Arioberto Klein Alves
Arioberto Klein Alves
Número da OAB:
OAB/SC 022619
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arioberto Klein Alves possui 168 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
168
Tribunais:
TRT9, TRF4, TJSC, STJ, TJMS, TJPR
Nome:
ARIOBERTO KLEIN ALVES
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
168
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300737-72.2018.8.24.0189/SC RELATOR : MANOEL DONISETE DE SOUZA AUTOR : NELSON ELIBIO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB SC022619) ADVOGADO(A) : BEATRIZ RAFAEL RIZZIERI (OAB SC036865) ADVOGADO(A) : JUSCELINO SCHWARTZHAUPT JUNIOR (OAB SC028843) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 132 - 24/07/2025 - Expedição de Alvará
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300956-90.2015.8.24.0189/SC RELATOR : MANOEL DONISETE DE SOUZA AUTOR : ANAIR FLOR ABEL ADVOGADO(A) : BEATRIZ RAFAEL RIZZIERI (OAB SC036865) ADVOGADO(A) : ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB SC022619) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 86 - 24/07/2025 - Expedição de Alvará
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000619-11.2023.8.24.0189/SC (originário: processo nº 03007642620168240189/SC) RELATOR : MANOEL DONISETE DE SOUZA EXEQUENTE : SIRLEI SILVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB SC022619) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 24/07/2025 - Expedição de Alvará
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003607-06.2025.8.24.0069 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Sombrio na data de 23/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001123-02.2025.4.04.7217/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : ROSMARI MARTINS DA ROSA ADVOGADO(A) : JUSCELINO SCHWARTZHAUPT JUNIOR (OAB SC028843) ADVOGADO(A) : ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB SC022619) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 24/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000925-77.2023.8.24.0189/SC (originário: processo nº 03009293920178240189/SC) RELATOR : MANOEL DONISETE DE SOUZA EXEQUENTE : MARIA DE FATIMA CAMARGO ADVOGADO(A) : JUSCELINO SCHWARTZHAUPT JUNIOR (OAB SC028843) ADVOGADO(A) : ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB SC022619) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 24/07/2025 - Expedição de Alvará
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 1ª Vara Cível de Campo Mourão Recurso : 0075840-24.2025.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : JOSÉ LUIZ LAZARINI MILVO PREDEVELLO ASSIS FRANCISCO CASARIN - ESPÓLIO NELSON SARTORETTO DARCI MONTAGNI Agravado(s) : Banco do Brasil S/A Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0075840-24.2025.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível de Campo Mourão, em que são agravantes DARCI MONTAGNI, JOSÉ LUIZ LAZARINI, ESPÓLIO DE ASSIS FRANCISCO CASARIN, NELSON SARTORETTO e MILVO PREDEVELLO, e é agravado BANCO DO BRASIL S/A. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 493.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Mourão, nos autos de ação revisional NPU 0006316-14.2012.8.16.0058, em fase de liquidação de sentença, que Darci Montagni, José Luiz Lazarini, Espólio de Assis Francisco Casarin, Nelson Sartoretto e Milvo Predevello movem em face do Banco do Brasil S/A, pela qual homologou o laudo pericial de mov. 454 – 1º grau, “[...] no valor de R$ 2.745.106,75 (dois milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, cento e seis reais e setenta e cinco centavos), devidos pelo executado ao exequente, bem como o montante de R$ 92.740,09 (noventa e dois mil, setecentos e quarenta reais e nove centavos) devidos pelos exequentes aos procuradores do banco réu, atualizado até 12 de abril de 2024 [...]”. Os exequentes, ora agravantes, aduzem que, “[...] no mov. 7.1, restou decidido pela imputação do ônus previstos no artigo 400 do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07). Dizem que “[...] o agravado deixou de disponibilizar as planilhas de evolução completas de operações de crédito rural, ora em revisão, infligindo lhe, assim, as referidas penalidades. Ou seja, a única sanção diz respeito exatamente a falta da disponibilização dos extratos/planilhas, uma vez não apresentadas as mesmas deverão ser evoluídas até seu vencimento, nos exatos encargos previstos na planilha para que, daí em diante sejam-lhes aplicados as determinações e limitações impostas na sentença” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07). Afirmam que, “[...] com base nas informações contidas nas planilhas de evolução incompletas disponibilizadas - taxa de juros, índice de atualização monetária, periodicidade da capitalização dos juros, data do vencimento - os Exequentes, ajustadas às decisões proferidas no processo, evoluíram cada operação que não contém planilha completa até a data do vencimento, apurando o êxito revisional. O Sr. Perito Judicial, somente evolui as operações no período de disponibilidade das planilhas, apurando parcial êxito revisional” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07). Asseveram que “[...] buscam a reparação dos danos provocados pela desídia do Executado, deve lhe ser aplicadas as sanções que lhe foram impostas, pela falta de disponibilização dos documentos necessários à completa revisão contratual proposta” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 07/08). Ponderam que “Certamente que o Sr. Perito não precisa atender os resultados obtidos pelos Exequentes, contudo deve proceder a perícia até o vencimento de cada operação cujo extrato final não foi disponibilizado pelo Agravado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08). Arguem que “Todas as operações de crédito rural, ora em revisão, se originam de recursos captados da caderneta de poupança, logo, tendo como indexador, para a evolução da dívida, o I.R.P. – Índice de Reajuste da Poupança” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08). Sustentam que, “[...] quando a r. Sentença declarou: Tratando-se de crédito rural em que a correção monetária deve ser atrelada aos índices remuneratórios da caderneta de poupança, está implícito que periciada cada operação de crédito rural e constatada a aplicação de índice superior àquele que corrige as cadernetas de poupança, houve desrespeito ao pactuado e o excesso deve ser corrigido” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09). Argumentam que “A sentença estabelece, ainda que não de forma explícita que o índice a ser observado é aquele atrelado a remuneração da caderneta de poupança. Agora, o Sr. Perito alega que não procede assim, porque não houve menção expressa nesse sentido, ou seja, também nesse ponto o Juiz a quo deveria de esclarecer a controvérsia” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10). Salientam que “[...] constatou-se as divergências entre os índices aplicados pelo Executado, os oficiais e aqueles aplicados pelo Sr. Perito Judicial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10). Defendem que, “[...] se não houver a limitação ao I.R.P., como decidido na sentença, a revisão perde seu objetivo, pois, estar-se-ia pactuando como abusividades cometidas pelo Executado. O objetivo da ação é exatamente o de ajustar o efetivo saldo devedor de cada operação em alinhamento ao entendimento judicial, e aplicar índice de correção monetária superior ao pactuado caracteriza-se abuso, que foi aqui corrigido por intervenção judicial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11). Consideram que, “[...] se nos documentos disponibilizados para a revisão das operações de crédito rural, objetos da lide, as planilhas SISTEMA XER Slip/XER 12, constam as taxas de juros que devem ser aplicadas na evolução de cada dívida, por isso, as cobranças dos juros devem observar cada patamar pactuado. A presente ação revisional, repisando, visa exatamente ajustar cada operação dentro daquilo que foi ajustado, desde que não colida com decisões proferidas no feito, e de entendimento judicial. Logo, o ajuste dos juros às taxas pactuadas é inerente a revisão aqui proposta, pois, a aplicação de taxa de juros superior a pactuada caracteriza-se abusividade que deve ser coibida. A alegação do Sr. Perito Judicial de que as taxas de juros apresentadas pelos Exequentes estão erradas não prospera” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12). Enfatizam que “[...] apuraram as taxas de juros pelos dias corridos do mês (ano calendário de 365 ou 366 dias), enquanto o Sr. Perito Judicial afirma que a apuração deve ocorrer com base no mês comercial de 30 (trinta) dias, sem que nos Autos conste documentos informando a forma de apurar as taxas de juros praticadas. Embora dos Autos não constem documentos que especifiquem a forma de apuração das taxas de juros e dos índices de atualização monetária, deve o Sr. Perito Judicial levar em conta que a apuração, e a divulgação do índice de correção monetária (I.R.P. – Índice de Reajuste da Poupança), é medido pelos dias corridos do mês apurado. Assim, tomar por base, como pretende o Sr. Perito Judicial, como corretas as taxas de juros praticadas pelo Agravado, descaracteriza o objetivo da perícia, elaborada por profissional isento de interesse, com capacidade técnica capaz de fornecer ao Juízo o êxito revisional, aplicando corretamente as decisões proferidas, sem apoiar-se no trabalho das partes” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 13/14). Ressaltam que “[...] o embate reside quando as taxas de juros constantes das planilhas de evolução disponibilizadas para a revisão contratual situam-se em patamares inferiores ao teto jurisdicionado de 12,00% (doze por cento) ao ano, devem ser respeitadas ou aplica-se, indistintamente, as taxas de juros praticadas pelo Executado, aceitando-se os abusos cometidos. Sem dúvidas, dentro do objetivo da ação revisional, além das decisões prolatadas no processo, devem ser observadas as taxas de juros pactuadas, quando inferiores a 12,00% (doze por cento) ao ano. O Sr. Perito Judicial, no final de suas manifestações, sobre o tema, leva à apreciação do Juízo a decisão sobre os procedimentos sobre as taxas de juros quando pactuadas, nas planilhas de evolução, em patamares inferiores ao teto de 12,00% (doze por cento) ao ano, assim também nesse ponto deveria ter sido dirimida a controvérsia pelo Juiz a quo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14). Relatam que “[...] reclamaram que o Sr. Perito Judicial se utiliza de índices de correção monetária que não refletem aqueles adotados pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, colacionando inúmeras decisões judiciais a respeito. Em resposta, o Sr. Perito Judicial afirmou utilizar-se de tabela disponível no sítio da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, na rede mundial de computadores, enquanto os Exequentes apresentam tabela da EXCEL CONTABILIDADE, alegando não se tratar de fonte oficial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15). Alegam que “O entendimento manifestado pelo Sr. Perito, além de inconsistente por si só, se aceito, traz sérias consequências uma vez que as decisões judiciais, até então, estabelecem como se fazer o cálculo da correção monetária e nunca, jamais pelo uso da Tabela da OAB” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15). Destacam que “[...] se insurgiram sobre os procedimentos adotados pelo Sr. Perito Judicial, em relação as conversões monetárias, nas operações com vigência nas datas das modificações do valor da moeda, em 01/08/1993 e 01/07/1994. Demonstraram que, na operação de crédito rural nº 92/00579 – 9, houve conversão monetária em 15/06/1993, quando o plano de estabilização somente ocorreu em 01/08/1993. Além disso, necessário se faz observar que a planilha da operação em discussão já estava digitada em CRUZEIROS REAL, embora com liberação em 27/10/1992, muito antes da edição do plano de estabilização, prática comum adotada pelo Executado. Ou seja, o próprio Agravado, detentor dos arquivos, na digitação da operação, age corretamente com relação à moeda, sem aplicar a conversão efetuada pelo Sr. Perito Judicial” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 16/17). Entendem que, “[...] comprovada a equivocada conversão monetária, até pelos cálculos do Executado, deve o Sr. Perito Judicial proceder as alterações no trabalho pericial, observando corretamente as datas das mudanças das moedas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 17). Suscitam que, “[...] tomando como exemplo, a operação nº 92/00528 – 4, impugnam a data tomada pelo Sr. Perito Judicial para a apuração do indébito, pois, a operação foi encerrada, com transferência para outra variação, em 09/03/1994, quando apresentava saldo ‘zero’. Constam, porém, registros de movimentações até 30/06/1994, todas estornadas, repetindo o saldo ‘zero’” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 18). Apontam que “[...] o Sr. Perito Judicial apura o indébito a partir de 30/06/1994, quando a efetiva movimentação da operação se encerrou em 09/03/1994, causando diferença de correção monetária, entre 09/03/1994 até 30/06/1994, de 301,748914%, sendo o período da mais alta inflação experimentada pela economia brasileira. Desse modo, o indébito da operação – cobrança a maior -, deve ser calculada desde 09/03/1994, pois, toda a movimentação em datas posteriores é nula, todas estornadas” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 18/19). Frisam que “[...] deixou o Sr. Perito Judicial de incluir, na coluna de créditos dos Agravantes, o valor das custas e despesas processuais, adiantadas durante o curso processual, determinadas sua repetição, na proporção jurisdicionada, devidamente atualizadas monetariamente. A justificativa é que o valor poderá ser apurado pela Contadoria Judicial, certamente, aliás todos os cálculos a partir desse ponto pode ser apurado pela Contadoria, apenas deve haver o esclarecimento, pelo Juízo, nos pontos acima delineados. Assim, data vênia, deve ser modificado o entendimento do nobre Magistrado a quo, determinando-se que esclareça os pontos controvertidos das manifestações de seq. 488 e 489, decidindo a respeito dos temas nelas insertos e orientando o Sr. Perito como proceder no caso concreto, procedendo-se a revisão nos termos decididos no feito” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 19). Com base nesses fundamentos, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu final provimento. É o relatório. Decido. II - Nesta análise preliminar, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e determino o seu processamento. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso, os agravantes, Darci Montagni, José Luiz Lazarini, Espólio de Assis Francisco Casarin, Nelson Sartoretto e Milvo Predevello, pedem a suspensão da liquidação da sentença da ação revisional NPU 0006316-14.2012.8.16.0058, por discordarem das quantias homologadas na decisão de mov. 493.1 – 1º grau. O pleito merece acolhida. Sem adentrar no mérito da questão, justifica-se a concessão do almejado efeito suspensivo, ante a expressividade do débito em discussão. Previamente ao prosseguimento da execução, impõe-se definir o real valor da condenação. Assim, defiro o pedido, para suspender a liquidação da sentença da ação revisional NPU 0006316-14.2012.8.16.0058, no estado em que se encontra, até o julgamento deste agravo de instrumento. III - Comunique-se o teor da decisão ao juízo de origem. IV - À parte agravada, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). V - Intimem-se. Curitiba, 15 de julho de 2025. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador
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