Daliny Bortolini

Daliny Bortolini

Número da OAB: OAB/SC 022782

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daliny Bortolini possui 456 comunicações processuais, em 286 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TRT8, TJRS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 286
Total de Intimações: 456
Tribunais: TRF3, TRT8, TJRS, TJPR, TRT12, STJ, TJSC, TRF4, TJSP
Nome: DALINY BORTOLINI

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
173
Últimos 30 dias
449
Últimos 90 dias
456
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (155) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (56) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (28) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (24)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 456 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001269-68.2025.8.24.0066/SC RELATOR : Mirela Lissa Yasutomi AUTOR : SONIA RAMOS DE LIMA ADVOGADO(A) : GREICY QUELLY VIEIRA MEZOMO (OAB SC028544) ADVOGADO(A) : DALINY BORTOLINI (OAB SC022782) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 28/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  4. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000129-17.2025.8.24.0060/SC EXEQUENTE : NILDO PONTEL & CIA LTDA ADVOGADO(A) : GREICY QUELLY VIEIRA MEZOMO (OAB SC028544) ADVOGADO(A) : DALINY BORTOLINI (OAB SC022782) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca do bloqueio on-line sistema Sisbajud no prazo de 05(cinco) dias, esclarecendo se o valor quita – ou não – o débito reclamado, ciente de que a sua inércia – ou a simples renúncia ao prazo – será interpretada favoralvente à extinção da ação pelo pagamento. Caso haja necessidade de expedição de alvará deverá, no mesmo prazo: a) informar os dados bancários para transferência do numerário depositado (banco, agência com dígito, número e espécie da conta, titular e CPF/CNPJ do titular); c) em sendo o caso de destaque dos honorários advocatícios, apresentar o competente contrato; d) juntar a procuração outorgando-lhe poderes para quitação (salvo se já acostada aos autos). Eventual pedido de penhora deverá ser instruído com o cálculo atualizado do valor do débito, prova da posse/propriedade de bens e/ou direitos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0001873-58.2024.8.16.0071 Processo:   0001873-58.2024.8.16.0071 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$21.211,42 Embargante(s):   FB ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 18.522.025/0001-10) R. Onze, 317 loja - Mariópolis - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 - E-mail: dalinybortolini@hotmail.com - Telefone(s): (49) 3443-0394 Embargado(s):   Inacio Galiotto (RG: 43086677 SSP/PR e CPF/CNPJ: 473.333.599-72) Rua Trina e Dois, sn - Novelo - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000       SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por FB Engenharia e Empreendimentos Ltda em face de Inacio Galiotto. Na inicial, alegou a embargante, em síntese, a quitação da dívida executada, ante o pagamento no valor de R$10.692,72, em conta bancária de titularidade do exequente/embargado e a execução promovida em 04/04/2024. Apontou, ainda, o excesso de execução do importe de R$12.054,86, conforme planilha de mov. 1.9 e altercou a má-fé do exequente/embargado ao tentar cobrar uma dívida já quitada. Postulou o imediato desbloqueio de todo o valor bloqueado na execução subjacente ou, subsidiariamente, do montante apontado como excesso de execução. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.11). O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido (mov. 13.1). Intimado, o embargado apresentou impugnação (mov. 16.1). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e a litispendência. No mérito, aduziu, em suma, a ausência de quitação pela parte embargante/executada, a ausência de excesso de execução e a legitimidade dos cálculos apresentados, requerendo a improcedência dos embargos. Na ocasião, juntou os documentos de mov. 16.2 ao mov. 16.7. A decisão de mov. 30.1 reconheceu o excesso de penhora no valor de R$21.211,42 relativo aos autos da execução nº 0000833-41.2024.8.16.0071. A parte embargante apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais (mov. 39.1) Intimadas em provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 44.1 e mov. 45.1). A decisão saneadora de mov. 47.1 e mov. 53.1, deferiu a gratuidade de justiça ao embargado, afastou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, estabeleceu o ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado da lide. Alegações finais por memoriais pelas partes (mov. 56.1 e mov. 57.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se ordenado, porquanto não resta nenhuma irregularidade a ser declarada ou sanada. Ademais, verificam-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas, nem questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento da demanda. Cuida-se de embargos do devedor e extrai-se da inicial que a empresa embargante defende que já pagou a totalidade da dívida cobrada no processo executivo, sendo inexigível a obrigação decorrente de cláusula contratual. O exequente/embargado ajuizou execução de título extrajudicial por quantia certa no valor de R$21.211,42, ao fundamento da exigibilidade da obrigação prevista na Cláusula Terceira, II, do instrumento de Contrato Particular de Prestação de Serviços de Construção, que lastreia a execução subjacente (mov. 1.8 – autos 0000833-41.2024.8.16.0071), nos termos seguintes: Quaisquer ônus de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou social, acaso decorrente da execução da obra seriam arcadas pelo CONTRATADO. Para tanto, aduz o exequente/embargado que, na data de 30/08/2023, efetuou o pagamento do débito no valor de R$8.382,95, devido à Receita Federal, referente a despesas previdenciárias de funcionários decorrentes da obra realizada pela executada, tendo em vista a obrigação contratual da construtora executada. Por sua vez, a embargante/executada assevera que na data de 02/05/2024 pagou o débito exequendo mediante o depósito do valor de R$10.692,72, diretamente em conta bancária de titularidade do exequente Inacio Galiotto, depois de proposta a execução subjacente (04/04/2024) e muito antes da decisão inicial proferida naqueles autos em 11/06/2024 (mov. 12.1 – 0000833-41.2024.8.16.0071), conforme comprovante Pix – Comprovante de pagamento de mov. 1.7, nos termos da planilha de mov. 1.6, cuja conta da evolução da dívida tenho por escorreita. Isso porque, quando a obrigação não possui prazo definido, caso dos autos, a constituição em mora exige a notificação extrajudicial ou interpelação judicial do devedor (mora ex persona). Ainda, nos autos principias, não há prova da notificação em constituição da mora da embargada/executada. Assim, a planilha de débito de mov. 1.4 anexada nos autos da execução subjacente pelo exequente, encontra-se completamente equivocada, uma vez que atualizou a dívida a partir de 27/02/2019, enquanto o pagamento da obrigação devida à Receita Federal (desembolso do INSS) se deu muito depois, na data de 30/08/2023, sem que tenha constituído o devedor em mora. Desse modo, é inexigível a obrigação decorrente de cláusula contratual, executada nos autos subjacentes, ante a ausência da constituição em mora do devedor. Para além disso, da ata notarial de mov. 1.5, extrai-se que a executada realizou o pagamento voluntária e diretamente ao exequente. Senão vejamos: [02/05/2024, 17:21:49] Fernando Cesar Bellan: (transcrição de áudio) “Olá Solange, eu já acertei com o teu pai, que era aquele valor ali, e eu já peguei um recibo dele assinado, então pra mim isso já tá certo, entendeu? Você me disse que a hora que eu pagasse, depositasse aquele valor você ia abaixar o processo.” (pág. 11) Sobrevindo a seguinte resposta pela procuradora do exequente: “[13/06/2024, 15:39:53] Galiotto Advocacia: Boa tarde, considerando que não houve pagamento integral do acordo feito seguimos com a ação judicial [...]” (págs. 11 e 12) Nesse contexto, o exequente/embargado recebeu o valor em conta de sua titularidade e mesmo assim manteve a cobrança, ainda que parcial da dívida quitada (mov. 50.1 – dos autos principais). Com efeito, dispõe o artigo 940 do Código Civil que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Desse modo, evidente a conduta maliciosa da parte exequente que ajuíza a execução e, depois de paga a dívida, não assume o erro na primeira oportunidade, mesmo diante do comprovante de quitação, deixando o processo ativo e insistindo na inadimplência. Nesse sentido o e. STJ já decidiu: Civil e processo civil. Recurso especial. Embargos à monitória. Cobrança indevida. Pagamento em dobro. Conduta maliciosa. Via processual adequada para requerer aplicação da penalidade. - Este Tribunal admite a aplicação da penalidade estabelecida no art. 1.531 do CC/16 somente quando demonstrada conduta maliciosa do credor. Precedentes. - Pratica conduta maliciosa o credor que, após demonstrado cabalmente o pagamento pelo devedor, insiste na cobrança de dívida já paga e continua praticando atos processuais, levando o processo até o final. - A aplicação da penalidade do pagamento do dobro da quantia cobrada indevidamente pode ser requerida por toda e qualquer via processual, notadamente por meio de embargos à monitória. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (STJ - REsp n. 608.887/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2005, DJ de 13/3/2006, p. 315.) Ademais, a prática abusiva empreendida, ao demandar por valores quitados, não pode ser enquadrada como mero erro justificável, levando a crer que se trata de autêntico ato doloso, eivado de má-fé, o que justifica a repetição do equivalente ao dobro do exigido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, forte do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de JULGAR EXTINTA a Ação de Execução de Título Extrajudicial sob o nº 0000833-41.2024.8.16.0071, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma lega, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ainda, CONDENO o exequente/embargado ao pagamento do dobro da quantia executada, nos termos do artigo 940 do Código Civil, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, §único, CC), a partir do ajuizamento desta ação, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16º, do CPC e Súmula 14 do STJ). Ante a sucumbência, condeno o exequente/embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista os trabalhos realizados, a natureza da demanda e o tempo exigido para os seus serviços (art. 85, §2º, do CPC). Junte-se cópia da presente sentença nos autos de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.   Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001666-48.2025.8.24.0060 distribuido para Vara Única da Comarca de São Domingos na data de 24/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001669-03.2025.8.24.0060 distribuido para Vara Única da Comarca de São Domingos na data de 24/07/2025.
Página 1 de 46 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou