Mariano Soltys

Mariano Soltys

Número da OAB: OAB/SC 022972

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariano Soltys possui 87 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT12, TJPR, TJSC e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRT12, TJPR, TJSC
Nome: MARIANO SOLTYS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5055575-88.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROGERIO BENDER ADVOGADO(A) : MARIANO SOLTYS (OAB SC022972) AGRAVANTE : ANGELUCY FIORENZANO BENDER ADVOGADO(A) : MARIANO SOLTYS (OAB SC022972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGÉRIO BENDER e ANGELUCY FIORENZANO BENDER contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 5006398-49.2023.8.24.0058, ajuizada por SOCIEDADE EDUCACIONAL CRS LTDA - EPP em desfavor dos agravantes, nos seguintes termos (ev. 154, eproc1): Embora não se desconheça que o direito à gratuidade judiciária, segundo o entendimento jurisprudencial vigente, é personalíssimo, sendo que, de ordinário, " a condição financeira do cônjuge não pode, por si só e de forma necessária, impedir a concessão da justiça gratuita por possuir natureza de direito personalíssima. É necessário averiguar se as próprias partes requerentes preenchem os pressupostos específicos para a concessão da medida " (STJ, AREsp n. 2.243.160, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 21/12/2022), o dever de mútua assistência previsto no art. 1.566, inc. III, do Código Civil, torna inafastável a existência de vínculo financeiro entre os consortes, a justificar a análise do direito à gratuidade da justiça com critérios que englobem a realidade econômica e patrimonial de ambos. Feitas tais considerações, observa-se que no caso, a parte executada trouxe aos autos documentos que demonstram que de um lado, a executada ANGELUCY FIORENZANO BENDER não exerce atividade laboral ( evento 65, DOC7 ), mas, de outro, seu cônjuge ROGERIO BENDER é cirurgiao dentista na SEST SENAT, cuja remuneração (bruta) alcança a quantia de R$ 9.454,28, com renda mensal líquida de R$ 7.342,93 (considerada, para tal fim, apenas os descontos obrigatórios/legais) ( evento 145, DOC7 ), bem como exerce atende em consultório particular na cidade, cuja renda não é possível aferir, pois não declarada no Imposto de Renda, mas certamente supera o valor de R$ 11.500,00 mensais, vez que o aluguel da sala do consultório consiste nesta quantia ( evento 124, DOC1 ): A manutenção de consultório particular para atendimentos como dentista pelo executado, como renda extra, é corroborada pelo documento juntado pela própria parte ( evento 145, DOC2 ) [...] Tendo em vista que a renda líquida mensal que permite a concessão da benesse aos que pleiteiam é de até três salários mínimos (hoje, R$ 4.554,00), valor inferior à renda mensal líquida da parte ré, isso já seria suficiente para o indeferimento do benefício. Além disso, o patrimônio do casal engloba, ainda, um veículo NISSAN VERSA SENSE CVT, placa RLJ0A69 ( evento 65, DOC4 ), avaliado na FIPE em aproximadamente R$ 78.791,00 (cfr consulta feita através do aplicativo "PlacaFip", nesta data). Não obstante na certidão de evento 99, DOC1 conste que o veículo pertence a terceiro, verifica-se que não se trata do mesmo bem, pois a placa e chassi divergem. Dessarte, dependendo a executada ANGELUCY FIORENZANO BENDER integralmente dos proventos de seu cônjuge, é evidente que a sua condição econômica é de ser medida a partir da capacidade financeira daquele, que, ao que demonstram os autos, é abundante a ponto de viabilizar acúmulo patrimonial. Logo, inviável reputá-la hipossuficiente financeira. [...] Em tempo, não foi demonstrado o consumo substancial dos recursos financeiros pelas despesas de subsistência da família, como se verá no tópico a seguir. Nesse contexto, ao menos do ponto de vista jurídico, a parte executada não pode ser definida como hipossuficiente. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da justiça gratuita aos executados. 2. Da impenhorabilidade Alega o executado a impenhorabilidade do percentual de salário determinada, uma vez que não visa o pagamento de prestação alimentar e sua remuneração não supera o correspondente a 50 salários mínimos mensais, além disso sustenta que a penhora sobre percentual de 10% de sua verba salarial está comprometendo o sustento de sua família. De início, convém ressaltar que " Malgrado a regra geral seja o da impenhorabilidade das verbas salariais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a questão pode ser mitigada, não só para o pagamento de prestação alimentar ou quando a remuneração superar o correspondente a 50 salários mínimos mensais, mas em qualquer caso desde que seja preservada parcela suficiente a resguardar o mínimo existencial e a subsistência do devedor e de sua família." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011285-85.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-05-2025) (grifei). Além disso, ao compulsar o petitório e documentos de evento 145, não é possível extrair o consumo quase que integral dos recursos financeiros do executado pelas despesas de subsistência da família, pois, como visto, aufere renda líquida de, pelo menos, R$ 7.342,93, ao passo que comprovou nos autos gastos mensais com telefone/internet (R$ 170,80 - evento 145, DOC2 ), energia elétrica (R$ 272,05 - evento 145, DOC3 ) e aluguel (R$ 2.300,30 - evento 145, DOC4 ). No caso, não me parece crível que a manutenção da penhora seja capaz de inviabilizar a subsistência familiar, tendo em conta que nos meses apresentados houve ligeira sobra do montante salarial. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de evento 145, DOC9 e MANTENHO a penhora sobre o percentual de 10% da remuneração percebida pelo executado. INTIMEM-SE. Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Dentre as razões recursais, os agravantes postulam a reforma da decisão de origem para que lhes seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que a sua renda familiar mensal não supera o valor de 5 (cinco) salários mínimos, bem como o seu salário está comprometido com o pagamento de dívidas e o custeio de despesas mensais. É o relatório. Quanto à gratuidade da justiça, cediço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal inclui, dentre os direitos e garantias fundamentais, a "assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ainda sobre a gratuidade, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. É de destacar que "para se obter o benefício da Justiça Gratuita não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a demonstração que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família" (Agravo de Instrumento n. 5053442-10.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024). No entanto, "não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade ". (STJ, EDcl no Ag 1065229/RJ, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão) [...]" (AC n. 0002127- 58.2011.8.24.0008, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 2-2-2017). Ademais, esta Quinta Câmara de Direito Civil tem entendido que só deve ser deferida a Justiça Gratuita para quem efetivamente comprovar não ter condições mínimas de suportar os encargos do litígio, deixando o benefício para quem realmente necessite. Feitas essas ponderações, observo que a documentação carreada à origem não demonstra serem os agravantes hipossuficientes. Isso porque apesar de a executada Angelucy não exercer atividade laborativa (ev. 65, doc. 7, eproc1), seu cônjuge, e o executado Rogério, atua como cirurgião-dentista junto ao SEST SENAT, percebendo remuneração bruta de R$ 9.454,28 (nove mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos), e líquida mensal de R$ 7.342,93 (sete mil trezentos e quarenta e dois reais e noventa e três centavos), considerando-se apenas os descontos obrigatórios e legais (INSS e imposto de renda - ev. 145, doc. 7, eproc1). Ademais, como bem mencionado na decisão de origem, o executado também "atende em consultório particular na cidade, cuja renda não é possível aferir, pois não declarada no Imposto de Renda, mas certamente supera o valor de R$ 11.500,00 mensais, vez que o aluguel da sala do consultório consiste nesta quantia ( evento 124, DOC1 )" (ev. 154, eproc1). Ainda, não restou juntada na origem documentação que demonstre a existência de despesas extraordinárias suficientes a ponto de tornar escasso o rendimento mensal da parte agravante. Assim, verifico que a renda mensal familiar dos recorrentes ultrapassa substancialmente o limite de três salários mínimos, adotado majoritariamente por esta Corte como parâmetro/referência para reconhecer, em tese, a hipossuficiência financeira da parte. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE CUSTAS NEGADO. RENDA SUPERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO QUE QUESTIONA ESSE CRITÉRIO E RECLAMA QUE NÃO SE ANALISOU O CASO CONCRETO, DESCONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE VÁRIAS DESPESAS. REJEIÇÃO. AGRAVANTES QUE TÊM REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO TETO DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDO PELA DPESC. DIREITO À GRATUIDADE QUE É BALIZADO PELA REMUNERAÇÃO DO POSTULANTE, E NÃO PELA EXTENSÃO DAS SUAS DESPESAS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, OUTROSSIM, INCOMPATÍVEL COM A BENESSE REQUERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5072781-52.2024.8.24.0000, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025, grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NEGADA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR OS CUSTOS DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. RENDA MENSAL AUFERIDA PELA PARTE RECORRENTE SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5020389-38.2024.8.24.0000, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. POSTULANTE QUE NÃO POSSUI VÍNCULO LABORAL. SUSTENTO FAMILIAR PROVIDO INTEGRALMENTE PELO CÔNJUGE, QUE AUFERE RENDA LÍQUIDA CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE ASSOCIADA AO NOTÁVEL ACERVO PATRIMONIAL DO CASAL NÃO PERMITE CONFIRMAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (Agravo de Instrumento n. 5022108-55.2024.8.24.0000, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024, grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDIMENTO BRUTO MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5075187-46.2024.8.24.0000, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2025, grifei). No mesmo sentido, desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, APÓS TER SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INCONFORMISMO DO REQUERENTE. RENDA FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES, PARÂMETRO COMUMENTE UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AFERIÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS QUE PUDESSEM COMPROMETER SUA RENDA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. DENEGAÇÃO DA BENESSE. (Agravo de Instrumento n. 5003297-86.2020.8.24.0000, rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 19-05-2020, grifei). Logo, inexistem elementos nos autos que permitam concluir ser a parte agravante hipossuficiente financeiramente, razão pela qual o indeferimento da benesse é medida impositiva. Ante o exposto, não demonstrada a hipossuficiência alegada, indefiro o pedido de gratuidade da justiça . Intime-se a parte recorrente, na forma do artigo 101, § 2º, do CPC, para recolher o devido preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Em contrapartida, caso tenha interesse, defiro desde já o parcelamento do preparo, haja vista ser possível o fracionamento da taxa judicial por meio de cartão de crédito, em até 12 (doze) vezes, ou via boleto bancário, em até 3 (três) parcelas — sendo este o número de parcelas ora autorizado, considerando a competência deste juízo para fixá-lo, nos termos do art. 5º, inciso I, alínea "a", da Resolução CM nº 3/2019, e do § 6º do art. 98 do CPC. Por fim, destaco que o pedido de efeito suspensivo/tutela antecipada recursal será apreciado após o recolhimento do preparo. Publique-se. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006398-49.2023.8.24.0058/SC EXEQUENTE : SOCIEDADE EDUCACIONAL CRS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : ROBSON RAFAEL CELESKI (OAB SC052057) EXECUTADO : ROGERIO BENDER ADVOGADO(A) : MARIANO SOLTYS (OAB SC022972) EXECUTADO : ANGELUCY FIORENZANO BENDER ADVOGADO(A) : MARIANO SOLTYS (OAB SC022972) DESPACHO/DECISÃO CIENTE da interposição de Agravo de Instrumento. MANTENHO a decisão pelos seus próprios fundamentos.
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