Jackson José Bertelli Kramer
Jackson José Bertelli Kramer
Número da OAB:
OAB/SC 022824
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJRS
Nome:
JACKSON JOSÉ BERTELLI KRAMER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 5013589-87.2023.8.24.0045/SC AUTOR : ARACELE MARCON ADVOGADO(A) : ROSANA DO CARMO ROGGIA GOMES (OAB SC009858) RÉU : ALEXANDRE VILELA MAGALHAES ADVOGADO(A) : JACKSON JOSÉ BERTELLI KRAMER (OAB SC022824) RÉU : CAUE HENRIQUE WECK DOUAT ADVOGADO(A) : ARISTO MANOEL PEREIRA (OAB SC002993) SENTENÇA Pelo exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos por CAUE HENRIQUE WECK DOUAT pois inexistente qualquer contradição. A oposição do presente recurso não se afigura como ato protelatório, portanto deixo de aplicar o disposto no art. 1026, § 2.º do CPC. P.R.I.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015932-16.2022.8.24.0005/SC EXEQUENTE : NOBILE MARMO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : JACKSON JOSÉ BERTELLI KRAMER (OAB SC022824) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Sr(a). Oficial(a) de Justiça (evento 152.1 ).
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004931-45.2024.8.24.0011/SC AUTOR : GERSON SILVA PASETTI ADVOGADO(A) : JACKSON JOSÉ BERTELLI KRAMER (OAB SC022824) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que o mandado retornou sem cumprimento (evento 76), cancelo a audiência aprazada no evento 68. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, se manifestar, indicando o atual endereço da parte ré. 3. Com a informação, ao cartório para redesignação da audiência conciliatória .
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015326-93.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : MOYSES WILLIANS ROSENGARTEN FONSECA ADVOGADO(A) : JACKSON JOSÉ BERTELLI KRAMER (OAB SC022824) EXEQUENTE : ALESSANDRA COPPINI ADVOGADO(A) : JACKSON JOSÉ BERTELLI KRAMER (OAB SC022824) EXECUTADO : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte credora para se manifestar sobre o pagamento efetuado, devendo informar dados bancários (titular da conta, o banco e número do banco, agência com dígito, se conta poupança ou conta-corrente e o respectivo CPF/CNPJ), com a finalidade de efetuar a confecção do alvará, e esclarecer se o valor pago quita o débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Advirta-se, desde já, que a inércia implicará em concordância com o pagamento integral, com a extinção e arquivamento do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoOUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5003745-66.2025.8.24.0135/SC RELATOR : Luiz Fernando Pereira de Oliveira REQUERENTE : ROSIMAR FARIAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : JACKSON JOSÉ BERTELLI KRAMER (OAB SC022824) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 27/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o artigo 942 do CPC desta sessão (50370335620248240000 e 50399245020248240000), a Excelentíssima Senhora Desembargadora Érica Lourenço de Lima Ferreira. Apelação Nº 5004017-85.2019.8.24.0033/SC (Pauta: 10) RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA APELANTE: VALDEMIRO TAUBE (AUTOR) ADVOGADO(A): JACKSON JOSÉ BERTELLI KRAMER (OAB SC022824) ADVOGADO(A): ARISTO MANOEL PEREIRA (OAB SC002993) APELADO: GUARACY DE MORAES (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): ALICE PEIXOTO DA SILVA (OAB SC071059) ADVOGADO(A): EMERSON DE MORAIS GRANADO (OAB SC015145) APELADO: FÁBIO DE MORAES (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A): ALICE PEIXOTO DA SILVA (OAB SC071059) ADVOGADO(A): EMERSON DE MORAIS GRANADO (OAB SC015145) APELADO: ALAÍDE GOMES DAS NEVES (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ DIAS (OAB SC005338) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5009164-84.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015396-32.2024.8.24.0038/SC AGRAVANTE : STAR PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A) : GABRIEL SANT ANNA GONZALEZ (OAB SC063472) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA AGRAVADO : RICARDO BALLAN ADVOGADO(A) : JACKSON JOSÉ BERTELLI KRAMER (OAB SC022824) DESPACHO/DECISÃO RICARDO BALLAN interpôs Agravo Interno (evento 15) contra decisão monocrática proferida no evento 8, que conheceu e proveu o recurso de Agravo de Instrumento interposto por STAR PROTECAO VEICULAR, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. Em suas razões recursais, defendeu que a agravada, embora formalmente constituída como associação, atua de fato como seguradora, promovendo serviços típicos de seguro mediante contraprestação financeira e ampla publicidade, inclusive com contratação de artistas, o que descaracteriza a alegada ausência de finalidade lucrativa e atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Apontou que a decisão monocrática agravada reformou equivocadamente a decisão de primeiro grau ao afastar o CDC e a inversão do ônus da prova, desconsiderando que estão presentes os requisitos legais da relação de consumo — remuneração, oferta pública, vulnerabilidade e profissionalismo na prestação dos serviços. Argumentou que a proteção veicular ofertada pela agravada configura prática securitária disfarçada, sem amparo na legislação vigente. Diante disso, pleiteia liminarmente o restabelecimento da decisão originária que reconheceu a relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova, bem como, ao final, o provimento do agravo interno para reforma da decisão agravada. Contrarrazões no evento 18. Vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Analisando os autos, necessário pontuar, de plano, que este Órgão Julgador vinha entendendo que não se aplica a legislação consumerista em casos como o dos autos, por se tratar de associação sem fins lucrativos, em que as partes se mostram unidas por vínculo associativo e em que não há a colocação de produtos/serviços no mercado. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 2160910/SC, assentou que "O referido entendimento, contudo, não encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual a conclusão acerca da incidência do Código consumerista aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos". Frente a esse cenário, esta Câmara reviu o seu posicionamento, passando a admitir a incidência do CDC em casos deste jaez: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. SUSTENTADA PELA REQUERIDA A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA SUA RELAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO LITISDENUNCIADA. ACOLHIMENTO. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ PARA RECONHECER A RELAÇÃO DE CONSUMO NESTA ESPÉCIE DE RELAÇÃO JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. PROTEÇÃO QUE RECAI SOBRE O VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NADA OBSTANTE, NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DE FAZER PROVA MÍNIMA DO ALEGADO. DEFENDIDA A RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA DA ASSOCIAÇÃO LITISDENUNCIADA. TESE REJEITADA. ACIDENTE QUE ENVOLVEU O VEÍCULO DA APELANTE E O IMÓVEL DO APELADO. CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO DO SEGURO EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO CONTRATO. CIÊNCIA PRÉVIA DA RÉ BENEFICIÁRIA. RECUSA FUNDADA EM CLÁUSULA PACTUAL PREVIAMENTE ESTABELECIDA QUE PREVÊ A AUSÊNCIA DE COBERTURA SOBRE DANOS DIVERSOS AOS CAUSADOS A VEÍCULOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. RECUSA LEGÍTIMA. DANOS MORAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM ESTIPULADO NA ORIGEM MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENDIDA A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. AUTOR VENCIDO EM PARTE ÍNFIMA DE SEUS PEDIDOS. CUSTEIO IMPOSTO TOTALMENTE À PARTE RÉ. EXEGESE DO ART. 86 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR A DESPESA SUCUMBENCIAL NA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003290-35.2020.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de minha relatoria, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025). Logo, embora a agravada se apresente formalmente como associação sem fins lucrativos, os elementos constantes dos autos demonstram, que sua atuação transcende os limites do modelo associativo e se aproxima substancialmente das atividades próprias de seguradoras, ofertando “proteção veicular” mediante contraprestação pecuniária, publicidade ostensiva ao público em geral e ausência de participação efetiva dos associados na formulação das regras contratuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, quando presentes os elementos característicos do contrato de seguro – como risco, mutualismo, prêmio, interesse e empresariedade –, a atividade desenvolvida por entidades ditas associativas deve ser regulada pelas normas do CDC, sobretudo quando os serviços são prestados de forma massificada e impessoal, em contexto de evidente vulnerabilidade do contratante. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 2. As decisões monocráticas do STJ não se prestam a demonstrar eventual divergência jurisprudencial. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição de multa processual, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) É o caso dos autos, em que restou evidenciado que a agravada oferece serviço remunerado, com estrutura funcional e de divulgação similar à de seguradoras comerciais, conforme amplamente ilustrado nas razões recursais. Há, portanto, verossimilhança nas alegações do agravante quanto à caracterização da relação jurídica como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo cabível, por consequência, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Por consequência, prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Diante do exposto, em juízo de retratação (art. 1.021, § 2º), dou provimento ao recurso para manter a decisão de origem que aplicou a legislação consumerista e inverteu o ônus da prova. Para tanto, retire-se o processo de pauta de julgamento. Intime-se. Publique-se. Transitado em julgado, arquive-se, dando baixa estatística.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014442-98.2024.8.24.0033/SC AUTOR : MOYSES WILLIANS ROSENGARTEN FONSECA ADVOGADO(A) : JACKSON JOSÉ BERTELLI KRAMER (OAB SC022824) AUTOR : ALESSANDRA COPPINI ADVOGADO(A) : JACKSON JOSÉ BERTELLI KRAMER (OAB SC022824) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o depósito judicial de valor e o inteiro teor da Certidão do evento 22, transfira-se o valor à subconta correspondente à companhia aérea, criada e vinculada nos autos n. 5028358-30.2024.8.24.0930, em trâmite no CEJUSC VIRTUAL, para a devida destinação. Após, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0306393-77.2018.8.24.0005/SC RELATOR : Rodrigo Coelho Rodrigues EXECUTADO : CAUE HENRIQUE WECK DOUAT ADVOGADO(A) : JACKSON JOSÉ BERTELLI KRAMER (OAB SC022824) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 313 - 18/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002138-61.2020.8.24.0048/SC AUTOR: ARIEL ZUCYSZYN RÉU: CAMBORIU DE HOTEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: IMOBILIARIA CLASSE A LTDA. RÉU: FRANCIELLY TRENTINI OLIVEIRA DA SILVA RÉU: RAFAEL FERNANDO TELLES EDITAL Nº 310078450921 JUIZ(A) DO PROCESSO: EDUARDO BONNASSIS BURG - Juiz(a) de Direito CITANDO(A)(S): IMOBILIARIA CLASSE A LTDA., CNPJ: 97.418.008/0001-04 Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local ignorado, incerto ou inacessível, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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