Juliana Pasquali Wustro
Juliana Pasquali Wustro
Número da OAB:
OAB/SC 022826
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Pasquali Wustro possui 38 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT12, TJRN, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRT12, TJRN, TJMS, TJSC
Nome:
JULIANA PASQUALI WUSTRO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCESSO ADMINISTRATIVO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 0014914-60.2009.8.24.0018/SC REQUERENTE : ALEX JUNIOR CALLEGARI ADVOGADO(A) : MARIANA FACCIO (OAB SC027157) ADVOGADO(A) : JULIANA PASQUALI WUSTRO (OAB SC022826) REQUERENTE : IVANIR CLAUDIO CALLEGARI ADVOGADO(A) : MARIANA FACCIO (OAB SC027157) ADVOGADO(A) : JULIANA PASQUALI WUSTRO (OAB SC022826) REQUERENTE : ANGELICA APARECIDA REZENDE ADVOGADO(A) : MARIANA FACCIO (OAB SC027157) ADVOGADO(A) : JULIANA PASQUALI WUSTRO (OAB SC022826) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que o processo digitalizado inicia no evento 134 e finaliza no evento 221. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0000033-96.2003.8.24.0080/SC (originário: processo nº 00000339620038240080/SC) RELATOR : OSMAR NUNES JÚNIOR APELANTE : NEIVA GEHLEN WUSTRO (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO RAMOS (OAB SC005962) ADVOGADO(A) : FRANCIELE MARTIM VONS (OAB SC033343) ADVOGADO(A) : LUCI TEREZINHA GEHLEN (OAB SC029972) APELANTE : MOACIR BERNARDINO WUSTRO (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO RAMOS (OAB SC005962) ADVOGADO(A) : LUCI TEREZINHA GEHLEN (OAB SC029972) ADVOGADO(A) : FRANCIELE MARTIM VONS (OAB SC033343) APELADO : NELI PASQUALI WUSTRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA PASQUALI WUSTRO (OAB SC022826) ADVOGADO(A) : MARISANGELA ARESI MATIELO (OAB SC020842) ADVOGADO(A) : ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH (OAB RO003893) APELADO : GABRIELA WUSTRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GENES SILVA ANTUNES (OAB SC005901) ADVOGADO(A) : JULIANA PASQUALI WUSTRO (OAB SC022826) ADVOGADO(A) : MARISANGELA ARESI MATIELO (OAB SC020842) ADVOGADO(A) : ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH (OAB RO003893) APELADO : JULIANA PASQUALI WUSTRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GENES SILVA ANTUNES (OAB SC005901) ADVOGADO(A) : JULIANA PASQUALI WUSTRO (OAB SC022826) ADVOGADO(A) : MARISANGELA ARESI MATIELO (OAB SC020842) ADVOGADO(A) : ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH (OAB RO003893) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 116 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 115 - 10/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 0301553-75.2015.8.24.0022/SC RELATOR : ANDRE DA SILVA SILVEIRA REQUERENTE : TANIA APARECIDA MENEGUSSI SILVA ADVOGADO(A) : ALANA REGINA FRATTINI (OAB SC058763) REQUERENTE : RODRIGO ZANINI ADVOGADO(A) : JULIANA PASQUALI WUSTRO (OAB SC022826) ADVOGADO(A) : MARISANGELA ARESI MATIELO (OAB SC020842) REQUERENTE : JOAO PEDRO MENEGUSSI SILVA ADVOGADO(A) : ALANA REGINA FRATTINI (OAB SC058763) REQUERENTE : SILMARA MENEGUSSI SILVA ADVOGADO(A) : ALANA REGINA FRATTINI (OAB SC058763) ADVOGADO(A) : CLÉIA MOREIRA (OAB SC045799) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 678 - 24/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento Provisório de Decisão Nº 5000315-21.2018.8.24.0081/SC EXEQUENTE : NEIVA MARINHO MOREIRA ADVOGADO(A) : JULIANA PASQUALI WUSTRO (OAB SC022826) SENTENÇA Diante da informação do pagamento do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, com base no art. 924, II, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal. Sem honorários, nos termos do art. 85, §7º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5049407-70.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : SETEMBRINO ARSEGO ADVOGADO(A) : JULIANA PASQUALI WUSTRO (OAB SC022826) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte adversa, para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões. Cumpridos, voltem.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0001026-27.2012.8.24.0080/SC APELANTE : NELI PASQUALI WUSTRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA PASQUALI WUSTRO (OAB SC022826) ADVOGADO(A) : ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH (OAB RO003893) ADVOGADO(A) : MARISANGELA ARESI MATIELO (OAB SC020842) APELANTE : GABRIELA WUSTRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA PASQUALI WUSTRO (OAB SC022826) ADVOGADO(A) : ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH (OAB RO003893) ADVOGADO(A) : MARISANGELA ARESI MATIELO (OAB SC020842) APELANTE : JULIANA PASQUALI WUSTRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA PASQUALI WUSTRO (OAB SC022826) ADVOGADO(A) : ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH (OAB RO003893) ADVOGADO(A) : MARISANGELA ARESI MATIELO (OAB SC020842) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) APELADO : MOACIR BERNARDINO WUSTRO (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCI TEREZINHA GEHLEN (OAB SC029972) APELADO : NEIVA GEHLEN WUSTRO (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCI TEREZINHA GEHLEN (OAB SC029972) DESPACHO/DECISÃO MOACIR BERNARDINO WUSTRO e NEIVA GEHLEN WUSTRO interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 64, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 19, RELVOTO1 e evento 47, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão dos julgados acerca de argumento relevante para o deslinde do feito e que teria o condão de modificar a distribuição da sucumbência. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação ao art. 502 do Código de Processo Civil, no que concerne à desconsideração de que à época da propositura da ação originária, pendia de julgamento definitivo o processo de dissolução de sociedade. Quanto à terceira controvérsia , a parte alega violação ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, no que concerne à responsabilidade pelo pagamento do ônus sucumbencial, diante da sentença extintiva do processo, sem resolução do mérito, pela perda do objeto. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela reforma da sentença, a fim de inverter o ônus sucumbencial, ao fundamento de que foi a parte ré/recorrente quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Quanto à terceira controvérsia , o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela atribuição dos ônus sucumbenciais aos réus/recorrentes, ao fundamento de que deram causa à propositura da ação, extinta sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do interesse processual. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 19, RELVOTO1 ): Primeiro, cabe dizer que agiu com acerto o juízo a quo ao utilizar o princípio da causalidade para determinar a sucumbência, pois, conforme prevê o art. 85, § 10, do CPC, "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo" . [...] Resta examinar, portanto, qual parte deu causa ao processo, ou seja, qual parte sairia vencedora caso fosse resolvido o mérito. A demanda originária consiste em ação de obrigação de fazer promovida por Neli Pasquali Wustro , Juliana Pasquali Wustro e Gabriela Wustro com objetivo de cancelar gravame de alienação fiduciária incluído no imóvel de matrícula n. 16.771 do Registro de Imóveis de Xanxerê/SC, em decorrência de cédula de crédito bancário pactuada entre o Banco Bradesco S.A. e Moacir Bernardino Wustro e Neiva Gehlen Wustro em 12/2/2010 (pág. 25 do evento 51, PROCJUDIC1 ). Sustentaram as acionantes que o imóvel pertencia a Euclydes Wustro e a Moacir Wustro, tendo passado a ser de propriedade exclusiva de Euclydes em 1996, quando firmado contrato de dissolução de sociedade de fato entre ele e Moacir. Esclareceram que, com o falecimento de Euclydes, as demandantes o sucederam. Disseram, ainda, que já havia sido prolatada sentença em outro processo (em 25/10/2007), na qual foi reconhecida a validade da avença e a obrigação dos réus em transferir a titularidade do imóvel (Autos n. 0002784-27.2001.8.24.0080). Em contrapartida, a parte ré alegou que, na época da inclusão do gravame, Moacir constava como um dos proprietários do imóvel, pelo que não haveria irregularidade na averbação. Afirmou, ainda, que a mencionada sentença ainda não havia transitado em julgado. Na sequência, foi determinada a suspensão do processo, para aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida nos Autos n. 0002784-27.2001.8.24.0080, o que ocorreu em 15/02/2023 (evento 178 daquele autos). Em 06/06/2023, ante a notícia da baixa do gravame, em razão da quitação da alienação fiduciária, o magistrado julgou extinta a demanda, por perda superveniente do objeto (evento 130). No tocante à sucumbência, tendo como base o princípio da causalidade, onerou a parte autora, em função dos seguintes argumentos: o gravame foi realizado sobre os 40% (quarenta por cento) do imóvel pertencente a Moacir, que ainda constava no registro imobiliário como proprietário; o contrato de dissolução de sociedade não dispôs prazo para a transferência dos imóveis; a demanda em que se debatia a dissolução ainda não havia transitado em julgado na época da propositura da ação originária; e a instituição financeira não foi cientificada a respeito da lide sobre a propriedade do imóvel, pois não havia averbação da existência da ação no registro do bem. Diante do contexto acima narrado, observa-se que a aplicação do princípio da causalidade para fins de distribuição da sucumbência perpassa a análise da regularidade do gravame averbado sobre o imóvel e, por consequência, do cumprimento do contrato de dissolução de sociedade em que foi avençada a transferência do imóvel, matéria esta examinada nos Autos n. 0002784-27.2001.8.24.0080. Inicialmente, cabe dizer que, na época da prolação da sentença extintiva originária (06/06/2023 - evento 130), já havia transitado em julgado a sentença proferida nos autos em que se debateu a dissolução da sociedade (15/02/2023 - evento 178 daqueles autos), razão pela qual o resultado desta deveria ter sido levado em consideração pelo juízo de origem. E, naquela demanda, foi reconhecida a validade do instrumento de dissolução de sociedade de fato e a boa-fé da parte autora em tentar cumprir a avença. Em contrapartida, ficou evidente a recusa dos réus Moacir e Neiva em transferirem os imóveis. Sobre isso, extrai-se do teor da sentença ( processo 5006663-82.2023.8.24.0080/SC, evento 1, SENT_OUT_PROCES5 ): Vale destacar que, do exame dos Autos n. 0002784-27.2001.8.24.0080, constatou-se que este tópico da sentença foi mantido nos julgamentos ocorridos nesta Corte de Justiça (acórdão: págs. 9/34 do evento 154, PROCJUDIC26 ) e no Superior Tribunal de Justiça ( evento 165, ACSTJSTF1 ). Diante desse cenário, conclui-se que foram os requeridos que deram causa à lide, por terem se recusado desde o início a transferir o imóvel, conforme avençado na dissolução de sociedade; e, mesmo após julgamento favorável aos sucessores de Euclydes (intimação da sentença em 13/11/2007 - pág. 42 do processo 0002784-27.2001.8.24.0080/TJSC, evento 154, PROCJUDIC23 ), terem utilizado-o como garantia em negócio jurídico que beneficiou apenas a Moacir. Assim, o fato de o gravame ter sido feito sobre a fração do imóvel antes pertencente aos réus ou de o contrato não prever prazo para cumprimento das obrigações não tornam o gravame válido ou desnecessária a ação originária. Ressalte-se, ainda, que, como bem dito pelas apelantes, a casa bancária codemandada foi cientificada da existência da ação que buscava a transferência da propriedade, pois foi devidamente notificada pelas autoras a respeito em 1º/12/2011 ( evento 51, PROCJUDIC1 - notificação: págs. 26/27; AR: pág. 29), antes da propositura da demanda originária, ocorrida em 08/03/2012. À vista do acima exposto, conclui-se que, caso fosse julgado o mérito, a parte autora seria considerada vencedora, pelo que a sucumbência deve ser anotada em desfavor da parte ré . (Grifou-se). Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação Monitória. 2. Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser avaliada sob a ótica do princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC/15. [...] 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.784.944/RJ, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12-05-2025; grifou-se.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESCABIMENTO. POSTERIOR HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DO CONDOMÍNIO NO JUÍZO DA FALÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE. CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Consoante o § 10 do art. 85 do CPC, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas da sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. 3. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, a respeito da titularidade da propriedade, bem como pela aplicação do princípio da causalidade em relação aos ônus sucumbenciais, revisar referido entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.105.110/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 07-10-2024; grifou-se.) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 64, RECESPEC1 , resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5049407-70.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 27/06/2025.
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