Pedro Henrique Luchtenberg
Pedro Henrique Luchtenberg
Número da OAB:
OAB/SC 022790
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Luchtenberg possui 326 comunicações processuais, em 202 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em STJ, TJPE, TRF4 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
202
Total de Intimações:
326
Tribunais:
STJ, TJPE, TRF4, TRT9, TJSP, TJSC, TRF1, TJPR, TRT12, TJMA, TJES
Nome:
PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
139
Últimos 30 dias
297
Últimos 90 dias
326
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (85)
APELAçãO CíVEL (74)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (54)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 326 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5014983-77.2023.4.04.7205/SC APELANTE : NEW ORDER COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ANDRE GUILHERME CORRENTE (OAB SC046168) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG (OAB SC022790) ADVOGADO(A) : KATIA WATERKEMPER MACHADO (OAB SC020082) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o sobrestamento do recurso especial por afetação de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o processamento do recurso extraordinário deve aguardar a solução a ser dada àquele, postergada a análise de sua admissibilidade. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002082-09.2025.4.04.7205/SC RELATOR : IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO AUTOR : RIGHT SOLUCAO EM COMERCIO INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE GUILHERME CORRENTE (OAB SC046168) ADVOGADO(A) : KATIA WATERKEMPER MACHADO (OAB SC020082) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG (OAB SC022790) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 29/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009745-14.2022.4.04.7205/SC RELATOR : Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : BRASILUX INDÚSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ANDRE GUILHERME CORRENTE (OAB SC046168) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG (OAB SC022790) ADVOGADO(A) : KATIA WATERKEMPER MACHADO (OAB SC020082) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. contradição, omissão e obscuridade não existentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5020468-58.2023.4.04.7205/SC AUTOR : CORREA MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE GUILHERME CORRENTE (OAB SC046168) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG (OAB SC022790) ADVOGADO(A) : KATIA WATERKEMPER MACHADO (OAB SC020082) ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto) da 5ª Vara Federal, nos termos do art. 221, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62 de 13/06/2017), tendo em vista o trânsito em julgado, a Secretaria deste Juízo promove a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002595-11.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002595-11.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281-A e ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A POLO PASSIVO:MARIA DA CONCEICAO ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE - DF22790-A RELATOR(A):WILTON SOBRINHO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILTON SOBRINHO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002595-11.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA , Relator convocado: Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu ação de cobrança de saldo devedor de financiamento imobiliário quitado sob os efeitos de liminar posteriormente cassada. A sentença reconheceu o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Código Civil de 2002. A apelante alega que notificações enviadas ao endereço do imóvel interromperam a prescrição, sendo inválida a cessão de direitos feita sem sua anuência. Já a Apelada sustenta que a prescrição iniciou-se em 1994, com a cassação da liminar, e que não houve notificação válida, pois a CEF tinha ciência da alienação do imóvel. É o relatório. Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILTON SOBRINHO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002595-11.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, Relator Convocado: A controvérsia devolvida à instância ad quem cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de fato interruptivo da prescrição na forma do artigo 202, inciso VI, do Código Civil. Nesse contexto, a apelante alega ter adotado providências eficazes para a constituição em mora da devedora, encaminhando notificações ao endereço do imóvel financiado, que, à época, ainda era considerado como domicílio contratual da mutuária. Sustenta que a cessão de direitos operada pela apelada não teve a anuência da credora, razão pela qual se manteve válida a vinculação ao endereço original do contrato para fins de comunicação formal. Analisando os autos, verifica-se que constam notificações de cobrança expedidas pela Caixa Econômica Federal, em especial aquela datada de 20/04/2006 (Id. 254183616, p. 100), na qual há registro postal com a anotação “mudou-se”. Ainda que não tenha havido recebimento pessoal da correspondência pela Apelada, o envio regular ao domicílio então constante nos registros da CEF é suficiente para evidenciar a tentativa válida de notificação. É princípio assentado na jurisprudência que a mora ex persona não exige a efetiva ciência do devedor, bastando o envio regular da notificação ao endereço conhecido e válido, sobretudo nos casos em que a alteração de domicílio se deu de forma irregular e sem comunicação formal ao credor. Nesse sentido, não se pode atribuir à apelante a ineficácia do ato notificatório quando inexistente má-fé ou desídia, sobretudo porque a própria apelada manteve-se vinculada ao imóvel mediante cessão de direitos cuja regularização não foi formalmente concluída junto à instituição financeira. Ademais, ao contrário do que sugere a argumentação da apelada em sede de contrarrazões, o mero conhecimento da cessão de direitos pela instituição financeira não lhe inibe do dever de informar seu endereço atualizado para fins de notificação, estando a conduta da CEF coberta de regularidade. Assim, reconhecida a interrupção da prescrição em 2006, e proposta a ação em 21/01/2008, observa-se que o novo prazo quinquenal não havia se esgotado, restando afastada a prejudicial de mérito reconhecida pela sentença. É o voto. Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILTON SOBRINHO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002595-11.2008.4.01.3400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281-A, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A APELADO: MARIA DA CONCEICAO ALVES Advogado do(a) APELADO: BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE - DF22790-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO DOMICÍLIO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que extinguiu ação de cobrança com fundamento na prescrição quinquenal, nos termos do Código Civil de 2002. A ação objetivava o recebimento de saldo devedor remanescente de contrato de financiamento habitacional, quitado sob os efeitos de liminar posteriormente cassada. 2. A sentença considerou que o prazo prescricional teve início com a cassação da liminar, em 1994, e reconheceu que não houve causa interruptiva válida. A apelante alegou a existência de notificações formais que interromperiam o curso da prescrição, enquanto a parte apelada defendeu a invalidade das notificações e a consumação do prazo legal. 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, em razão de notificações extrajudiciais enviadas pela credora ao domicílio contratual da devedora, após cessão de direitos do imóvel sem anuência da instituição financeira. 4. A análise dos autos evidencia o envio de notificação de cobrança pela CEF em 20/04/2006, com registro postal indicando “mudou-se”. Ainda que não tenha havido recebimento pessoal pela apelada, o envio ao domicílio constante do contrato original caracteriza tentativa válida de comunicação. 5. A cessão de direitos promovida pela apelada, sem anuência da credora, não possui eficácia para alterar unilateralmente o domicílio contratual perante a instituição financeira. 6. É consolidado o entendimento de que a constituição em mora pode ocorrer com o simples envio de notificação ao endereço contratado, não sendo exigida a ciência efetiva do devedor quando não houver comunicação formal de alteração de domicílio. 7. Reconhecida a interrupção da prescrição em 2006, e considerando que a ação foi ajuizada em 21/01/2008, conclui-se que não transcorreu o prazo quinquenal, impondo-se a reforma da sentença. 8. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da ação de cobrança. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR provimento à apelação reformando, na íntegra, a sentença de origem. Remetam-se os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Mantidos os honorários advocatícios na forma em que fixados na sentença, pois proferida antes do CPC de 2015. Brasília/DF. Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002595-11.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002595-11.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281-A e ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A POLO PASSIVO:MARIA DA CONCEICAO ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE - DF22790-A RELATOR(A):WILTON SOBRINHO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILTON SOBRINHO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002595-11.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA , Relator convocado: Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu ação de cobrança de saldo devedor de financiamento imobiliário quitado sob os efeitos de liminar posteriormente cassada. A sentença reconheceu o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Código Civil de 2002. A apelante alega que notificações enviadas ao endereço do imóvel interromperam a prescrição, sendo inválida a cessão de direitos feita sem sua anuência. Já a Apelada sustenta que a prescrição iniciou-se em 1994, com a cassação da liminar, e que não houve notificação válida, pois a CEF tinha ciência da alienação do imóvel. É o relatório. Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILTON SOBRINHO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002595-11.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, Relator Convocado: A controvérsia devolvida à instância ad quem cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de fato interruptivo da prescrição na forma do artigo 202, inciso VI, do Código Civil. Nesse contexto, a apelante alega ter adotado providências eficazes para a constituição em mora da devedora, encaminhando notificações ao endereço do imóvel financiado, que, à época, ainda era considerado como domicílio contratual da mutuária. Sustenta que a cessão de direitos operada pela apelada não teve a anuência da credora, razão pela qual se manteve válida a vinculação ao endereço original do contrato para fins de comunicação formal. Analisando os autos, verifica-se que constam notificações de cobrança expedidas pela Caixa Econômica Federal, em especial aquela datada de 20/04/2006 (Id. 254183616, p. 100), na qual há registro postal com a anotação “mudou-se”. Ainda que não tenha havido recebimento pessoal da correspondência pela Apelada, o envio regular ao domicílio então constante nos registros da CEF é suficiente para evidenciar a tentativa válida de notificação. É princípio assentado na jurisprudência que a mora ex persona não exige a efetiva ciência do devedor, bastando o envio regular da notificação ao endereço conhecido e válido, sobretudo nos casos em que a alteração de domicílio se deu de forma irregular e sem comunicação formal ao credor. Nesse sentido, não se pode atribuir à apelante a ineficácia do ato notificatório quando inexistente má-fé ou desídia, sobretudo porque a própria apelada manteve-se vinculada ao imóvel mediante cessão de direitos cuja regularização não foi formalmente concluída junto à instituição financeira. Ademais, ao contrário do que sugere a argumentação da apelada em sede de contrarrazões, o mero conhecimento da cessão de direitos pela instituição financeira não lhe inibe do dever de informar seu endereço atualizado para fins de notificação, estando a conduta da CEF coberta de regularidade. Assim, reconhecida a interrupção da prescrição em 2006, e proposta a ação em 21/01/2008, observa-se que o novo prazo quinquenal não havia se esgotado, restando afastada a prejudicial de mérito reconhecida pela sentença. É o voto. Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILTON SOBRINHO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002595-11.2008.4.01.3400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281-A, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A APELADO: MARIA DA CONCEICAO ALVES Advogado do(a) APELADO: BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE - DF22790-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO DOMICÍLIO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que extinguiu ação de cobrança com fundamento na prescrição quinquenal, nos termos do Código Civil de 2002. A ação objetivava o recebimento de saldo devedor remanescente de contrato de financiamento habitacional, quitado sob os efeitos de liminar posteriormente cassada. 2. A sentença considerou que o prazo prescricional teve início com a cassação da liminar, em 1994, e reconheceu que não houve causa interruptiva válida. A apelante alegou a existência de notificações formais que interromperiam o curso da prescrição, enquanto a parte apelada defendeu a invalidade das notificações e a consumação do prazo legal. 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, em razão de notificações extrajudiciais enviadas pela credora ao domicílio contratual da devedora, após cessão de direitos do imóvel sem anuência da instituição financeira. 4. A análise dos autos evidencia o envio de notificação de cobrança pela CEF em 20/04/2006, com registro postal indicando “mudou-se”. Ainda que não tenha havido recebimento pessoal pela apelada, o envio ao domicílio constante do contrato original caracteriza tentativa válida de comunicação. 5. A cessão de direitos promovida pela apelada, sem anuência da credora, não possui eficácia para alterar unilateralmente o domicílio contratual perante a instituição financeira. 6. É consolidado o entendimento de que a constituição em mora pode ocorrer com o simples envio de notificação ao endereço contratado, não sendo exigida a ciência efetiva do devedor quando não houver comunicação formal de alteração de domicílio. 7. Reconhecida a interrupção da prescrição em 2006, e considerando que a ação foi ajuizada em 21/01/2008, conclui-se que não transcorreu o prazo quinquenal, impondo-se a reforma da sentença. 8. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da ação de cobrança. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR provimento à apelação reformando, na íntegra, a sentença de origem. Remetam-se os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Mantidos os honorários advocatícios na forma em que fixados na sentença, pois proferida antes do CPC de 2015. Brasília/DF. Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator convocado
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5020841-89.2023.4.04.7205/SC RELATOR : Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : POSTHAUS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG (OAB SC022790) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND (OAB SC014826) ADVOGADO(A) : KATIA WATERKEMPER MACHADO (OAB SC020082) ADVOGADO(A) : DANTE AGUIAR AREND ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA EMENTA Direito tributário. Mandado de segurança. Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Princípio da anterioridade. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança objetivando a manutenção das alíquotas zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sobre as receitas da impetrante, em conformidade com a disciplina original do benefício (art. 2º, §§ 1° e 2°, e art. 4°, da Lei 14.148/2021, e Anexo I, da Portaria ME 7.163/2021), observada a anterioridade tributária. Sentença denegatória. Apelação da impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber: i) se a impetrante, cuja atividade secundária (CNAE 5211-7-99) constava no Anexo I da Portaria ME 7.163/21 e foi excluída pela Portaria ME 11.266/22, faz jus ao benefício fiscal do PERSE, observando-se o princípio da anterioridade tributária; ii) se a Instrução Normativa RFB 2114/22 extrapolou sua função regulamentar ao restringir o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021, visa mitigar perdas do setor de eventos decorrentes da pandemia da COVID-19, reduzindo a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS para pessoas jurídicas enquadradas no setor, conforme atividades econômicas definidas no art. 2º, §1º, e regulamentadas pela Portaria ME 7.163/21. A Portaria ME 11.266/22 revisou o rol de CNAEs beneficiados, excluindo algumas atividades, o que é legítimo e encontra fundamento na lei, não violando o princípio da legalidade. 4. A exclusão de atividades do benefício fiscal pela Portaria ME 11.266/22 configura majoração indireta de tributos, devendo observar o princípio da anterioridade nonagesimal para PIS, COFINS e CSLL, e anual para IRPJ, conforme entendimento consolidado nesta Corte (TRF4, AC 5016490-09.2023.4.04.7000). Assim, a impetrante tem direito ao benefício para a atividade excluída até 90 dias após a publicação da Portaria em relação a CSLL, PIS e COFINS, e até 31/12/2023 em relação ao IRPJ. 5. A Instrução Normativa RFB 2114/22 apenas regulamenta a aplicação do benefício fiscal, restringindo-o às receitas e resultados diretamente vinculados às atividades do setor de eventos, conforme previsto no art. 4º, §1º, da Lei 14.148/21 (alterado pela Lei 14.592/23), não extrapolando sua função regulamentar nem violando o princípio da legalidade. A jurisprudência desta Corte corrobora essa interpretação (TRF4, ApRemNec 5001463-40.2024.4.04.7003). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Dar parcial provimento à apelação para reconhecer o direito da impetrante à fruição do benefício fiscal do PERSE relativo à atividade excluída pela Portaria ME 11.266/22 durante o prazo de vigência da Portaria ME 7.163/21, observando-se os prazos de anterioridade nonagesimal para CSLL, PIS e COFINS e anual para IRPJ, e determinar a repetição do indébito tributário, com atualização pela taxa Selic e observância do prazo prescricional. Tese de julgamento: 1. A exclusão de atividades econômicas do benefício fiscal do PERSE pela Portaria ME 11.266/22 é legítima, mas deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal para PIS, COFINS e CSLL e anual para IRPJ, garantindo o direito ao benefício até o decurso dos prazos respectivos; 2. A Instrução Normativa RFB 2114/22 não extrapola a função regulamentar ao restringir o benefício às receitas diretamente vinculadas às atividades do setor de eventos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, b, e 195, § 6º; Lei 14.148/2021, arts. 2º, § 1º, e 4º, § 1º; Lei 14.592/2023; Lei 11.771/2008, arts. 21 e 22; Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei 9.532/1997, art. 73; LC 118/2005, art. 3º; Lei 9.430/1996, art. 74; Lei 12.016/2009, art. 25; CTN, art. 170-A; Lei 11.457/2002, art. 26-A; CPC, art. 942; IN RFB 2114/2022; IN RFB 2055/2021. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5067974-97.2022.4.04.7000, 2ª Turma, Rel. E. V. O. L. Garcia, j. 15/03/2024; TRF4, AC 5016490-09.2023.4.04.7000, 2ª Turma, Rel. E. V. O. L. Garcia, j. 25/09/2024; TRF4, ApRemNec 5001463-40.2024.4.04.7003, 2ª Turma, Rel. E. V. O. L. Garcia, j. 15/10/2024; STF, ARE 649.737, Rel. Min. Edson Fachin. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de julho de 2025.
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