Eduardo Stoeberl

Eduardo Stoeberl

Número da OAB: OAB/SC 022788

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Stoeberl possui 195 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 195
Tribunais: TJSC, TRT12, STJ, TJPR, TST, TRF1
Nome: EDUARDO STOEBERL

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
195
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (69) PETIçãO CíVEL (63) AGRAVO DE INSTRUMENTO (33) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PET na AREsp 2593588/SC (2024/0094710-7) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS REQUERENTE : ADILTON NUNES DE MORAIS REQUERENTE : FABIANA PATRICIA BOAVENTURA REQUERENTE : KATIA REGINA FRAGA REQUERENTE : LOISBERTO JOSE BARBOSA REQUERENTE : LUCIA HELENA MARTINS RODRIGUES REQUERENTE : MANOEL ADOLFO NAZARIO REQUERENTE : SIRLEI CLAUMANN REQUERENTE : TEREZINHA MARIA MARTINS REQUERENTE : VERA LUCIA DOS SANTOS MORAES FUNES REQUERENTE : ZULEIDE ODETE DA SILVA CARVALHO ADVOGADOS : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123 JONATAS RAUH PROBST - SC017952 JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC018006 SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788 ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744 REQUERIDO : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADOS : LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157 ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983 YURI COSTA BATISTA - DF069744 INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de distinção apresentado por ADILTON NUNES DE MORAIS, FABIANA PATRICIA BOAVENTURA, KATIA REGINA FRAGA, LOISBERTO JOSE BARBOSA, LUCIA HELENA MARTINS RODRIGUES, MANOEL ADOLFO NAZARIO, SIRLEI CLAUMANN, TEREZINHA MARIA MARTINS, VERA LUCIA DOS SANTOS MORAES FUNES e ZULEIDE ODETE DA SILVA CARVALHO (fls. 1945-1952), com esteio no § 9º do art. 1.037 do CPC, contra a decisão de fls. 1938-1941, que, em razão do Tema Repetitivo n. 1.301 do STJ, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, proceda nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Os Requerentes alegam que há distinção entre o tema tratado no presente recurso especial e a questão tratada no Tema Repetitivo n. 1.301/STJ, fato esse que justificaria não devolver o processo ao Tribunal a quo. Afirmam que, na proposta de afetação dos REsp n. 2.178.751/PR e 2.179.119/PR, houve determinação de suspensão tão somente dos agravos em recurso especial e recursos especiais ainda pendentes de julgamento, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, porquanto o agravo interposto pela ora Requerida não foi conhecido pela Presidência desta Corte Superior de Justiça. Por conseguinte, a questão de mérito do citado recurso nem mesmo foi apreciada. Nessas condições, não pode ser tornada sem efeito aquela decisão e determinada a baixa ao Tribunal de origem para que seja aguardado o julgamento final do Tema n. 1.301 do STJ. Sustentam, ademais, que, no agravo em recurso especial, não se discute a cobertura securitária para vícios construtivos, mas, sim, o afastamento dos óbices à admissão do apelo nobre (Súmula n. 284 do STF, bem como 7 e 83 do STJ), a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, de modo a definir se a Justiça Federal é, ou não, competente para processar e julgar o feito e a responsabilidade pela má execução das obras nos imóveis. Argumentam que "[...] são pessoas idosas, humildes e aguardam há anos para o recebimento da justa indenização a que têm direito, sendo que muitos deles vêm a falecer antes do recebimento dos valores para os reparos de suas residências, por conta dos vícios de construção que assolam os imóveis" (fl. 1950). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhimento. Inicialmente, esclareço que não subsiste a tese segundo a qual o presente feito não poderia ter sido devolvido à origem porque a Presidência desta Corte Superior de Justiça, por meio da decisão de fls. 1893-1895, não conheceu do agravo em recurso especial. Ressalto que, contra o provimento judicial antes mencionado, a ora Requerida interpôs agravo interno (fls. 1899-1908), o qual, quando da afetação do Tema n. 1.301/STJ, se encontrava pendente de julgamento e, portanto, ainda tramitando nesta Corte Superior de Justiça. Com efeito, a afetação do Tema n. 1.301 do STJ determinou a "[...] suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ que versem sobre a questão aqui delimitada [...]" (grifei). Nesse diapasão, dado que o trâmite do feito no STJ não estava encerrado, correta é a decisão que reconsiderou e tornou sem efeito o decisum proferido pela Presidência do STJ, julgando prejudicada a análise do agravo em recurso especial, e, com esteio no inciso I do art. 256-L do RISTJ, determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo, para os fins preconizados nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. No mais, o acórdão proferido pela Corte de origem está assim ementado (fl. 1013): SEGURO HABITACIONAL. CASAS POPULARES. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE MÁ CONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO NO PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DA SEGURADORA. FATO SUPERVENIENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 478/2009, QUE ESTABELECEU A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO E DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS DIRETAMENTE PELA UNIÃO OU PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA POR ESTE TRIBUNAL EM PROCESSO ANÁLOGO, ANTE A PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA, QUE NÃO FORA CONVERTIDA EM LEI. RESTAURADA A EFICÁCIA DA NORMA ANTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL INAFASTÁVEL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL ARREDADA. “[…] A medida provisória, em virtude de sua natureza precária e transitória, não opera de imediato a revogação da lei que versava sobre a mesma matéria, mas tão-somente suspende sua eficácia. Dessa maneira, se ao final do prazo constitucional a medida provisória não for convertida em lei, por certo, a lei pretérita terá sua eficácia restaurada, impedindo, destarte, que as relações jurídicas erigidas sob a vigência da medida provisória restem sem disciplina legal, posto que caracteriza-se a vontade do legislador de restaurar o que a dispunha lei anterior […].”(Agravo em Apelação eivai n° 2008.044881-9/0001.00, de lndaial, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 12/11/2009). “A edição de medida provisória paralisa temporariamente a eficácia da lei que versava a mesma matéria. Se a medida provisória for aprovada, convertendo-se em lei, opera-se a revogação. Se, entretanto, for rejeitada, restaura-se a eficácia da norma anterior.” (MORAES. Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2007, 7 8 ed., p. 1154). APELO DA RÉ. CONTROVÉRSIA ACERCA DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. DISCUSSÃO DIRIMIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. DANOS COBERTOS. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os vícios de construção verificados nos imóveis não estão inseridos na cláusula de exclusão da cobertura. Na verdade, a apólice não prevê literalmente a cobertura para danos causados em decorrência de falhas ou defeitos na execução da obra (construção), e nesta circunstância, deve-se considerá-los abrangidos como hipótese de risco coberto, pois evidente que eventuais falhas na consecução da obra contribuem para a deterioração anormal dos bens, gerando riscos de degradação e desmoronamento, total ou parcial, com o passar do tempo. Ademais, caso paire incerteza acerca do enquadramento dos vícios de construção como causa de indenizar, deve-se relembrar que “Quando as cláusulas do contrato de seguro oferecem a possibilidade de mais de uma interpretação, deve-se adotar a que vem em beneficio do segurado”. (Apelação Cível n. 98.007257-3, de Palhoça, Relator Desembargador Nilton Macedo Machado, j. 22-9-1998). “Cabe à seguradora, quando da confecção da apólice, vistoriar os imóveis para comprovar a qualidade dos bens, não podendo posteriormente alegar vícios de construção que foram matéria de inspeção própria”. (Apelação Cível n. 2003.020725-2, São José, Relator Desembargador José Volpato de Souza). Pois bem. Conforme é possível se depreender dos autos, uma das questões veiculadas no recurso especial da ora Requerida (fls. 1029-1051 e ratificado às fls. 1680-1681) é concernente ao pleito pela exclusão dos vícios construtivos da cobertura do seguro avençado para imóveis do Sistema Financeiro da Habitação e vinculados ao FCVS. Pois bem. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos os REsps n. 2.178.751/PR e 2.179.119/PR, da relatoria do Exmo. Senhor Ministro Sérgio Kukina, a fim de que seja discutida a seguinte tese jurídica: Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS. Nessas condições, ao contrário do que pretendem fazer crer os Requerentes, para a solução da matéria controvertida veiculada nas razões do recurso especial, é imprescindível aguardar o desfecho do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo n. 1.301/STJ, inclusive no tocante à eventual necessidade, ou não, de apreciação de questões sobejantes. Registro que "o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp n. 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de distinção. Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
  3. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos AREsp 2966633/SC (2025/0223020-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADOS : LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157 ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983 YURI COSTA BATISTA - DF069744 EMBARGADO : ANTÔNIO PORFÍRIO EMBARGADO : ANDREA MEDEIROS MACHADO ADVOGADOS : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123 JONATAS RAUH PROBST - SC017952 RICARDO KIEL - SC017531 SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000033-77.2017.8.24.0061/SC (originário: processo nº 00008107920198240061/SC) RELATOR : WALTER SANTIN JUNIOR EXEQUENTE : ANTONIO CARLOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO STOEBERL (OAB SC022788) ADVOGADO(A) : EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 300 - 28/07/2025 - Expedido/Extraído/Lavrado Termo
  5. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2966633/SC (2025/0223020-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A AGRAVANTE : FERNAO COSTA ADVOGADO : ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983 AGRAVADO : ANTÔNIO PORFÍRIO AGRAVADO : ANDREA MEDEIROS MACHADO AGRAVADO : ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA ADVOGADOS : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123 JONATAS RAUH PROBST - SC017952 RICARDO KIEL - SC017531 SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FERNAO COSTA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ (arts. 1.432, 1.458 e 1.460 do CC/1916; e 757 e 784 do CC/2002), Súmula 7/STJ (arts. 1.432, 1.458 e 1.460 do CC/1916; e 757 e 784 do CC/2002), Súmula 83/STJ (arts. 1.432, 1.458 e 1.460 do CC/1916; e 757 e 784 do CC/2002), ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (multa decendial e à forma de indenização), Súmula 284/STF (art. 955 do CC/1916, e ao dissídio pretoriano referente à mora), Súmula 7/STJ (arts. 17, VII, e 18, caput, § 2º, do CPC) e Súmula 518/STJ (Súmulas 150 e 327 do STJ). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (arts. 1.432, 1.458 e 1.460 do CC/1916; e 757 e 784 do CC/2002), ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (multa decendial e à forma de indenização), Súmula 284/STF (art. 955 do CC/1916, e ao dissídio pretoriano referente à mora), Súmula 7/STJ (arts. 17, VII, e 18, caput, § 2º, do CPC) e Súmula 518/STJ (Súmulas 150 e 327 do STJ). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO ÚNICO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ Autos nº. 0000436-52.2023.8.16.0156 Processo: 0000436-52.2023.8.16.0156 C. Processual:Procedimento Comum Cível Assunto Principal:Obrigação de reparar o dano Valor da Causa:R$ 100.000,00 Requerente(s): CARINA CRISTINA DE LIMA SCHUINDT IRYS CAMILA DE LIMA SCHUINDT DE MORAES Requerido(s): SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO 1 . Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por ESPÓLIO DE NAZIR SCHUINDT, atualmente representado pelas herdeiras CARINA DE LIMA SCHUINDT e IRYS CAMILA DE LIMA SCHUINDT DE MORAES em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A. Através da decisão proferida no mov. 92.10 – fls. 21 a 32, foi determinada a produção de prova pericial, tendo sido nomeado, por este Juízo, perita no mov. 95. A expert apresentou sua proposta de honorários periciais (mov. 123), no valor original de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), a qual foi impugnada pelo requerido (mov. 127. Intimada, a perita reduziu sua proposta inicial para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) – conforme mov. 152.1. O requerido, no entanto, impugnou novamente a proposta de honorários (mov. 155). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO ÚNICO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ 2 . Quanto aos valores apresentados pela perita nomeada, ressalta-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta que a fixação dos honorários em perícias judiciais possa levar em conta, além da discricionariedade do Juízo, orientação da entidade de classe ou órgão da categoria profissional do perito. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CUMULADA COM DOBRA ACIONÁRIA E PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE EMPRESAS INCORPORADAS PELA TELEPAR S.A. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PROPOSTA FORMULADA PELO PERITO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR. PEDIDO DE MINORAÇÃO. VALOR CONSONANTE AO ESTABELECIDO PELOS ÓRGÃOS DE CLASSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO PERITO PARA A COBRANÇA DESSE MONTANTE QUE SE MOSTRA PLAUSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00410347020198160000 PR 0041034-70.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 09/03/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2020)” – grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO A QUESITOS. REJEIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. DESCABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 8509962 PR 850996-2 (Acórdão), Relator: Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 16/05/2012, 11ª Câmara Cível)” No caso de perícia de contabilidade, a tabela orientativa de honorários periciais da APEPAR (Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná) define o valor da hora técnica:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO ÚNICO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ A perita nomeada esclareceu que serão necessárias 29 (vinte e nove) horas para elaboração do Laudo Pericial, tendo sido proposto o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) – tem-se que a média cobrada é de R$ 258,62 reais/hora – a quantia encontra-se abaixo da orientação e, assim, mais que adequada ao caso em comento. No mais, como se sabe, os honorários periciais devem ser fixados em valor razoável e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido, bem como à complexidade da prova. 3 . Sendo assim, HOMOLOGO a proposta apresentada pelo perito, por não haver razão suficiente apontada pelas partes para não fazê-lo, e pelos fundamentos acima expostos. 4 . Preclusa a presente decisão, intime-se a parte requerida para que adiante a parcela dos honorários periciais que lhe cabe, ou seja, metade do valor, conforme decidido no mov. 95.1. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de DireitoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO ÚNICO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ
  8. Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no REsp 2069905/SC (2014/0192728-0) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : ELIZABETE DO ROCIO BROHOLKA DE SOUZA AGRAVANTE : JOSE DOS SANTOS AGRAVANTE : LAVINA RITA CANDIDO ADVOGADOS : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123 MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC007701 SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788 AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605A FRANCIS ALMEIDA VESSONI E OUTRO(S) - SC028308 INTERESSADO : CAIXA SEGURADORA S/A Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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