Andre Luiz Camargo Baptista

Andre Luiz Camargo Baptista

Número da OAB: OAB/SC 022739

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Luiz Camargo Baptista possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSC
Nome: ANDRE LUIZ CAMARGO BAPTISTA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014565-81.2024.8.24.0038/SC AUTOR : START IMOB CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS GOMES ANDRZEJEWSKI (OAB SC063978) RÉU : PATRICIA TONOLLI TORRIANI ADVOGADO(A) : JULIANE MARIA VALCANAIA (OAB SC022198) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ CAMARGO BAPTISTA (OAB SC022739) RÉU : CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS TORRIANI ADVOGADO(A) : JULIANE MARIA VALCANAIA (OAB SC022198) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ CAMARGO BAPTISTA (OAB SC022739) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado na contestação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência CONDENO a parte ré, solidariamente, ao pagamento da taxa de corretagem no valor de R$13.194,00 (treze mil, cento e noventa e quatro reais) , acrescidos de correção monetária a partir da data de fixação e juros de mora a partir da data da citação, nos termos e índices da lei vigente, conforme o art. 406 do Código Civil.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5051984-43.2021.8.24.0038/SC APELANTE : AMILTON BENTO DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ CAMARGO BAPTISTA (OAB SC022739) ADVOGADO(A) : JULIANE MARIA VALCANAIA TOMAZ (OAB SC022198) APELANTE : BERNADETE NOVAK DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ CAMARGO BAPTISTA (OAB SC022739) ADVOGADO(A) : JULIANE MARIA VALCANAIA TOMAZ (OAB SC022198) APELANTE : JOSE JAIR DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ CAMARGO BAPTISTA (OAB SC022739) ADVOGADO(A) : JULIANE MARIA VALCANAIA TOMAZ (OAB SC022198) APELANTE : VILMAR CLAUDINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ CAMARGO BAPTISTA (OAB SC022739) ADVOGADO(A) : JULIANE MARIA VALCANAIA TOMAZ (OAB SC022198) APELANTE : TELMO GALDINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ CAMARGO BAPTISTA (OAB SC022739) ADVOGADO(A) : JULIANE MARIA VALCANAIA TOMAZ (OAB SC022198) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença ( evento 247, SENT1 ): VILMAR CLAUDINO , TELMO GALDINO , JOSE JAIR DA SILVA , BERNADETE NOVAK DA SILVA e AMILTON BENTO DA ROSA propuseram a presente ação de cunho declaratório e condenatório em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., aduzindo, em suma, que a parte ré vem efetuando descontos mensais em seus benefícios previdenciários, a título de empréstimo consignado, o qual jamais foi contratado. Sustentam fazer jus à devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente, além de danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação na qual, em suma, defende a regularidade dos descontos impugnados. Réplica no evento 67. Deferida a perícia grafotécnica, cujo laudo foi juntado no evento 202. Oportunizada a manifestação das partes, vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos questionados e CONDENAR a ré a restituir aos autores, em dobro, as quantias indevidamente pagas por força de tais contratos, acrescidas de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e de juros de mora a contar da citação, observada a taxa referencial SELIC, descontando-se o índice de atualização monetária mencionado (art. 406, § 1º, do CC/2002). Sem prejuízo, deverão os autores restituir à parte ré os valores disponibilizados em suas contas bancárias, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar da data do depósito, admitida a compensação, observando-se os depósitos já efetuados no evento 33. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Dada, porém, a sucumbência recíproca, cada parte arca com metade das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, observando-se, em relação aos autores, a suspensão que vem da gratuidade. Expeça-se alvará em favor da ré para levantamento dos valores depositados em subconta. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Opostos Embargos de Declaração pelos Autores ( evento 255, EMBDECL1 ), foram acolhidos em parte, constando ( evento 262, SENT1 ): Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, o recurso comporta parcial acolhimento. Inicialmente, assiste razão a embargante no que se refere à omissão quanto à inclusão de tópico acerca da medida antecipatória concedida nos eventos 25 e 70 e a respectiva multa pelo descumprimento da ordem judicial. Assim, onde se lê: Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos questionados e CONDENAR a ré a restituir aos autores, em dobro, as quantias indevidamente pagas por força de tais contratos, acrescidas de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e de juros de mora a contar da citação, observada a taxa referencial SELIC, descontando-se o índice de atualização monetária mencionado (art. 406, § 1º, do CC/2002). Leia-se: Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, confirmando a tutela de urgência concedida nos eventos 25 e 70, suspender os descontos nos benefícios previdenciários dos demandantes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada novo débito realizado em descumprimento ao referido comando judicial, limitando o total da sanção a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos questionados e CONDENAR a ré a restituir aos autores, em dobro, as quantias indevidamente pagas por força de tais contratos, acrescidas de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e de juros de mora a contar da citação, observada a taxa referencial SELIC, descontando-se o índice de atualização monetária mencionado (art. 406, § 1º, do CC/2002). Quanto ao mais, verifica-se que o intuito da parte embargante não é esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, mas sim alterar entendimento que é contrário aos seus interesses, especialmente porque a sentença do evento 247 foi clara ao não reconhecer o pedido constante nos eventos 212 e 241, nos seguintes termos: Cabe referir que a negativação do nome dos autores aventada nos eventos 212 e 241 não compõe a causa de pedir, nada impedindo, contudo, que tal fato venha a ser objeto de demanda futura. Do mesmo modo, a sentença é explícita ao mencionar que a devolução de valores pelos autores deverá observar os depósitos já efetuados no evento 33, atentando-se ao fato de não haver depósito/devolução referente ao autor José Jair da Silva. Veja-se excerto da sentença: Sem prejuízo, deverão os autores restituir à parte ré os valores disponibilizados em suas contas bancárias, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar da data do depósito, admitida a compensação, observando-se os depósitos já efetuados no evento 33. Assim, ainda que a sentença embargada seja passível de reforma, certamente não o é pela via dos embargos declaratórios. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração, a fim de integrar a sentença do evento 247 nos termos da fundamentação supra. Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os Autores interpuseram Apelação ( evento 271, APELAÇÃO1 ), alegando, em síntese, que: i) os Apelantes tiveram seus nomes negativados em razão de uma cobrança indevida, em total dissonância com a realidade fática, pois não houve qualquer contrato válido que justificasse tais descontos; ii) a omissão da sentença ao não abordar a questão da negativação do nome dos autores em cadastros de inadimplentes (como o SERASA) contrária à ampla proteção que o ordenamento jurídico confere ao consumidor, mormente em situações de abusos cometidos por instituições financeiras; iii) sofreram abalo moral a ser indenizado; iv) deve ser deferida tutela antecipada para determinar ao SERASA a exclusão dos registros em nome dos Autores oriundas do contrato fraudulento, conforme extratos juntados EV. 241; v) deve ser consignado em julgamento que houve o descumprimento da liminar concedida eventos 36 e 70, confirmando a multa por cada desconto indevido, na quantia de R$ 1.000,00 por desconto, com as devidas correções, bem como a devolução das parcelas descontadas mesmo após as DEVOLUÇÕES das quantias pelos Autores (meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2022); vi) os valores a serem devolvidos pelos Apelantes não deve sofrer correção monetária; vii) os honorários advocatícios devem ser majorados para 20%. Contrarrazões foram apresentadas ( evento 277, CONTRAZ1 ). Vieram conclusos. Este é o relatório. DECIDO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal. Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre as temáticas, possível a análise do recurso pela via monocrática. 3. Em relação ao pleito recursal de condenação da parte Apelada ao pagamento de indenização por dano moral, tem-se como necessária a reforma da sentença. Inicialmente, é necessário consignar que não se vislumbra a aplicação do dano moral presumido (in re ipsa) nos casos de descontos em benefício previdenciário oriundos de consignados não contratados, cabendo à parte que se entende lesada comprovar a ocorrência de efetivo prejuízo e abalo moral. Tal entendimento foi consolidado pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000, de relatoria do Des. Marcos Fey Probst, sendo firmada a tese jurídica a seguir: " Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário ". Portanto, a alegação de dano moral por descontos no benefício previdenciário, desacompanhada de prova acerca da ocorrência de dano concreto, não é capaz de ensejar o reconhecimento de abalo anímico a ser indenizado. No presente caso, observa-se que a comprovação do dano moral se encontra exposta através dos extratos de consulta de empréstimo consignado acostados pelos Autores ( evento 1, EXTR6 , evento 1, EXTR10 , evento 1, EXTR14 , evento 1, EXTR29 e evento 1, EXTR33 ). Isso porque os mencionados documentos atestaram que os descontos denunciados comprometeram mais de 10% (dez por cento) dos seus ganhos. Assim, configurado o dano moral, uma vez que as parcelas descontadas comprometerem a subsistência dos Apelantes. Nesse viés, é a jurisprudência catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VALOR CREDITADO EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. FALTA DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO DAS PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INCÔMODO NA TENTATIVA DE FAZER CESSAR O DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA NECESSÁRIA DA SENTENÇA. VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PATAMAR EM SINTONIA COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE CREDITADO, ABATIDOS OS VALORES DESCONTADOS. RECURSO PROVIDO. "' A instituição financeira responde pelos danos decorrentes da realização de empréstimo feito de forma fraudulenta, mormente quando demonstrada a ausência de conferência acerca da veracidade dos dados do suposto contratante. Ademais, a diminuição da capacidade financeira decorrente de descontos mensais em benefício previdenciário relativos a empréstimo consignado realizado de forma ilegal, caracteriza abalo moral, passível de compensação pecuniária '" (TJSC, Ap. Cív. n. 0003367-88.2010.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Selso de Oliveira, j. em 19-11-2018). "'Em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima'" (TJSC, Apelação Cível n. 0304125-76.2016.8.24.0019, de Concórdia, deste relator, j. em 30-7-2019). (TJSC, Apelação n. 5004463-10.2021.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-07-2022).(grifou-se) No mais, " o quantum indenizatório deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa do demandante da ação indenizatória, sem, contudo, olvidar-se do caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil" (AgInt no REsp n. 1.998.761/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). Considerando os parâmetros adotados por esta Câmara em casos similares, tem-se que o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se apresenta como devido. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA INTENTADA ANTE A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ENSEJOU A REALIZAÇÃO DE ABATIMENTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. QUESTÃO RESOLVIDA ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DESTA. ALEGAÇÃO DE QUE O FATO DE O IMBRÓGLIO TER SIDO RESOLVIDO EXTRAJUDICIALMENTE NÃO AFASTA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, PASSÍVEL DE SER INDENIZADO. TESE ACOLHIDA. DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA RESCISÃO, EM VERBA QUE, SABIDAMENTE, OSTENTA CUNHO ALIMENTAR. PESSOA IDOSA COM PARCA REMUNERAÇÃO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A SEARA DO MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E, TAMBÉM EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. REPARAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO QUE NÃO GERA SUCUMBÊNCIA . INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . ENCARGOS DA LIDE QUE DEVEM SER DISTRIBUÍDOS PELA REGRA GERAL DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DEVIDA, A FIM DE REFLETIR O RESULTADO DA CONTENDA APÓS O JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006654-28.2021.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-07-2022). (grifou-se) Extrai-se do inteiro teor: (...) In casu, tendo em vista as particularidades da situação em exame e, também, o quantum arbitrado por este Órgão Julgador em casos desse jaez (v. g. TJSC, Apelação Cível n. 5003114-41.2019.8.24.0036, rel. Des. André Luiz Dacol, j. 19-10-2021; TJSC, Apelação Cível n. 0308536-63.2019.8.24.0018, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 13-07-2021), fixa-se o importe indenitário em R$ 5.000,00 , o qual deverá sofrer atualização pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do presente arbitramento e, ainda, ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso - ou seja, do primeiro desconto indevido, ex vi do Enunciado 54 do Superior Tribunal de Justiça Dessarte, dá-se parcial provimento ao reclamo da autora, a fim de conceder-lhe a almejada reparação de ordem moral, ainda que em valor diverso do pretendido (R$ 20.000,00) - circunstância que, sabidamente, não gera sucumbência (Súmula 326 da Corte de Cidadania). (grifou-se) Portanto, reforma-se a sentença no que tange ao pleito indenizatório, a fim de fixar indenização por danos morais em favor de cada Apelante no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), segundo os índices descritos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, nos termos da alteração realizada pela Lei n. 14.905/2024. No mais, inegável que o valor do mútuo foi pago aos Autores, de modo que devem realizar a devolução destas quantias, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e possibilitar o retorno das partes ao status quo ante . Considerando que houve o depósito judicial após determinação ( evento 25, DESPADEC1 e evento 33), tenho que os consectários legais devem ser afastados, permanecendo a correção automática que vem ocorrendo em conta judicial. Quanto ao pleito de fazer consignar que houve descumprimento da tutela provisória deferida na origem e, portanto, que é cabível a multa cominatória, a parte não possui interesse recursal. Isso porque o magistrado já fez tal constatação ao julgar os Embargos de Declaração ( evento 262, SENT1 ): Inicialmente, assiste razão a embargante no que se refere à omissão quanto à inclusão de tópico acerca da medida antecipatória concedida nos eventos 25 e 70 e a respectiva multa pelo descumprimento da ordem judicial. Assim, onde se lê: Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos questionados e CONDENAR a ré a restituir aos autores, em dobro, as quantias indevidamente pagas por força de tais contratos, acrescidas de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e de juros de mora a contar da citação, observada a taxa referencial SELIC, descontando-se o índice de atualização monetária mencionado (art. 406, § 1º, do CC/2002). Leia-se: Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, confirmando a tutela de urgência concedida nos eventos 25 e 70, suspender os descontos nos benefícios previdenciários dos demandantes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada novo débito realizado em descumprimento ao referido comando judicial, limitando o total da sanção a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos questionados e CONDENAR a ré a restituir aos autores, em dobro, as quantias indevidamente pagas por força de tais contratos, acrescidas de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e de juros de mora a contar da citação, observada a taxa referencial SELIC, descontando-se o índice de atualização monetária mencionado (art. 406, § 1º, do CC/2002) (grifei). Assim, expressamente consignado sobre a multa cominatória, eventual incidência em razão de descumprimento da ordem judicial deve ser objeto de cumprimento de sentença. Em relação ao pleito de concessão de tutela provisória de urgência para determinar a exclusão do nome dos Autores da Serasa, tem-se como não cabível no momento. Isso porque pretensão de exclusão das inscrições restritivas não encontra correlação lógica com os fundamentos fático-jurídicos expostos na petição inicial, configurando inovação que extrapola os limites objetivos da demanda. Tal circunstância impede o conhecimento da tutela requerida, porquanto representaria julgamento ultra petita disfarçado sob a roupagem de provimento antecipatório. 4. Por fim, em razão da modificação da sentença, faz-se necessária a readequação dos ônus sucumbenciais, diante do acolhimento integral da pretensão da parte Autora. Diante disso, o Réu deve arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos Autores, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). 5. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que " apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso " (AgInt no AREsp n. 1.885.652/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Desta forma, sendo o recurso provido parcialmente, não há majoração de verba honorária recursal. 6. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor, acrescido de correção monetária a partir da data deste julgamento e de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso e para determinar que os valores a serem devolvidos pelos Autores sofram incidência apenas os consectários legais da conta judicial na constância do depósito. Custas legais. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5005815-21.2024.8.24.0061/SC AUTOR : JOSE XAVIER SILVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ CAMARGO BAPTISTA (OAB SC022739) ADVOGADO(A) : JULIANE MARIA VALCANAIA (OAB SC022198) RÉU : WAGNER DA COSTA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE ORIGE (OAB PR068002) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente. Não há impedimento a que o próprio autor leve o fato retratado no evento 64 ao conhecimento das autoridades mencionadas, sendo desnecessária a intermediação do juízo. 2. Aguarde-se o prazo para réplica.
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