Carlos Eduardo De Souza Menegazzo

Carlos Eduardo De Souza Menegazzo

Número da OAB: OAB/SC 022861

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Eduardo De Souza Menegazzo possui 348 comunicações processuais, em 244 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 244
Total de Intimações: 348
Tribunais: TJPR, TJSC, TRF1, TRF4, TJRS, TJSP
Nome: CARLOS EDUARDO DE SOUZA MENEGAZZO

📅 Atividade Recente

53
Últimos 7 dias
185
Últimos 30 dias
348
Últimos 90 dias
348
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (140) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (66) RECURSO INOMINADO CíVEL (35) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 348 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000757-06.2024.4.04.7117 distribuido para SEC.GAB.33 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR) - 3ª Turma na data de 15/07/2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5011236-94.2024.4.04.7202/SC RECORRENTE : SEBASTIAO ANTONIO BANDEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE SOUZA MENEGAZZO DESPACHO/DECISÃO A PRIMEIRA SEÇÃO do STJ afetou o processo [REsp nº 2164724/ RS] ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para estabelecer a seguinte questão de direito controvertida: Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. Desta forma, o processo deverá ser suspenso até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia supra ( Tema n.º 1307/ STJ ). Intimem-se e, ato contínuo, suspenda-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5000364-20.2024.4.04.7202/SC RECORRENTE : CLEDSON ANTONIO LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE SOUZA MENEGAZZO DESPACHO/DECISÃO TEMA 1329 DO STF. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO PRETÉRITO À EC 103/2019. DIREITO À APOSENTAÇÃO PELA REGRAS PRÉ EMENDA OU DE TRANSIÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. Recorre a parte autora afirmando a necessidade de indenização do período rural de 01/11/1991 a 23/04/1995 e sua contagem como tempo de contribuição para fins de aposentação pelas regras anteriores e de transição da EC 103/2019, ainda que a indenização seja posterior à 13/11/2019, bem como sustentando que os efeitos financeiros de eventual condenação sejam fixados da DER, e não da data do pagamento da indenização do tempo rural remoto. Tema 1329 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral: Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Descrição do leading case : Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e dos artigos 3º e 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 a possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda. A intenção da Advocacia Geral da União, como afirmado nos embargos de declaração na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.508.285/RS, é discutir os efeitos da indenização de períodos pretéritos (rurais ou urbanos), com indenização pós EC 103/2019, mas direito (ou não) à aposentação pelas regras anteriores à EC ou suas regras de transição. No dia 19/03/2025, o STF determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais até o julgamento final do tema: "(...) Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional. Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Ministro Presidente, acolhida por unanimidade. A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa. Publique-se. Brasília, 19 de março de 2025." À parte autora, se for de seu interesse, poderá desistir da análise judicial do ponto, o qual será extinto sem julgamento de mérito, com o prosseguimento do julgamento nos demais pontos. Intimem-se. Nada requerido, suspenda-se o presente feito até julgamento final do Tema pelo STF. Proceda a Divisão de Apoio às anotações necessárias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5033234-82.2023.8.24.0018/SC AUTOR : JONES ALVES DA LUZ ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE SOUZA MENEGAZZO DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o novo pedido de dilação pelo prazo requerido no Evento 64. 1.1. Havendo discordância da parte autora, ante o decurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença, cabe à parte interessada propor o correspondente cumprimento de sentença, como processo dependente , nos termos da Orientação CGJ n. 56/2015 e Circular CGJ n. 34/2019, com o que o feito será baixado.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000288-67.2017.8.24.0018/SC EXEQUENTE : EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL IMPERATRIZ ADVOGADO(A) : Christian Max de Andrade (OAB SC030796) EXECUTADO : JOÃO MILTON PEREIRA ADVOGADO(A) : PAULO GILSON PINAT (OAB SC013370) INTERESSADO : ADRIANA XAVIER DE SOUZA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE SOUZA MENEGAZZO INTERESSADO : SANTA MARIA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do arrematante de que já se encontra na posse do veículo arrematado (evento 336, EMAIL1), detrmino:  a) a expedição de alvará no valor de R$ 2.606,96 (dois mil seiscentos e seis reais e noventa e seis centavos) em favor da imobiliária Santa Maria Imóveis Ltda, para conta indicada no evento 342, PED EXP ALV LEV1; b) a expedição de alvará do saldo remanescente em favor da parte executada. Após, intime-se a parte exequente para que traga aos autos cálculo atualizado da dívida, descontando os valores já adimplidos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012697-94.2025.8.24.0018/SC AUTOR : NEILA ISABEL CASAGRANDE ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE SOUZA MENEGAZZO (OAB SC022861) DESPACHO/DECISÃO 1. Pela derradeira vez, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez), sob pena de extinção : a) apresentar receituário e laudo médico atualizados, nos quais conste se permanece a prescrição da medicação pleiteada; b) juntar comprovante atualizado de renda, cópia da última Declaração de Imposto de Renda, cópia da carteira de trabalho (CTPS), certidão de (in)existência de veículos (Detran) e de imóveis (CRI), em seu nome e no nome de seu cônjuge. 2. Com a vinda das manifestações, abra-se vista à parte contrária, pelo prazo de 10 (dez) dias.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005401-26.2023.4.04.7117/RS AUTOR : ITACIR ROLDO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE SOUZA MENEGAZZO SENTENÇA Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito suscitada pelo INSS e julgo parcialmente extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual com relação ao pedido de exclusão de juros e multa sobre a indenização de período rural anterior a 10/1996. Exclua-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL do polo passivo, ante sua ilegitimidade para figurar como parte ré no presente feito No mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, forte no art. 487, I, do CPC. Consectários nos temos da fundamentação. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração e em se tratando de hipótese prevista no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária por 5 dias e retornem conclusos. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, intime-se o réu para que comprove o cumprimento do julgado, elabore-se o cálculo de liquidação e expeça-se a respectiva requisição de pagamento. Comprovado o cumprimento da determinação e a disponibilização da condenação, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
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