Nilson Marcelino

Nilson Marcelino

Número da OAB: OAB/SC 022852

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nilson Marcelino possui 310 comunicações processuais, em 179 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT12, TST, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 179
Total de Intimações: 310
Tribunais: TRT12, TST, TJSP, TJPR, TRF4, TJPA, TJMS, TJSC
Nome: NILSON MARCELINO

📅 Atividade Recente

46
Últimos 7 dias
185
Últimos 30 dias
310
Últimos 90 dias
310
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (76) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (65) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29) APELAçãO CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 310 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5046693-57.2024.8.24.0038/SC AUTOR : SEBASTIAO SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NILSON MARCELINO (OAB SC022852) SENTENÇA Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, o que faço por força do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para julgar procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da aposentadoria por invalidez acidentária, no percentual de 100% da média aritmética dos salários de contribuição do período contributivo, à luz do art. 26, § 3º, da Emenda Constitucional 103/2019, condenando o réu a pagar o valor correspondente ao aludido benefício desde 16-10-2024, descontados os valores pagos a título de tutela de urgência e os pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador. Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel.ª Des.ª Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020). Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ). A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019). A partir de 9-12-2021, incidência única de juros e correção monetária pela Taxa Selic, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021 (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AC 0310518-23.2017.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 31-3-2022). Defiro desde já eventual pedido de destacamento dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento por precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório (TJSC,  Segunda Câmara de Direito Público, AI 5029664-11.2024.8.24.0000, rel.ª Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 4-2-2025), vedados, porém, fracionamento e expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AI 0137594-91.2015.8.24.0000, rel. Des. Cid Goulart, j. 3-3-2020). Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não apresentado recurso ou mantida esta sentença pela instância superior, desde que certificado o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para implantar, se for o caso, facultando-se-lhe apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, nos termos do art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil, em prazo de até 30 (trinta) dias, observados os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004715-05.2025.4.04.7201/SC RELATOR : ANA INÉS ALGORTA LATORRE AUTOR : ARI NELSON DE MEDEIROS CARDOSO ADVOGADO(A) : NILSON MARCELINO (OAB SC022852) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 17/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0003474-85.2010.5.12.0028 RECLAMANTE: SILMARA TAINA MACIEL RECLAMADO: TMKT SERVICOS DE MARKETING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CLARO S.A. Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. JOINVILLE/SC, 17 de julho de 2025. CLEBERSON COSTA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000574-48.2018.8.24.0038/SC EXEQUENTE : OSNIVALDO RABELLO ADVOGADO(A) : NILSON MARCELINO (OAB SC022852) EXECUTADO : OTICAS TEIXEIRA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : SUELLEN SIMAS SZATKOWSKI (OAB SC024220) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que " a extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito", sendo que "eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos " (STJ, REsp n. 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021). Na hipótese dos autos, a situação da parte executada consta como " baixada " junto ao sistema e-proc. Assim, intime-se a executada, através do procurador constituído, para, em 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante a juntada do distrato e procurações em nome dos sócios, sob pena de não conhecimento da manifestação do evento 197. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5053609-90.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MAICON FURTADO ADVOGADO(A) : NILSON MARCELINO (OAB SC022852) DESPACHO/DECISÃO Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015). A decisão agravada é a seguinte (e. 192.1 ): Vistos etc. A parte autora afirmou que o benefício foi implantado com data de cessação programada, requereu que "seja determinado que o INSS cumpra a determinação de manutenção do benefício até a sentença" (Evento 190). Conforme decisão do Evento 165, foi deferido à título de tutela de urgência incidental o restabelecimento do auxílio-doença acidentário até a sentença. Assim, considerando que o benefício encontra-se programado para cessação em 6-11-2025 (Declaração de benefícios, Evento 186), intime-se o INSS para, em prazo de até 15 (quinze) dias, corrigir a implantação do benefício para que não conste data de cessação do auxílio-doença acidentário, sob pena de majoração da multa diária já aplicada na decisão do Evento 165. Intimem-se. Cumpram-se as providências para realização da perícia. Opostos embargos de declaração, a decisão foi assim complementada (e. 210.1 ): Vistos etc. I - Maicon Furtado opôs embargos de declaração (Evento 199) à decisão (Evento 192) que determinou que o INSS corrigisse a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário, para que não constasse data de cessação do benefício. Asseverou que a decisão seria omissa, porque não teria sido determinado "que o INSS restabeleça o benefício de natureza acidentária: NB 174.857.945-0, bem assim para que realize o pagamento das prestações vencidas e vincendas, por complemento positivo". Intimada, a parte embargada deixou de manifestar-se (Evento 206). Vieram-me conclusos os autos. II - Sem razão a parte embargante, pois não houve omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. A discordância manifestada deve ser veiculada por meio próprio. A parte autora pretende o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a cessação do NB 174.857.945-0; todavia, nesta fase cognitiva, não há elemento indene de dúvida a evidenciar incapacidade laboral desde 11-2-2017. É necessária a produção de prova pericial, para que se saiba a data do início da incapacidade. III - Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, o que faço por força do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se; o INSS para, em prazo de até 15 (quinze) dias, corrigir a implantação do benefício para que não conste data de cessação de benenfício e que seja retificada a espécio do benefício para acidentário, sob pena de majoração da multa diária já aplicada. Cumpram-se urgente as providências para realização da perícia com médico especialista. Argumenta o recorrente "que não encontra lugar o entendimento contido na decisão agravada que aceitou a manobra do INSS ao não restabelecer o benefício acidentário anterior, para restabelecer o benefício de natureza previdenciário apenas por este possuir valor inferior, enquanto que pelo decidido no evento 165 e 176, deveria ter sido restabelecido benefício acidentário, ou seja, o NB 174.857.945-0, por ser o único de tal natureza até então concedido" (e. 1.1 , pág. 6). Conclui que a a decisão agravada merece reforma, "de modo que seja determinado que o INSS restabeleça o benefício de natureza acidentária: NB 174.857.945-0, bem assim para que realize o pagamento, por complemento positivo, das prestações vencidas e vincendas a partir do restabelecimento determinado pela decisão do evento 165: prestações a contar de 22/05/2024" ( ibidem , pág. 7). Sem razão, porém. Veja-se: a decisão do e. 165.1 , sobre cujo cumprimento aparentemente se controverte, foi bastante clara em impor o "restabelecimento do auxílio-doença acidentário". Isso foi reiterado nas decisões subsequentes, acima transcritas, com o acréscimo apenas de que não poderá haver data previamente fixada para cessação do benefício. A informação mais atualizada, que consta do e. 186.1 , é de que se encontra ativo benefício de auxílio-doença acidentário , e não previdenciário: Assim, o inconformismo não se sustenta quanto à afirmação de que estaria vigente benefício previdenciário. Por outro lado, é evidentemente precoce a pretensão de que ocorra o pagamento das prestações vencidas mediante "complemento positivo", método aplicável, em tese, apenas na fase de cumprimento da sentença. Nesse panorama, improvável o êxito do recorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se; a(s) parte(s) agravada(s) inclusive para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC/2015).
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001441-22.2011.5.12.0050 RECLAMANTE: ALUAR ANTONIO CONTESSOTTO RECLAMADO: HUMBERTO CORREA BERRI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 725a5a5 proferido nos autos. DESPACHO Ciência à parte Autora/Exequente que a penhora no rosto dos autos foi recentemente efetivada nos autos 5000051-56.2006.8.24.0038 da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, dia 08.07.2025, conforme certidão agregada ao #id:bdf492b. Intimem-se os executados para ciência. JOINVILLE/SC, 16 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HUMBERTO CORREA BERRI - HUMBERTO CORREA BERRI - ME
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001441-22.2011.5.12.0050 RECLAMANTE: ALUAR ANTONIO CONTESSOTTO RECLAMADO: HUMBERTO CORREA BERRI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 725a5a5 proferido nos autos. DESPACHO Ciência à parte Autora/Exequente que a penhora no rosto dos autos foi recentemente efetivada nos autos 5000051-56.2006.8.24.0038 da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, dia 08.07.2025, conforme certidão agregada ao #id:bdf492b. Intimem-se os executados para ciência. JOINVILLE/SC, 16 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALUAR ANTONIO CONTESSOTTO
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