Gustavo Ronchi Farias
Gustavo Ronchi Farias
Número da OAB:
OAB/SC 022919
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Ronchi Farias possui 199 comunicações processuais, em 147 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF2, TJGO, TRF4 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
147
Total de Intimações:
199
Tribunais:
TRF2, TJGO, TRF4, TRF1, TJMT, TRF3, TJSC, TJSP, STJ, TJBA, TJRS
Nome:
GUSTAVO RONCHI FARIAS
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
192
Últimos 90 dias
199
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (52)
APELAçãO CíVEL (50)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (20)
EXECUçãO FISCAL (19)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 199 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoHabilitação de Crédito Nº 5004583-10.2023.8.24.0028/SC REQUERENTE : GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO(A) : RONALDO CASSETTARI RUPP (OAB SC021056) REQUERIDO : AYRTON EGIDIO MATTOS BRANDAO (Espólio) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RONCHI FARIAS (OAB SC022919) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERIDO : PATRICIA MINATTO BRANDAO SIPOLI (Inventariante) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RONCHI FARIAS (OAB SC022919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habilitação de Crédito requerida por GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA contra o ESPÓLIO DE AYRTON EGIDIO MATTOS BRANDAO , representado pela inventariante Patrícia Minatto Brandão Sipoli, com fulcro no art. 642 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimada, a inventariante impugnou o pedido, sustentando que a requerente não juntou o título hábil a comprovar que a dívida é líquida, certa e exigível (evento 8). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A Habilitação de Crédito em Inventário está disciplinada no artigo 642 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem: Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento . § 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação. § 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes. § 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades. Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação . [...] Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário . Parágrafo único. Concordando as partes com o pedido referido no caput, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento. Registro que, por consistir em incidente processual, e não demanda autônoma, é decidida por meio de decisão interlocutória 1 . Aduziu a requerente que figurava como exequente nos Autos n. 0025078-15.2008.8.24.0020/01, ação movida contra AYRTON EGÍDIO MATTOS BRANDÃO ME, no âmbito da qual teria havido condenação do executado ao pagamento de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), valor que não foi integralmente adimplido. Requereu-se, então, a habilitação do crédito e separação dos bens necessários para seu pagamento. Compulsando os autos, observo que a requerente apresentou extrato das movimentações dos Autos n. 0025078-15.2008.8.24.0020/01, ação extinta pela inércia da exequente. Não juntou, contudo, o título executivo sobre o qual se fundava a ação, e não é possível, somente a partir do aludido extrato, confirmar a certeza, liquidez e exigibilidade do título (nem mesmo mediante consulta à ação de conhecimento originária no sistema disponível a este Juízo foi possível verificá-lo, dada a tramitação física daquela demanda). Tal fato, somado à manifesta discordância da inventariante, à luz da legislação supracitada, inviabiliza o acolhimento do pedido. Quanto ao pedido formulado no evento 8, registro que "são incabíveis honorários de advogado em incidente de habilitação de crédito em inventário que seja extinto por objeção de alguma parte interessada, porquanto não resolvido nenhum litígio pelo juiz, não se podendo falar em vencedor e vencido. Somente com a abertura da via ordinária é que será efetiva e definitivamente resolvido o litígio verificado no plano material acerca do direito do credor em face do espólio, oportunidade em que, aí sim, serão fixados os respectivos honorários" (REsp n. 2.045.640/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023). I. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito formulado. II. Sem honorários, conforme exposição anterior. III. Eventuais custas ficam a cargo da requerente. IV. Intimem-se. V. Preclusa a decisão, traslade-se para os autos do inventário e, ultimadas as providências, arquivem-se. 1. A decisão que julga habilitação de crédito em inventário possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento, conforme entendimento do STJ no REsp 1.963.966/SP. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008792-72.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025)
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0052593-10.2004.8.24.0038/SC EXECUTADO : FIVESA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ADOLFO MANOEL DA SILVA (OAB SC013592) ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) ADVOGADO(A) : RICHARDY ESPINDOLA SILVA (OAB SC021733) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RONCHI FARIAS (OAB SC022919) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/07/2025 1001916-93.2024.8.26.0363; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação / Remessa Necessária; 15ª Câmara de Direito Público; MARCOS SOARES MACHADO; Foro de Mogi Mirim; 3ª Vara; Mandado de Segurança Cível; 1001916-93.2024.8.26.0363; ISS/ Imposto sobre Serviços; Apelante: Municipio de Mogi Mirim; Advogado: Kleber Teixeira de Carvalho (OAB: 213234/SP) (Procurador); Recorrente: Juízo Ex Officio; Apelado: Useall Software Ltda; Advogado: Gustavo Ronchi Farias (OAB: 22919/SC); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1709514-23.2023.8.26.0224 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Transportes Ouro Negro Ltda. - Determino o sobrestamento do feito até o término do parcelamento do débito noticiado nos autos, cabendo à exequente noticiar alteração ou rompimento do acordo. A inércia fará presumir a quitação integral do parcelamento. Desde logo, consigno que eventual baixa do nome da parte executada em cadastro de proteção ao crédito não compete a esse juízo, uma vez que não houve inserção de restrição via sistema SerasaJud ou similar. Assim, se há eventual anotação em tal cadastro, ela decorre de consulta própria da empresa, independentemente de ordem judicial, e deve ser tratada diretamente com a instituição de proteção ao crédito. Decorrido o prazo do parcelamento sem manifestação da parte exequente, voltem conclusos para sentença de extinção. Intime(m)-se. - ADV: GUSTAVO RONCHI FARIAS (OAB 22919/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5022772-26.2024.8.24.0020/SC IMPETRANTE : TATIANA FERNANDES ADVOGADO(A) : GUSTAVO RONCHI FARIAS (OAB SC022919) IMPETRANTE : GIOVANE FERNANDES ADVOGADO(A) : GUSTAVO RONCHI FARIAS (OAB SC022919) IMPETRANTE : ELIZIANE FERNANDES ADVOGADO(A) : GUSTAVO RONCHI FARIAS (OAB SC022919) IMPETRANTE : DJALMA FERNANDES ADVOGADO(A) : GUSTAVO RONCHI FARIAS (OAB SC022919) IMPETRANTE : ALOISIO FERNANDES ADVOGADO(A) : GUSTAVO RONCHI FARIAS (OAB SC022919) IMPETRANTE : PAULO SERGIO CARDOSO ADVOGADO(A) : GUSTAVO RONCHI FARIAS (OAB SC022919) IMPETRANTE : ADILSON ESCARAVACO FERNANDES ADVOGADO(A) : GUSTAVO RONCHI FARIAS (OAB SC022919) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de pagamento do valor principal, expeça-se alvará dos valores depositados em favor do Estado de Santa Catarina. Saliente-se que eventual encontro de contas deverá ser realizado na esfera administrativa. Intimem-se. Após, arquivem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009131-12.2022.4.04.7204/SC EXEQUENTE : DRBL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO RONCHI FARIAS (OAB SC022919) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 do Provimento nº 62/2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Secretaria da Vara intima a parte exequente/beneficiária: a) sobre a disponibilidade do(s) valor(es) requisitado(s) mediante RPV/Precatório , na data que consta no demonstrativo de transferência anexado aos autos, em conta remunerada e individualizada de titularidade do(s) beneficiário(s), para saque na instituição depositária ( Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A ), independentemente de expedição de alvará, nos moldes previstos pela Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal; e b) de que poderá fazer uso, a partir da data em que o valor estiver disponível para saque , da ferramenta disponível no eproc para a transferência do valor depositado, entre contas com mesmo CPF , independentemente de impulso pelo Juízo, denominado de "Pedido de TED automático" , nos termos da Portaria Conjunta nº 11/2020-TRF4, de 16/11/2020. Na hipótese de utilização do "Pedido de TED automático" , se a parte exequente/beneficiária assinalar que os valores são isentos de imposto de renda, deverá anexar a declaração de isenção, cujos modelos encontram-se no respectivo evento. Ressalta-se, aqui, que tal informação deve ser referente ao(s) titular(es) da(s) conta(s) de origem. Fica desde logo ciente a parte exequente de que, não havendo valor controverso para ser eventualmente requisitado em momento posterior, seja em razão de pendência de decisão a respeito de eventual impugnação, seja em razão de interposição de agravo de instrumento desta decisão (a respeito de eventual impugnação), os autos seguirão conclusos para sentença de extinção se nada for requerido em 15 (quinze) dias a partir da intimação deste ato.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003012-98.2023.4.04.7204/SC EXEQUENTE : ALTAIR JOSE BENKA ADVOGADO(A) : GUSTAVO RONCHI FARIAS (OAB SC022919) EXEQUENTE : EDUARDO ESPINDOLA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO RONCHI FARIAS (OAB SC022919) EXEQUENTE : RICHARDY ESPINDOLA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO RONCHI FARIAS (OAB SC022919) EXEQUENTE : GUSTAVO RONCHI FARIAS ADVOGADO(A) : GUSTAVO RONCHI FARIAS (OAB SC022919) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo da 4a Vara Federal da Subseção Judiciária de Criciúma, Seção Judiciária de Santa Catarina, nos termos do art. 203, § 4, do Código de Processo Civil, com base no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4a Região e, Portaria n° 249, de 13 de fevereiro de 2017 desta Vara Federal a Secretaria intima a parte autora/exequente da efetivação do depósito do RPV/Precatório em conta de livre movimentação, aberta em nome do titular do crédito, que pode sacá-lo ou transferi-lo, sem a necessidade de intervenção judicial, nos termos do art. 49, caput e § 1º, da Resolução nº 822/23 do Conselho da Justiça Federal. As contas em que não houver necessidade de alvará para levantamento estarão disponíveis para saque em 5 (cinco) dias úteis após a comunicação do pagamento, a contar do primeiro dia útil posterior à anexação do demonstrativo de transferência. Para efetuar o saque das contas referidas no caput, o beneficiário deverá dirigir-se diretamente à instituição bancária depositária e apresentar documento de identidade, CPF e comprovante de residência. Fica a parte interessada ciente, ainda, de que, quando possível, a sua liberação seja autorizada pelo juízo do cumprimento da sentença em requerimento formulado por meio da funcionalidade do eproc "Pedido de TED", conforme Portaria Conjunta n. 11/2020 do TRF/4a Região. A Secretaria orienta ao exequente que nos termos do § 1º do artigo 1º da Portaria Conjunta n. 11/2020, que regula o Pedido de TED, para realizar o pedido de TED, o usuário deverá ter a autenticação em dois fatores habilitada.
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