUIZ, em razão da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade virtual/antecipada (in perspectiva), e, por conseguinte, julgo extinta a presente ação penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
  7. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    RE no AgRg no AREsp 2841719/SC (2025/0024101-8) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : D M ADVOGADOS : LUANA VIEIRA - SC022601 BEATRIZ COSTA ANTONIO - SC068377 RAISSA CAETANO DOS SANTOS - SC068175 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 335-336): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO AO CONTEÚDO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. AUTORIA DEMONSTRADA TAMBÉM POR OUTROS ELEMENTOS. REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. REINCIDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade de prova digital obtida sem perícia, violação aos arts. 158 e 158-A do CPP e quebra da cadeia de custódia, além de ausência de dolo específico para configuração do delito de ameaça e desproporcionalidade do regime semiaberto fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia técnica em prova digital compromete a validade da condenação, especialmente em casos de violência doméstica, onde a palavra da vítima possui especial valor probatório. 3. A questão também envolve a análise da configuração do dolo específico no crime de ameaça e a adequação do regime inicial de cumprimento de pena para réu reincidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação não se baseou exclusivamente na gravação questionada, mas também em depoimentos que corroboraram a autoria do áudio, tornando desnecessária a perícia técnica. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 6. O dolo específico no crime de ameaça se configura pela intenção do agente em provocar medo, sendo irrelevante o estado emocional alterado no momento da conduta. 7. O regime semiaberto foi mantido em razão da reincidência do agravante, conforme jurisprudência do STJ que respalda a fixação de regime mais gravoso para réus reincidentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, e 5º, II, XLVI, XLVII e LIV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Argumenta que a imposição do regime semiaberto, apenas com base na reincidência, desconsidera a necessidade de fundamentação concreta para agravar o regime prisional, violando o princípio da individualização da pena. Aduz que a pena imposta é de baixa gravidade, sendo de apenas 1 mês e 22 dias, o que indicaria a possibilidade de cumprimento em regime aberto, especialmente considerando que não houve violência física, mas apenas ameaça verbal via rede social. Aponta a violação aos princípios da proporcionalidade, devido processo legal e proibição de excesso, argumentando que o regime semiaberto é desproporcional à pena aplicada e às circunstâncias do caso, configurando um excesso punitivo incompatível com a dignidade da pessoa humana. Sustenta que a decisão impugnada desconsiderou os termos da legislação penal vigente, que autorizariam um regime menos gravoso, violando o princípio da legalidade. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso ou a concessão de habeas corpus de ofício. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 373-377. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Referido tema de repercussão geral alcança também a assertiva de violação do princípio da legalidade, conforme demonstram os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS D O DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DO DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA E ATO JURÍDICO PERFEITO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. TEMA 660. VERBAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ INTEGRAL ABSORÇÃO POR QUAIQUER OUTROS REAJUSTES FUTUROS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. Ação que versa sobre o direito de a parte autora perceber o restante dos valores reconhecidos administrativamente e não adimplidos, referentes à incorporação de quintos/décimos. 3. O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 638.115- EDED/ CE (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 8/5/2020), por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. 4. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas – hipótese dos autos -, modulou-se o efeito da decisão para que o servidor continue recebendo os valores até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 5. O entendimento firmado pelo STF no Tema 395 não implica a extinção de débitos já reconhecidos administrativamente, não adimplidos no tempo apropriado. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE n. 886.764-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Agravo regimental em recurso extraordinário. Servidor público estadual. Policial militar. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inexistência de repercussão geral. Fatos e provas. Reexame. Inadmissibilidade. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal – Tema nº 660 do Quadro de Temas de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. As instâncias de origem reconheceram a legalidade do processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do ora agravante amparadas na legislação pertinente e nos fatos e nas provas constantes dos autos. 3. São inadmissíveis, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. ( RE n. 1.440.088 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 11/9/2023.) No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 340-341; grifo original): Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, o Tribunal de origem manteve o regime semiaberto fixado na sentença, considerando a condição de reincidente do recorrente, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. No ponto, o entendimento firmado pela Corte local encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, a saber: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA 269/STJ. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Inviável, in casu, a pretensão de fixação do regime inicial aberto, em vista da reincidência do agravante, consoante orientação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o qual expressamente prescreve que somente é cabível a fixação do regime inicial aberto ao condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos de reclusão. Precedentes . 2. Nesse contexto, como o Tribunal de Justiça impôs o regime mais gravoso - semiaberto - ao ora agravante em razão de sua reincidência, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena. Precedentes desta Corte . 3. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2585263 SP 2024/0077058-7, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024, grifei). 3. No que se refere à alegada violação aos arts. 1º, III, e 5º, XLVI e XLVII, a controvérsia cinge-se à questão da adequação do regime inicial de cumprimento de pena imposto na hipótese. Conforme se verifica do trecho supratranscrito do acórdão recorrido, a análise da matéria ventilada depende do exame do art. 33, § 2º, do Código Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, assim já decidiu o STF: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tipicidade da conduta. Regime inicial. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1493542 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2024, DJe de 13/8/2024.) 4. No tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: [...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1º/7/2015.) Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 3/5/2023. Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora. 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5009745-68.2025.8.24.0075/SC REQUERENTE : BARBARA PASCHOAL VIEIRA ADVOGADO(A) : LUANA VIEIRA (OAB SC022601) ADVOGADO(A) : BEATRIZ COSTA ANTONIO (OAB SC068377) REQUERENTE : BEATRIZ COSTA ANTONIO ADVOGADO(A) : LUANA VIEIRA (OAB SC022601) ADVOGADO(A) : BEATRIZ COSTA ANTONIO (OAB SC068377) REQUERENTE : OTAVIO CAMILO VIEIRA ADVOGADO(A) : LUANA VIEIRA (OAB SC022601) ADVOGADO(A) : BEATRIZ COSTA ANTONIO (OAB SC068377) REQUERENTE : LUANA VIEIRA ADVOGADO(A) : LUANA VIEIRA (OAB SC022601) ADVOGADO(A) : BEATRIZ COSTA ANTONIO (OAB SC068377) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, EMENDE a petição inicial, nos exatos termos dos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de: I - esclarecer a inclusão de VITAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA no polo passivo da demanda, visto que esta já faz parte do processo de execução originário; II - esclarecer o item "a" dos pedidos na exordial, visto que não está indicado o processo que a parte autora visa pleitear a suspensão; III - comprovar a hipossuficiência das autoras BEATRIZ COSTA ANTONIO e LUANA VIEIRA , com a juntada dos extratos de sua(s) conta(s) bancária(s), comprovante(s) de salário(s), declaração de IR e outros documentos pertinentes, devendo, ainda, esclarecer se possui algum rendimento informal e se percebe algum benefício previdenciário/assistencial, sob pena de indeferimento do pedido. Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, por seus advogados, para atendimento na íntegra das determinações acima, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC) e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. REGISTRO , por pertinente, que o cumprimento parcial e tempestivo das determinações, sem qualquer justificativa ou ressalva, do mesmo modo poderá acarretar a extinção do processo. Por fim, anoto que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" (art. 434, do CPC). Aguarde-se. Na sequência, retornem conclusos. Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
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