Cleber Haefliger
Cleber Haefliger
Número da OAB:
OAB/SC 023020
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleber Haefliger possui 237 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
237
Tribunais:
TJPR, TJSC, TRF4, TRF6, TRT12
Nome:
CLEBER HAEFLIGER
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
170
Últimos 90 dias
237
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (83)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (56)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 237 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000716-71.2025.8.24.0017/SC AUTOR : JAIME ERLO ADVOGADO(A) : RAFAEL ANDERSON WAGNER (OAB PR093828) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ABDELAZIZ (OAB PR118946) RÉU : TATIANE APARECIDA BARBOSA ADVOGADO(A) : CLEBER HAEFLIGER (OAB SC023020) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE para condenar TATIANE APARECIDA BARBOSA ao pagamento do valor de R$ 6.768,83 (seis mil setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos) em favor de JAIME ERLO. O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, a partir do vencimento da dívida, conforme art. 397, Código Civil. Para correção monetária e juros devem ser observadas as seguintes condições: a) até 29/08/2024 (dia entrada em vigor da Lei nº 14.905/24), a correção deve ser realizada a partir do índice INPC, em atenção ao provimento CGJ 13/95 e os juros de mora devem ser de 1% ao mês (CC, art. 406, na redação originária; e CTN, art. 161, § 1º); b) De 30/08/2024 até a data do pagamento, o valor será corrigido com base no IPCA-IBGE, conforme art. 389, parágrafo único, do CC/02, e os juros de mora devem corresponder à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, caput e § 1º). Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/1995). Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se ao arquivamento dos autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0300576-35.2014.8.24.0017 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 16/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5005156-22.2021.4.04.7202/RS (originário: processo nº 50051562220214047202/SC) RELATOR : ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA APELANTE : WALDENYR SAULO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : CLEBER HAEFLIGER (OAB SC023020) ADVOGADO(A) : RAFAEL BALSAN MANGINI (OAB SC026912) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 17/07/2025 - Determinada a intimação
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000738-19.2024.8.24.0065 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 16/07/2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATSum 0001204-10.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: BEATRIZ CEQUEIRA RECLAMADO: FABIULA ADRIANA BIANCHI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BEATRIZ CEQUEIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 17 de julho de 2025. BARBARA HELENA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ CEQUEIRA
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0010364-10.2009.8.24.0022/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. APELADO : ELITE ARRUDA GARCIA GABOARDI ADVOGADO(A) : CLEBER HAEFLIGER (OAB SC023020) APELADO : TANIA VICTORIA RIGO ADVOGADO(A) : CLEBER HAEFLIGER (OAB SC023020) APELADO : JOAO CARVALHO ADVOGADO(A) : CLEBER HAEFLIGER (OAB SC023020) APELADO : ALCEBIADES BARETTA ADVOGADO(A) : CLEBER HAEFLIGER (OAB SC023020) APELADO : MASANORI ITO ADVOGADO(A) : CLEBER HAEFLIGER (OAB SC023020) APELADO : DENIMARA APARECIDA BROCARDO ADVOGADO(A) : CLEBER HAEFLIGER (OAB SC023020) APELADO : CLEMENTINA PERIN KELLET ADVOGADO(A) : CLEBER HAEFLIGER (OAB SC023020) APELADO : JUNCO OISHI ADVOGADO(A) : CLEBER HAEFLIGER (OAB SC023020) APELADO : DANIEL ANTONIO CASA ADVOGADO(A) : CLEBER HAEFLIGER (OAB SC023020) APELADO : ALTAMIR CARVALHO GOETTEN ADVOGADO(A) : CLEBER HAEFLIGER (OAB SC023020) APELADO : VALERIO ANTONIO SIMON ADVOGADO(A) : CLEBER HAEFLIGER (OAB SC023020) APELADO : ZELINDA MACIEL ALMEIDA ADVOGADO(A) : CLEBER HAEFLIGER (OAB SC023020) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que, nos autos da "ação ordinária de cobrança" ajuizada por ELITE ARRUDA GARCIA GABOARDI e outros, julgou procedentes os pedidos iniciais. O dispositivo da sentença está assim redigido ( evento 26, PROCJUDIC2 , fls. 129-137): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente Ação de Cobrança ajuizada Eliete Arruda Garcia Gaboardi, Tânia Victoria Rigo, João Carvalho, Alcebíades Baretta, Masaroni Ito, Denimara Aparecida Brocardo , Clementina Perin Kellet , JUnco Oishi , Daniel Antonio Casa , Altamir Carvalho Goetten , Valério Antonio Simon, Zelinda Maciel Almeida contra Banco do Brasil S.A., relativos a correção monetária pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança no mês de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, utilizando-se, pois, o INPC. Ressalte-se que a importância acima deve ser atualizada monetariamente pelos índices oficiais remuneratórios da caderneta de poupança, com inclusão dos índices expurgados (cf. STJ REsp 455079, Ministro Luiz Fux; TJSC ACV 96004377-2, Des. Nelson Schaefer Martins) acrescidos de juros de mora na base legal a partir da data do descumprimento da obrigação. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o requerido, através de seu procurador, que após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação, passará a correr o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. A parte ré/recorrente apresentou suas razões recursais ( evento 26, PROCJUDIC2 , fls. 144-174). Sem contrarrazões ( evento 26, PROCJUDIC2 , fl. 183), vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. Considerando o falecimento das partes autoras/recorridas ALCEBIADES BARETTA , ALTAMIR CARVALHO GOETTEN , CLEMENTINA PERIN KELLET , JOAO CARVALHO e ZELINDA MACIEL ALMEIDA , conforme informação disponibilizada no sistema eproc – reiterada por resultado de consulta efetuada pelo robô de pesquisa de óbitos deste Tribunal ( evento 61, INF1 , evento 62, INF1 , evento 63, INF1 e evento 64, INF1 ) –, o processo foi suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que o seu procurador promovesse os atos necessários para eventual sucessão e regularização da representação processual, nos termos dos arts. 76, § 2º, I e 313, § 2º, II, do CPC/2015 ( evento 65, DESPADEC1 ), tendo o prazo decorrido in albis. Ato contínuo, foram intimados os eventuais herdeiros/sucessores por edital ( evento 75, EDITAL1 ) com prazo de 20 (vinte) dias, para a devida regularização em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, ficando prejudicada a análise do recurso, tendo novamente o prazo decorrido in albis (evento 79) . Logo, verificada a perda da capacidade das partes autoras/recorridas , ALTAMIR CARVALHO GOETTEN , CLEMENTINA PERIN KELLET , JOAO CARVALHO e ZELINDA MACIEL ALMEIDA , sem a devida regularização e, por conseguinte, de pressuposto válido e regular do processo, impõe-se a extinção do presente feito, com fundamento no art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DOS AUTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 313, I, § 2º C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Apelação n. 0302512-28.2019.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-06-2024, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALECIMENTO DA AUTORA/APELADA NOTICIADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA RÉ. DILIGÊNCIAS PARA SE PROMOVER A SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110 E 313, §2º, II, AMBOS DO CPC. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA PELO PROCURADOR, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO POLO ATIVO DA LIDE. INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15, DESDE A ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível n. 0323094-19.2015.8.24.0038, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 9-8-2022, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DA AUTORA. ÓBITO DO REQUERENTE EM FASE DE SENTENÇA. NÃO HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO REGULARIZAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO CONFIGURADA A CAPACIDADE DO REPRESENTANTE LEGAL. FALTA DE HABILITAÇÃO PARA A REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível n. 0006990-58.2011.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 2-7-2020, grifou-se). E também do TJSP: BANCÁRIOS – Ação revisional de contrato bancário c.c. restituição e indenização por danos morais – Improcedência - Falecimento do autor noticiada na fase recursal - Intimação para regularizar o polo ativo descumprida no prazo concedido – Recurso não conhecido e, de ofício, extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1034551-85.2020.8.26.0196; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023, grifei). Nesse prisma, com a extinção parcial do feito, resta prejudicada a análise do recurso de apelação em relação aos autores excluídos. Pelo princípio da causalidade, as custas e honorários devem ser atribuída ao espólio da parte autora, observada a proporção de 1/12 para cada, nos termos do art. 87 do CPC/2015. Considerando a extinção sem julgamento do mérito, observado o que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa. Arbitro estes em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, devidos pelo espólio da parte autora aos patronos do réu, observada a proporção acima indicada. Anoto que, o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos autos da ADPF 165, ocorrido em sessão virtual de 16-5 a 23-5-2025, decidiu: O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial , reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado ; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025. Dessa forma, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos, os pedidos iniciais formulados nesta ação devem ser julgados improcedentes, sendo facultada, contudo, a adesão ao acordo coletivo. No entanto, como não houve a substituição da parte autora falecida por seus herdeiros ou sucessores, resta inviabilizada a adesão ao referido acordo. Consequentemente, fica prejudicado eventual interesse do escritório de advocacia quanto à percepção de honorários sucumbenciais, os quais deixam de subsistir diante da improcedência da demanda. Ante o exposto , julgo extinto o processo em relação a ALTAMIR CARVALHO GOETTEN , CLEMENTINA PERIN KELLET , JOAO CARVALHO e ZELINDA MACIEL ALMEIDA , sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015, restando, por conseguinte, prejudicado o recurso de apelação em relação aos autores excluídos. Custas e honorários sucumbenciais pelo espólio das partes autoras/recorridas excluídas, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à condição de sobrestados aguardando-se a determinação do STF, conforme decisão do evento 26, PROCJUDIC2 , fl. 189.
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005156-22.2021.4.04.7202 distribuido para SEC.GAB.71 (Des. Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA) - 7ª Turma na data de 15/07/2025.
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