Silvia Deeke Cachoeira De Oliveira

Silvia Deeke Cachoeira De Oliveira

Número da OAB: OAB/SC 022761

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvia Deeke Cachoeira De Oliveira possui 170 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 120
Total de Intimações: 170
Tribunais: TJSP, TRF4, TJSC, TRT12
Nome: SILVIA DEEKE CACHOEIRA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
170
Últimos 90 dias
170
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (49) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (39) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) DESPEJO (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5001569-03.2023.8.24.0033/SC AUTOR : MARGARETH HAHNEMANN ADVOGADO(A) : DEYMES CACHOEIRA DE OLIVEIRA (OAB SC013798) ADVOGADO(A) : SILVIA DEEKE CACHOEIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022761) AUTOR : ELIZABETH SANTANGELO HAHNEMANN CHIARELLI ADVOGADO(A) : DEYMES CACHOEIRA DE OLIVEIRA (OAB SC013798) ADVOGADO(A) : SILVIA DEEKE CACHOEIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022761) RÉU : LUCIANO PORTAL SANTANNA ADVOGADO(A) : LUCIANO PORTAL SANTANNA (OAB RS044590) SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para: A) Rescindir o contrato de locação entre as partes e determinar o despejo da parte requerida; B) Condenar os Réus, solidiaramente, ao pagamento dos débitos e ainda ao pagamento das despesas eventualmente apuradas em vistoria final, acrescidas dos juros legais, custas processuais, honorários advocatícios sucumbenciais e demais cominações de lei. Condeno as partes requeridas ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018. As partes requeridas estão igualmente obrigadas a indenizar as despesas processuais e os honorários periciais adiantados no curso do processo pela parte requerente, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(a) litigante adverso(a) no percentual de 10% sobre o valor condenação, acrescido dos encargos moratórios, nos termos da fundamentação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após e trânsito julgado: Acaso necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo, inclusive a título de pagamento voluntário de eventual condenação, para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SisbaJud e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará. Ao final, arquivem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0313805-72.2018.8.24.0033/SC RELATOR : Daniel Lazzarin Coutinho EXEQUENTE : ASSOCIACAO EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL AMAR ADVOGADO(A) : SILVIA DEEKE CACHOEIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022761) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 158 - 10/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029573-81.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50000792620038240039/SC) RELATOR : VOLNEI CELSO TOMAZINI AGRAVANTE : ROBERTO LUCENA LUERSEN ADVOGADO(A) : FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131) AGRAVADO : EDEZIO HENRIQUE WALTRICK CAON ADVOGADO(A) : JOSE SAMUEL NERCOLINI (OAB SC004531) INTERESSADO : MILTON JOSE DE CASTRO GAMBORGI ADVOGADO(A) : JAMILE GAMBORGI RAMOS PASSOS ADVOGADO(A) : Deymes Cachoeira de Oliveira ADVOGADO(A) : SILVIA DEEKE CACHOEIRA DE OLIVEIRA INTERESSADO : PLINIO LUERSEN (Espólio) ADVOGADO(A) : EMILIANO RAMOS BRANCO NETO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 24 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 23 - 10/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014617-58.2025.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50080528320228240033/SC) RELATOR : Anuska Felski da Silva EXEQUENTE : ALCEU LUIZ RAUBER ADVOGADO(A) : SILVIA DEEKE CACHOEIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022761) ADVOGADO(A) : DEYMES CACHOEIRA DE OLIVEIRA (OAB SC013798) EXEQUENTE : ELISABETE PAULETTI RAUBER ADVOGADO(A) : SILVIA DEEKE CACHOEIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022761) ADVOGADO(A) : DEYMES CACHOEIRA DE OLIVEIRA (OAB SC013798) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 14 - 11/07/2025 - PETIÇÃO Evento 13 - 11/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5093152-26.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : KEREN SORAYA DA ROSA BUTH ADVOGADO(A) : RAFAEL AUGUSTO POYER (OAB SC036768) ADVOGADO(A) : DEYMES CACHOEIRA DE OLIVEIRA (OAB SC013798) ADVOGADO(A) : SILVIA DEEKE CACHOEIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022761) DESPACHO/DECISÃO 1. Decisão inaugural Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II), para pagar o débito no prazo de 15 dias , acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (CPC, art. 523, caput , §§ 1º e 2º). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, começará a contar o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525, caput ). Promovida a intimação e não havendo o pagamento integral da dívida, independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput , c/c art. 829, § 1º, por analogia). 2. SISBAJUD: impulsos necessários Do resultado da autoridade supervisora do sistema financeiro, sem prejuízo do imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º), deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo: 2.1 Bloqueio integral Intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgente/impenhorabilidade". A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º). Após, intime-se a parte exequente para fornecer seus dados bancários e informar se há saldo credor remanescente no prazo de 5 dias, sob pena de extinção pelo pagamento (CPC, art. 924, II). 2.2 Bloqueio parcial Intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgente/impenhorabilidade". A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º). Ato contínuo, expeça-se mandado de reforço de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º). Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame , a penhora será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão. Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça. Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária). E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º). Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (CPC, art. 841, c/c art. 917, § 1º). Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º). Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão , com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). 2.3 Bloqueio frustrado Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º). Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame , a penhora será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão. Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça. Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária). E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º). Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (CPC, art. 841, c/c art. 917, § 1º). Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º). Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão , com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000559-60.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Patrick Silva - Cadin Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Credpago Serviços de Cobrança S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que o autor alega não ter celebrado o contrato de locação com os réus. Eles, por sua vez, defendem a legalidade do negócio jurídico e das consequentes cobranças. Decido. Consigno, inicialmente, que o prazo prescricional, no caso em exame, é específico, e não se aplica a regra do art. 205 do Código Civil (prescrição decenal) e, tampouco, o prazo quinquenal, previsto pelo Código de Defesa do Consumidor. Saliento que a regra do art. 27 do referido diploma legal possui como essência que o pedido de reparação de danos tenha origem no fato do produto ou do serviço, que não é o caso dos autos. Neste sentido: A discussão acerca da cobrança de valores indevidos por parte do fornecedor se insere no âmbito de aplicação do art. 206, § 3º, IV, que prevê a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Havendo regra específica, não há que se falar na aplicação do prazo geral decenal previsto no art. 205 (STJ-RP 205/463: 3ª T., REsp 1.238.737). Na forma do preceito contido no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, o pedido de restituição de valores, com nítido caráter de ressarcimento por enriquecimento sem causa, prescreve em três anos. Friso, ainda, que o prazo prescricional inicia-se na data em que o autor tomou conhecimento da suposta contratação. Assim, tendo em vista que ele recebeu a primeira cobrança em outubro de 2024 (fls. 03) e esta ação foi ajuizada em 15.01.2025, não há falar em prescrição. Sobre o tema, já se decidiu o E. Tribunal de Justiça: "Direito Civil e Processual Civil. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação por danos morais. Prescrição. Relação extracontratual. Aplicação do prazo trienal. Empréstimo encerrado e excluído em janeiro de 2019. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que, com fundamento no art. 487, II, do CPC, julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição da pretensão e extinguindo o processo com resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em verificar o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação civil por danos decorrentes de suposta fraude em contrato de empréstimo consignado. III. Razões de decidir 3. A reparação civil em relações extracontratuais está sujeita ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 4. O termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca do dano, conforme consagrado pela teoria da actio nata e consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. No caso dos autos, o contrato em discussão encontra-se encerrado e excluído desde 01/2019, conforme documentos apresentados. Não havendo comprovação pela autora de ciência posterior do dano, presume-se a ciência desde a ocorrência dos descontos impugnados. 6. Ajuizada a ação apenas em 11/06/2024, resta evidente a consumação da prescrição trienal. 7. A ausência de comprovação pela autora do termo inicial diverso daquele presumido, nos termos do art. 373, I, do CPC, ratifica o reconhecimento da prescrição. 8. Sentença que aplicou corretamente a legislação e jurisprudência pertinentes, devendo ser mantida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A reparação civil decorrente de relação extracontratual está sujeita ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, com início na ciência inequívoca do dano." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189, 206, § 3º, V; CPC/2015, arts. 332, § 1º; 487, II; 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.737.182/MA, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 16/08/2021" (TJSP; Apelação Cível 1011765-04.2024.8.26.0068; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível -1ª Vara; Data do Julgamento: 17.6.2025; Data de Registro: 17.6.2025). No mais, as partes são legítimas e possuem interesse processual. Os pontos controvertidos estão bem delimitados pela inicial e pela contestação. Diante das alegações do autor, defiro a realização de perícia grafotécnica das assinaturas apostas nos documentos de fls. 56/57, se possível, e perícia digital, a fim de se apurar a validade do ato, como geolocalização, IP, hash, entre outros, e se houve adulteração em seu conteúdo. Consigno, por oportuno, que a relação consumerista havida entre as partes é nítida. Cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, com a ressalva de que o consumidor não está isento de provar os fatos expostos na inicial. Ressalto, porém, em que pese entendimento anterior, que a inversão do ônus da prova não acarreta, de forma automática, a obrigação do fornecedor de custear a realização da prova. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Cominatória cc Reparação Inversão do ônus da prova Relação de consumo que permite a inversão Inversão do ônus da prova que não se confunde com o ônus de custear a prova Artigo 95 do CPC15 Perícia requerida por ambas as partes Custo da perícia que deve ser rateado, observada a gratuidade deferida ao Autor Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2226371-85.2020.8.26.0000; Relator: Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12.11.2020; Data de Registro: 12.11.2020). Conforme prevê o art. 95 do Código de Processo Civil: cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso dos autos, somente o autor requereu a produção das provas periciais, de modo que é ele quem pagará os honorários periciais, observado o benefício da justiça gratuita. Nos termos da Resolução SEMA nº 910/2023, para a perícia grafotécnica (item 07) fixo os honorários periciais no valor de 12 UFESPs e para a técnica digital (item 08), no valor de 15 UFESPs. Para realização da primeira perícia nomeio como perito Antônio Monteiro Gomes e, para a segunda, Ezequiel Ribeiro da Silva Júnior, que deverão ser intimados, por intermédio do Portal de Auxiliares da Justiça, para informar se aceitam o encargo ou, se o caso, fundamentar, de forma pormenorizada, eventual estimativa em quantia superior a acima fixada, com observância à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades da comarca e região onde será realizado, consoante estipulado no art. 2º da referida resolução. Na hipótese de aceite pelos auxiliares da justiça, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para reserva dos honorários dos peritos nomeados, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Providencie-se, portanto, o cadastro da nomeação dos peritos no portal de auxiliares da justiça. Intimem-se as partes para, caso queiram, apresentar seus quesitos, em quinze dias. Nos termos do art. 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão indicar assistentes técnicos. As rés deverão, ainda, depositar em cartório a via original do contrato que será objeto da perícia, no prazo de quinze dias ou justificar eventual impossibilidade. Laudo em quinze (15) dias, após a colheita do material gráfico do autor, que deverá ser confrontado com a via original do contrato. Justificada a impossibilidade de apresentação do documento, a perícia grafotécnica deverá ser realizada nas cópias de fls. 56/57 Com a vinda dos laudos, expeçam-se ofícios para pagamento dos honorários em favor dos peritos e, na sequência, intimem-se as partes para que se manifestem. Int. - ADV: GUILHERME FELIPE GOMES (OAB 380927/SP), ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB 26935/PR), SILVIA DEEKE CACHOEIRA DE OLIVEIRA (OAB 22761/SC), GUILHERME GUSTAVO ALVES SOARES (OAB 322936/SP)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000706-57.2017.8.24.0033/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL AMAR ADVOGADO(A) : SILVIA DEEKE CACHOEIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022761) ATO ORDINATÓRIO Diante do prazo decorrido sem apresentação de manifestação, fica intimada a parte ativa, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
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