Thais Curcio Moura
Thais Curcio Moura
Número da OAB:
OAB/SC 022813
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJRS
Nome:
THAIS CURCIO MOURA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0503749-88.2012.8.24.0038/SC (originário: processo nº 05037498820128240038/SC) RELATOR : VITORALDO BRIDI APELANTE : BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO : MASSA FALIDA DE BUSSCAR ONIBUS S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES (OAB MT014485) ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA (OAB SC022813) ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) APELADO : MASSA FALIDA DE BUSSCAR COMERCIO EXTERIOR SA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA (OAB SC022813) APELADO : MASSA FALIDA DE CLIMABUSS LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA (OAB SC022813) APELADO : MASSA FALIDA DE TSA TECNOLOGIA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA (OAB SC022813) APELADO : MASSA FALIDA DE LAMBDA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS SA. (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA (OAB SC022813) APELADO : MASSA FALIDA DE BUS CAR INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA (OAB SC022813) APELADO : MASSA FALIDA DE NIENPAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA (OAB SC022813) APELADO : MASSA FALIDA DE TECNOFIBRAS HVR AUTOMOTIVA S/A (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA (OAB SC022813) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 50 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 49 - 01/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoHabilitação de Crédito Nº 5017138-06.2025.8.24.0023/SC REQUERENTE : ROGERIO QUEIROZ PEIXOTO ADVOGADO(A) : IVY BELTRAN DOS SANTOS (OAB SP168917) REQUERIDO : VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ199914) INTERESSADO : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA SENTENÇA Pelo exposto: a) Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC; b) Dexo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, em razão da ausência de litigiosidade entre as partes. Sem custas, na forma da lei. Cientifique-se o sr. administrador judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se nos autos e arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5008455-77.2025.8.24.0023/SC RELATOR : Luiz Henrique Bonatelli INTERESSADO : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 828 - 30/06/2025 - PETIÇÃO Evento 802 - 18/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFalência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0004296-46.2002.8.24.0036/SC INTERESSADO : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de falência de Sasse Alimentos Ltda. A última decisão proferida nos autos foi em 09/01/2025, evento 1898.1 . No evento 1905.1 - 1905.4 , a Leiloeira nomeada nos autos informou que a melhor proposta apresentada, por Bruna Ritzmann, para aquisição das marcas da falida foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e requereu sua homologação. A Administração Judicial se manifestou favoravelmente à homologação da proposta de venda apresentada pela Leileira; informou os pagamentos pendentes para realização e pugnou pela intimação de alguns dos credores para indicar seus dados bancários, bem como a expedição de alvará judicial em relação a outros (evento 1913.1 ). Além disso, no evento 1915.1 , fez considerações sobre processos em segunda instância e acerca dos pagamentos requeridos na petição anterior. Em nova manifestação, evento 1917.1 - 1917.2 , a Sra. Leiloeira informou ter recebido nova proposta para aquisição das marcas da falida, esta no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e pugnou pela intimação da falida e da Administração Judicial para manifestação. O Administrador Judicial ponderou sobre a extemporaneidade da segunda proposta de aquisição das marcas da falida; pleiteou, acaso fosse levada em consideração a proposta extemporânea de aquisição, fosse oportunizado "prazo derradeiro para que a proponente anterior (Sra. Bruna Ritzmann), bem como eventuais outros interessados, possam apresentar contraproposta à Sra. Leiloeira, assegurando-se a paridade de condições entre os licitantes" . Além disso, acaso mantida a proposta original requereu a intimação da Leiloeira "para que cientifique a proponente e adote as providências necessárias à formalização da arrematação, bem como a expedição de ofício ao INPI, por meio do Protocolo de Ofícios Judiciais Eletrônicos, comunicando a arrematação realizada" (evento 1928.1 ). Em sua manifestação, evento 1932.1 , o representante do Ministério Público se posicionou pela desconsideração da proposta de R$ 20.000,00 para aquisição das marcas, por ser intempestiva e pela homologação da primeira proposta de aquisição (R$ 10.000,00), apresentada por Bruna Ritzmann e, após a homologação, pela adoção das providências necessárias à formalização da arrematação. A Administração Judicial juntou aos autos o RIP, o RAP e relatório discriminado de sua atuação no processo (evento 1934.1 - 1934.3 ). Na sequência, pugnou pela continuidade dos pagamentos dos credores (indicou cada qual dos credores) e reiterou o pedido de providências acerca da arrematação do ativo remanescente (evento 1935.1 ). Após, os autos vieram conclusos. É o suficiente relato. Decido. I – Das determinações ao Administrador Judicial : a) Determino que a Administração Judicial em todas as suas manifestações, classifique suas petições como " Manifestação do Administrador Judicial ", classe específica disposta no sistema e-proc para facilitar a organização processual. b) Deverá a Administração Judicial , nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, responder aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo. c) Ciente dos relatórios apresentados pela Administração Judicial/Síndico no evento 1934.1 - 1934.3 . Ressalto a necessidade de apresentação contínua dos aludidos relatórios, nos termos do item "V" da decisão do evento 1703.1 . d) Resta intimada a Administração Judicial para, em até 15 dias, informar nos autos se já recebeu a totalidade de seus honorários, ou não . E, se for o caso, indicar o saldo remanescente a receber para que seja resguardado em subconta específica. II – Da nova proposta realizada em relação aos bens da massa (marcas da falida) : Conforme as informações prestadas nos autos (eventos 1905.1 - 1905.4 e 1917.1 - 1917.2 ), após a prorrogação do prazo para venda dos bens (marcas) da falida, a Sra. Bruna Ritzmann, apresentou a melhor proposta para aquisição das marcas da falida, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nada obstante, cerca de 30 dias após o término do prazo para alienação das marcas da falida, a Leiloeira recebeu outra proposta, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a qual foi juntada aos autos para análise. A Administração Judicial e o Ministério Público se manifestaram pela homologação da proposta de Bruna Ritzmann, vez que efetuada dentro do prazo estabelecido judicialmente (eventos 1928.1 e 1932.1 , respectivamente). Sem mais delongas, é cediço que a alienação de bens mediante quaisquer das modalidades previstas no art. 142 da Lei 11.101/2005, visa, obviamente, obter a melhor oferta pelos bens da massa falida, mormente para não causar prejuízo aos credores que aguardam pelo adimplemento dos seus créditos. Todavia, não se pode perder de vista que a realização do ativo também deve guardar compromisso com a lisura do procedimento competitivo, sob pena de suplantar princípios basilares como devido processo legal e segurança jurídica, em detrimento dos participantes. Aliás, muito embora o §1º do art. 143 da Lei 11.101/2005 mencione a possibilidade de se apresentar impugnação à alienação baseada no valor de venda do bem, isso não quer significar que qualquer interessado poderá a qualquer tempo fazer oferta superior àquela que se sagrou vencedora no processo de alienação. Não por outro motivo o §4º do mesmo dispositivo legal faz menção à necessidade de suscitação de vício na alienação, o que não ocorreu no caso dos autos. Portanto, o fato, tão somente, de melhor proposta ter sido apresentada após o encerramento do prazo estabelecido para alienação dos bens não é motivo suficiente para se frustrar o procedimento competitivo de alienação judicial do bem. Por tais razões, com a devida vênia ao novo proponente, resta afastada a proposta apresentada de forma extemporânea. III - Da realização do ativo (marcas da falida) : A Sra. Leiloeira apresentou no evento 1905.1 - 1905.4 , a proposta efetuada por Bruna Ritzmann para arrematação das marcas de propriedade da massa falida de Sasse Alimentos Ltda, nos seguintes termos: Todas as marcas registradas em nome de SASSE ALIMENTOS LTDA. no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), conforme relatório detalhado de marcas no Brasil, extraído em 23/01/2024. Valor do lance: R$ 10.000,00 (dez mil reais). Forma de pagamento: À Vista Arrematante : Bruna Ritzmann; CPF n. 083.102.179-94; RG n. 4.964.365; brasileira; casada; empresária; residente à rua Bahia número 108, ap. 14, Anita Garibaldi, Joinville/SC; e-mail: brunacontatosimples@gmail.com . A arrematação ocorreu, mediante venda realizada de forma eletrônica, modalidade ordinária de alienação prevista no art. 142 da Lei 11.101/2005, respeitando-se o percentual mínimo previsto no edital, razão pela qual resta HOMOLOGADA A ALIENAÇÃO das marcas de propriedade da MASSA FALIDA DE SASSE ALIMENTOS LTDA à adquirente Bruna Ritzmann, nos termos da proposta apresentada no evento 1905.4 . No mais, tendo em vista a disposição do art. 143 da Lei Falimentar, segundo a qual, em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 da referida Lei - na qual, em razão da mencionada reforma, inclui-se a possibilidade em liça - poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 horas contadas da arrematação, publique-se edital acerca da homologação da venda dos bens (prazo de 48h), ressalvando-se a observância das disposições do art. 143 da Lei 11.101/2005 para eventuais impugnações. Em igual prazo intimem-se eletronicamente as Fazendas e o Ministério Público (art. 142, §7º, LRF). Decorrido o prazo e não havendo impugnação , tão logo seja comprovado o depósito judicial do valor referente ao sinal, deverá ser expedida carta de alienação dos bens , o que desde já resta autorizado , servindo a presente decisão como ordem de entrega (art. 901, §1º, CPC). Dessa forma, ausente impugnações, e, se for o caso, após a expedição da carta de alienação, não haverá empecilho à entrega dos bens , que poderá ser oficializada pela Administração Judicial ou mediante expedição do respectivo mandado/carta precatória, caso repute-se necessário , ocasião em que deverá o adquirente arcar com os custos do respectivo cumprimento, o que, igualmente, resta autorizado . Na mesma oportunidade , com a expedição da carta de alienação dos bens imóveis ou valendo-se a presente decisão como ordem de entrega dos bens móveis, considerando que " o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho" (art. 141, II, da Lei 11.101/2005) serve-se a presente decisão acompanhada da referida carta de alienação, se for o caso, como ordem judicial para que o adquirente providencie junto aos respectivos Ofícios de Registro de Imóveis para a baixa de eventuais penhoras de demais restrições averbadas/registradas nas matrículas dos imóveis alienados, assim como junto aos respectivos órgãos de trânsito, inclusive junto ao INPI, ou outro departamento de cadastro e fiscalização dos respectivos bens, sem qualquer custos para o Adquirente . IV – Da fase de pagamento dos credores : Disposições gerais Consabido que com a decretação da falência abrem-se várias frentes de desdobramento, dentre as quais as mais importantes, sem dúvida, são a consolidação e realização do ativo e a consolidação e adimplemento do passivo. Uma vez angariados os valores e definida a ordem dos credores, perfeitamente possível o início dos pagamentos. Nessa linha, o art. 149 da LRF dispõe que realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83, respeitados os demais dispositivos da LRF e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias. Por sua vez, a nova redação do art. 16 da LRF, dada pela Lei 14.112/2020 determina que para fins de rateio na falência, deverá ser formado quadro geral de credores , composto pelos créditos não impugnados constantes do edital de que trata o §2º do art. 7º (LRF), pelo julgamento de todas as impugnações apresentadas no prazo previsto no art. 8º (LRF) e pelo julgamento realizado até então das habilitações de crédito recebidas como retardatárias . Nos termos do §2º do art. 16 da LRF, ainda que o quadro geral de credores não esteja formado , o rateio de pagamentos na falência poderá ser realizado desde que a classe de credores a ser satisfeita já tenha tido todas as impugnações judiciais apresentadas no prazo previsto no art. 8º (LRF), ressalvada a reserva dos créditos controvertidos em função das habilitações retardatárias de créditos distribuídas até então e ainda não julgadas. Segundo a doutrina do professor Marcelo Sacramone, os pagamentos deverão ser realizados mediante rateio. Isso porque, para se garantir mais eficiência do procedimento falimentar, desnecessário que se aguarde a liquidação de todos os ativos ou mesmo a obtenção de recursos financeiros para o pagamento integral de todos os credores de uma mesma classe (Comentários à Lei Recuperação de Empresas e Falência. Disponível em: Minha Biblioteca, (3ª edição). SRV Editora LTDA, 2022, p. 602). Dessa forma, para dar início à fase de pagamentos, tenho por bem fixar alguns rumos para melhor deslinde dos atos processuais e atuação da Administração Judicial . Vejamos: a) Considerando que o feito já está em tramitação há algum tempo sem um desfecho final, tem-se que eventuais pagamentos já realizados anteriormente, devem ser mantidos tal como ocorreram. Mormente porque tais atos contaram com a deliberação do juízo anterior e com a fiscalização da Administração Judicial e do Ministério Público; b) De outro norte, ainda que o quadro geral de credores não esteja formado, o rateio de pagamentos na falência poderá ser realizado desde que a classe de credores a ser satisfeita já conte com todas as impugnações judiciais apresentadas, ressalvada a reserva dos créditos controvertidos em função de habilitações retardatárias de créditos distribuídas e ainda não julgadas (LRF, arts. 10, §8º e 16, §§1º e 2º); c) Nos processos de falência, uma vez inaugurada a fase de pagamentos, a lógica a ser seguida, até que se findem os valores disponíveis, será sempre a mesma, ou seja, a Administração Judicial deverá apresentar um plano de rateio de pagamentos, no qual deverá constar a relação dos credores a ser paga (trabalhistas, tributários, quirografários, etc.), com a indicação do nome e identificação do credor, os valores que lhes são devidos (totais ou proporcionais), assim como o valor total dos créditos da referida classe; d) Essa relação de credores será publicada mediante expedição de edital, intimando os credores para que, no prazo de 60 dias, procedam o levantamento dos valores que lhes couberam em rateio, junto à Administração Judicial, ou indiquem os respectivos dados bancários para pagamento, sob pena de os recursos serem disponibilizados para rateio suplementar entre os credores remanescentes, seja da mesma classe - em caso de pagamento proporcional - ou da classe seguinte - em caso de pagamento integral (art. 149, §2º, da Lei 11.101/2005). Anoto que não há se falar em perda do direito ao crédito, mas apenas de perda do direito ao respectivo rateio. Dessa forma, ainda que ultrapassado o referido prazo, enquanto o processo falimentar estiver em andamento, o comparecimento intempestivo do credor deverá ser considerado para efeito de pagamento, se ainda houver valores disponíveis, obviamente; e) Na mesma oportunidade, quando da publicação do edital de convocação dos credores, os valores necessários à quitação da referida classe serão liberados à Administração Judicial, que deverá realizar os pagamentos dos credores, mediante posterior prestação de contas; f) Esse procedimento (apresentação e publicação do plano de rateio de pagamentos) deverá ser repetido todas as vezes que for possível iniciar os pagamentos de uma nova classe de credores. Anote-se, no entanto, que no caso de os valores serem insuficientes para total quitação de uma determinada classe e apenas alguns credores tenham buscado o levantamento dos valores que lhes couberem em rateio, o saldo remanescente deverá ser utilizado para um novo rateio apenas entre os credores dessa classe que anteriormente buscaram o respectivo levantamento do crédito. Medida que poderá ser empregada pela Administração Judicial independente de novo plano de rateio, publicação de edital ou deferimento judicial, tão logo tenha decorrido o prazo do edital (60 dias), mediante posterior prestação de contas nos autos. g) A exceção fica por conta da classe dos créditos tributários que, apesar de exigir a apresentação do respectivo plano de rateio de pagamentos, dispensa a publicação por edital, bastando a intimação eletrônica dos entes públicos, assim como os pagamentos serão realizados diretamente às Fazendas Públicas mediante expedição de alvará. h) Os pagamentos devem observar a seguinte sequência: 1º) Antes de qualquer pagamento propriamente dito, os ativos arrecadados ou que se encontravam em poder do devedor na data da decretação da falência e que não pertenceriam ao falido devem ser restituídos aos seus proprietários, desde que reconhecidos em ação própria (art. 85); 2º) créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador (arts. 84, I-A e 151), e as despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive no caso de continuação provisória das atividades do falido (arts. 84, I-A e 150), os quais deverão ser atendidos tão logo haja disponibilidade em caixa; 3º) valores efetivamente entregues ao devedor em processo de recuperação judicial pelo financiador na forma do financiamento especial disciplinado pelos arts. 69-A a 69-F (art. 84, I-B); 4º) restituições em dinheiro previstas no art. 86 (art. 84, I-C); 5º) remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, reembolsos devidos a membros do comitê de credores, e créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência (art. 84, I-D); 6º) obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante o processo de recuperação judicial (art. 67), ou após a decretação da falência (art. 84, I-E); 7º) quantias fornecidas à massa pelos credores (art. 84, II); 8º) despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência (art. 84, III); 9º) custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida (art. 84, IV); 10º) tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 (art. 84, V); 11º) créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a cento e cinquenta salários mínimos por credor – sendo certo que o valor excedente será pago no rol dos créditos quirografários (art. 83, VI, c) –, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho (art. 83, I); 12º) créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado (art. 83, II) e o que sobejar é reclassificado como quirografário (art. 83, VI, b); 13º) créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias (art. 83, III); 13º) créditos quirografários (art. 83, VI); 14º) multas contratuais e penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias (art. 83, VII); 15º) créditos subordinados (art. 83, VIII); 16º) atendimento dos juros incidentes após a decretação da falência, nos termos do art. 124, excetuados aqueles relativos às debentures e às obrigações com garantia real até o limite do valor da garantia (art. 83, IX). i) Por fim, cumpre mencionar o particular entendimento deste juízo acerca da reserva de valores para integral quitação da remuneração da Administração Judicial e das custas processuais referentes aos autos falimentares (LRF, art. 84, I-D e III). Isso porque caso os ativos sejam insuficientes para pagamento integral dos demais créditos extraconcursais, por exemplo, a remuneração da Administração Judicial deve ser tida como imprescindível para a própria administração do processo, pois se algum pagamento se tornou possível, foi devido à atuação do profissional (Costa, Daniel Carnio. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. 5. ed. rev. atual. Curitiba: Juruá, 2024. p. 241). O mesmo, aliás, diga-se em relação às custas dos autos falimentares. Não por outro motivo o §1º do art. 114-A da LRF, dispõe que se não forem arrecadados bens suficientes, os credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do Administrador Judicial, que serão considerados despesas essenciais do processo. Feitos tais apontamentos, passo à análise das especificidades do caso em apreço. Dos pagamentos dos credores no caso concreto Denota-se, do presente feito, que vários pagamentos já foram realizados em favor dos credores trabalhistas, restando poucos credores dessa classe ainda inadimplidos. Ademais, tem-se que o montante depositado em juízo é de aproximadamente R$ 6.178.732,58 (seis milhões, cento e setenta e oito mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos). Portanto, não vejo óbice ao prosseguimento dos pagamentos. A Administração Judicial informou, no evento 1913.1 , que estariam pendentes de pagamento os seguintes créditos: 1 - Crédito Extraconcursal Tributário - origem: autos n. 5008959-15.2023.8.24.0036 - credor: União – Fazenda Nacional - valor: R$ 25.095,00 ; 2 - Crédito Extraconcursal Tributário - origem: autos n. 5000311-72.2024.8.24.3605 - credor: Estado de Santa Catarina - valores: R$ 16.057,57 (custas processuais) e R$ 785,41 (tributos posteriores à falência); 3 - Crédito Trabalhista - origem: autos n. 5000310-87.2024.8.24.3605 - credor: Município de Jaraguá do Sul/SC - valor: R$ 5.699,74 . 4 - Crédito Trabalhista - origem: autos n. 5000407-79.2024.8.24.0536 - credor: CASSULI ADVOGADOS ASSOCIADOS - valor: R$ 3.353,08 . 5 - Crédito Privilegiado - credor: Martinelli Advocacia Empresarial - valor R$ 35.023,18 . Nesse ponto, em especial, a Administração Judicial solicitou apreciação do Juízo sobre alteração da classe de crédito privilegiado para a classe trabalhista (evento 1913.1 ). 6 - Restituição de Crédito - origem: autos n. 5000319-49.2024.8.24.3605 - credor: União – Fazenda Nacional - valor: R$ 724.552,81 (em discussão junto ao TJSC) . 7 - Crédito Trabalhista - origem: autos n. 5000383-17.2025.8.24.0536 - credor ANDRE DE SA & ADVOGADOS ASSOCIADOS - valor R$ 17.381,81 (pendente de julgamento) . Ao final, o Administrador Judicial requereu a intimação das Fazendas Públicas para informarem seus dados bancários para expedição dos respectivos alvarás. Dessa forma, adoto as medidas abaixo elencadas. (i) Do pagamento dos credores extraconcursais Conforme se extrai dos documentos apresentados, foram apurados 2 créditos que alcançam o valor total de R$ 41.937,98 (quarenta e um mil, novecentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos), os quais se enquadram como sendo extraconcursais (LRF, art. 84, IV e V) e que devem ser pagos com precedência. A relevância e preferência no adimplemento desses créditos decorre da sua natureza, bem como da prioridade legal que possui em relação aos créditos concursais. Os documentos apresentados demonstram a apuração individualizada dos valores. Diante disso, AUTORIZO o pagamento dos credores extraconcursais supramencionados, para quitação dos valores acima descritos e individualizados, a ser debitado de uma das subcontas judiciais vinculadas a estes autos. Assim, expeçam-se alvarás judiciais em favor : 1 – Da União – Fazenda Nacional, no valor de R$ 25.095,00 (vinte e cinco mil, noventa e cinco reais), na forma de praxe ; 2 – Do Estado de Santa Catarina, no valor de R$ 16.842,98 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), na forma de praxe ; (ii) Da reserva do c r édito restituível Tendo em vista que as discussões acerca dos valores "devidos" nos autos n. 5000319-49.2024.8.24.3605, em favor da União – Fazenda Nacional, não tiveram fim (em sede de recurso). Desta maneira e, para manter hígida a presente decisão, bem como evitar percalços desnecessários nesta lide, determino: Seja efetuada a reserva da totalidade dos valores discutidos no processo n. 5000319-49.2024.8.24.3605 , em subconta específica, no valor de R$ 724.552,81 (setecentos e vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos). (iii) Do pagamento dos credores trabalhistas incluídos posteriormente no quadro de credores Inicialmente, impende salientar que diversos credores trabalhistas já tiveram seus créditos adimplidos nos autos e que, em momento algum, foram efetuados pagamentos com intuito de ludibriar a ordem correta de quitação dos créditos indicados no quadro geral de credores. No mais, expeçam-se alvarás judiciais em favor: 1 – Do Município de Jaraguá do Sul/SC , no valor de R$ 5.699,74 (cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), na forma de praxe ;. 2 – De CASSULI ADVOGADOS ASSOCIADOS , no valor de R$ 3.353,08 (três mil trezentos e cinquenta e três reais e oito centavos), observando-se os dados abaixo indicados: (iv) Da reserva do crédito trabalhista Ante a notícia de que o processo que trata de débitos de honorários sucumbenciais, em favor de ANDRE DE SA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos autos n. 5000383-17.2025.8.24.0536, está pendente de julgamento perante este Juízo de Direito, com intuito de salvaguardar o direito do credor e evitar percalços desnecessários nesta lide, determino que seja efetuada a reserva da totalidade dos valores discutidos no processo n. 5000319-49.2024.8.24.3605 , em subconta específica, no valor de R$ 17.381,81 (dezessete mil trezentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos). (v) Do pedido de apreciação do Juízo sobre alteração da classe de crédito privilegiado para a classe trabalhista Sem rodeios, resta intimada a Administração Judicial para, em 15 dias, juntar aos autos informações suficientes para que este Juízo possa se pronunciar sobre o pedido efetuado, haja vista não ter sido informado o número do processo onde foi acolhido o pedido do credor MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL. Tampouco foi juntado ao processo a sentença prolatada na lide que reconheceu referida dívida como privilegiada e determinou sua classificação no quadro-geral de credores, no valor de R$ 35.023,18. Nada obstante, determino seja efetuada a reserva da totalidade da supramencionada quantia , em subconta específica, no valor de R$ 35.023,18 (trinta e cinco mil, vinte e três reais e dezoito centavos), com intuito de salvaguardar o direito do credor e evitar percalços desnecessários nesta lide. Com a juntada das informações tornem conclusos para deliberação em gabinete . (vi) Dos demais pagamentos No mais, deverá a Administração Judicial, no prazo excepcional de 30 dias, apresentar plano de rateio de pagamentos dos credores da próxima classe, se possível, observando as seguintes diretrizes: 1 – A necessidade de indicação de eventuais impugnações ou habilitações de crédito retardatárias em relação à classe de credores a ser satisfeita, por ventura ainda em andamento e os valores para eventual reserva de crédito (LRF, arts. 10, §8º e 16, §§1º e 2º); 2 – Caso os valores não sejam suficientes para quitação de todos os credores da respectiva classe o plano de rateio de pagamentos deve indicar de forma clara o montante total devido e o percentual a ser adimplido para cada credor; 3 – Em se tratando de créditos tributários, caso os valores não sejam suficientes para quitação de todos os créditos dessa classe, o plano de rateio de pagamentos deve observar a necessidade de distribuição entre as Fazendas de forma proporcional, mormente diante do reconhecimento pelo STF da não recepção, pela Constituição da República de 1988, das normas previstas no parágrafo único do art. 187 do CTN e do parágrafo único do art. 29 da Lei de Execuções Fiscais (ADF 357, julgada em 24/06/2021); 4 – Em relação à classe dos créditos extraconcursais, anoto que os honorários da Administração Judicial e às custas do presente feito devem permanecer depositados em juízo para pagamento em momento oportuno (LRF, art. 24, §2º); 5 – A relação dos credores da referida classe a ser adimplida deve ser apresentada em arquivo eletrônico com formato de " planilha xlsx ", " ods " ou similar, ou de outra ferramenta de fácil interpretação e manuseio, nos exatos termos do art. 8º da Recomendação n. 103 de 23/08/2021 do Conselho Nacional de Justiça, para efeito de confecção de edital de intimação, nos termos do que dispõe o art. 149, §2º, da Lei 11.101/2005. A relação dos credores deverá conter apenas o nome, identificação, se houver (CPF ou CNPJ) e os valores (totais e proporcionais, a depender do tipo do rateio). O documento deve ser apresentado nos autos e, caso repute-se necessário, também encaminhado para o endereço eletrônico ou pelo contato de WhatsApp da unidade ( jaragua.falencia@tjsc.jus.br - (47) 3130-8292 ); 6 – Juntamente com a relação dos credores deverá a Administração Judicial indicar seu endereço, telefone e e-mail para contato dos credores interessados, bem como deverá indicar seus dados bancários para expedição do alvará; (vii) Com a apresentação do plano de rateio de pagamentos a) Publique-se o edital de convocação da respectiva classe de credores para recebimento dos seus créditos (60 dias), constando os dados da Administração Judicial para contato, bem como intime-se o Ministério Público (5 dias). Deverá a Administração Judicial, proceder a publicação também em seu sítio eletrônico. Anoto que, em se tratando da classe dos credores tributários, desnecessária a publicação de edital, bastando a intimação eletrônica das Fazendas Públicas para indicação de seus dados bancários no prazo de 5 dias. Registre-se que os créditos devidos para a Fazenda Nacional serão pagos independentemente da indicação de dados bancários, mediante expedição de alvará na modalidade “DJE/GDJE”, com posterior conversão em renda, o que dispensa a intimação; b) Expeça-se alvará , em favor da Administração Judicial, do montante indicado no plano de rateio de pagamentos, necessário à quitação, ainda que proporcional, dos créditos da respectiva classe. V – Das determinações ao cartório : a) Uma vez decretada a falência a pedido do credor, desnecessária sua manutenção no polo ativo da demanda, devendo buscar a habilitação do seu crédito nos termos legais. Dessa forma, procedam-se às alterações necessárias no cadastro de partes e representantes deste sistema e-proc, para que passe a constar no polo ativo apenas a empresa falida . b) Encaminhem-se os autos à Contadoria para realização de prognóstico de cálculo concernente às custas finais. Após reserve-se a quantia indicada em subconta específica (art. 84, III, LRF ). c) Visando melhor organizar a disposição do montante depositado em juízo, determino a reunião dos valores em uma única subconta, devendo permanecer depositado em subconta específica apenas o valor destinado ao pagamento dos honorários da Administração Judicial (se houver) e das custas finais (após cálculo da Contadoria) e das reservas de crédito determinadas no item acima . VI – Vista ao Ministério Público Nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, intime-se o Ministério Público acerca dos relatórios apresentados pela Administração Judicial no evento 1934.1 - 1934.3 .
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5038105-44.2025.8.24.0000/SC INTERESSADO : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA DESPACHO/DECISÃO Determino que proceda a intimação do Administrador Judicial e da Procuradoria-Geral de Justiça, para, querendo, oferecerem manifestação sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 0046851-57.2011.8.24.0038/SC RELATOR : Uziel Nunes de Oliveira INTERESSADO : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 5447 - 01/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoHabilitação de Crédito Nº 5010320-97.2022.8.24.0005/SC REQUERENTE : ERCILIO ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : ZENAIDE MARIA HENRIQUES PINHEIRO (OAB MG114104) REQUERIDO : VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA ADVOGADO(A) : DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) ADVOGADO(A) : ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ199914) INTERESSADO : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA SENTENÇA Pelo exposto: a) Acolho em favor da parte requerente ?ERCILIO ALVES PEREIRA?? a habilitação de seu crédito no valor de R$ 18.095,54 (dezoito mil e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) como crédito trabalhista concursal; b) Acolho em favor da parte requerente ???ERCILIO ALVES PEREIRA? a habilitação de seu crédito no valor de R$ 14.867,55 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) como crédito trabalhista extraconcursal; c) Determino a habilitação dos créditos no quadro geral de credores da falência nº 0010931-19.2014.8.24.0005; d) Deixo de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais porque incabíveis no presente feito, em razão da ausência de litigiosidade. Sem custas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se nos autos e arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRecuperação Judicial Nº 5000490-61.2025.8.24.0536/SC AUTOR : TOMASELLI AUTO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436) INTERESSADO : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de recuperação judicial proposto pela empresa TOMASELLI AUTO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33683684000122. Denota-se da exordial que trata-se de microempresa que atua no ramo da mecânica especializada e restauração de veículos antigos. Alega que até meados de 2022 atuava também na área da mecânica em geral, mas que optou por focar sua atuação exclusivamente à restauração de carros antigos. Esclareceu que a virada da empresa em direção exclusiva à restauração de carros antigos, embora estratégica para explorar um nicho de mercado de alto valor agregado, trouxe como contrapartida um giro de caixa muito mais lento do que o das manutenções cotidianas em veículos “novos”. Projetos de restauração demandam empenho prolongado de mão de obra, nem sempre disponível, além de peças importadas e testes sucessivos, reduzindo drasticamente a liquidez da empresa em curto prazo. Argumentou que no ano de 2024 enfrentou dificuldades com um determinado projeto, o que ocasionou prejuízos suficientes para desorganizar o equilíbrio financeiro da empresa, cujo quadro se agravou de forma crítica já no início de 2025. Aventou que diante da impossibilidade de manter em dia o pagamento de dívidas bancárias, teve um de seus veículos, utilizado nas suas atividades, apreendido em Ação de Busca e Apreensão, além de se encontrar na iminência de ver consolidada a propriedade fiduciária do imóvel operacional em favor de seu credor fiduciário, caso não purgue a mora alegadamente devida no prazo legal concedido. Apresentou os documentos que reputa necessário ao deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial (eventos 1, 5 e 6). Valorou a causa em R$600.000,00 e postulou os benefícios da justiça gratuita ou a redução do valor das custas iniciais em 50%. A decisão do evento 8.1 indeferiu o pedido de justiça gratuita, pelo que houve o recolhimento das custas junto ao evento 13.1 . É o suficiente relato. I - Da constatação prévia Para o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, mostra-se imprescindível o atendimento dos requisitos formais previstos na Lei 11.101/05, mormente aqueles dispostos nos arts. 48 e 51. Tanto é assim que o art. 52 da LRF dispõe que " Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial ". Ocorre, entretanto, que a análise nem sempre se mostra simples, especialmente diante da tecnicidade da documentação apresentada. Os documentos necessários destinam-se não só à comprovação da crise financeira vivenciada pela devedora, mas também da capacidade da empresa gerar benefícios econômicos e sociais no exercício de sua atividade empresarial, o que deveras pode tornar ainda mais dificultosa a tarefa. Sobretudo diante da necessidade de constatação da subsunção fática aos requisitos legais. Não por outro motivo, com a reforma operada pela Lei 14.112/2020, o legislador incluiu o art. 51-A na LRF, o qual prevê que após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial. Colhe-se do respectivo dispositivo legal que a constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor (§5º). De outro norte, caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, perfeitamente possível o indeferimento da petição inicial, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (§6º). Aliás, é possível que se constate que o principal estabelecimento do devedor não se situa na área de competência do juízo, o que demandará a remessa dos autos ao juízo competente (§ 7º). Não obstante, a despeito de não constar na legislação, a constatação prévia também presta-se a dirimir pontos de relevante valor para o posterior processamento do pedido, tais como o relacionamento de bens potencialmente essenciais ao desenvolvimento das atividades (LRF, art. 49, §3º) e a eventual existência de elementos que possam caracterizar a consolidação substancial (LRF, art. 69-J). Noutro giro, nota-se que a possibilidade de constatação prévia já se encontrava prevista na Recomendação n. 57/2019 do Conselho Nacional de Justiça, da qual observa-se os seguintes dispositivos: Art. 1 o Recomendar a todos(as) os(as) magistrados(as) responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial, em varas especializadas ou não, que determinem a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela devedora/requerente, previamente ao deferimento do processamento da recuperação empresarial, com observância do disposto no art. 51-A da Lei n o 11.101/2005. (redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 2 o Caso a constatação prévia indique a inexistência de atividade da empresa, potencial ou real, o juiz poderá indeferir a petição inicial. (redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 3 o Caso a constatação prévia indique a incompletude ou irregularidade da documentação apresentada com a petição inicial e o devedor não providencie a sua emenda, o juiz poderá indeferir a petição inicial. (redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Pelo exposto , portanto, patente a necessidade, no caso em apreço, de verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela requerente, além de sua correspondência com as reais condições de funcionamento da empresa, assim como a verificação de elementos outros igualmente importantes para análise do feito, tal como disposto na fundamentação, previamente à análise do pedido de deferimento do processamento da recuperação empresarial e, para tanto: a) Nomeio, para realização da constatação prévia, a empresa INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER - IPRU , CNPJ 00.987.340/0001-58, com endereço na Rua Esteves Júnior, n. 50, Sala 905, Edifício Top Tower Executive Center, Bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88015-130, telefone (48) 3224-0257, e-mail ipru@ipru.com.br , sítio eletrônico https://ipru.com.br/empresa , tendo como responsável técnico a Dra. Thais Curcio Moura (OAB/SC 22.813) , nos termos do art. 52, I, da Lei 11.101/2005, que, de igual forma, ficará responsável pela eventual condução da presente recuperação judicial , em caso de deferimento do respectivo processamento. b) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 5 dias (art. 51-A, §2º, LRF); c) A remuneração será arbitrada após a apresentação do laudo, considerando-se a complexidade do trabalho desenvolvido, o que, aliás, deverá ser esclarecido pelo perito, com a entrega do laudo (art. 51-A, §1º, LRF); d) Apresentado o laudo, tornem os autos conclusos imediatamente (art. 51-A, §4º, LRF). Intime-se o perito e a empresa recuperanda . II - Do pedido de urgência - antecipação dos efeitos do stay - constrição de bem essencial - Crédito Extraconcursal (não tributário - LFR, art. 6º, §7º-A) Atualmente o feito aguarda a realização de constatação prévia, sendo que somente após a entrega do laudo pericial se avaliará eventual deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. Contudo, pretende a parte autora a tutela de urgência " nos termos do disposto no art. 6º, § 12 da LRF, para fins de antecipar os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial da TOMASELLI AUTO, e, reconhecendo a imprescindibilidade do imóvel no qual localizada a sede da empresa, onde desenvolve suas atividades, considerá-lo bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, proibindo qualquer ato de constrição que possa recair sobre o referido bem imóvel, assim como autoriza o § 7º-A do supramencionado dispositivo legal, especialmente os atos de constrição decorrentes do pedido n. 589489, formulado pela CRESOL e em curso perante o Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul/SC, sustando a consolidação da propriedade do referido bem à credora, ao menos durante o stay period " Alegou que desde sua constituição até os dias atuais, tem mantido sua estrutura em um imóvel de propriedade da sua sócia administradora (matrícula n. 4.684 do Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul/SC), situado na Rua Clécio Stringari, n. 74, no bairro Jaraguá Esquerdo, neste Município, imóvel que está atualmente gravado com alienação fiduciária em favor da Cooperativa de Crédito e Investimento com Integração Solidária do Vale Europeu – CRESOL (CNPJ: 07.512.780/0001-06), com base em contrato firmado no ano de 2023. Esclareceu que o referido contrato não vem sido honrado e que o perigo de dano irreparável reside na iminente consolidação e leilão extrajudicial promovidos pela CRESOL, os quais, se concretizados, aniquilarão a base operacional da empresa, inviabilizando qualquer tentativa de soerguimento e impondo danos severos e difusos à coletividade. Desse modo, requereu a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da Recuperação Judicial para reconhecer a essencialidade do referido bem e sustar consolidação da propriedade do referido bem à credora, ao menos durante o stay period . Pois bem . O cerne da questão posta em juízo está vinculada à possibilidade de antecipação dos efeitos do deferimento da Recuperação Judicial, especialmente no que tange a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. A Lei de Recuperação Judicial (11.101/05) disciplina: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (...) § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (....) § 12. Observado o disposto no art. 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Pelo exposto nos dispositivos legais acima elencados, denota-se que uma vez preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, é possível antecipar os efeitos do deferimento do processamento da Recuperação Judicial, especialmente aqueles previstos no art. 6º, incisos I, II e III. Para que seja possível a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil indica a necessidade do preenchimento dos pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a probabilidade do direito deve vir consubstanciada na existência de veementes elementos que indiquem o deferimento futuro do pedido. No caso dos autos, entendeu-se como imprescindível, antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, a realização de constatação prévia, justamente para melhor comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do procedimento. Isso, por si só, coloca em xeque a alegada probabilidade do direito. Não bastasse, a legislação claramente dispõe que a proibição de busca e apreensão sobre os bens do devedor, só se aplica àquelas demandas judiciais ou extrajudiciais, cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial (art. 6º, III, LRF). O que deveras não se enquadra no caso dos autos, pois o débito em discussão extrajudicial junto ao pedido n. 589489, formulado pela CRESOL e em curso perante o Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul/SC, encontra-se garantido por alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário), portanto, não se submetendo ao concurso de credores nos termos do art. 49, § 3º, da LRF. Não se desconhece que o §7º-A do art. 6º da LRF admite, mesmo nos casos de não submissão ao concurso de credores, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de blindagem. No entanto, novamente a probabilidade do direito invocada pela autora, agora vinculada à suposta característica de bem de capital essencial do bem em toureio, não se encontra devidamente comprovada, já que o imóvel em discussão sequer é de propriedade da empresa devedora, mas sim de sua sócia administradora. Tais pretensões não estão entre àquelas de atribuição do juízo recuperacional, mormente quando o imóvel não integrar o patrimônio da recuperanda , pelo que o proprietário de bem imóvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa (AgInt no AREsp n. 2.726.147/SP, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025). A propósito: Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que os bens cuja essencialidade deve ser apreciada pelo Juízo da Recuperação Judicial são os integrantes do patrimônio da empresa, e não imóveis de terceiro. Desse modo, a par de ter a recuperação judicial como fim precípuo a manutenção das atividades da empresa para viabilizar a sua existência, "extrapola a competência do juízo recuperacional qualquer determinação de disposição ou de indisposição sobre o bem imóvel de propriedade do locador" (AgInt no REsp n. 1.715.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). (REsp n. 2.119.280/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE AFASTOU A ESSENCIALIDADE DO BEM IMÓVEL. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS. ALEGADA ESSENCIALIDADE DO BEM AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL, POR SER O ÚNICO EM SUA POSSE, E AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES A AUTORIZAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE AOS PROPRIETÁRIOS. INSUBSISTÊNCIA. STAY PERIOD TRANSCORRIDO. IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIROS. ADMINISTRADOR JUDICIAL QUE SE MANIFESTOU PELA NÃO ESSENCIALIDADE DO BEM. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DENOTAM NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO PLANO RECUPERACIONAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL INADIMPLIDA. PROCEDIMENTO JURISDICIONAL QUE NÃO SE PRESTA À PRESERVAÇÃO DE SOCIEDADE QUE REITERADAMENTE DESCUMPRE SUAS OBRIGAÇÕES. DECISÃO ACERTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064769-83.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024) Ressalto, por fim, que o princípio da preservação da empresa não possui caráter absoluto, permanecendo o dever da empresa devedora buscar, em paralelo, a renegociação e o adimplemento dos créditos não submetidos ao concurso. A inércia do devedor, nesse tocante, tal como disposto pela Corte Cidadã, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial (REsp n. 1.991.103/MT). Desse modo, não comprovada a probabilidade do direito resta prejudicada a concessão do pleito. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência . III - Do pedido de imposição de sigilo/segredo de justiça A parte autora alegou que o " processo contém informações confidenciais da TOMASELLI AUTO e de sua sócia Vanessa Alves Martins " pelo que teria " atribuído aos autos, quando da distribuição, caráter de segredo de justiça, nos termos do art. 189, I, do CPC, medida que se faz necessária para proteger dados sensíveis e preservar o resultado útil do pedido, ao menos até a certa decisão que concederá os efeitos da tutela de urgência pretendida, antecipando os efeitos da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial pleiteada ". No que tange ao pedido de imposição de sigilo/segredo de justiça, o Código de Processo Civil disciplina: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. No caso dos autos, não há enquadramento em nenhuma das hipóteses previstas na mencionada norma que justifique a tramitação em segredo de justiça ou a imposição de sigilo a determinados dados do processo, bem como a parte autora não apresentou outra justificativa plausível para tanto. Os procedimentos previstos na lei falimentar são públicos e dada sua natureza de processo coletivo, justamente diante do grande número de interesses envolvidos, a publicidade dos atos é medida mínima para garantir o contraditório, sobretudo se considerarmos as duras consequência que poderão ser impostas aos credores. De outro norte, não há qualquer exigência de documento sigiloso para embasar os procedimentos previstos na Lei de Falências. Pelo que a eventual necessidade de apresentação de dados dessa estirpe deve ser especificamente demonstrada, assim como a respectiva natureza sigilosa dos documentos, o que deveras não ocorreu no caso em apreço. Assim, indefiro o pedido de imposição de sigilo ou de tramitação em segredo de justiça.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0002069-38.2009.8.24.0004/SC REQUERENTE : MARIA NASARILDA CRISTIANO JANUARIO ADVOGADO(A) : ROBERVAL ALVES DA SILVA (OAB SC008860) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : THAIS CURCIO MOURA (Inventariante) ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA (OAB SC022813) INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO : RAFAEL CRISTIANO JANUARIO ADVOGADO(A) : OZIEL PAULINO ALBANO INTERESSADO : PREMEL MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A) : luciano torres medeiros INTERESSADO : SIDINEI GRZEBIELUCHA ADVOGADO(A) : OTAVIO CARLOS PEDROSO ADVOGADO(A) : HUMBERTO RICKEN MICHELS SENTENÇA JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no Evento 385. Eventuais custas, pois, pelos interessados. P.R.I. Pagas as custas processuais, EXPEÇA-SE o respectivo formal de partilha, bem como alvará, caso seja necessário. Após, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, com as devidas baixas e anotações de estilo.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5037241-34.2025.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50084557720258240023/SC) RELATOR : Luiz Henrique Bonatelli INTERESSADO : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 19 - 30/06/2025 - PETIÇÃO Evento 14 - 18/06/2025 - Despacho
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