Deise Alice Regis
Deise Alice Regis
Número da OAB:
OAB/SC 022634
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deise Alice Regis possui 102 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TJSP, TRT12, TRF4, TJPA, TJPR, TJSC
Nome:
DEISE ALICE REGIS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
APELAçãO CíVEL (12)
USUCAPIãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0308634-58.2017.8.24.0005/SC (originário: processo nº 03086345820178240005/SC) RELATOR : SILVIO DAGOBERTO ORSATTO APELANTE : PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700) APELANTE : JOEL ROGERIO PIRES ADVOGADO(A) : GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700) APELADO : EDUARDO FIGUEIREDO PEREIRA ADVOGADO(A) : LUANA BETANCOR (OAB SC034586) ADVOGADO(A) : DEISE ALICE REGIS (OAB SC022634) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 122 - 12/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 121 - 10/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005171-45.2019.8.24.0064/SC AUTOR : CRISTIANO LEMOS ADVOGADO(A) : SUZANE MONICA WOLFART RAMOS (OAB SC072402) ADVOGADO(A) : ROMARIO RAMOS (OAB SC045568) RÉU : NAOYUKI KIMOTO ADVOGADO(A) : DEISE ALICE REGIS (OAB SC022634) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o presente feito com resolução de mérito. Havendo requerimento formulado no acordo, determino o levantamento de eventual penhora ou indisponibilidade decretada no feito, bem como a expedição de alvará eventualmente requerido pelas partes. Custas processuais pela parte indicada no acordo firmado, dispensando-se as remanescentes, conforme disposto no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil. Acaso não indicada a responsabilidade pelas custas, serão elas divididas pro rata em conformidade com o § 2º do mesmo preceptivo legal, ficando suspensas na hipótese da parte responsável por elas ser beneficiária da Justiça Gratuita. Registro que, acaso as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, serão isentas do pagamento dos emolumentos extrajudiciais, conforme art. 98, § 1º, IX, do CPC, e art. 7º, VII, da Lei Complementar Estadual n. 755/2019, observação esta que deverá constar do mandado a ser encaminhado ao Cartório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0001860-76.2014.8.24.0139/SC APELANTE : R.V. EVENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : DEISE ALICE REGIS (OAB SC022634) APELANTE : CONDOMNIO PORTO DAS AGUAS (RÉU) ADVOGADO(A) : DEISE ALICE REGIS (OAB SC022634) APELADO : HECTOR ESTEBAN ERAZU (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUELI MARIA SODRÉ (OAB SC026470) APELADO : KARINA VERONICA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUELI MARIA SODRÉ (OAB SC026470) APELADO : CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO R.V. EVENTOS LTDA e CONDOMÍNIO PORTO DAS ÁGUAS interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 51, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 20, ACOR2 e evento 40, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 884 e 944 do Código Civil, no que tange "à impossibilidade de condenação ao pagamento de valores materiais com base na Tabela FIPE, uma vez que o bem, assim como seu titular, estariam localizados em país diverso do Brasil" (p. 16); e "que não se alegue a existência de inovação recursal, sob o argumento de que o tema não teria sido previamente abordado, na medida em que, conforme se extrai da própria peça de Embargos de Declaração, a matéria foi devidamente suscitada desde a contestação" (p. 19). Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jusprudencia no tocante ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Quanto à segunda controvérsia , o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 51, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5028614-16.2022.8.24.0033/SC AUTOR : CRISTIANO RODRIGUES FLORES ADVOGADO(A) : HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233) ADVOGADO(A) : EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151) ADVOGADO(A) : FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) RÉU : A. E. REICH PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS - EIRELI ADVOGADO(A) : DEISE ALICE REGIS (OAB SC022634) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. P.R.I.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5018296-71.2022.8.24.0033/SC AUTOR : RUBEN MIGUEL FARIAS RAMINHOS ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ COLZANI (OAB SC027780) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA COLZANI (OAB SC040294) ADVOGADO(A) : ANA PAULA COLZANI (OAB SC019393) RÉU : A. E. REICH PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS - EIRELI ADVOGADO(A) : LUANA BETANCOR (OAB SC034586) ADVOGADO(A) : DEISE ALICE REGIS (OAB SC022634) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por A. E. REICH PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS - EIREL no evento 107. Aplico à parte embargante a multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa em razão da oposição de embargos de declaração fora das hipóteses de cabimento previstas na legislação (art. 1.022, I a III, do CPC), pretendendo rediscutir, anular ou reformar da decisão (art. 494, I e II, do CPC), tratando-se de recurso meramente protelatório (art. 80, VII, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpra-se a sentença lançada.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoIMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008767-60.2015.8.24.0033/SC IMPUGNANTE : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC IMPUGNADO : TRANSTOMIO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : DEISE ALICE REGIS (OAB SC022634) DESPACHO/DECISÃO A Lei Complementar Estadual n. 156/97 disciplina acerca da fixação dos honorários periciais, dispondo que: Nos exames, vistorias e arbitramentos, os honorários do perito são fixados livremente pelo juiz que, para tanto, deverá considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho a ser realizado, enfim, as dificuldades e o tempo para a sua plena execução, não se aplicando os limites previstos no art. 4.º. A vinculação do magistrado a tal regra já foi objeto de manifestação pela e. Corte Estadual: A proposta de honorários formulada pelo perito deve ser analisada criteriosamente pelo magistrado, a qual deve ser proporcional à complexidade e duração do trabalho, bem como ao valor da causa e às condições financeiras das partes, conforme dispõe o artigo 7º da Lei Complementar n. 156/97 (SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina., Agravo de Instrumento n. 2011.057735-4. Relator: Jairo Fernandes Gonçalves. Florianópolis: 01 de dezembro de 2011). No caso concreto, verifica-se que a parte impugnada anuiu aos valores propostos a título de honorários periciais, pleiteando, entretanto, que o respectivo pagamento seja deduzido do montante que a executada (impugnante) teria reconhecido como incontroverso, já depositado em conta judicial ( evento 153, PET1 ). A parte impugnante, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido de liberação dos valores referentes às parcelas tidas por incontroversas e já depositadas em conta judicial, sob o argumento de que tais valores não se destinam ao custeio de ônus processuais atribuídos à parte impugnada ( evento 160, PET1 ). Os honorários sugeridos pelo(a) perito(a) são compatíveis com a complexidade da prova a ser produzida. O caso tampouco recomenda a substituição do perito, pois não estão presentes os requisitos para o deferimento dessa medida, como quando se comprova, por exemplo, suspeição, imparcialidade ou ausência de capacitação técnica. Conforme a petição do evento 163.1 , a Sra. perita manifestou interesse na manutenção da sua nomeação nestes autos. No que tange ao pedido de dedução do valor dos honorários periciais do montante depositado em juízo, tido como incontroverso, entendo que o pleito comporta acolhimento. Considerando que a quantia depositada foi expressamente reconhecida como incontroversa pela parte impugnante, é cabível a utilização destes valores pela parte impugnada (exequente). Ressalto que, sendo tal quantia reconhecida como incontroversa pela própria impugnante, não há que se falar em vedação à sua destinação ao adimplemento de despesas processuais atribuídas à parte impugnada, inclusive os honorários periciais, razão pela qual o pleito deve ser acolhido. Pelo exposto, determino que o cartório certifique nos autos a existência dos valores depositados em subconta judicial, conforme alegado pela parte impugnante ( evento 4, DOC11 ). Verificada a disponibilidade da quantia, autorizo a expedição de alvará para liberação da quantia reconhecida como incontroversa em favor da parte impugnada (exequente), com a retenção, nos presentes autos, apenas da quota-parte correspondente aos honorários periciais de sua responsabilidade, conforme a decisão do evento 80.1 . Para que não se alegue dificuldade de fazer frente ao pagamento pela outra parte, autorizo, desde já, o parcelamento dos honorários periciais em 3 prestações mensais de igual valor, salientando que a perícia somente será iniciada com a quitação da última parcela. Intime-se a parte a quem recai o ônus pela perícia para depositar a primeira parcela dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, ciente que deverá comprovar o adimplemento das demais nos meses subsequentes, sob pena de preclusão. Intimem-se sobre o teor desta decisão e, também, depois da apresentação do laudo em juízo, para manifestação no prazo comum de 15 dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC, determinando-se o prosseguimento do feito nos moldes da decisão que determinou a perícia. Apresentado o laudo pericial e ausente impugnação pelas partes, fica desde logo deferida a expedição de alvará dos honorários periciais depositados ou, acaso necessário, a requisição de pagamento junto ao sistema AJG/SC. Havendo manifestação das partes quanto ao(s) laudo(s) apresentados e ausentes requerimentos de complementação e de produção de provas adicionais, conclusos para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5015081-84.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI AGRAVANTE: INCORPORADORA H SCHULTZ LTDA ADVOGADO(A): DEISE ALICE REGIS (OAB SC022634) AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE BALENA PEREIRA ADVOGADO(A): DEISE ALICE REGIS (OAB SC022634) AGRAVADO: IVETE DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO(A): RONALDO PAULINO (OAB SC039523) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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