Rodrigo Fernando Dell Antonio Goulart

Rodrigo Fernando Dell Antonio Goulart

Número da OAB: OAB/SC 022814

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Fernando Dell Antonio Goulart possui 309 comunicações processuais, em 226 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 226
Total de Intimações: 309
Tribunais: STJ, TJSP, TJPR, TJRJ, TRF4, TJSC
Nome: RODRIGO FERNANDO DELL ANTONIO GOULART

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
163
Últimos 30 dias
301
Últimos 90 dias
309
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (77) APELAçãO CíVEL (52) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (50) DESAPROPRIAçãO (40) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 309 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019749-67.2018.4.04.7200/SC (originário: processo nº 50099353620154047200/SC) RELATOR : RAFAEL SELAU CARMONA EXEQUENTE : CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 210 - 24/07/2025 - OFÍCIO
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5008279-20.2015.4.04.7208/SC EXEQUENTE : CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A EXECUTADO : DIRCEU BERNARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO(A) : THAISA TAVARES MEDEIROS MACIEL (OAB SC040383) EXECUTADO : DAYANE TORRES DOS REIS ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO(A) : THAISA TAVARES MEDEIROS MACIEL (OAB SC040383) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse promovida pela Concessionária Autopista Litoral Sul S/A, assistida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. A sentença proferida em primeira instância julgou procedentes os pedidos inicial e contraposto, condenando os réus à reintegração da posse da área à concessionária, mediante a demolição da construção - em faixa de domínio e área non aedificandi -; e a autora ao pagamento de indenização ao argumento de que a construção era anterior à Lei nº 6.766/1979 ( evento 274, SENT1 ). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a reintegração de posse e a determinação de remoção apenas das edificações em, faixa de domínio . Em relação àquela em área não edificável, o processo foi extinto por perda superveniente do interesse processual, em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.913/2019 no art. 4º, § 5º, da Lei nº 6.776/79. O pedido de indenização também foi afastado ( processo 5008279-20.2015.4.04.7208/TRF4, evento 42, ACOR1 ). O STJ  não conheceu do recurso especial (ev. 157.7 ). O trânsito em julgado foi certificado em 12 de fevereiro de 2025 (ec. 157.38 ). Os autos retornaram à origem (ev. 307) e aguardaram o transcurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença (ev. 320.1 ). O prazo decorreu sem comprovação (ev. 328) a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A foi intimada a promover o cumprimento de sentença (ev. 331.1 ). Em resposta, compareceu aos autos para informar que a residência anteriormente localizada sobre a faixa de domínio foi removida. Contudo, constatou que um novo empreendimento está sendo construído no local, com os tapumes avançando sobre a faixa de domínio da rodovia federal. Diante disso, requereu a intimação pessoal dos executados (Súmula 410, STJ) para o cumprimento da ordem de demolição, com a fixação de multa diária, além de outras medidas, em caso de descumprimento à ordem de demolição (evento 344.1 ). Por fim, os advogados dos réus formularam pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 40.526,90 (ev. 347.1 ). Decido. 2. Cisão do cumprimento de sentença Considerando a distinção entre a natureza das obrigações impostas pelo título executivo judicial, quais sejam, a obrigação de fazer (demolição e reintegração de posse) e a obrigação de pagar (honorários sucumbenciais), e visando à celeridade e à efetividade da execução de cada uma, mostra-se adequada a cisão do processo . Assim, nos termos do art. 286, inciso I, do Código de Processo Civil, a obrigação de pagar deverá ser objeto de requerimento em autos apartados, a serem distribuídos por dependência aos presentes. Cabe aos advogados exequentes o aforamento. Permanecerá neste processo apenas a condução da obrigação de fazer. 3. Obrigação de fazer O título executivo judicial é claro e preciso ao impor a demolição como condição necessária para a reintegração da posse. E, parte da edificação presente no local, quando da instrução e julgamento da ação, estava irregular por invadir a faixa de domínio da rodovia. A identificação nestes autos da edificação então presentes em faixa de domínio está contida na notificação (ev. 1.7 ), laudo (ev. 32.2 ) e croqui ( 54.2 ). Embora a estrutura original tenha sido demolida, as fotografias apresentadas pela exequente demonstram que um novo empreendimento está sendo construído no mesmo local, com tapumes que invadem a faixa de domínio. Isso configura a persistência do esbulho possessório, o que significa que a obrigação de fazer, imposta no título,  não foi integralmente satisfeita. A responsabilidade dos réus pelo novo empreendimento e, consequentemente, pela permanência do esbulho, deve ser melhor averiguada. Embora eventual intervenção de terceiro seja uma possibilidade, a medida executória inicial será direcionada aos réus pessoas físicas, pois infere-se dos autos (fase de instrução)  que o imóvel está registrado em nome deles, conforme Matrícula nº 5628 do Registro de Imóveis da Comarca de Itapema (ev . 53.10 ). Além disso, o bem foi adquirido mediante financiamento com alienação fiduciária junto ao Banco do Brasil S/A (ev. 53.9 ). Os executados, na qualidade de devedores fiduciantes, são os detentores da posse direta do imóvel, sendo, portanto, os responsáveis pela sua ocupação e por qualquer construção que nele se erga ou invada a faixa de domínio. A demolição da benfeitoria é medida imperativa para restabelecer o status quo ante da área pública. É razoável que, em caso de descumprimento voluntário, a execução ocorra às custas dos executados, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. A possibilidade de auxílio de preposto da exequente e a indicação precisa da localização da construção visam otimizar a diligência do Oficial de Justiça. Para a efetividade da tutela jurisdicional e a incidência da multa diária (astreintes), a intimação pessoal dos executados é imprescindível, conforme entendimento consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Caso o Oficial de Justiça constate que a nova edificação ou os tapumes sobre a faixa de domínio não são de responsabilidade direta dos executados, mas sim de terceiros, deverá certificar detalhadamente a situação, identificando o(s) responsável(eis) pela nova ocupação e o vínculo existente, se houver, com os executados, para que o juízo possa deliberar sobre as medidas cabíveis. 4. Ante o exposto: 4.1. Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença. 4.2. Em vista da distinção dos procedimentos, determino a cisão do processo, permanecendo nestes autos a condução da obrigação de faze r. A obrigação de pagar (honorários sucumbenciais - ev. 347.1 ) deve ser requerida em autos apartados, distribuídos por dependência aos presentes. A iniciativa cabe aos exequentes. 4.3. Expeça-se mandado de constatação e intimação para que a parte executada promova a demolição integral da edificação e dos tapumes que avançam sobre a faixa de domínio, em 30 (trinta) dias (Súmula 410, STJ), cientificando-a de que incidirá multa diária de R$100,00 (cem reais) por atraso, conforme previsão expressa no dispositivo da sentença. 4.3.1. Caso o Oficial de Justiça constate que a nova edificação ou os tapumes sobre a faixa de domínio não são de responsabilidade direta dos executados, mas de terceiros, deverá certificar detalhadamente a situação, nos termos da fundamentação. Faculto ao Oficial de Justiça o cumprimento da medida nos termos do art. 212, §2º, do CPC. 4.4. Antes da expedição do mandado , intime-se a concessionária exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar o preposto que acompanhará o ato, bem como para prestar qualquer informação adicional que possua em relação ao responsável pelo novo empreendimento em faixa de domínio. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026698-15.2015.4.04.7200/SC EXEQUENTE : ZAIDA ROSA DE MEDEIROS (Sucessão) ADVOGADO(A) : ROBSON LUIZ VIEIRA (OAB SC018128) EXECUTADO : CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A DESPACHO/DECISÃO . O cumprimento de sentença deve prosseguir pelo valor de R$ 196.261,79 (10/2023), atualizado pelo IPCA-E, com incidência de juros compensatórios e moratórios, acrescido, ainda, de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ex vi dos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, considerando, sobretudo, que não se trata de matéria complexa
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006427-91.2025.8.24.0038/SC AUTOR : AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDO DELL ANTONIO GOULART (OAB SC022814) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) RÉU : POSTO PONTE ACU LTDA ADVOGADO(A) : ÉRICO XAVIER ANTUNES (OAB SC012911) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de cunho cominatório proposta por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. contra POSTO PONTE ACU LTDA, na qual a parte autora requer, a título de tutela de urgência, a imediata regularização do acesso localizado na BR 101/SC, km 111+050, bem como a abstenção da ré de utilizar o referido trecho até a conclusão das obras necessárias no local. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, tenho por ausentes os pressupostos autorizadores da medida antecipatória. Não obstante os argumentos e documentos juntados com a inicial, considerando que a causa de pedir está vinculada ao reconhecimento da responsabilidade da parte ré pelo não cumprimento das obrigações assumidas no termo de permissão de uso firmado com a parte autora, conforme havia se comprometido, entendo que as alegações da parte autora dependem de uma análise mais aprofundada, a ser realizada em juízo exauriente. É necessário investigar se as razões defendidas pela parte ré são legítimas, bem como verificar se houve fatores externos ou imprevistos que possam ter contribuído para o ocorrido. Ademais, não verifico urgência na medida pleiteada, pois, apesar de alegar que desde 2010 vem contatando a empresa ré para o cumprimento de seu dever, somente agora, mais de 14 anos depois, a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a regularização definitiva do trecho. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que eventualmente ainda almejem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000480-57.2022.8.24.0007/SC RELATOR : FLAVIA MAELI DA SILVA BALDISSERA AUTOR : AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : LUANA REGINA DEBATIN TOMASI (OAB SC028524) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDO DELL ANTONIO GOULART (OAB SC022814) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 112 - 22/07/2025 - APELAÇÃO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010129-75.2024.8.24.0007/SC EXEQUENTE : AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDO DELL ANTONIO GOULART (OAB SC022814) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) EXECUTADO : ANA MARA GARCIA ADVOGADO(A) : LEANDRO ADRIANO DE BARROS (OAB SC025803) ADVOGADO(A) : JULIANO ADRIANO DE BARROS (OAB SC048101) ADVOGADO(A) : RODRIGO TRAJANO DOS SANTOS (OAB SC035942) ADVOGADO(A) : LUCAS PETRY TRAJANO (OAB SC051357) DESPACHO/DECISÃO Considerando o não cumprimento da obrigação de fazer prevista no título executivo, intime-se a parte executada para, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, cumprir voluntariamente a obrigação de fazer contida no título executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 536, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002334-81.2025.8.24.0007/SC AUTOR : AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDO DELL ANTONIO GOULART (OAB SC022814) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, cientes de que eventual Cumprimento de Sentença deverá ser requerido em procedimento próprio e por dependência aos autos de número em destaque.
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