Karen Alice De Souza Hernandez Freitas
Karen Alice De Souza Hernandez Freitas
Número da OAB:
OAB/SC 022698
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karen Alice De Souza Hernandez Freitas possui 48 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMT, TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJMT, TJSC
Nome:
KAREN ALICE DE SOUZA HERNANDEZ FREITAS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
APELAçãO CRIMINAL (4)
INQUéRITO POLICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004623-58.2025.8.24.0533 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí na data de 16/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003836-19.2020.8.24.0011/SC RÉU : LUCAS MATHEUS VENTURA ADVOGADO(A) : KAREN ALICE DE SOUZA HERNANDEZ FREITAS (OAB SC022698) DESPACHO/DECISÃO Ante a certidão do evento 189 , e tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, determino a destruição das mídias que permanecem armazenadas em Cartório, facultando às partes, contudo, a possibilidade de obtenção de cópia de seus conteúdos em Cartório, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5013613-57.2022.8.24.0011/SC (Pauta: 51)RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5003967-25.2024.8.24.0505/SC APELANTE : CAUA FELIPE DOS SANTOS DIAS (RÉU) ADVOGADO(A) : KAREN ALICE DE SOUZA HERNANDEZ FREITAS (OAB SC022698) DESPACHO/DECISÃO Caua Felipe dos Santos Dias interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 26, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 20, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts.155, 202, 226 e 386, VII, todos do CPP, no que concerne ao reconhecimento pessoal, trazendo a seguinte fundamentação: “Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, para uma condenação baseada no reconhecimento do recorrente por parte das vítimas, mister que o procedimento previsto para tal seja observado, a vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, eis que a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. E é esse o caso dos autos. Portanto, há evidente violação aos dispositivos legais supracitados, vez que uma condenação jamais poderá ser fundada em provas inconsistentes, sobretudo quando estas não se encontram reforçadas ou alicerçadas por outros elementos probatórios constantes dos autos. ” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa ao art. 68, parágrafo único, do CP e à Súmula n. 443 do STJ, no que toca à a aplicação de duas causas de aumento de pena. Aduz: “Da análise da dosimetria da pena, é possível perceber que o juízo se excedeu, sem justificativa razoável, nos aumentos de pena aplicados a Cauã Felipe dos Santos Dias, notadamente na terceira fase de aplicação da pena, o que culminou em exasperação desproporcional e injustificada. O aumento de metade da pena para uma das circunstâncias agravantes (concurso de pessoas) somado a outro aumento de 2/3 (dois terços) pelo emprego de arma de fogo deve ser revisto. Isto porque, apesar de tratar de faculdade do juízo a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas na parte especial, tal aumento deve ser concretamente fundamentado, o que não se verifica no presente caso, transgredindo assim o previsto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal e Súmula 443 do STJ.” Quanto à terceira controvérsia , a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente do art. 68, parágrafo único, do CP e à Súmula n. 443 do STJ, no que concerne à a aplicação de duas causas de aumento de pena, todavia não indicou o permissivo constitucional que fundamenta a interposição do recurso especial no tocante ao dissídio jurisprudencial. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ). Quanto à segunda controvérsia , a admissão do recurso esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ". Extrai-se do repertório jurisprudencial da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DO RÉU. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 68 DO CP. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO [...] A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais [...] (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.272.644/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma , julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023 ) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. [...] É firme o entendimento dessa Corte Superior no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, mediante fundamentação, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais [...] (AgRg no AREsp n. 2.072.559/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma , julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023 ) (grifei) Ademais, acerca da alegada violação à Súmula n. 443 do STJ incide o óbice preconizado pelo enunciado sumular 518 do STJ, in verbis : " Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula ". A respeito: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 111 DA LEP. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECLUSÃO COM DETENÇÃO. REPRIMENDAS DA MESMA NATUREZA. SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE. [...]II - O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal". Nesse sentido, a Súmula 518 /STJ: "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.007.173/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023, grifou-se.) Quanto à terceira controvérsia , a defesa não indicou o permissivo constitucional que fundamenta a interposição do recurso especial no tocante ao dissídio jurisprudencial (alínea "c") nem na petição de interposição tampouco no bojo das razões recursais. Essa deficiência na fundamentação do recurso impede a exata compreensão da controvérsia e, por consequência, a admissão da insurgência, nos termos do enunciado n. 284 da súmula/STF, já mencionado. Não fosse isso, consabido que a admissão do recurso especial –calcada no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal – exige, além da transcrição dos acórdãos tidos por discordantes, a indicação do dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 26, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
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