Marcelo Henrique Coletti
Marcelo Henrique Coletti
Número da OAB:
OAB/SC 022801
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Henrique Coletti possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRJ, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJRJ, TJSC
Nome:
MARCELO HENRIQUE COLETTI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0902324-46.2012.8.24.0139/SC EXECUTADO : MERCADO RICHTER & FRANCA LTDA - ME ADVOGADO(A) : marcelo henrique coletti (OAB SC022801) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 3.096/3.097 e 3.100/3.102: Aos embargados, na forma do art. 1023, §2º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008499-71.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : KERN & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : GRAZIELLE DOYLL DA SILVA (OAB SC055337) ADVOGADO(A) : BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN EXECUTADO : LEANDRO ROBERTO CORDEIRO ADVOGADO(A) : marcelo henrique coletti (OAB SC022801) SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença e para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a composição efetuada pelas partes, a qual será regida pelas cláusulas inseridas no petitório do ev. 33, que ficam fazendo parte integrante da presente sentença. Em decorrência, DECLARO EXTINTO o presente INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo n. 50084997120248240075, com fundamento no art. 924, inc. II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação pelo devedor. Honorários advocatícios na forma ajustada. Custas processuais pela parte executada, não havendo base legal para isenção ou mesmo redução em se tratando de vias executivas. Publique-se Registre-se Intime-se Após o trânsito em julgado, certifique-se a existência de penhoras/restrições/indisponibilidades, bem como de eventual inscrição no sistema SERASAJUD, procedendo-se as liberações de eventuais constrições/inscrições, com as cautelas de estilo, e em seguida arquive-se, autorizado o desentranhamento de documentos originais, mediante cópia e recibo nos autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000288-71.2016.8.24.0125/SC AUTOR : MARIA ROSA DE MOURA KOPETSKI ADVOGADO(A) : marcelo henrique coletti (OAB SC022801) ADVOGADO(A) : FRANCIELLE ANTUNES RODRIGUES (OAB SC022507) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo efetuado pela Contadoria (evento 90, DOC1). Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente demanda com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, pois a pretensão deve ser manejada mediante habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial. Considerando a liquidação do débito, expeça-se certidão para habilitação do crédito junto ao juízo concursal. Deixo de fixar honorários nesta fase processual, nos termos da fundamentação supra. Custas pela executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação1) PDF 1152 - Trata-se de impugnação ao edital de leilão de imóvel em que a parte ré alega: a) que para que a hasta pública se realize com o bem livre e desembaraçado de ônus, conforme requerido pela leiloeira, faz-se imprescindível a prévia intimação dos juízos detentores de preferência sobre o imóvel, a fim de que promovam a extinção dos respectivos gravames , sendo fundamental aguardar o pronunciamento, a anuência e a efetiva extinção de todos os credores ; b) que é irregular a cobrança de custas de cartório de 1% sobre a arrematação; e c) que não foi assegurada a ampla publicidade ao público em geral, vez que não houve a publicação do edital de leilão em jornais de grande circulação e que há omissão quanto à prorrogação do tempo em caso de lance nos 3 (três) minutos antecedentes . É O RELATÓRIO. DECIDO. Não merece prosperar a impugnação ofertada, haja vista que: a) consoante se verifica no feito (PDF 1163), os Juízos que gravaram a matrícula do imóvel já foram comunicados da Praça e não é necessária a anuência dos credores que podem exercer seu direito de preferência em concurso de credores, a ser estabelecido. b) A cobrança de valor irregular não implica em anulação do edital ou suspensão leilão, devendo o leiloeiro se manifestar quanto a verba que a executada afirma ser indevida. O que, ora, determino. c) A forma estabelecida para a realização do leilão atende as disposições legais e ao regulamento estabelecido pelo CNJ, sendo certo que no art. 21 da Resolução 236, de 2016, consta a determinação de prorrogação do termo final, caso haja lance nos 3 minutos a ele antecedentes. Destarte, rejeito a impugnação ao edital. 2) PDF 1156 - Mantenho o leilão, vez que nada há de novo a alterar a praça designada em PDF 1118, em maio deste ano. Ressalto que eventual compensação de créditos pode ser efetuada após a hasta pública. Assim, indefiro o requerido.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000081-72.2016.8.24.0125/SC EXEQUENTE : EMERSON DALTON MATRAS ADVOGADO(A) : FRANCIELLE ANTUNES RODRIGUES (OAB SC022507) ADVOGADO(A) : marcelo henrique coletti (OAB SC022801) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo do contador judicial (?evento 93, CALC1??) e fixo a indenização em R$ 742,17 (setecentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos), já inclusos os honorários do advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do CPC não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2. Transitada em julgado e tornado líquido o valor da indenização, intime-se o credor para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o interesse na habilitação do crédito no juízo recuperacional. 3. Em caso positivo, autorizo, desde já, a expedição da respectiva certidão e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa. 4. Advirto que o credor não é obrigado a se habilitar no juízo recuperacional (STJ, EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, j. 24-05-2022). Entretanto, a não habilitação lhe trará a obrigação de aguardar o encerramento da ação de recuperação judicial e de ajuizar uma futura ação de execução individual (já que a presente ação será, provavelmente, extinta por conta da novação ope legis do art. 59 da LREF). Assim, em caso de desinteresse na habilitação, voltem conclusos para deliberação. 5. Em caso de inércia do credor, arquivem-se, dando-se baixa, sendo desnecessária, por ora, a expedição da certidão de habilitação.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 2329/2332: Às partes sobre os cálculos do contador judicial (conforme port. 02/01).
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