Deise Alice Regis
Deise Alice Regis
Número da OAB:
OAB/SC 022634
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJSP, TJPA, TJPR
Nome:
DEISE ALICE REGIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0800796-71.2012.8.24.0008/SC EXEQUENTE : VALDECI THOME ADVOGADO(A) : DEISE ALICE REGIS (OAB SC022634) EXECUTADO : IONARA TATIANE GOULARD ADVOGADO(A) : LAIS SILVEIRA DA SILVA VIEIRA (OAB SC066490) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará do valor remanescente penhorado, em favor da exequente, com a atualização decorrente de encargos gerados na conta a partir do depósito da referida quantia. Deverá indicar número de conta bancária, em 05 (cinco) dias. Após, expeça-se mandado de penhora para o endereço da executada, conforme indicado no Evento 247.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002119-24.2019.8.24.0005/SC AUTOR : MARIA TEREZA AZEREDO LUCCA ADVOGADO(A) : LUANA BETANCOR (OAB SC034586) ADVOGADO(A) : DEISE ALICE REGIS (OAB SC022634) AUTOR : CITY LAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUANA BETANCOR (OAB SC034586) ADVOGADO(A) : DEISE ALICE REGIS (OAB SC022634) AUTOR : ANA LUIZA AZEREDO LUCCA ADVOGADO(A) : LUANA BETANCOR (OAB SC034586) ADVOGADO(A) : DEISE ALICE REGIS (OAB SC022634) RÉU : THA REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ALCEU RODRIGUES CHAVES (OAB PR029073) ADVOGADO(A) : MARCIA SATIL PARREIRA (OAB PR052615) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A) : LUCIANO HINZ MARAN (OAB PR029381) RÉU : RIVARA PARTICIPACAO S/A ADVOGADO(A) : ALCEU RODRIGUES CHAVES (OAB PR029073) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A) : LUCIANO HINZ MARAN (OAB PR029381) RÉU : IRTHA ENGENHARIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ALCEU RODRIGUES CHAVES (OAB PR029073) ADVOGADO(A) : MARCIA SATIL PARREIRA (OAB PR052615) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A) : LUCIANO HINZ MARAN (OAB PR029381) RÉU : IRTHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A) : ALCEU RODRIGUES CHAVES (OAB PR029073) ADVOGADO(A) : MARCIA SATIL PARREIRA (OAB PR052615) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A) : LUCIANO HINZ MARAN (OAB PR029381) RÉU : HANNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ALCEU RODRIGUES CHAVES (OAB PR029073) ADVOGADO(A) : MARCIA SATIL PARREIRA (OAB PR052615) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A) : LUCIANO HINZ MARAN (OAB PR029381) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a manifestação de evento 546, determino a suspensão do processo por 06 (seis) meses. 2. Após, intimem-se para, querendo, manifestem-se nos autos podendo, se for o caso, ser renovada a suspensão.
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Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0805146-31.2019.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: LINCON ROZAN DUBIELA Endereço: Rua Tailândia, 491, Nações, BALNEáRIO CAMBORIú - SC - CEP: 88338-150 RÉU: Nome: C NORTE PESCADOS LTDA Endereço: Rua Monsenhor José Maria Azevedo, 457, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-550 Cuida-se de requerimento formulado por LINCON ROZAN DUBIELA, nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, por meio do qual pleiteia a produção de prova incidental, consubstanciada na quebra do sigilo fiscal de pessoas físicas e jurídicas que, segundo exposto na longa e fundamentada petição, estariam envolvidas em evidente simulação negocial, sucessão empresarial dissimulada, confusão patrimonial e fraude contra credores, inclusive com indícios de blindagem patrimonial e constituição de grupo econômico informal, com o fim de frustrar a efetividade da presente execução. Alega o exequente, com base em extensa documentação e cronologia dos fatos empresariais, que as empresas C. NORTE PESCADOS LTDA, NORTE SUL PESCADOS LTDA e BRAFISH INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PESCADO LTDA constituem, de fato, um único grupo econômico familiar, com nítida sobreposição de sócios, endereços, ativos e passivos, além de outros elementos caracterizadores da despersonalização e continuidade dissimulada das atividades comerciais. Requer, portanto, a quebra do sigilo fiscal de pessoas físicas e jurídicas relacionadas, a fim de instruir medida de desconsideração da personalidade jurídica e viabilizar a efetiva satisfação do crédito exequendo. É o relatório. Decido. Com efeito, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, confere ao Juiz amplos poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive a produção de provas de ofício ou a requerimento da parte, em conformidade com os princípios da efetividade, boa-fé processual e cooperação. A excepcionalidade da quebra de sigilo fiscal não afasta a possibilidade de sua determinação quando presentes, como no caso, fortes indícios de fraude à execução, confusão patrimonial, sucessão irregular de empresas e ocultação de bens. Ressalte-se que a pretensão está suficientemente amparada por farto conjunto probatório já colacionado aos autos, o qual evidencia simulações societárias, movimentações atípicas de ativos, constituição de novas empresas com a mesma estrutura funcional, endereços e vínculos pessoais, e a utilização reiterada de interpostas pessoas ("laranjas"). Diante disso, a medida revela-se adequada, proporcional e necessária para elucidar os fatos e assegurar a efetividade do processo executivo, nos termos dos artigos 370 e 797 do CPC. Diante do exposto, com fulcro no art. 139, IV, do CPC, DEFIRO: A produção da prova incidental, mediante quebra do sigilo fiscal, em relação aos seguintes investigados: JULIANA IRACY SALDANHA SOARES – CPF nº 013.369.662-62; LÚCIO FLÁVIO CASTRO RODRIGUES – CPF nº 246.689.586-20; BRAFISH INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PESCADO – CNPJ nº 39.364.696/0001-70; NORTE SUL PESCADOS LTDA – CNPJ nº 20.148.683/0001-36; C. NORTE PESCADOS LTDA – CNPJ nº 07.671.061/0001-20. Expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil, requisitando as Declarações de Imposto de Renda (DIRPF, DIPJ e ECF, conforme o caso), e demais dados fiscais dos investigados, referentes aos últimos 05 (cinco) exercícios fiscais. Determino que os documentos obtidos por força da quebra de sigilo sejam juntados aos autos sob SEGREDO DE JUSTIÇA, resguardando-se as garantias constitucionais de intimidade e sigilo das informações fiscais, sem prejuízo da análise futura para fins de desconsideração da personalidade jurídica e/ou responsabilização solidária. Cumpra-se. Intimem-se. Belém, 3 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
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Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0805153-23.2019.8.14.0301 AUTOR: LINCON ROZAN DUBIELA REU: CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP SENTENÇA I - RELATÓRIO FLEXUS INTERNATIONAL S/A, pessoa jurídica de direito internacional privado sediada no Uruguai, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP. A parte autora alega ter firmado contrato para aquisição de 23.000 kg de pescado congelado, no valor total de USD 108.596,00, conforme Fatura Proforma CM 001/2018. Sustenta ter realizado o pagamento antecipado de 50% do valor, correspondente a USD 54.298,00, em 20 de março de 2018. Contudo, a mercadoria jamais foi entregue, pois a ré a teria vendido a um terceiro. Relata que as tentativas posteriores de solucionar o impasse, incluindo a proposta de substituição da carga, foram infrutíferas, culminando no envio de notificação extrajudicial não respondida. Pugnou pela condenação da ré à restituição do valor pago, com os devidos acréscimos legais. A tutela de urgência foi indeferida (ID 10019629). Regularmente citada, a ré apresentou contestação com reconvenção (ID 12590672). Suscitou, em preliminar, o defeito de representação processual da autora e a ausência de prestação de caução (art. 83, CPC). No mérito, defendeu a exceção do contrato não cumprido, imputando à autora a culpa pela rescisão, alegando que esta teria cancelado o embarque da mercadoria. Em reconvenção, pediu a declaração da rescisão por culpa da reconvinda, a retenção do sinal e a condenação desta por perdas e danos. A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 13100784), rebatendo as preliminares e reafirmando que o inadimplemento inicial partiu da ré. Juntou provas documentais, incluindo conversas e outros documentos, para corroborar a sua versão dos fatos. A ré/reconvinte manifestou-se em réplica à contestação da reconvenção, impugnando os documentos novos apresentados. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental constante dos autos suficiente para o deslinde da controvérsia. 2.1. Das Preliminares Afasto as preliminares arguidas pela ré. A representação processual da autora, empresa estrangeira sem filial no país, rege-se pelo disposto em seus atos constitutivos (art. 75, VIII, do CPC), os quais foram devidamente juntados e traduzidos, comprovando os poderes de seu administrador. Quanto à caução, a autora está dispensada de prestá-la por força do Protocolo de Las Leñas, acordo internacional do qual Brasil e Uruguai são signatários (Decreto nº 6.891/2009), conforme exceção prevista no art. 83, § 1º, I, do CPC. 2.2. Do Mérito da Ação Principal e da Reconvenção A questão central a ser dirimida é a identificação da parte responsável pelo inadimplemento contratual. A autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). A Fatura Proforma (ID 8327301) e o comprovante de transferência internacional SWIFT (ID 8327302) demonstram inequivocamente a existência da relação contratual e o pagamento de USD 54.298,00 em março de 2018. A ré, por outro lado, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). A tese defensiva, centrada no cancelamento do embarque pela autora, é frágil e cronologicamente inconsistente. A ré foca sua argumentação em eventos ocorridos em setembro e outubro de 2018, mas convenientemente omite o que ocorreu nos seis meses que se seguiram ao pagamento. A narrativa da autora, de que o contrato original de março foi descumprido pela ré e que os eventos de setembro se referem a uma frustrada tentativa de negociação de uma nova carga para compensar o prejuízo inicial, é a que encontra maior respaldo no conjunto probatório, incluindo as diversas trocas de mensagens que demonstram a longa e infrutífera tentativa da autora em resolver a questão. Dessa forma, o primeiro inadimplemento foi da ré, que recebeu o pagamento e não entregou a mercadoria correspondente. Diante disso, a tese de exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC) não lhe socorre, pois não pode exigir o cumprimento da outra parte quem primeiro descumpriu a própria obrigação. Igualmente, não há que se falar em direito à retenção de arras (art. 418, CC), pois a inexecução partiu de quem as recebeu (a ré), e não de quem as pagou (a autora). A retenção do valor de USD 54.298,00 pela ré, sem a correspondente contraprestação, configura enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Assim, a restituição do montante à autora é medida que se impõe. Por conseguinte, a reconvenção é totalmente improcedente. Se a culpa pela rescisão contratual foi da ré/reconvinte, não há fundamento para condenar a autora/reconvinda ao pagamento de indenização ou para confirmar a retenção do sinal. 2.3. Da Litigância de Má-Fé A conduta processual da ré amolda-se à hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do CPC (alterar a verdade dos fatos). A ré apresentou uma narrativa fática que distorce a cronologia dos eventos, omitindo seu inadimplemento original para imputar a culpa à parte contrária. Tal postura ultrapassa o mero exercício do direito de defesa e justifica a aplicação da sanção correspondente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para CONDENAR a ré, CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP, a restituir à autora, FLEXUS INTERNATIONAL S/A, a importância de USD 54.298,00 (cinquenta e quatro mil, duzentos e noventa e oito dólares americanos). O valor deverá ser convertido para a moeda nacional (Real) pela cotação da data do efetivo pagamento, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso (20/03/2018) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (20/08/2019). 2) JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção proposta por CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP. 3) CONDENO a ré/reconvinte, em razão da sucumbência integral, ao pagamento das custas e despesas processuais relativas a ambas as ações (principal e reconvencional) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém (PA), na data registrada pelo sistema. ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL – IC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19020418050681200000008154356 1. Petição Inicial - VERSÃO FINAL - Crismar Petição 19020418050688400000008154359 2. Capa - Proc, Contrato Social e Custas Documento de Comprovação 19020418050695700000008154360 3. Proc Crismar Instrumento de Procuração 19020418050700300000008154361 Estatuto Flexus Documento de Comprovação 19020418050713400000008154375 4. Boleto Custas Iniciais - Registrado - Pagável em qqr Banco Documento de Comprovação 19020418050731100000008154362 5. Comprovante de Pgto Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19020418050735100000008154363 6. Capa - Invoice e Pgto Documento de Comprovação 19020418050740300000008154365 7. PEROFORMA CM-001-2018 Documento de Comprovação 19020418050746400000008154366 8. Comprovante de Pgto dos USS 54 mil Documento de Comprovação 19020418050752200000008154367 9. Capa - Notificaçao Extrajudicial Documento de Comprovação 19020418050757000000008154368 10. notificação Documento de Comprovação 19020418050761800000008154369 11. AR Crismar Documento de Comprovação 19020418050768600000008154370 Pg. custas iniciais Certidão 19020511424812400000008165249 Despacho Despacho 19021914130626100000008394321 Despacho Despacho 19021914130626100000008394321 Certidão Certidão 19032512504081000000008881037 Petição Petição 19032618100928400000008911362 Tradução juramentada - Atos Constitutivos Documento de Comprovação 19032618100942100000008911367 Petição juntando documentos traduzidos Petição 19041516070900900000009392638 Proform traduzida Documento de Comprovação 19041516070906200000009392641 Pgto traduzido Documento de Comprovação 19041516070912200000009392643 Decisão Decisão 19050208104636000000009750490 Decisão Decisão 19050208104636000000009750490 Decisão Decisão 19050208104636000000009750490 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19082414460301300000011847692 CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA - EPP Devolução de Mandado 19082414460319900000011847693 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19082500215567900000011849165 CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA - EPP Devolução de Mandado 19082500215643600000011849166 Habilitação em processo Petição 19091016070539300000012138800 Atos Constitutivos Crismar Documento de Identificação 19091016070550700000012138806 PROCURAÇÃO AD JUDICIA Instrumento de Procuração 19091016070592100000012138808 Contestação Contestação 19091017420349600000012141182 Contestação em PDF Contestação 19091017420356300000012141212 Booking - Envio Produto Documento de Comprovação 19091017420366700000012141217 Emails - solicitando o cancelamento da reserva Documento de Comprovação 19091017420372800000012141221 Mensagen watsapp solicitando cancelamento - Flexus Documento de Comprovação 19091017420434300000012141297 Notas ficais - Gastos Processamento Pescado Documento de Comprovação 19091017420440000000012141225 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19091108492144500000012146402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19091108492144500000012146402 Petição - Réplica e contestação à reconvenção Petição 19100320041093200000012614180 Réplica - 01.10.2019 ok Petição 19100320041102500000012614181 Tradução juramentada - Atos Constitutivos Documento de Identificação 19100320041110900000012614182 Declaratória Flexus - Eleição Lincon Documento de Identificação 19100320041173400000012614183 Conversa Cristiano e John - 1 Documento de Comprovação 19100320041177000000012614184 Conversa Cristiano e John - 2 Documento de Comprovação 19100320041180300000012614186 Conversa Cristiano e John - 3 Documento de Comprovação 19100320041183500000012614187 Conversa Thiafo e Cristiano - 1 Documento de Comprovação 19100320041186700000012614188 Conversa Thiafo e Cristiano - 2 Documento de Comprovação 19100320041190100000012614189 Conversa Lincon e Cristiano - 1 Documento de Comprovação 19100320041193300000012614190 Conversa Lincon e Cristiano - 2 Documento de Comprovação 19100320041201000000012614193 Conversa Lincon e Cristiano - 3 Documento de Comprovação 19100320041206500000012614194 Conversa Lincon e Cristiano - 4 Documento de Comprovação 19100320041213100000012614195 Atal Notarial Msgs de Voz Lincon para Cristiano Documento de Comprovação 19100320041219800000012614198 Proforma invoice CM-01 2018 Documento de Comprovação 19100320041229800000012614197 Romaneio Documento de Comprovação 19100320041236000000012614199 Preços da pescada branca ofertados em 13.04.2018 Documento de Comprovação 19100320041239900000012614200 Juntada de documentos de identificação Petição 19103117375025600000013104569 Declaratória - Representação Lincon Documento de Identificação 19103117375034100000013104570 Declaração TRADUZIDA Documento de Identificação 19103117375074600000013104571 Certidão Certidão 19110609545841200000013202392 Despacho Despacho 23042919571488900000086990212 Réplica a Contestação da Reconvenção Petição 23051915545625700000088222192 Certidão Certidão 23053111470152500000088924977 A Contestação c.c. Reconvenção, a Réplica c.c. Contestação à reconvenção e a Réplica à Contestação d Certidão 24020722465398200000102140009 Habilitação nos autos. Juntada de Substabelecimento com Reservas Petição 25022809544372100000128649920 0805153-23.2019.8.14.0301 - Substabelecimento com Reservas (LINCON x CRIS MAR) Substabelecimento 25022809544408700000128649921
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0301154-30.2016.8.24.0113/SC AUTOR : SAULO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUANA BETANCOR (OAB SC034586) ADVOGADO(A) : DEISE ALICE REGIS (OAB SC022634) RÉU : BANCO ITAU VEICULOS S.A. ADVOGADO(A) : GABRIEL LOPES MOREIRA (OAB SC020623) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifica-se nos autos o falecimento da parte autora, tendo sido seus herdeiros regularmente habilitados no curso da ação, por decisão proferida em segunda instância (processo 0301154-30.2016.8.24.0113/TJSC, evento 116, DOC1). Diante disso, impõe-se promover a devida adequação cadastral, de modo a refletir corretamente a substituição processual já reconhecida no grau recursal. Determino, portanto, a retificação do polo ativo da demanda, com a inclusão dos herdeiros habilitados. 2. Determino, ainda, o cadastramento dos advogados constituídos pelos herdeiros na instância superior, bem como o cadastramento dos advogados da parte ré, conforme procurações e substabelecimentos juntados aos autos (evento 17, DOC2), assegurando-se, assim, a regular representação processual. 3. Tudo feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 0001455-82.2014.8.24.0125/SC AUTOR : CENTRO EDUCACIONAL PORTO DAS AGUAS LTDA. ADVOGADO(A) : DEISE ALICE REGIS (OAB SC022634) DESPACHO/DECISÃO Cite-se a ré por mandado no endereço indicado no evento 188, PET1 . Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001417-25.2023.8.24.0139/SC EXECUTADO : CONDOMNIO PORTO DAS AGUAS ADVOGADO(A) : DEISE ALICE REGIS (OAB SC022634) DESPACHO/DECISÃO Consoante estabelece o art. 5º da Lei Estadual n. 17.654 de 2018, a Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida quando interposta a impugnação no cumprimento de sentença: Art. 5º A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida: I – quando protocolada a petição inicial, inclusive nos pedidos de tutela antecipada de urgência ou de tutela cautelar de caráter antecedente e de execução de título extrajudicial; II – quando interposto o recurso, inclusive naqueles dirigidos aos tribunais superiores; III – no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado; e IV – quando distribuída a carta precatória, rogatória, arbitral ou de ordem. (grifou-se) Assim, intime-se a parte impugnante para, sob pena de não ser analisada a impugnação apresentada, recolher as Taxas de Serviços Judiciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
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