Micheline Simone Silveira
Micheline Simone Silveira
Número da OAB:
OAB/SC 023076
📋 Resumo Completo
Dr(a). Micheline Simone Silveira possui 37 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TRT15 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJPR, TRT12, TRT15, TRT4, TRF3, TRT1, TRT2
Nome:
MICHELINE SIMONE SILVEIRA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ConPag 0000824-52.2021.5.12.0037 AUTOR: ANA PAULA SILVA FRAGA GARCIA RÉU: SUELIN KARINE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f90a51 proferido nos autos. DESPACHO Proceda-se à penhora do imóvel identificado no ID f63450b, por TERMO NOS AUTOS, na forma do disposto nos arts. 838 e 845, §1º, do CPC, lavrado a partir da certidão de inteiro teor da matrícula nº 24.456 do 3.º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis, nomeando a executada (proprietária do bem) como depositária e comunicando o ato com o encaminhamento do termo ao Registro de Imóveis por Malote Digital. Após, intime-se o executado para os fins do art. 884 da CLT. A avaliação do bem será realizada oportunamente. Atribuo ao presente despacho força de mandado. Cumpra-se. FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SUELIN KARINE DOS SANTOS
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) 0029280-79.2017.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: YURI AIZEMBERG COMUNICACAO LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: DANIELA FONTES E SILVA - SP312706, JULIANO GONSALVES DE SOUZA - SC29715, MICHELINE SIMONE SILVEIRA - SC23076 S E N T E N Ç A Vistos etc. Tendo em vista o pagamento do débito inscrito nas CDAs 8061613471852, 8071604575389, 8021607159193 e 8061613471771, noticiado pelo exequente na petição ID nº 366930531, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 1º da Lei nº 6830/80. Dispenso o recolhimento das custas processuais, em face do disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para devolução ao executado dos valores depositados na conta judicial nº 2527/635/00033936-0, devendo ser verificada a titularidade da conta destinatária. Informe o beneficiário, no prazo de 15 dias, os dados bancários para a destinação do montante. Decorrido o prazo recursal da executada, certifique-se do trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 5 de junho de 2025.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000641-72.2025.5.02.0079 RECLAMANTE: EDI CARLOS SANTOS BITENCOURT RECLAMADO: KOERICH ENGENHARIA E TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa94b40 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADRIANO LOPES GOMES JUNIOR DESPACHO Vistos. Indefiro requerimento de #id:f96669a. Considerando que a regra no processo do trabalho é de que as audiências sejam realizadas na sede do Juízo, ou seja de forma presencial, conforme artigo 813, da CLT, bem como a experiência deste Juízo na condução de audiências virtuais, onde invariavelmente tem ocorrido problemas técnicos, causando adiamento das mesmas, em detrimento do princípio da celeridade e economia processual, a audiência Una (rito sumaríssimo): 27/05/2025 10:45 , será realizada presencialmente nas instalações físicas da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo, SP (Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, Barra Funda). Comparecimento obrigatório das partes à audiência para prestarem seus depoimentos pessoais, sob pena de confissão. Ficam mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KOERICH ENGENHARIA E TELECOMUNICACOES S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000641-72.2025.5.02.0079 RECLAMANTE: EDI CARLOS SANTOS BITENCOURT RECLAMADO: KOERICH ENGENHARIA E TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa94b40 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADRIANO LOPES GOMES JUNIOR DESPACHO Vistos. Indefiro requerimento de #id:f96669a. Considerando que a regra no processo do trabalho é de que as audiências sejam realizadas na sede do Juízo, ou seja de forma presencial, conforme artigo 813, da CLT, bem como a experiência deste Juízo na condução de audiências virtuais, onde invariavelmente tem ocorrido problemas técnicos, causando adiamento das mesmas, em detrimento do princípio da celeridade e economia processual, a audiência Una (rito sumaríssimo): 27/05/2025 10:45 , será realizada presencialmente nas instalações físicas da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo, SP (Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, Barra Funda). Comparecimento obrigatório das partes à audiência para prestarem seus depoimentos pessoais, sob pena de confissão. Ficam mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDI CARLOS SANTOS BITENCOURT
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001326-38.2023.5.12.0031 RECORRENTE: ITALO LUIZ AZEVEDO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ITALO LUIZ AZEVEDO DOS SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001326-38.2023.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: ITALO LUIZ AZEVEDO DOS SANTOS, TIVOS CONSTRUCAO CIVIL E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA, MTF CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA RECORRIDO: ITALO LUIZ AZEVEDO DOS SANTOS, TIVOS CONSTRUCAO CIVIL E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA, MTF CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. Deve prevalecer a conclusão constante do laudo pericial produzido por determinação do Juízo, quanto à existência de insalubridade nas atividades do empregado, especificamente durante o período atestado pela referida prova técnica, se não houver nos autos elementos de prova capazes de desconstituí-la. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001326-38.2023.5.12.0031, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes ITALO LUIZ AZEVEDO DOS SANTOS, TIVOS CONSTRUCAO CIVIL E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA e MTF CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e recorridos OS MESMOS. Inconformadas com a decisão de primeiro grau (Id. d5c6206), complementa pela sentença de embargos de declaração (Id. 5bc8189), em que foram acolhidas em parte as postulações exordiais, recorrem ambas as partes a esta Corte Regional. O reclamante postula, por meio das razões recursais do Id. 012a3de, a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: indenização do aviso prévio e depósito de FGTS + 40% de 10/2023; adicional de insalubridade - deferimento durante todo o período contratual; indenização por dano moral; honorários de sucumbência em favor do procurador do reclamante - majoração devida. A primeira reclamada interpõe recurso ordinário (Id. 2e74c21) insurgindo-se contra a sentença em relação às seguintes matérias: adicional de insalubridade; salário extrafolha; intervalo intrajornada. A segunda reclamada recorre (Id. 8316584) da sentença quanto aos seguintes itens: salário extrafolha; adicional de insalubridade; intervalo intrajornada; redução do percentual dos honorários advocatícios. Contrarrazões são reciprocamente apresentadas. Nelas, os litigantes protestam pela manutenção do julgado nos pontos atacados pelo ex adverso. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões recíprocas, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. REGISTRO Inverto a ordem de apreciação dos recursos, iniciando pela análise conjunta dos recursos interpostos das reclamadas, diante da sua maior abrangência e por conterem matérias em comum. MÉRITO RECURSOS DAS RECLAMADAS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurgem-se as reclamadas contra o deferimento do adicional de insalubridade. Sustentam, em suma, que os EPI fornecidos ao reclamante, especialmente os protetores auriculares, reduziram a exposição ao agente insalubre ruído para nível inferior ao limite de tolerância. Impugnam a conclusão do laudo pericial quanto à caracterização da insalubridade, alegando, em síntese, que, ao contrário do entendimento exposto pelo perito, o prazo de durabilidade dos protetores auriculares não é somente de 6 meses, dependendo de vários fatores a vida útil do equipamento, como demonstra o Manual de Instruções de um fabricante. A primeira reclamada assevera que restou comprovado o fornecimento do EPI capaz de neutralizar os efeitos nocivos ao ambiente de trabalho, bem como o registro de treinamento admissional e ordem de serviço de Técnico de Segurança do trabalho - procedimentos de aplicação da NR-6 - Equipamento de proteção Individual - EPI. A segunda reclamada argumenta que o dissenso quanto à definição do ambiente de trabalho ser considerado insalubre ou não, durante o período de 08 meses, decorre apenas da controvérsia acerca da durabilidade dos protetores auriculares, entretanto, sequer ficou demonstrada a regra objetiva operada para considerar uma durabilidade de apenas 06 meses. Postulam, assim, a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, salientando que o juiz não está adstrito aos fundamentos da perícia, nos termos do art. 479 do CPC. Vejamos. Em que pese a argumentação do recorrente, não se evidencia a ocorrência de erro na prestação jurisdicional que autorize a reforma da sentença. Muito embora o órgão judiciário não esteja vinculado ao laudo pericial, a invalidação de laudo técnico judicial tem de se basear em prova existente nos autos, de índole igualmente técnica, que se demonstre capaz de desconstituir a conclusão exposta pelo profissional nomeado pelo Juízo, sobretudo quando se trata de verba que exige a produção de prova estritamente técnica, como é o caso do adicional de insalubridade, não sendo cabível decidir contrariamente à conclusão do expert com base em mera opinião subjetiva leiga e desprovida de base e prova científica. Assim, é imprescindível para a desconstituição do laudo a existência nos autos de elementos probantes objetivos de mesmo nível técnico-hierárquico que revelem erro de análise ou prova de matéria fática que demonstre equívoco no laudo relativo a errônea consideração de situação fática. Logo, quando não produzida prova capaz de infirmá-la, deve ser convalidada a conclusão exposta no laudo pericial realizado por determinação do Juízo. No caso, diante do pedido de pagamento do adicional de insalubridade, o Juízo de origem determinou a realização de perícia, nomeando para tal o engenheiro Alexandre Boeing Volpato (Id. 33520c2). Concedido prazo para as partes apresentarem quesitos, apenas a parte autora os apresentou (Id. 247cbe5), tendo decorrido "in albis" o prazo das reclamadas para tanto. A prova técnica realizada nos presentes autos por determinação do Juízo de origem foi conclusiva quanto à constatação da insalubridade em grau médio de 20% por exposição a Ruído sem proteção auricular adequada, nos termos do Anexo 1 da NR-15 da Lei 6.514/77 e Portaria 3.214/78, durante o período de 23/09/2022 até 22/10/2023. Acerca das questões suscitadas pelas recorrentes, destaca-se do laudo pericial (ID. eac45f9): 7. ANÁLISE DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (NR-15) Análise realizada com fundamentação na Norma Regulamentadora NR-15 - Lei n° 6.514/77 e Portaria 3.214/78. No levantamento e avaliação ambiental das áreas onde o Reclamante exercia sua função e atividades, foram verificados: 7.1. Anexo 01 - Ruído: A legislação trabalhista através da Norma Regulamentadora NR-15 no seu anexo 01, define como limite de tolerância, a concentração ou intensidade máxima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante sua vida laboral. O limite de tolerância para ruído contínuo e intermitente adotado pela NR-15 é de 85 dB(A), para uma exposição máxima de 8 horas do trabalhador. Caso seja ultrapassada sem a utilização dos devidos EPI´s, a condição insalubre estará caracterizada. Embasamentos Técnicos e/ou Legais: Ao desenvolver suas atividades no Setor de Armação, o Reclamante esteve exposto de forma habitual e intermitente aos ruídos gerados pelo equipamento de corte (serra policorte) de vergalhões de aço utilizado para a confecção das estruturas metálicas que são cortadas nesse local. Para a avaliação da intensidade do ruído, foram realizadas medições pontuais no Setor de Armação, junto à serra policorte e nas atividades de armação das ferragens. Os resultados das quantificações registraram níveis de ruído entre 100.3 dB(A) e 79.2 dB(A). As quantificações foram realizadas com equipamento tipo decibelímetro digital, modelo DEC-490, marca Instrutherm, devidamente calibrado e ajustado para o circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). O certificado de calibração do equipamento segue anexo ao laudo. [...] Cálculo do Ruído Equivalente, segundo NHT 06 R/E 1985, para avaliação do ruído, conforme exigências legais da NR 15, ANEXO 01 da Portaria 3214/78: [...] NEQ = 92,05 dB(A) De acordo com o item 4.4.4 da PORTARIA N.º 452, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014, os EPI´s fornecidos aos trabalhadores devem seguir as seguintes determinações: "O fabricante ou importador dos EPI para proteção auditiva deve disponibilizar no manual de instruções ou na embalagem as seguintes informações: a) limitações do EPI quanto a alterações da atenuação teórica devido a fatores como as características da atividade e do usuário, a forma de uso e colocação, o tempo de uso, o uso concomitante com outros EPI, as condições ambientais e a deterioração por envelhecimento do material, entre outros; b) efeitos secundários de danos à saúde provocados ou causados pelo uso do equipamento como alergias, inflamações e outros; c) especificação das condições das atividades ou de locais de trabalho nos quais a redução da audição pode aumentar o risco de acidentes de trabalho; d) tamanhos disponíveis; e) instruções de uso, conservação e limpeza; f) outras condições e limitações específicas; g) prazos máximos para substituição." Consta nas fichas de EPI´s do Reclamante o fornecimento do seguinte protetor auricular: CA: 35981 Especificação: Inserção de silicone Atenuação NRRsf: 14dB Data da Entrega: 22/03/2022 Durabilidade Máxima do EPI: 6 meses Vencimento: 22/09/2022 Período sem proteção adequada: 23/09/2022 a 22/10/2023 PROTETOR AUDITIVO QUANTUM BRASIL CA 35.981 [...] VIDA ÚTIL E PRAZO DE VALIDADE [...] A validade dos produtos em uso tem variação conforme e a utilização e pode ter sua validade reduzida se tiver contato com exposição ao sol, frio, solventes, vapores orgânicos, graxas e hidrocarbonetos em geral, e deve ser determinada pelo responsável da área de Higiene, Segurança e Medicina do trabalho da empresa não podendo superar a validade do produto da fábrica. Prazo máximo para uso: após aberta a embalagem, a vida útil máxima deste produto é de 6 meses, considerando-se o uso contínuo em uma jornada média de trabalho de 8 horas, sempre respeitando a validade descrita na embalagem e as instruções para o usuário. Figura 2: Informações sobre a vida útil máxima do protetor auricular fornecido ao Reclamante. Confrontando a data de entrega do EPI com o prazo de durabilidade máxima de 6 meses estabelecido pelo fabricante, conforme informado em seu Boletim Técnico, constata-se uma falha no fornecimento de proteção auditiva, resultando na exposição do Reclamante a ruído excessivo durante o período de 23/09/2022 a 22/10/2023. [...] 8. PARECER TÉCNICO Em face dos pedidos do Reclamante, das constatações periciais e da Legislação Trabalhista aplicável, conclui-se que o Sr. Ítalo Luiz Azevedo dos Santos, desenvolveu atividades insalubres em grau médio de 20% por exposição a Ruído sem proteção auricular adequada, nos termos do Anexo 1 da NR-15 da Lei 6.514/77 e Portaria 3.214/78. Condição extensiva ao período correspondente a 23/09/2022 até 22/10/2023. Com efeito, o profissional designado pelo Juízo exauriu o objeto da perícia, apresentando laudo claro e conclusivo, devidamente fundamentado, com base no conhecimento técnico do "expert", em conformidade com a regulamentação sobre a matéria e os fatos constatados pelo perito, relativos ao caso específico posto para julgamento. As impugnações pontuais feitas pelas reclamadas, reiteradas nos recursos em análise, desprovidas de estudo técnico que trate precisamente do caso concreto, não se prestam a desconstituir o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo. Em suma, o laudo pericial em questão, no qual se fundamentou a sentença recorrida, foi elaborado de forma detalhada, com base em dados objetivos, constituindo, portanto, prova suficiente para a solução do litígio, sobretudo no que se refere à efetiva constatação da insalubridade em grau médio no ambiente de trabalho, em razão da exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância, e a não neutralização deste precisamente durante o período de 23/09/2022 a 22/10/2023, por ter o perito constatado uma falha no fornecimento de proteção auditiva, confrontando a data de entrega do EPI com o prazo de durabilidade máxima de 6 meses estabelecido pelo fabricante ("Prazo máximo para uso: após aberta a embalagem, a vida útil máxima deste produto é de 6 meses"), conforme informado em seu Boletim Técnico, resultando, assim, na exposição do reclamante a ruído excessivo durante o referido período contratual. De outro tanto, eventuais laudos ou pareceres técnicos que não tratem do caso específico do reclamante - como os aludidos pela parte demandada na impugnação ao laudo produzido por determinação do Juízo de origem - não prevalecem diante da prova pericial realizada nos presentes autos, na medida em que esta foi produzida tendo por base o caso concreto posto para julgamento. Destarte, não obstante as insurgências recursais em sentido contrário - sobretudo quanto ao fornecimento do protetor auricular, à eficácia e ao prazo de validade do equipamento de proteção -, não há nos autos prova de mesma envergadura técnica capaz de desconstituir o laudo pericial supracitado, razão pela qual deve ser convalidada a conclusão nele exarada, conforme os fatos constatados pelo perito designado no presente feito, profissional de confiança do Juízo e devidamente habilitado para a produção da referida prova de natureza precipuamente técnica. Diante desse contexto, não se observa da sentença, emanada da autoridade judiciária à qual coube a instrução e a análise do litígio, erro judiciário, no particular, senão interpretação plenamente coerente com a prova produzida e o contexto fático que se apresenta nos autos. Ante o exposto, mantenho a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das presentes razões de decidir. SALÁRIO EXTRAFOLHA Insurgem-se as reclamadas contra a sentença no ponto em que reconheceu o adimplemento de parte do salário sem registro em folha de pagamento. Afirmam que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, asseverando que a prova testemunhal produzida pelo demandante não constitui elemento capaz de comprovar o pagamento de salário extrafolha. Nesse sentido, a primeira reclamada destaca que a testemunha indicada pelo reclamante possui ação contra a mesma empresa. Além disso, alega que o seu depoimento está em dissonância com os fatos relatados pelo reclamante, especialmente no que tange à pessoa que fazia o suposto pagamento "por fora", bem como em relação ao motivo de tal pagamento e ao correspondente valor. Aponta que o recorrido "narra que se tratava do próprio dono e do mestre de obra Eduardo enquanto a testemunha aventou enfaticamente que quem fazia o pagamento era Carrapicho encarregado da obra". Aduz que "indagados sobre o por quê de receberem pagamento por fora, o depoimento do Recorrido e de sua testemunha foram confusos e conflitantes, o primeiro aduzindo se tratar de horas extras e o segundo por projetos "atividades" que eram feitas por fora". Pontua que o "depoimento da testemunha corrobora a tese defensiva, pois, o suposto valor que este recebia é totalmente próximo ao valor lançado nas folhas de pagamento". Narra que "o que ocorre é que o Recorrido e seus pares pediam e recebiam adiantamento salarial (vale), conforme próprios holerites, talvez havendo aí confusão entre estes quanto ao real valor salarial". Sustenta, assim, que não há como deferir pagamento de salário por fora ao recorrido, em contraposição às provas documentais que foram encartadas (holerites devidamente rubricados), "com base tão somente no depoimento de uma única testemunha, que também tem ação contra a empresa, e que deu um depoimento totalmente conflitante ao que fora narrado na exordial". A segunda reclamada afirma que o reclamante juntou o vídeo da fl. 93, que alega ser a fila de empregados para receberem o dinheiro do "por fora", o que, segundo sustenta a recorrente, não corresponde com à realidade. Acrescenta que a única testemunha do reclamante, apesar de confirmar a alegação, contradiz-se ao depor sobre a questão, expondo que, em primeiro lugar, seria de fato a fila de recebimento extrafolha e, em regra, receberiam no dia 10 de todo mês para todos os funcionários simultaneamente. No entanto, destaca que, quando contestado se a obra ficaria parada para ficarem na fila de recebimento, alterou sua versão, alegando que recebiam em turnos. Aduz que afirmou ainda ter visto uma anotação no valor de aproximadamente R$5.000,00 para o reclamante apenas de pagamento "por fora", valor este que sequer corresponde ao alegado pela parte autora. Argumenta que parece "coincidência" a testemunha afirmar ter visto o valor de pagamento extrafolha no valor do alegado salário total requerido na petição inicial. Questiona, caso fosse verdadeiro o afirmado pela testemunha, "como seria possível confirmar que o autor recebia a quantidade de pagamento por fora alegada se o recebimento, em tese, seria individual", ou "ainda como teria acesso ao pagamento de terceiros". Conclui que "esse depoimento que aparenta possuir valores combinados não poderia servir de parâmetro para determinar se o autor recebeu pagamento extrafolha e nem o quantitativo, não servindo de prova, portanto, para comprovar o suposto salário a latere". Pois bem. Inobstante a insurgência recursal apresentada pelas reclamadas, os elementos de convicção extraídos a partir do cotejo das provas produzidas nos autos corroboram a conclusão do Juízo de origem, no sentido de que o reclamante se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe competia, de modo a autorizar o reconhecimento do pagamento de salário extrafolha, nos termos deferidos na sentença. Como se verifica da fundamentação exposta no julgado recorrido, a decisão quanto ao deferimento da pretensão exordial em análise teve por base, sobretudo, a valoração da prova oral colhida pelo mesmo Magistrado prolator da sentença, apreciada em conjunto com o vídeo apresentado pelo reclamante. Vejamos. Primeiramente, o fato de a testemunha indicada pelo reclamante ter ajuizado ação contra a mesma parte demandada não a torna suspeita, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado sobre a matéria na Súmula 357 do Eg. TST. Ademais, diversamente do que alegam as recorrentes, as provas produzidas pelo reclamante, inclusive o depoimento da testemunha por ele trazida a Juízo, vão ao encontro do pleito exordial em questão. Quanto à pessoa que fazia o pagamento "por fora", as declarações do reclamante a da sua testemunha, ainda que não tenham sido unânimes a esse respeito, convergem no ponto em que ambos indicam o Sr. João Bento como uma das pessoas que efetuava o pagamento, inobstante também tenham apontado outras pessoas diferentes como pagadoras. Como citado pela recorrente, constou do depoimento do reclamante: "- Quem que fazia esse suposto pagamento em dinheiro pra você? -Quem me pagava era Ivo o dono, Seo João e o mestre de Obra Eduardo. - Seo João era o mestre da ferragem e o dono Ivinho". Conforme registrado na sentença, a testemunha trazida a Juízo pelo reclamante trabalhou para TIVOS de janeiro a agosto de 2023, na mesma obra e mesma função do demandante, tendo explicado: "que quem pagava o "por fora" era "Carrapicho", encarregado da obra, e João Bento, o "patrão". Quanto à razão de ser dos pagamentos por fora, os depoimentos do reclamante e da sua testemunha convergem no ponto em que indicam o adimplemento de horas extras como um dos motivos do salário sem registro em folha. No que tange ao montante salarial, conquanto a referida testemunha tenha afirmado a percepção de valor diverso do apontado como recebido pelo reclamante, isso não afasta a credibilidade do mencionado depoimento. A esse respeito, como destacado na sentença, inobstante a testemunha tenha relatado que recebia valor inferior ao reclamante, afirmando que percebia ao todo por volta de R$ 3.700,00 a R$ 4.000,00 (incluído o "por fora"), menos do que alegado pelo reclamante, a depoente esclareceu que o reclamante ganhava mais porque era mais velho na função e fazia mais tarefas. O reclamante, a seu turno, ao ser perguntado quanto "pingava no seu bolso", afirmou montante condizente com aquele noticiado na exordial. Nesse sentido, como observou o Juízo de origem, considerando o montante salarial informado na exordial (R$ 6.000,00, na média), e os importes registrados nos contracheques - os quais mostram, em média, salários de R$ 2.100,00 a R$ 3.200,00 -, o salário "por fora" médio seria de R$ 2.800,00 a R$ 3.900,00, importes bastante próximos àqueles declarados pelo reclamante, que afirmou no seu depoimento que recebia R$ 3.000,00 a R$ 4.000,00 "por fora", média compatível com a da inicial. Além disso, como pontuado no julgado recorrido, a testemunha indicada pelo reclamante também declarou que o encarregado tinha um caderno com os valores de cada um, identificado por ele como o mostrado no vídeo da fl. 92, e já viu lá anotado R$ 5.000,00 e pouco para o reclamante. De outro tanto, no que se refere aos demais aspectos destacados pelas recorrentes a respeito da prova oral produzida, não constituem elementos suficientes para demonstrar a existência de erro de julgamento quanto à conclusão do Juízo responsável pela instrução do feito de que o reclamante se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, tendo em vista, sobretudo, a necessária observância ao princípio da imediatidade. Com efeito, no que diz respeito à valoração da prova oral, o princípio da imediatidade orienta no sentido de que deve ser prestigiada a interpretação lançada na sentença, pois a autoridade judiciária que colhe os depoimentos tem melhores condições de valorá-los, eis que teve contato direto com as partes e testemunhas, ainda que por meio de videoconferência, podendo avaliar o contexto dos depoimentos considerando, inclusive, o conhecimento que possui a respeito das relações de trabalho da cidade em que atua. Por essas razões, tem melhores condições de extrair a verdade dos fatos. Por isso, em se tratando de matéria fática controvertida, é fundamental observar o princípio processual da imediatidade para o deslinde do litígio de modo correto e mais próximo da realidade. Outrossim, a função do Tribunal consiste em corrigir erros judiciários praticados pelo Estado no momento da prestação jurisdicional. No caso, a partir da valoração dos depoimentos prestados nos autos, o Magistrado prolator da sentença concluiu que a testemunha indicada pelo reclamante deu um depoimento convincente quanto ao "por fora", com detalhes e confirmação da fila de recebimento e do caderno mostrado em vídeos juntados, o que, no entender do Juízo de origem, basta para comprovar a tese do reclamante, ainda mais porque o "por fora" não é uma fraude que costuma ser anotada em documentos oficiais, restando ao empregado depoimentos testemunhais e, quem sabe, vídeos e fotos, o que o reclamante fez. Diante desse contexto, não se verifica a existência de erro na decisão recorrida no ponto em que concluiu pelo acolhimento da pretensão exordial em tela, pois os elementos de prova destacados na sentença demonstram o efetivo pagamento de salário sem registro, autorizando o seu deferimento, nos moldes reconhecidos pelo Juízo de origem. Destarte, por não restar evidenciado, a partir dos elementos de convicção extraídos dos autos, equívoco na interpretação da prova e no raciocínio jurídico expostos pelo Magistrado sentenciante, mantenho o julgado recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das presentes razões de decidir. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA Insurgem-se as reclamadas contra a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada. A primeira demandada destaca que a única prova testemunhal produzida pelo recorrido afirmou horário de intervalo totalmente discrepante do narrado na exordial, sendo mais uma vez confuso seu depoimento. Assevera que a recorrente impugnou especificamente o suposto documento "horário de trabalho fixado na parede", pontuando que a única testemunha trazida aos autos relatou ainda horário diverso do que está afixado em referido documento. Destaca que não há como dar qualquer credibilidade à testemunha do recorrido, pois fez relatos totalmente destoantes da narrativa feita à exordial, aduzindo que a própria testemunha afirmou que o intervalo do recorrido era das 11h30 às 12h45. Argumenta, ainda, que o recorrido não trouxe aos autos qualquer prova no tocante à suposta usurpação do intervalo intrajornada, não se desincumbindo do seu ônus probante, conforme o disposto no art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, afirmando que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Cita julgados sobre o tema. No mesmo sentido, a segunda reclamada pontua que a única testemunha do autor confirmou o cumprimento regular do intervalo intrajornada, afirmando que iniciava seu intervalo às 11h30 e finalizava seu intervalo entre 12h30 e 12h45. Alega que um cartaz sem registro de origem ou compatibilidade com as testemunhas do próprio autor não merece força probatória por faltar com os requisitos mínimos de veracidade. Destaca que o autor além de não se desvencilhar de seu ônus probatório, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ainda comprovou o usufruto regular de intervalo intrajornada de 1h a 1h15. Conclui que a partir da comprovação feita pela testemunha e sendo o ônus da prova do autor, nos termos do art. 818, I, da CLT, pugna pela reforma do julgado. Pois bem. Primeiramente, quanto ao ônus da prova, cabe à empresa demandada, como regra, comprovar documentalmente a jornada de trabalho cumprida pelo empregado, inclusive no que se refere à efetiva e correta fruição do intervalo em questão. No caso, todavia, como frisado na sentença, não vieram cartões de ponto aos autos. Além disso, os elementos de convicção extraídos das demais provas produzidas, a partir do cotejo dos depoimentos prestados nos autos (colhidos pelo mesmo Magistrado prolator da sentença) e do cartaz da fl. 86 (ID. f56dea5 - Pág. 7), corroboram a conclusão do Juízo de origem quanto à comprovação da inobservância do intervalo intrajornada. Nesse sentido, como destacado na sentença, muito embora o depoimento da primeira testemunha tenha se demonstrado confuso ao relatar a duração do intervalo intrajornada, tendo claramente se atrapalhado ao dimensioná-lo, é certo que a referida testemunha reconheceu o cartaz juntado aos autos (fl. 86), o qual informa um intervalo de 45 minutos para a "EQUIPE TIVOS" e, se não bastasse isso, a segunda testemunha (informante) também confirmou um intervalo inferior a 1h. Assim, por estarem em consonância com o contexto fático probatório dos autos, adoto, com a devida vênia, como razão de decidir, os fundamentos expostos da sentença recorrida, "in verbis": O reclamante diz que, como mostrado no cartaz da fl. 86 (diz que a "EQUIPE TIVOS" tem intervalo de 45 minutos), o intervalo era de 45 minutos, o que é negado pela TIVOS, que impugna o cartaz e alega intervalo de 1h. A primeira testemunha reconheceu o cartaz da fl. 86 e disse que ele ficava colado no refeitório. Ao falar da duração do intervalo, a testemunha se atrapalhou: disse que era das 11h30 às 12h45, o que daria 1h15, mais até do que fora alegado pela TIVOS, e, ao ser alertado sobre isso, disse que o intervalo era de 1h, contrariando sua fala inicial, de 1h15. A segunda testemunha, ouvida como informante (amizade íntima com o reclamante), disse que trabalhou para a TIVOS de janeiro a setembro de 2023 e fazia intervalo junto com o reclamante, por 30 a 40 minutos. Para arrematar, não vieram cartões de ponto aos autos. Dito isso, tenho que há prova bastante de que o intervalo do reclamante era de 45 minutos, como mostrado no cartaz da fl. 86, que, reconhecido pela primeira testemunha, informa intervalo de 45 minutos para a "EQUIPE TIVOS", o que é reforçado pela fala da segunda testemunha (informante), que menciona intervalo inferior a 1h. É verdade que a primeira testemunha, logo depois de reconhecer o cartaz da fl. 86, primeiro disse que o intervalo era das 11h30 às 12h45 (1h15, mais até do que a TIVOS alega), depois disse que era 1h de intervalo. Tenho que a testemunha claramente se atrapalhou ao dimensionar o intervalo. O importante é que ela reconheceu o cartaz da fl. 86, que informa um intervalo de 45 minutos para a "EQUIPE TIVOS", e a segunda testemunha (informante) confirma um intervalo inferior a 1h. Isso, sem cartões de ponto para contrapor, é bastante para eu reconhecer que o intervalo do reclamante era de 45 minutos. Ante o exposto, mantenho a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das presentes razões de decidir. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insurge-se a segunda reclamada contra o percentual de 10% fixado pelo Juízo de origem para os honorários advocatícios devidos à parte autora. Requer a reforma do julgado para que sejam reduzidos os honorários para 5%, asseverando que o Juízo "a quo" não demonstrou os critérios fixados pelo § 2° do artigo 791-A da CLT. O art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017 - aplicável ao caso por se tratar de demanda proposta após 11/11/2017 -, tem o seguinte teor: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do referido artigo, por sua vez, estabelece que, na fixação dos honorários, o Juízo deverá levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar em que foram prestados os serviços do advogado, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua execução. Este Colegiado tem o entendimento sedimentado no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação e pode ocorrer em situações específicas, como, por exemplo, nos casos em que o autor, beneficiário da justiça gratuita, é condenado a pagar honorários advocatícios à ré em ação julgada totalmente improcedente. No presente caso, não se vislumbra nenhum elemento de convicção que autorize a fixação de honorários em percentual inferior aos 15% autorizados na lei. Incabível, portanto, o acolhimento da pretensão recursal de redução do percentual fixado na sentença. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO DO AVISO PRÉVIO E DEPÓSITO DE FGTS + 40% DE 10/2023 Assevera o recorrente que laborou por mais de 1 ano na empresa contratante e, por isso, teria direito a mais 3 (três) dias de aviso prévio conforme preconizada a Lei 12.506/2011. Alega que este período excedente, superior a 30 (trinta) dias "deve ser obrigatoriamente indenizado, sob pena de caracterizar uma forma de punição ao empregado". Afirma que "além de ter sido desligado da empresa, por iniciativa da mesma, ao invés de ser beneficiado pela autorização legal, foi verdadeiramente punido, tendo que trabalhar mais do que a previsão legal com embasamento legal inclusive na CRFB/1988 por meio do Art. 7, XXI". Por fim, argumenta que, em relação ao FGTS do mês de outubro de 2023, "não fora feito o depósito do mesmo, lembrando que é de ônus do empregador a demonstração de pagamento o que não se desvencilhou a contento, AINDA, considerando a modalidade rescisória do contrato de trabalho, deve haver a incidência da multa de 40% sob o depósito faltante, com a devida aplicação de juros e correção monetária". Vejamos. O reclamante informou, na petição inicial, que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu dia 22/10/2023. Alegou, na exordial, que, em relação ao aviso prévio, a proporcionalidade anual conferida pela Lei º 12.506/2011 "não fora devidamente quitada, isso porque, a empresa não indenizou 3 (três dias) de aviso, já que a cada ano completo o reclamante faz jus a esse acréscimo que deve ser obrigatoriamente indenizado". Assim, concluiu que "deve ser compelida a empresa ré ao pagamento das diferenças rescisórias (quais sejam: aviso prévio - 3 dias; diferenças em férias, depósito de outubro de 2023 e da multa de 40% do FGTS sob todo saldo faltante), calculadas sobre a última remuneração do obreiro, com a devida aplicação de juros e correção monetária". Incabível, todavia, o acolhimento da pretensão recursal em tela. A documentação apresentada pela empregadora, não desconstituída por prova em contrário, comprova que o período de aviso prévio de 33 dias fora cumprido pelo reclamante e integralmente pago pela empresa demandada. Como comprovado pelo TRCT, o aviso prévio data de 19/09/2023 e a rescisão do contrato de trabalho ocorreu dia 22/10/2023, tendo o reclamante percebido o pagamento do saldo de salário de 22 dias de outubro de 2023. Da mesma forma, as demais verbas rescisórias foram corretamente apuradas e pagas pela empregadora considerando o período de aviso prévio de 33 dias, cumprido pelo reclamante e adimplido pela empresa, conforme se observa (fls. 171/176) do Termo de Rescisão supracitado e do Extrato da Conta do Fundo de Garantia - FGTS, o qual registra o pagamento tanto da "MULTA RESCISORIA 10/2023", quanto do "DEP RESCISORIO 10/2023". Portanto, não há falar, como corolário lógico legal, em diferenças de verbas rescisórias decorrentes da suposta falta de pagamento de 3 dias de aviso prévio - pretensamente devidos de forma indenizada - porquanto já remunerados pela parte reclamada. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DEFERIMENTO DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL Postula o reclamante a reforma da sentença para que seja deferido o pagamento do adicional de insalubridade durante a integralidade do período contratual em questão. Assevera que estava exposto ao agente insalubre ruído sem a devida proteção ao longo de todo o contrato de trabalho. Alega que "conforme indicado no laudo pericial, o recorrente estava exposto a 100 dB(A)". Argumenta que "Considerando que o EPI atenua apenas 14 dB(A), o obreiro ainda estava exposto, portanto, a 86 dB(A), ultrapassando o limite de 85 dB(A)", aduzindo que "esteve exposto ao ruído desde o início do contrato entre as partes". Destaca que apresentou laudo paradigma do processo 0001360-10.2023.5.12.0032 (Id 281b5a0) onde fora reconhecida a exposição do autor a agentes insalubres durante todo o contrato de trabalho, por ausência de proteção adequada. Conclui que "restando dúvida a Vossa Excelência, de qual critério aplicar no caso em tela, deve ser aplicado o princípio in dubio pro misero/pro operario,devendo ser deferido o adicional de insalubridade, grau médio, calculado sob o piso da categoria, em prol do trabalhador, durante todo o contrato de trabalho". Sem razão. Conforme exposto na análise do recurso da parte adversa, a cujas razões de decidir me reporto, o laudo pericial produzido por determinação do Juízo de origem, no qual se fundamentou a sentença recorrida, foi elaborado de forma detalhada, com base em dados objetivos, constituindo, portanto, prova suficiente para a solução do litígio quanto à constatação da insalubridade em grau médio no ambiente de trabalho, em razão da exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância e da não neutralização deste, precisamente durante o período de 23/09/2022 a 22/10/2023. Como visto, o perito constatou uma falha no fornecimento de proteção auditiva, confrontando a data de entrega do EPI com o prazo de durabilidade máxima de 6 meses estabelecido pelo fabricante ("Prazo máximo para uso: após aberta a embalagem, a vida útil máxima deste produto é de 6 meses"), conforme informado em seu Boletim Técnico, resultando, assim, na exposição do reclamante a ruído excessivo especificamente durante o referido período contratual - 23/09/2022 a 22/10/2023. Ao contrário do que argumenta o recorrente, o laudo é claro e conclusivo quanto à efetiva neutralização da insalubridade pelo EPI fornecido pela empresa durante o interregno anterior a 23/09/2022, inclusive em razão do nível de ruído constatado na perícia técnica, conforme se destaca do laudo pericial (ID. eac45f9): 7. ANÁLISE DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (NR-15) [...] 7.1. Anexo 01 - Ruído: A legislação trabalhista através da Norma Regulamentadora NR-15 no seu anexo 01, define como limite de tolerância, a concentração ou intensidade máxima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante sua vida laboral. O limite de tolerância para ruído contínuo e intermitente adotado pela NR-15 é de 85 dB(A), para uma exposição máxima de 8 horas do trabalhador. Caso seja ultrapassada sem a utilização dos devidos EPI´s, a condição insalubre estará caracterizada. Embasamentos Técnicos e/ou Legais: Ao desenvolver suas atividades no Setor de Armação, o Reclamante esteve exposto de forma habitual e intermitente aos ruídos gerados pelo equipamento de corte (serra policorte) de vergalhões de aço utilizado para a confecção das estruturas metálicas que são cortadas nesse local. [...] Cálculo do Ruído Equivalente, segundo NHT 06 R/E 1985, para avaliação do ruído, conforme exigências legais da NR 15, ANEXO 01 da Portaria 3214/78: [...] NEQ = 92,05 dB(A) [...] Consta nas fichas de EPI´s do Reclamante o fornecimento do seguinte protetor auricular: CA: 35981 Especificação: Inserção de silicone Atenuação NRRsf: 14dB Data da Entrega: 22/03/2022 Durabilidade Máxima do EPI: 6 meses Vencimento: 22/09/2022 Período sem proteção adequada: 23/09/2022 a 22/10/2023 PROTETOR AUDITIVO QUANTUM BRASIL CA 35.981 [...] Confrontando a data de entrega do EPI com o prazo de durabilidade máxima de 6 meses estabelecido pelo fabricante, conforme informado em seu Boletim Técnico, constata-se uma falha no fornecimento de proteção auditiva, resultando na exposição do Reclamante a ruído excessivo durante o período de 23/09/2022 a 22/10/2023. [...] 8. PARECER TÉCNICO Em face dos pedidos do Reclamante, das constatações periciais e da Legislação Trabalhista aplicável, conclui-se que o Sr. Ítalo Luiz Azevedo dos Santos, desenvolveu atividades insalubres em grau médio de 20% por exposição a Ruído sem proteção auricular adequada, nos termos do Anexo 1 da NR-15 da Lei 6.514/77 e Portaria 3.214/78. Condição extensiva ao período correspondente a 23/09/2022 até 22/10/2023. Consoante já destacado, não há nos autos prova de mesma envergadura técnica capaz de desconstituir o laudo pericial supracitado, razão pela qual deve ser convalidada a conclusão nele exarada, conforme os fatos constatados pelo perito designado no presente feito, profissional de confiança do Juízo e devidamente habilitado para a produção da referida prova de natureza precipuamente técnica. Outrossim, como também esclarecido alhures, eventuais laudos ou pareceres técnicos que não tratem do caso específico do reclamante - como os aludidos pela parte demandada na impugnação ao laudo produzido por determinação do Juízo de origem - não prevalecem diante da prova pericial realizada nos presentes autos, na medida em que esta foi produzida tendo por base o caso concreto posto para julgamento. Diante desse contexto, mantenho a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das presentes razões de decidir. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais. Pontua que pleiteou a indenização em epígrafe em razão da "ausência de ambiente com condições adequadas de higiene, precisamente acerca das condições sanitárias de banheiros e no fornecimento de alimentação". Alega que o "depoente (Sr. Clebson) é enfático ao demonstrar que eram péssimas as condições de higiene; que não havia uma pessoa responsável pela limpeza, era um empregado, que na prática era um "faz tudo"; que fazia apenas uma limpeza superficial; que não tinha a frequência necessária para manter limpo, ou seja, sempre sujos; o depoente ainda diz que preferia chegar em casa para poder fazer suas necessidades, pois sentia nojo do local; que tinham baratas nos locais de descanso e do armazenamento de seus bens". Registra que o "informante Sr. João Victor em seu depoimento segue o mesmo padrão e mesmos argumentos do Sr. Clebson, as condições eram péssimas, acrescenta ainda que havia constantemente vasos entupidos, restando dos 4 possíveis, apenas um para utilização, o que agravava ainda mais as condições insalubres do ambiente de trabalho". Destaca que o "depoimento os depoentes são muito semelhantes ao da testemunha paradigma Roberto Rivelino que depôs nos autos 0001022-39.2023.5.12.0031", Afirma que "as sentenças proferidas em ambos os processos são oriundas da mesma Vara e proferidas pelo mesmo Juiz (1ª Vara do Trabalho de São José/SC - Dr. Fábio Augusto Dadalt)", aduzindo que "causa severa insegurança jurídica entendimentos como estes, até porque as provas são idênticas, inclusive as imagens e vídeos colacionados aos autos" e que "o processo paradigma apontado, já fora objeto de recurso e fora mantido o entendimento quanto ao dano moral". Por tais razões, requer "a reforma da sentença, para que seja condenada a Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais conforme valor atribuído na petição inicial, ou outro valor conforme determinado por Vossas Excelências, respeitado os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e a devida aplicação de juros e correção monetária". Vejamos. A caracterização do dano indenizável decorre da coexistência das seguintes condições: ocorrência de um dano efetivo, o nexo causal entre o ato praticado e o dano e a ilicitude do ato causador do dano. Dispõe o art.5º, inc. X, da Constituição Federal: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Portanto, a indenização pleiteada a título de dano moral somente é devida quando comprovada a prática de ato ilícito do qual resulte dano (art. 186 do CC) a bens vitais de uma pessoa, quais sejam, a intimidade, vida privada, honra e imagem. Tratando-se de fato constitutivo do direito, competia ao reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT, fazer prova dos requisitos necessários para configuração do pretenso dever de indenizar, de modo a autorizar a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos apresentados na insurgência recursal em análise, ou seja, em razão da "ausência de ambiente com condições adequadas de higiene, precisamente acerca das condições sanitárias de banheiros e no fornecimento de alimentação". Todavia, no caso, inobstante a pretensão recursal em tela, não se verifica a existência de erro na sentença quanto ao indeferimento da indenização em epígrafe, senão decisão condizente com o contexto fático probatório dos autos. A prova oral produzida pelo próprio reclamante contradiz a narrativa exposta na exordial de que os banheiros "não eram limpos com a frequência necessária", sobretudo as alegações de que "havia a limpeza uma vez por semana, a cada uma ou duas semana". A esse respeito, como destacado na sentença, ambas as testemunhas disseram que os banheiros eram limpos todos os dias, tendo a primeira afirmado que eram limpos sempre que necessário. Outrossim, ainda em relação aos banheiros, como destacado na sentença, os dois vídeos juntados pelo reclamante (fls. 78-79) foram impugnados pela empregadora, por não ser possível identificar se são os da obra onde o reclamante trabalhou, como observado pelo Juízo de origem. Dessa forma, não resta evidenciada a existência de erro no julgado recorrido, no ponto em que decidiu pelo indeferimento da pretensão indenizatória, pois a prova oral produzida nos presentes autos (colhida pelo mesmo Juízo prolator da sentença) infirma a tese exordial, pois comprova que a demandada limpava os banheiros com frequência, diariamente, como declarado pelas testemunhas, sempre que necessário, como dito pela primeira. Além disso, as provas invocadas pelo recorrente constantes de outros processos não constituem elemento capaz de autorizar a reforma da sentença recorrida, a qual está fundamentada nas provas produzidas nos presentes autos, relativas especificamente ao caso concreto posto para julgamento. Em relação às demais alegações do recorrente invocadas como fundamento da pretensão recursal em análise, especialmente quanto às "condições sanitárias de banheiros e no fornecimento de alimentação", tampouco se desincumbiu o reclamante do ônus de demonstrar a ocorrência de dano à esfera extrapatrimonial, em razão de ofensa à honra, imagem ou dignidade, repercutindo de forma degradante em sua esfera pessoal, de modo a autorizar a imposição de obrigação ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda que demonstradas algumas irregularidades quanto às condições de higiene no ambiente laboral, inclusive em razão do próprio tipo de atividade desenvolvida (obra de construção civil), tendo as testemunhas relatado a existência de algumas baratas no local, bem como a ocorrência de alguns vasos sanitários entupidos, a parte autora, como concluído na sentença, não se desincumbiu a contento do ônus de produzir prova especificamente acerca do alegado dano moral, cuja indenização postula, de modo a autorizar o deferimento do pedido em tela, consoante observou o Juízo responsável pelo instrução do feito, a partir da análise do conjunto probatório, sobretudo com base na avaliação dos depoimentos prestados no presente feito. Com efeito, no que diz respeito à valoração da prova oral, em se tratando de matéria fática controvertida, para o deslinde do litígio de modo correto e mais próximo da realidade, é fundamental observar o princípio processual da imediatidade que orienta no sentido de que deve ser prestigiada a interpretação dada à prova pelo Juízo responsável pela instrução do feito, o qual colheu os depoimentos em audiência. Ademais, como também frisado na sentença, quanto ao terceiro fator alegado na petição inicial para fundamentar a pretensão indenizatória, a demandada comprovou que o reclamante foi treinado para trabalho em altura (NR-35) e em construção civil (NR-18), conforme certificados das fls. 196 e 198, o que contraria a tese exordial de falta de treinamento para trabalho em altura, não havendo prova, no mais, de que o reclamante trabalhou com diferença de nível de mais de 2 metros, o que, como destacado no decisum, de acordo com a NR-35, é requisito para tornar obrigatórios os equipamentos de segurança antiqueda. Por fim, o recurso existe não propriamente para que a Corte revisional promova novo julgamento da causa, mas para expurgar o processo de erro judiciário verificado por ocasião da entrega da prestação jurisdicional pelo Estado por meio do juiz natural da causa, o que não restou demonstrado no presente caso. Diante desse contexto, nada há a ser reformado na sentença no ponto em que concluiu pelo indeferimento do postulado, por não restarem demonstrados os requisitos configuradores da responsabilidade civil. Por isso, nego provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PROCURADOR DO RECLAMANTE - MAJORAÇÃO DEVIDA Postula o reclamante a majoração do percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte demandada. O art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017 - aplicável ao caso por se tratar de demanda proposta após 11/11/2017 -, tem o seguinte teor: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do referido artigo, por sua vez, estabelece que, na fixação dos honorários, o Juízo deverá levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar em que foram prestados os serviços do advogado, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua execução. Este Colegiado tem o entendimento sedimentado no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação e pode ocorrer em situações específicas, como, por exemplo, nos casos em que o autor, beneficiário da justiça gratuita, é condenado a pagar honorários advocatícios à ré em ação julgada totalmente improcedente. No presente caso, não se vislumbra nenhum elemento de convicção que autorize a fixação de honorários em percentual inferior aos 15% autorizados na lei. Por isso, dou provimento ao recurso para majorar para 15% o percentual relativo aos honorários advocatícios devidos à parte autora. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE para majorar para 15% o percentual relativo aos honorários advocatícios devidos à parte autora. Manter o valor da condenação provisoriamente arbitrado na sentença. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITALO LUIZ AZEVEDO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001326-38.2023.5.12.0031 RECORRENTE: ITALO LUIZ AZEVEDO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ITALO LUIZ AZEVEDO DOS SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001326-38.2023.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: ITALO LUIZ AZEVEDO DOS SANTOS, TIVOS CONSTRUCAO CIVIL E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA, MTF CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA RECORRIDO: ITALO LUIZ AZEVEDO DOS SANTOS, TIVOS CONSTRUCAO CIVIL E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA, MTF CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. Deve prevalecer a conclusão constante do laudo pericial produzido por determinação do Juízo, quanto à existência de insalubridade nas atividades do empregado, especificamente durante o período atestado pela referida prova técnica, se não houver nos autos elementos de prova capazes de desconstituí-la. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001326-38.2023.5.12.0031, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes ITALO LUIZ AZEVEDO DOS SANTOS, TIVOS CONSTRUCAO CIVIL E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA e MTF CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e recorridos OS MESMOS. Inconformadas com a decisão de primeiro grau (Id. d5c6206), complementa pela sentença de embargos de declaração (Id. 5bc8189), em que foram acolhidas em parte as postulações exordiais, recorrem ambas as partes a esta Corte Regional. O reclamante postula, por meio das razões recursais do Id. 012a3de, a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: indenização do aviso prévio e depósito de FGTS + 40% de 10/2023; adicional de insalubridade - deferimento durante todo o período contratual; indenização por dano moral; honorários de sucumbência em favor do procurador do reclamante - majoração devida. A primeira reclamada interpõe recurso ordinário (Id. 2e74c21) insurgindo-se contra a sentença em relação às seguintes matérias: adicional de insalubridade; salário extrafolha; intervalo intrajornada. A segunda reclamada recorre (Id. 8316584) da sentença quanto aos seguintes itens: salário extrafolha; adicional de insalubridade; intervalo intrajornada; redução do percentual dos honorários advocatícios. Contrarrazões são reciprocamente apresentadas. Nelas, os litigantes protestam pela manutenção do julgado nos pontos atacados pelo ex adverso. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões recíprocas, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. REGISTRO Inverto a ordem de apreciação dos recursos, iniciando pela análise conjunta dos recursos interpostos das reclamadas, diante da sua maior abrangência e por conterem matérias em comum. MÉRITO RECURSOS DAS RECLAMADAS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurgem-se as reclamadas contra o deferimento do adicional de insalubridade. Sustentam, em suma, que os EPI fornecidos ao reclamante, especialmente os protetores auriculares, reduziram a exposição ao agente insalubre ruído para nível inferior ao limite de tolerância. Impugnam a conclusão do laudo pericial quanto à caracterização da insalubridade, alegando, em síntese, que, ao contrário do entendimento exposto pelo perito, o prazo de durabilidade dos protetores auriculares não é somente de 6 meses, dependendo de vários fatores a vida útil do equipamento, como demonstra o Manual de Instruções de um fabricante. A primeira reclamada assevera que restou comprovado o fornecimento do EPI capaz de neutralizar os efeitos nocivos ao ambiente de trabalho, bem como o registro de treinamento admissional e ordem de serviço de Técnico de Segurança do trabalho - procedimentos de aplicação da NR-6 - Equipamento de proteção Individual - EPI. A segunda reclamada argumenta que o dissenso quanto à definição do ambiente de trabalho ser considerado insalubre ou não, durante o período de 08 meses, decorre apenas da controvérsia acerca da durabilidade dos protetores auriculares, entretanto, sequer ficou demonstrada a regra objetiva operada para considerar uma durabilidade de apenas 06 meses. Postulam, assim, a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, salientando que o juiz não está adstrito aos fundamentos da perícia, nos termos do art. 479 do CPC. Vejamos. Em que pese a argumentação do recorrente, não se evidencia a ocorrência de erro na prestação jurisdicional que autorize a reforma da sentença. Muito embora o órgão judiciário não esteja vinculado ao laudo pericial, a invalidação de laudo técnico judicial tem de se basear em prova existente nos autos, de índole igualmente técnica, que se demonstre capaz de desconstituir a conclusão exposta pelo profissional nomeado pelo Juízo, sobretudo quando se trata de verba que exige a produção de prova estritamente técnica, como é o caso do adicional de insalubridade, não sendo cabível decidir contrariamente à conclusão do expert com base em mera opinião subjetiva leiga e desprovida de base e prova científica. Assim, é imprescindível para a desconstituição do laudo a existência nos autos de elementos probantes objetivos de mesmo nível técnico-hierárquico que revelem erro de análise ou prova de matéria fática que demonstre equívoco no laudo relativo a errônea consideração de situação fática. Logo, quando não produzida prova capaz de infirmá-la, deve ser convalidada a conclusão exposta no laudo pericial realizado por determinação do Juízo. No caso, diante do pedido de pagamento do adicional de insalubridade, o Juízo de origem determinou a realização de perícia, nomeando para tal o engenheiro Alexandre Boeing Volpato (Id. 33520c2). Concedido prazo para as partes apresentarem quesitos, apenas a parte autora os apresentou (Id. 247cbe5), tendo decorrido "in albis" o prazo das reclamadas para tanto. A prova técnica realizada nos presentes autos por determinação do Juízo de origem foi conclusiva quanto à constatação da insalubridade em grau médio de 20% por exposição a Ruído sem proteção auricular adequada, nos termos do Anexo 1 da NR-15 da Lei 6.514/77 e Portaria 3.214/78, durante o período de 23/09/2022 até 22/10/2023. Acerca das questões suscitadas pelas recorrentes, destaca-se do laudo pericial (ID. eac45f9): 7. ANÁLISE DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (NR-15) Análise realizada com fundamentação na Norma Regulamentadora NR-15 - Lei n° 6.514/77 e Portaria 3.214/78. No levantamento e avaliação ambiental das áreas onde o Reclamante exercia sua função e atividades, foram verificados: 7.1. Anexo 01 - Ruído: A legislação trabalhista através da Norma Regulamentadora NR-15 no seu anexo 01, define como limite de tolerância, a concentração ou intensidade máxima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante sua vida laboral. O limite de tolerância para ruído contínuo e intermitente adotado pela NR-15 é de 85 dB(A), para uma exposição máxima de 8 horas do trabalhador. Caso seja ultrapassada sem a utilização dos devidos EPI´s, a condição insalubre estará caracterizada. Embasamentos Técnicos e/ou Legais: Ao desenvolver suas atividades no Setor de Armação, o Reclamante esteve exposto de forma habitual e intermitente aos ruídos gerados pelo equipamento de corte (serra policorte) de vergalhões de aço utilizado para a confecção das estruturas metálicas que são cortadas nesse local. Para a avaliação da intensidade do ruído, foram realizadas medições pontuais no Setor de Armação, junto à serra policorte e nas atividades de armação das ferragens. Os resultados das quantificações registraram níveis de ruído entre 100.3 dB(A) e 79.2 dB(A). As quantificações foram realizadas com equipamento tipo decibelímetro digital, modelo DEC-490, marca Instrutherm, devidamente calibrado e ajustado para o circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). O certificado de calibração do equipamento segue anexo ao laudo. [...] Cálculo do Ruído Equivalente, segundo NHT 06 R/E 1985, para avaliação do ruído, conforme exigências legais da NR 15, ANEXO 01 da Portaria 3214/78: [...] NEQ = 92,05 dB(A) De acordo com o item 4.4.4 da PORTARIA N.º 452, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014, os EPI´s fornecidos aos trabalhadores devem seguir as seguintes determinações: "O fabricante ou importador dos EPI para proteção auditiva deve disponibilizar no manual de instruções ou na embalagem as seguintes informações: a) limitações do EPI quanto a alterações da atenuação teórica devido a fatores como as características da atividade e do usuário, a forma de uso e colocação, o tempo de uso, o uso concomitante com outros EPI, as condições ambientais e a deterioração por envelhecimento do material, entre outros; b) efeitos secundários de danos à saúde provocados ou causados pelo uso do equipamento como alergias, inflamações e outros; c) especificação das condições das atividades ou de locais de trabalho nos quais a redução da audição pode aumentar o risco de acidentes de trabalho; d) tamanhos disponíveis; e) instruções de uso, conservação e limpeza; f) outras condições e limitações específicas; g) prazos máximos para substituição." Consta nas fichas de EPI´s do Reclamante o fornecimento do seguinte protetor auricular: CA: 35981 Especificação: Inserção de silicone Atenuação NRRsf: 14dB Data da Entrega: 22/03/2022 Durabilidade Máxima do EPI: 6 meses Vencimento: 22/09/2022 Período sem proteção adequada: 23/09/2022 a 22/10/2023 PROTETOR AUDITIVO QUANTUM BRASIL CA 35.981 [...] VIDA ÚTIL E PRAZO DE VALIDADE [...] A validade dos produtos em uso tem variação conforme e a utilização e pode ter sua validade reduzida se tiver contato com exposição ao sol, frio, solventes, vapores orgânicos, graxas e hidrocarbonetos em geral, e deve ser determinada pelo responsável da área de Higiene, Segurança e Medicina do trabalho da empresa não podendo superar a validade do produto da fábrica. Prazo máximo para uso: após aberta a embalagem, a vida útil máxima deste produto é de 6 meses, considerando-se o uso contínuo em uma jornada média de trabalho de 8 horas, sempre respeitando a validade descrita na embalagem e as instruções para o usuário. Figura 2: Informações sobre a vida útil máxima do protetor auricular fornecido ao Reclamante. Confrontando a data de entrega do EPI com o prazo de durabilidade máxima de 6 meses estabelecido pelo fabricante, conforme informado em seu Boletim Técnico, constata-se uma falha no fornecimento de proteção auditiva, resultando na exposição do Reclamante a ruído excessivo durante o período de 23/09/2022 a 22/10/2023. [...] 8. PARECER TÉCNICO Em face dos pedidos do Reclamante, das constatações periciais e da Legislação Trabalhista aplicável, conclui-se que o Sr. Ítalo Luiz Azevedo dos Santos, desenvolveu atividades insalubres em grau médio de 20% por exposição a Ruído sem proteção auricular adequada, nos termos do Anexo 1 da NR-15 da Lei 6.514/77 e Portaria 3.214/78. Condição extensiva ao período correspondente a 23/09/2022 até 22/10/2023. Com efeito, o profissional designado pelo Juízo exauriu o objeto da perícia, apresentando laudo claro e conclusivo, devidamente fundamentado, com base no conhecimento técnico do "expert", em conformidade com a regulamentação sobre a matéria e os fatos constatados pelo perito, relativos ao caso específico posto para julgamento. As impugnações pontuais feitas pelas reclamadas, reiteradas nos recursos em análise, desprovidas de estudo técnico que trate precisamente do caso concreto, não se prestam a desconstituir o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo. Em suma, o laudo pericial em questão, no qual se fundamentou a sentença recorrida, foi elaborado de forma detalhada, com base em dados objetivos, constituindo, portanto, prova suficiente para a solução do litígio, sobretudo no que se refere à efetiva constatação da insalubridade em grau médio no ambiente de trabalho, em razão da exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância, e a não neutralização deste precisamente durante o período de 23/09/2022 a 22/10/2023, por ter o perito constatado uma falha no fornecimento de proteção auditiva, confrontando a data de entrega do EPI com o prazo de durabilidade máxima de 6 meses estabelecido pelo fabricante ("Prazo máximo para uso: após aberta a embalagem, a vida útil máxima deste produto é de 6 meses"), conforme informado em seu Boletim Técnico, resultando, assim, na exposição do reclamante a ruído excessivo durante o referido período contratual. De outro tanto, eventuais laudos ou pareceres técnicos que não tratem do caso específico do reclamante - como os aludidos pela parte demandada na impugnação ao laudo produzido por determinação do Juízo de origem - não prevalecem diante da prova pericial realizada nos presentes autos, na medida em que esta foi produzida tendo por base o caso concreto posto para julgamento. Destarte, não obstante as insurgências recursais em sentido contrário - sobretudo quanto ao fornecimento do protetor auricular, à eficácia e ao prazo de validade do equipamento de proteção -, não há nos autos prova de mesma envergadura técnica capaz de desconstituir o laudo pericial supracitado, razão pela qual deve ser convalidada a conclusão nele exarada, conforme os fatos constatados pelo perito designado no presente feito, profissional de confiança do Juízo e devidamente habilitado para a produção da referida prova de natureza precipuamente técnica. Diante desse contexto, não se observa da sentença, emanada da autoridade judiciária à qual coube a instrução e a análise do litígio, erro judiciário, no particular, senão interpretação plenamente coerente com a prova produzida e o contexto fático que se apresenta nos autos. Ante o exposto, mantenho a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das presentes razões de decidir. SALÁRIO EXTRAFOLHA Insurgem-se as reclamadas contra a sentença no ponto em que reconheceu o adimplemento de parte do salário sem registro em folha de pagamento. Afirmam que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, asseverando que a prova testemunhal produzida pelo demandante não constitui elemento capaz de comprovar o pagamento de salário extrafolha. Nesse sentido, a primeira reclamada destaca que a testemunha indicada pelo reclamante possui ação contra a mesma empresa. Além disso, alega que o seu depoimento está em dissonância com os fatos relatados pelo reclamante, especialmente no que tange à pessoa que fazia o suposto pagamento "por fora", bem como em relação ao motivo de tal pagamento e ao correspondente valor. Aponta que o recorrido "narra que se tratava do próprio dono e do mestre de obra Eduardo enquanto a testemunha aventou enfaticamente que quem fazia o pagamento era Carrapicho encarregado da obra". Aduz que "indagados sobre o por quê de receberem pagamento por fora, o depoimento do Recorrido e de sua testemunha foram confusos e conflitantes, o primeiro aduzindo se tratar de horas extras e o segundo por projetos "atividades" que eram feitas por fora". Pontua que o "depoimento da testemunha corrobora a tese defensiva, pois, o suposto valor que este recebia é totalmente próximo ao valor lançado nas folhas de pagamento". Narra que "o que ocorre é que o Recorrido e seus pares pediam e recebiam adiantamento salarial (vale), conforme próprios holerites, talvez havendo aí confusão entre estes quanto ao real valor salarial". Sustenta, assim, que não há como deferir pagamento de salário por fora ao recorrido, em contraposição às provas documentais que foram encartadas (holerites devidamente rubricados), "com base tão somente no depoimento de uma única testemunha, que também tem ação contra a empresa, e que deu um depoimento totalmente conflitante ao que fora narrado na exordial". A segunda reclamada afirma que o reclamante juntou o vídeo da fl. 93, que alega ser a fila de empregados para receberem o dinheiro do "por fora", o que, segundo sustenta a recorrente, não corresponde com à realidade. Acrescenta que a única testemunha do reclamante, apesar de confirmar a alegação, contradiz-se ao depor sobre a questão, expondo que, em primeiro lugar, seria de fato a fila de recebimento extrafolha e, em regra, receberiam no dia 10 de todo mês para todos os funcionários simultaneamente. No entanto, destaca que, quando contestado se a obra ficaria parada para ficarem na fila de recebimento, alterou sua versão, alegando que recebiam em turnos. Aduz que afirmou ainda ter visto uma anotação no valor de aproximadamente R$5.000,00 para o reclamante apenas de pagamento "por fora", valor este que sequer corresponde ao alegado pela parte autora. Argumenta que parece "coincidência" a testemunha afirmar ter visto o valor de pagamento extrafolha no valor do alegado salário total requerido na petição inicial. Questiona, caso fosse verdadeiro o afirmado pela testemunha, "como seria possível confirmar que o autor recebia a quantidade de pagamento por fora alegada se o recebimento, em tese, seria individual", ou "ainda como teria acesso ao pagamento de terceiros". Conclui que "esse depoimento que aparenta possuir valores combinados não poderia servir de parâmetro para determinar se o autor recebeu pagamento extrafolha e nem o quantitativo, não servindo de prova, portanto, para comprovar o suposto salário a latere". Pois bem. Inobstante a insurgência recursal apresentada pelas reclamadas, os elementos de convicção extraídos a partir do cotejo das provas produzidas nos autos corroboram a conclusão do Juízo de origem, no sentido de que o reclamante se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe competia, de modo a autorizar o reconhecimento do pagamento de salário extrafolha, nos termos deferidos na sentença. Como se verifica da fundamentação exposta no julgado recorrido, a decisão quanto ao deferimento da pretensão exordial em análise teve por base, sobretudo, a valoração da prova oral colhida pelo mesmo Magistrado prolator da sentença, apreciada em conjunto com o vídeo apresentado pelo reclamante. Vejamos. Primeiramente, o fato de a testemunha indicada pelo reclamante ter ajuizado ação contra a mesma parte demandada não a torna suspeita, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado sobre a matéria na Súmula 357 do Eg. TST. Ademais, diversamente do que alegam as recorrentes, as provas produzidas pelo reclamante, inclusive o depoimento da testemunha por ele trazida a Juízo, vão ao encontro do pleito exordial em questão. Quanto à pessoa que fazia o pagamento "por fora", as declarações do reclamante a da sua testemunha, ainda que não tenham sido unânimes a esse respeito, convergem no ponto em que ambos indicam o Sr. João Bento como uma das pessoas que efetuava o pagamento, inobstante também tenham apontado outras pessoas diferentes como pagadoras. Como citado pela recorrente, constou do depoimento do reclamante: "- Quem que fazia esse suposto pagamento em dinheiro pra você? -Quem me pagava era Ivo o dono, Seo João e o mestre de Obra Eduardo. - Seo João era o mestre da ferragem e o dono Ivinho". Conforme registrado na sentença, a testemunha trazida a Juízo pelo reclamante trabalhou para TIVOS de janeiro a agosto de 2023, na mesma obra e mesma função do demandante, tendo explicado: "que quem pagava o "por fora" era "Carrapicho", encarregado da obra, e João Bento, o "patrão". Quanto à razão de ser dos pagamentos por fora, os depoimentos do reclamante e da sua testemunha convergem no ponto em que indicam o adimplemento de horas extras como um dos motivos do salário sem registro em folha. No que tange ao montante salarial, conquanto a referida testemunha tenha afirmado a percepção de valor diverso do apontado como recebido pelo reclamante, isso não afasta a credibilidade do mencionado depoimento. A esse respeito, como destacado na sentença, inobstante a testemunha tenha relatado que recebia valor inferior ao reclamante, afirmando que percebia ao todo por volta de R$ 3.700,00 a R$ 4.000,00 (incluído o "por fora"), menos do que alegado pelo reclamante, a depoente esclareceu que o reclamante ganhava mais porque era mais velho na função e fazia mais tarefas. O reclamante, a seu turno, ao ser perguntado quanto "pingava no seu bolso", afirmou montante condizente com aquele noticiado na exordial. Nesse sentido, como observou o Juízo de origem, considerando o montante salarial informado na exordial (R$ 6.000,00, na média), e os importes registrados nos contracheques - os quais mostram, em média, salários de R$ 2.100,00 a R$ 3.200,00 -, o salário "por fora" médio seria de R$ 2.800,00 a R$ 3.900,00, importes bastante próximos àqueles declarados pelo reclamante, que afirmou no seu depoimento que recebia R$ 3.000,00 a R$ 4.000,00 "por fora", média compatível com a da inicial. Além disso, como pontuado no julgado recorrido, a testemunha indicada pelo reclamante também declarou que o encarregado tinha um caderno com os valores de cada um, identificado por ele como o mostrado no vídeo da fl. 92, e já viu lá anotado R$ 5.000,00 e pouco para o reclamante. De outro tanto, no que se refere aos demais aspectos destacados pelas recorrentes a respeito da prova oral produzida, não constituem elementos suficientes para demonstrar a existência de erro de julgamento quanto à conclusão do Juízo responsável pela instrução do feito de que o reclamante se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, tendo em vista, sobretudo, a necessária observância ao princípio da imediatidade. Com efeito, no que diz respeito à valoração da prova oral, o princípio da imediatidade orienta no sentido de que deve ser prestigiada a interpretação lançada na sentença, pois a autoridade judiciária que colhe os depoimentos tem melhores condições de valorá-los, eis que teve contato direto com as partes e testemunhas, ainda que por meio de videoconferência, podendo avaliar o contexto dos depoimentos considerando, inclusive, o conhecimento que possui a respeito das relações de trabalho da cidade em que atua. Por essas razões, tem melhores condições de extrair a verdade dos fatos. Por isso, em se tratando de matéria fática controvertida, é fundamental observar o princípio processual da imediatidade para o deslinde do litígio de modo correto e mais próximo da realidade. Outrossim, a função do Tribunal consiste em corrigir erros judiciários praticados pelo Estado no momento da prestação jurisdicional. No caso, a partir da valoração dos depoimentos prestados nos autos, o Magistrado prolator da sentença concluiu que a testemunha indicada pelo reclamante deu um depoimento convincente quanto ao "por fora", com detalhes e confirmação da fila de recebimento e do caderno mostrado em vídeos juntados, o que, no entender do Juízo de origem, basta para comprovar a tese do reclamante, ainda mais porque o "por fora" não é uma fraude que costuma ser anotada em documentos oficiais, restando ao empregado depoimentos testemunhais e, quem sabe, vídeos e fotos, o que o reclamante fez. Diante desse contexto, não se verifica a existência de erro na decisão recorrida no ponto em que concluiu pelo acolhimento da pretensão exordial em tela, pois os elementos de prova destacados na sentença demonstram o efetivo pagamento de salário sem registro, autorizando o seu deferimento, nos moldes reconhecidos pelo Juízo de origem. Destarte, por não restar evidenciado, a partir dos elementos de convicção extraídos dos autos, equívoco na interpretação da prova e no raciocínio jurídico expostos pelo Magistrado sentenciante, mantenho o julgado recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das presentes razões de decidir. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA Insurgem-se as reclamadas contra a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada. A primeira demandada destaca que a única prova testemunhal produzida pelo recorrido afirmou horário de intervalo totalmente discrepante do narrado na exordial, sendo mais uma vez confuso seu depoimento. Assevera que a recorrente impugnou especificamente o suposto documento "horário de trabalho fixado na parede", pontuando que a única testemunha trazida aos autos relatou ainda horário diverso do que está afixado em referido documento. Destaca que não há como dar qualquer credibilidade à testemunha do recorrido, pois fez relatos totalmente destoantes da narrativa feita à exordial, aduzindo que a própria testemunha afirmou que o intervalo do recorrido era das 11h30 às 12h45. Argumenta, ainda, que o recorrido não trouxe aos autos qualquer prova no tocante à suposta usurpação do intervalo intrajornada, não se desincumbindo do seu ônus probante, conforme o disposto no art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, afirmando que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Cita julgados sobre o tema. No mesmo sentido, a segunda reclamada pontua que a única testemunha do autor confirmou o cumprimento regular do intervalo intrajornada, afirmando que iniciava seu intervalo às 11h30 e finalizava seu intervalo entre 12h30 e 12h45. Alega que um cartaz sem registro de origem ou compatibilidade com as testemunhas do próprio autor não merece força probatória por faltar com os requisitos mínimos de veracidade. Destaca que o autor além de não se desvencilhar de seu ônus probatório, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ainda comprovou o usufruto regular de intervalo intrajornada de 1h a 1h15. Conclui que a partir da comprovação feita pela testemunha e sendo o ônus da prova do autor, nos termos do art. 818, I, da CLT, pugna pela reforma do julgado. Pois bem. Primeiramente, quanto ao ônus da prova, cabe à empresa demandada, como regra, comprovar documentalmente a jornada de trabalho cumprida pelo empregado, inclusive no que se refere à efetiva e correta fruição do intervalo em questão. No caso, todavia, como frisado na sentença, não vieram cartões de ponto aos autos. Além disso, os elementos de convicção extraídos das demais provas produzidas, a partir do cotejo dos depoimentos prestados nos autos (colhidos pelo mesmo Magistrado prolator da sentença) e do cartaz da fl. 86 (ID. f56dea5 - Pág. 7), corroboram a conclusão do Juízo de origem quanto à comprovação da inobservância do intervalo intrajornada. Nesse sentido, como destacado na sentença, muito embora o depoimento da primeira testemunha tenha se demonstrado confuso ao relatar a duração do intervalo intrajornada, tendo claramente se atrapalhado ao dimensioná-lo, é certo que a referida testemunha reconheceu o cartaz juntado aos autos (fl. 86), o qual informa um intervalo de 45 minutos para a "EQUIPE TIVOS" e, se não bastasse isso, a segunda testemunha (informante) também confirmou um intervalo inferior a 1h. Assim, por estarem em consonância com o contexto fático probatório dos autos, adoto, com a devida vênia, como razão de decidir, os fundamentos expostos da sentença recorrida, "in verbis": O reclamante diz que, como mostrado no cartaz da fl. 86 (diz que a "EQUIPE TIVOS" tem intervalo de 45 minutos), o intervalo era de 45 minutos, o que é negado pela TIVOS, que impugna o cartaz e alega intervalo de 1h. A primeira testemunha reconheceu o cartaz da fl. 86 e disse que ele ficava colado no refeitório. Ao falar da duração do intervalo, a testemunha se atrapalhou: disse que era das 11h30 às 12h45, o que daria 1h15, mais até do que fora alegado pela TIVOS, e, ao ser alertado sobre isso, disse que o intervalo era de 1h, contrariando sua fala inicial, de 1h15. A segunda testemunha, ouvida como informante (amizade íntima com o reclamante), disse que trabalhou para a TIVOS de janeiro a setembro de 2023 e fazia intervalo junto com o reclamante, por 30 a 40 minutos. Para arrematar, não vieram cartões de ponto aos autos. Dito isso, tenho que há prova bastante de que o intervalo do reclamante era de 45 minutos, como mostrado no cartaz da fl. 86, que, reconhecido pela primeira testemunha, informa intervalo de 45 minutos para a "EQUIPE TIVOS", o que é reforçado pela fala da segunda testemunha (informante), que menciona intervalo inferior a 1h. É verdade que a primeira testemunha, logo depois de reconhecer o cartaz da fl. 86, primeiro disse que o intervalo era das 11h30 às 12h45 (1h15, mais até do que a TIVOS alega), depois disse que era 1h de intervalo. Tenho que a testemunha claramente se atrapalhou ao dimensionar o intervalo. O importante é que ela reconheceu o cartaz da fl. 86, que informa um intervalo de 45 minutos para a "EQUIPE TIVOS", e a segunda testemunha (informante) confirma um intervalo inferior a 1h. Isso, sem cartões de ponto para contrapor, é bastante para eu reconhecer que o intervalo do reclamante era de 45 minutos. Ante o exposto, mantenho a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das presentes razões de decidir. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insurge-se a segunda reclamada contra o percentual de 10% fixado pelo Juízo de origem para os honorários advocatícios devidos à parte autora. Requer a reforma do julgado para que sejam reduzidos os honorários para 5%, asseverando que o Juízo "a quo" não demonstrou os critérios fixados pelo § 2° do artigo 791-A da CLT. O art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017 - aplicável ao caso por se tratar de demanda proposta após 11/11/2017 -, tem o seguinte teor: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do referido artigo, por sua vez, estabelece que, na fixação dos honorários, o Juízo deverá levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar em que foram prestados os serviços do advogado, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua execução. Este Colegiado tem o entendimento sedimentado no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação e pode ocorrer em situações específicas, como, por exemplo, nos casos em que o autor, beneficiário da justiça gratuita, é condenado a pagar honorários advocatícios à ré em ação julgada totalmente improcedente. No presente caso, não se vislumbra nenhum elemento de convicção que autorize a fixação de honorários em percentual inferior aos 15% autorizados na lei. Incabível, portanto, o acolhimento da pretensão recursal de redução do percentual fixado na sentença. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO DO AVISO PRÉVIO E DEPÓSITO DE FGTS + 40% DE 10/2023 Assevera o recorrente que laborou por mais de 1 ano na empresa contratante e, por isso, teria direito a mais 3 (três) dias de aviso prévio conforme preconizada a Lei 12.506/2011. Alega que este período excedente, superior a 30 (trinta) dias "deve ser obrigatoriamente indenizado, sob pena de caracterizar uma forma de punição ao empregado". Afirma que "além de ter sido desligado da empresa, por iniciativa da mesma, ao invés de ser beneficiado pela autorização legal, foi verdadeiramente punido, tendo que trabalhar mais do que a previsão legal com embasamento legal inclusive na CRFB/1988 por meio do Art. 7, XXI". Por fim, argumenta que, em relação ao FGTS do mês de outubro de 2023, "não fora feito o depósito do mesmo, lembrando que é de ônus do empregador a demonstração de pagamento o que não se desvencilhou a contento, AINDA, considerando a modalidade rescisória do contrato de trabalho, deve haver a incidência da multa de 40% sob o depósito faltante, com a devida aplicação de juros e correção monetária". Vejamos. O reclamante informou, na petição inicial, que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu dia 22/10/2023. Alegou, na exordial, que, em relação ao aviso prévio, a proporcionalidade anual conferida pela Lei º 12.506/2011 "não fora devidamente quitada, isso porque, a empresa não indenizou 3 (três dias) de aviso, já que a cada ano completo o reclamante faz jus a esse acréscimo que deve ser obrigatoriamente indenizado". Assim, concluiu que "deve ser compelida a empresa ré ao pagamento das diferenças rescisórias (quais sejam: aviso prévio - 3 dias; diferenças em férias, depósito de outubro de 2023 e da multa de 40% do FGTS sob todo saldo faltante), calculadas sobre a última remuneração do obreiro, com a devida aplicação de juros e correção monetária". Incabível, todavia, o acolhimento da pretensão recursal em tela. A documentação apresentada pela empregadora, não desconstituída por prova em contrário, comprova que o período de aviso prévio de 33 dias fora cumprido pelo reclamante e integralmente pago pela empresa demandada. Como comprovado pelo TRCT, o aviso prévio data de 19/09/2023 e a rescisão do contrato de trabalho ocorreu dia 22/10/2023, tendo o reclamante percebido o pagamento do saldo de salário de 22 dias de outubro de 2023. Da mesma forma, as demais verbas rescisórias foram corretamente apuradas e pagas pela empregadora considerando o período de aviso prévio de 33 dias, cumprido pelo reclamante e adimplido pela empresa, conforme se observa (fls. 171/176) do Termo de Rescisão supracitado e do Extrato da Conta do Fundo de Garantia - FGTS, o qual registra o pagamento tanto da "MULTA RESCISORIA 10/2023", quanto do "DEP RESCISORIO 10/2023". Portanto, não há falar, como corolário lógico legal, em diferenças de verbas rescisórias decorrentes da suposta falta de pagamento de 3 dias de aviso prévio - pretensamente devidos de forma indenizada - porquanto já remunerados pela parte reclamada. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DEFERIMENTO DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL Postula o reclamante a reforma da sentença para que seja deferido o pagamento do adicional de insalubridade durante a integralidade do período contratual em questão. Assevera que estava exposto ao agente insalubre ruído sem a devida proteção ao longo de todo o contrato de trabalho. Alega que "conforme indicado no laudo pericial, o recorrente estava exposto a 100 dB(A)". Argumenta que "Considerando que o EPI atenua apenas 14 dB(A), o obreiro ainda estava exposto, portanto, a 86 dB(A), ultrapassando o limite de 85 dB(A)", aduzindo que "esteve exposto ao ruído desde o início do contrato entre as partes". Destaca que apresentou laudo paradigma do processo 0001360-10.2023.5.12.0032 (Id 281b5a0) onde fora reconhecida a exposição do autor a agentes insalubres durante todo o contrato de trabalho, por ausência de proteção adequada. Conclui que "restando dúvida a Vossa Excelência, de qual critério aplicar no caso em tela, deve ser aplicado o princípio in dubio pro misero/pro operario,devendo ser deferido o adicional de insalubridade, grau médio, calculado sob o piso da categoria, em prol do trabalhador, durante todo o contrato de trabalho". Sem razão. Conforme exposto na análise do recurso da parte adversa, a cujas razões de decidir me reporto, o laudo pericial produzido por determinação do Juízo de origem, no qual se fundamentou a sentença recorrida, foi elaborado de forma detalhada, com base em dados objetivos, constituindo, portanto, prova suficiente para a solução do litígio quanto à constatação da insalubridade em grau médio no ambiente de trabalho, em razão da exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância e da não neutralização deste, precisamente durante o período de 23/09/2022 a 22/10/2023. Como visto, o perito constatou uma falha no fornecimento de proteção auditiva, confrontando a data de entrega do EPI com o prazo de durabilidade máxima de 6 meses estabelecido pelo fabricante ("Prazo máximo para uso: após aberta a embalagem, a vida útil máxima deste produto é de 6 meses"), conforme informado em seu Boletim Técnico, resultando, assim, na exposição do reclamante a ruído excessivo especificamente durante o referido período contratual - 23/09/2022 a 22/10/2023. Ao contrário do que argumenta o recorrente, o laudo é claro e conclusivo quanto à efetiva neutralização da insalubridade pelo EPI fornecido pela empresa durante o interregno anterior a 23/09/2022, inclusive em razão do nível de ruído constatado na perícia técnica, conforme se destaca do laudo pericial (ID. eac45f9): 7. ANÁLISE DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (NR-15) [...] 7.1. Anexo 01 - Ruído: A legislação trabalhista através da Norma Regulamentadora NR-15 no seu anexo 01, define como limite de tolerância, a concentração ou intensidade máxima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante sua vida laboral. O limite de tolerância para ruído contínuo e intermitente adotado pela NR-15 é de 85 dB(A), para uma exposição máxima de 8 horas do trabalhador. Caso seja ultrapassada sem a utilização dos devidos EPI´s, a condição insalubre estará caracterizada. Embasamentos Técnicos e/ou Legais: Ao desenvolver suas atividades no Setor de Armação, o Reclamante esteve exposto de forma habitual e intermitente aos ruídos gerados pelo equipamento de corte (serra policorte) de vergalhões de aço utilizado para a confecção das estruturas metálicas que são cortadas nesse local. [...] Cálculo do Ruído Equivalente, segundo NHT 06 R/E 1985, para avaliação do ruído, conforme exigências legais da NR 15, ANEXO 01 da Portaria 3214/78: [...] NEQ = 92,05 dB(A) [...] Consta nas fichas de EPI´s do Reclamante o fornecimento do seguinte protetor auricular: CA: 35981 Especificação: Inserção de silicone Atenuação NRRsf: 14dB Data da Entrega: 22/03/2022 Durabilidade Máxima do EPI: 6 meses Vencimento: 22/09/2022 Período sem proteção adequada: 23/09/2022 a 22/10/2023 PROTETOR AUDITIVO QUANTUM BRASIL CA 35.981 [...] Confrontando a data de entrega do EPI com o prazo de durabilidade máxima de 6 meses estabelecido pelo fabricante, conforme informado em seu Boletim Técnico, constata-se uma falha no fornecimento de proteção auditiva, resultando na exposição do Reclamante a ruído excessivo durante o período de 23/09/2022 a 22/10/2023. [...] 8. PARECER TÉCNICO Em face dos pedidos do Reclamante, das constatações periciais e da Legislação Trabalhista aplicável, conclui-se que o Sr. Ítalo Luiz Azevedo dos Santos, desenvolveu atividades insalubres em grau médio de 20% por exposição a Ruído sem proteção auricular adequada, nos termos do Anexo 1 da NR-15 da Lei 6.514/77 e Portaria 3.214/78. Condição extensiva ao período correspondente a 23/09/2022 até 22/10/2023. Consoante já destacado, não há nos autos prova de mesma envergadura técnica capaz de desconstituir o laudo pericial supracitado, razão pela qual deve ser convalidada a conclusão nele exarada, conforme os fatos constatados pelo perito designado no presente feito, profissional de confiança do Juízo e devidamente habilitado para a produção da referida prova de natureza precipuamente técnica. Outrossim, como também esclarecido alhures, eventuais laudos ou pareceres técnicos que não tratem do caso específico do reclamante - como os aludidos pela parte demandada na impugnação ao laudo produzido por determinação do Juízo de origem - não prevalecem diante da prova pericial realizada nos presentes autos, na medida em que esta foi produzida tendo por base o caso concreto posto para julgamento. Diante desse contexto, mantenho a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das presentes razões de decidir. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais. Pontua que pleiteou a indenização em epígrafe em razão da "ausência de ambiente com condições adequadas de higiene, precisamente acerca das condições sanitárias de banheiros e no fornecimento de alimentação". Alega que o "depoente (Sr. Clebson) é enfático ao demonstrar que eram péssimas as condições de higiene; que não havia uma pessoa responsável pela limpeza, era um empregado, que na prática era um "faz tudo"; que fazia apenas uma limpeza superficial; que não tinha a frequência necessária para manter limpo, ou seja, sempre sujos; o depoente ainda diz que preferia chegar em casa para poder fazer suas necessidades, pois sentia nojo do local; que tinham baratas nos locais de descanso e do armazenamento de seus bens". Registra que o "informante Sr. João Victor em seu depoimento segue o mesmo padrão e mesmos argumentos do Sr. Clebson, as condições eram péssimas, acrescenta ainda que havia constantemente vasos entupidos, restando dos 4 possíveis, apenas um para utilização, o que agravava ainda mais as condições insalubres do ambiente de trabalho". Destaca que o "depoimento os depoentes são muito semelhantes ao da testemunha paradigma Roberto Rivelino que depôs nos autos 0001022-39.2023.5.12.0031", Afirma que "as sentenças proferidas em ambos os processos são oriundas da mesma Vara e proferidas pelo mesmo Juiz (1ª Vara do Trabalho de São José/SC - Dr. Fábio Augusto Dadalt)", aduzindo que "causa severa insegurança jurídica entendimentos como estes, até porque as provas são idênticas, inclusive as imagens e vídeos colacionados aos autos" e que "o processo paradigma apontado, já fora objeto de recurso e fora mantido o entendimento quanto ao dano moral". Por tais razões, requer "a reforma da sentença, para que seja condenada a Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais conforme valor atribuído na petição inicial, ou outro valor conforme determinado por Vossas Excelências, respeitado os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e a devida aplicação de juros e correção monetária". Vejamos. A caracterização do dano indenizável decorre da coexistência das seguintes condições: ocorrência de um dano efetivo, o nexo causal entre o ato praticado e o dano e a ilicitude do ato causador do dano. Dispõe o art.5º, inc. X, da Constituição Federal: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Portanto, a indenização pleiteada a título de dano moral somente é devida quando comprovada a prática de ato ilícito do qual resulte dano (art. 186 do CC) a bens vitais de uma pessoa, quais sejam, a intimidade, vida privada, honra e imagem. Tratando-se de fato constitutivo do direito, competia ao reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT, fazer prova dos requisitos necessários para configuração do pretenso dever de indenizar, de modo a autorizar a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos apresentados na insurgência recursal em análise, ou seja, em razão da "ausência de ambiente com condições adequadas de higiene, precisamente acerca das condições sanitárias de banheiros e no fornecimento de alimentação". Todavia, no caso, inobstante a pretensão recursal em tela, não se verifica a existência de erro na sentença quanto ao indeferimento da indenização em epígrafe, senão decisão condizente com o contexto fático probatório dos autos. A prova oral produzida pelo próprio reclamante contradiz a narrativa exposta na exordial de que os banheiros "não eram limpos com a frequência necessária", sobretudo as alegações de que "havia a limpeza uma vez por semana, a cada uma ou duas semana". A esse respeito, como destacado na sentença, ambas as testemunhas disseram que os banheiros eram limpos todos os dias, tendo a primeira afirmado que eram limpos sempre que necessário. Outrossim, ainda em relação aos banheiros, como destacado na sentença, os dois vídeos juntados pelo reclamante (fls. 78-79) foram impugnados pela empregadora, por não ser possível identificar se são os da obra onde o reclamante trabalhou, como observado pelo Juízo de origem. Dessa forma, não resta evidenciada a existência de erro no julgado recorrido, no ponto em que decidiu pelo indeferimento da pretensão indenizatória, pois a prova oral produzida nos presentes autos (colhida pelo mesmo Juízo prolator da sentença) infirma a tese exordial, pois comprova que a demandada limpava os banheiros com frequência, diariamente, como declarado pelas testemunhas, sempre que necessário, como dito pela primeira. Além disso, as provas invocadas pelo recorrente constantes de outros processos não constituem elemento capaz de autorizar a reforma da sentença recorrida, a qual está fundamentada nas provas produzidas nos presentes autos, relativas especificamente ao caso concreto posto para julgamento. Em relação às demais alegações do recorrente invocadas como fundamento da pretensão recursal em análise, especialmente quanto às "condições sanitárias de banheiros e no fornecimento de alimentação", tampouco se desincumbiu o reclamante do ônus de demonstrar a ocorrência de dano à esfera extrapatrimonial, em razão de ofensa à honra, imagem ou dignidade, repercutindo de forma degradante em sua esfera pessoal, de modo a autorizar a imposição de obrigação ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda que demonstradas algumas irregularidades quanto às condições de higiene no ambiente laboral, inclusive em razão do próprio tipo de atividade desenvolvida (obra de construção civil), tendo as testemunhas relatado a existência de algumas baratas no local, bem como a ocorrência de alguns vasos sanitários entupidos, a parte autora, como concluído na sentença, não se desincumbiu a contento do ônus de produzir prova especificamente acerca do alegado dano moral, cuja indenização postula, de modo a autorizar o deferimento do pedido em tela, consoante observou o Juízo responsável pelo instrução do feito, a partir da análise do conjunto probatório, sobretudo com base na avaliação dos depoimentos prestados no presente feito. Com efeito, no que diz respeito à valoração da prova oral, em se tratando de matéria fática controvertida, para o deslinde do litígio de modo correto e mais próximo da realidade, é fundamental observar o princípio processual da imediatidade que orienta no sentido de que deve ser prestigiada a interpretação dada à prova pelo Juízo responsável pela instrução do feito, o qual colheu os depoimentos em audiência. Ademais, como também frisado na sentença, quanto ao terceiro fator alegado na petição inicial para fundamentar a pretensão indenizatória, a demandada comprovou que o reclamante foi treinado para trabalho em altura (NR-35) e em construção civil (NR-18), conforme certificados das fls. 196 e 198, o que contraria a tese exordial de falta de treinamento para trabalho em altura, não havendo prova, no mais, de que o reclamante trabalhou com diferença de nível de mais de 2 metros, o que, como destacado no decisum, de acordo com a NR-35, é requisito para tornar obrigatórios os equipamentos de segurança antiqueda. Por fim, o recurso existe não propriamente para que a Corte revisional promova novo julgamento da causa, mas para expurgar o processo de erro judiciário verificado por ocasião da entrega da prestação jurisdicional pelo Estado por meio do juiz natural da causa, o que não restou demonstrado no presente caso. Diante desse contexto, nada há a ser reformado na sentença no ponto em que concluiu pelo indeferimento do postulado, por não restarem demonstrados os requisitos configuradores da responsabilidade civil. Por isso, nego provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PROCURADOR DO RECLAMANTE - MAJORAÇÃO DEVIDA Postula o reclamante a majoração do percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte demandada. O art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017 - aplicável ao caso por se tratar de demanda proposta após 11/11/2017 -, tem o seguinte teor: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do referido artigo, por sua vez, estabelece que, na fixação dos honorários, o Juízo deverá levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar em que foram prestados os serviços do advogado, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua execução. Este Colegiado tem o entendimento sedimentado no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação e pode ocorrer em situações específicas, como, por exemplo, nos casos em que o autor, beneficiário da justiça gratuita, é condenado a pagar honorários advocatícios à ré em ação julgada totalmente improcedente. No presente caso, não se vislumbra nenhum elemento de convicção que autorize a fixação de honorários em percentual inferior aos 15% autorizados na lei. Por isso, dou provimento ao recurso para majorar para 15% o percentual relativo aos honorários advocatícios devidos à parte autora. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE para majorar para 15% o percentual relativo aos honorários advocatícios devidos à parte autora. Manter o valor da condenação provisoriamente arbitrado na sentença. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIVOS CONSTRUCAO CIVIL E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001326-38.2023.5.12.0031 RECORRENTE: ITALO LUIZ AZEVEDO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ITALO LUIZ AZEVEDO DOS SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001326-38.2023.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: ITALO LUIZ AZEVEDO DOS SANTOS, TIVOS CONSTRUCAO CIVIL E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA, MTF CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA RECORRIDO: ITALO LUIZ AZEVEDO DOS SANTOS, TIVOS CONSTRUCAO CIVIL E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA, MTF CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. Deve prevalecer a conclusão constante do laudo pericial produzido por determinação do Juízo, quanto à existência de insalubridade nas atividades do empregado, especificamente durante o período atestado pela referida prova técnica, se não houver nos autos elementos de prova capazes de desconstituí-la. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001326-38.2023.5.12.0031, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes ITALO LUIZ AZEVEDO DOS SANTOS, TIVOS CONSTRUCAO CIVIL E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA e MTF CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e recorridos OS MESMOS. Inconformadas com a decisão de primeiro grau (Id. d5c6206), complementa pela sentença de embargos de declaração (Id. 5bc8189), em que foram acolhidas em parte as postulações exordiais, recorrem ambas as partes a esta Corte Regional. O reclamante postula, por meio das razões recursais do Id. 012a3de, a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: indenização do aviso prévio e depósito de FGTS + 40% de 10/2023; adicional de insalubridade - deferimento durante todo o período contratual; indenização por dano moral; honorários de sucumbência em favor do procurador do reclamante - majoração devida. A primeira reclamada interpõe recurso ordinário (Id. 2e74c21) insurgindo-se contra a sentença em relação às seguintes matérias: adicional de insalubridade; salário extrafolha; intervalo intrajornada. A segunda reclamada recorre (Id. 8316584) da sentença quanto aos seguintes itens: salário extrafolha; adicional de insalubridade; intervalo intrajornada; redução do percentual dos honorários advocatícios. Contrarrazões são reciprocamente apresentadas. Nelas, os litigantes protestam pela manutenção do julgado nos pontos atacados pelo ex adverso. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões recíprocas, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. REGISTRO Inverto a ordem de apreciação dos recursos, iniciando pela análise conjunta dos recursos interpostos das reclamadas, diante da sua maior abrangência e por conterem matérias em comum. MÉRITO RECURSOS DAS RECLAMADAS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurgem-se as reclamadas contra o deferimento do adicional de insalubridade. Sustentam, em suma, que os EPI fornecidos ao reclamante, especialmente os protetores auriculares, reduziram a exposição ao agente insalubre ruído para nível inferior ao limite de tolerância. Impugnam a conclusão do laudo pericial quanto à caracterização da insalubridade, alegando, em síntese, que, ao contrário do entendimento exposto pelo perito, o prazo de durabilidade dos protetores auriculares não é somente de 6 meses, dependendo de vários fatores a vida útil do equipamento, como demonstra o Manual de Instruções de um fabricante. A primeira reclamada assevera que restou comprovado o fornecimento do EPI capaz de neutralizar os efeitos nocivos ao ambiente de trabalho, bem como o registro de treinamento admissional e ordem de serviço de Técnico de Segurança do trabalho - procedimentos de aplicação da NR-6 - Equipamento de proteção Individual - EPI. A segunda reclamada argumenta que o dissenso quanto à definição do ambiente de trabalho ser considerado insalubre ou não, durante o período de 08 meses, decorre apenas da controvérsia acerca da durabilidade dos protetores auriculares, entretanto, sequer ficou demonstrada a regra objetiva operada para considerar uma durabilidade de apenas 06 meses. Postulam, assim, a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, salientando que o juiz não está adstrito aos fundamentos da perícia, nos termos do art. 479 do CPC. Vejamos. Em que pese a argumentação do recorrente, não se evidencia a ocorrência de erro na prestação jurisdicional que autorize a reforma da sentença. Muito embora o órgão judiciário não esteja vinculado ao laudo pericial, a invalidação de laudo técnico judicial tem de se basear em prova existente nos autos, de índole igualmente técnica, que se demonstre capaz de desconstituir a conclusão exposta pelo profissional nomeado pelo Juízo, sobretudo quando se trata de verba que exige a produção de prova estritamente técnica, como é o caso do adicional de insalubridade, não sendo cabível decidir contrariamente à conclusão do expert com base em mera opinião subjetiva leiga e desprovida de base e prova científica. Assim, é imprescindível para a desconstituição do laudo a existência nos autos de elementos probantes objetivos de mesmo nível técnico-hierárquico que revelem erro de análise ou prova de matéria fática que demonstre equívoco no laudo relativo a errônea consideração de situação fática. Logo, quando não produzida prova capaz de infirmá-la, deve ser convalidada a conclusão exposta no laudo pericial realizado por determinação do Juízo. No caso, diante do pedido de pagamento do adicional de insalubridade, o Juízo de origem determinou a realização de perícia, nomeando para tal o engenheiro Alexandre Boeing Volpato (Id. 33520c2). Concedido prazo para as partes apresentarem quesitos, apenas a parte autora os apresentou (Id. 247cbe5), tendo decorrido "in albis" o prazo das reclamadas para tanto. A prova técnica realizada nos presentes autos por determinação do Juízo de origem foi conclusiva quanto à constatação da insalubridade em grau médio de 20% por exposição a Ruído sem proteção auricular adequada, nos termos do Anexo 1 da NR-15 da Lei 6.514/77 e Portaria 3.214/78, durante o período de 23/09/2022 até 22/10/2023. Acerca das questões suscitadas pelas recorrentes, destaca-se do laudo pericial (ID. eac45f9): 7. ANÁLISE DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (NR-15) Análise realizada com fundamentação na Norma Regulamentadora NR-15 - Lei n° 6.514/77 e Portaria 3.214/78. No levantamento e avaliação ambiental das áreas onde o Reclamante exercia sua função e atividades, foram verificados: 7.1. Anexo 01 - Ruído: A legislação trabalhista através da Norma Regulamentadora NR-15 no seu anexo 01, define como limite de tolerância, a concentração ou intensidade máxima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante sua vida laboral. O limite de tolerância para ruído contínuo e intermitente adotado pela NR-15 é de 85 dB(A), para uma exposição máxima de 8 horas do trabalhador. Caso seja ultrapassada sem a utilização dos devidos EPI´s, a condição insalubre estará caracterizada. Embasamentos Técnicos e/ou Legais: Ao desenvolver suas atividades no Setor de Armação, o Reclamante esteve exposto de forma habitual e intermitente aos ruídos gerados pelo equipamento de corte (serra policorte) de vergalhões de aço utilizado para a confecção das estruturas metálicas que são cortadas nesse local. Para a avaliação da intensidade do ruído, foram realizadas medições pontuais no Setor de Armação, junto à serra policorte e nas atividades de armação das ferragens. Os resultados das quantificações registraram níveis de ruído entre 100.3 dB(A) e 79.2 dB(A). As quantificações foram realizadas com equipamento tipo decibelímetro digital, modelo DEC-490, marca Instrutherm, devidamente calibrado e ajustado para o circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). O certificado de calibração do equipamento segue anexo ao laudo. [...] Cálculo do Ruído Equivalente, segundo NHT 06 R/E 1985, para avaliação do ruído, conforme exigências legais da NR 15, ANEXO 01 da Portaria 3214/78: [...] NEQ = 92,05 dB(A) De acordo com o item 4.4.4 da PORTARIA N.º 452, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014, os EPI´s fornecidos aos trabalhadores devem seguir as seguintes determinações: "O fabricante ou importador dos EPI para proteção auditiva deve disponibilizar no manual de instruções ou na embalagem as seguintes informações: a) limitações do EPI quanto a alterações da atenuação teórica devido a fatores como as características da atividade e do usuário, a forma de uso e colocação, o tempo de uso, o uso concomitante com outros EPI, as condições ambientais e a deterioração por envelhecimento do material, entre outros; b) efeitos secundários de danos à saúde provocados ou causados pelo uso do equipamento como alergias, inflamações e outros; c) especificação das condições das atividades ou de locais de trabalho nos quais a redução da audição pode aumentar o risco de acidentes de trabalho; d) tamanhos disponíveis; e) instruções de uso, conservação e limpeza; f) outras condições e limitações específicas; g) prazos máximos para substituição." Consta nas fichas de EPI´s do Reclamante o fornecimento do seguinte protetor auricular: CA: 35981 Especificação: Inserção de silicone Atenuação NRRsf: 14dB Data da Entrega: 22/03/2022 Durabilidade Máxima do EPI: 6 meses Vencimento: 22/09/2022 Período sem proteção adequada: 23/09/2022 a 22/10/2023 PROTETOR AUDITIVO QUANTUM BRASIL CA 35.981 [...] VIDA ÚTIL E PRAZO DE VALIDADE [...] A validade dos produtos em uso tem variação conforme e a utilização e pode ter sua validade reduzida se tiver contato com exposição ao sol, frio, solventes, vapores orgânicos, graxas e hidrocarbonetos em geral, e deve ser determinada pelo responsável da área de Higiene, Segurança e Medicina do trabalho da empresa não podendo superar a validade do produto da fábrica. Prazo máximo para uso: após aberta a embalagem, a vida útil máxima deste produto é de 6 meses, considerando-se o uso contínuo em uma jornada média de trabalho de 8 horas, sempre respeitando a validade descrita na embalagem e as instruções para o usuário. Figura 2: Informações sobre a vida útil máxima do protetor auricular fornecido ao Reclamante. Confrontando a data de entrega do EPI com o prazo de durabilidade máxima de 6 meses estabelecido pelo fabricante, conforme informado em seu Boletim Técnico, constata-se uma falha no fornecimento de proteção auditiva, resultando na exposição do Reclamante a ruído excessivo durante o período de 23/09/2022 a 22/10/2023. [...] 8. PARECER TÉCNICO Em face dos pedidos do Reclamante, das constatações periciais e da Legislação Trabalhista aplicável, conclui-se que o Sr. Ítalo Luiz Azevedo dos Santos, desenvolveu atividades insalubres em grau médio de 20% por exposição a Ruído sem proteção auricular adequada, nos termos do Anexo 1 da NR-15 da Lei 6.514/77 e Portaria 3.214/78. Condição extensiva ao período correspondente a 23/09/2022 até 22/10/2023. Com efeito, o profissional designado pelo Juízo exauriu o objeto da perícia, apresentando laudo claro e conclusivo, devidamente fundamentado, com base no conhecimento técnico do "expert", em conformidade com a regulamentação sobre a matéria e os fatos constatados pelo perito, relativos ao caso específico posto para julgamento. As impugnações pontuais feitas pelas reclamadas, reiteradas nos recursos em análise, desprovidas de estudo técnico que trate precisamente do caso concreto, não se prestam a desconstituir o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo. Em suma, o laudo pericial em questão, no qual se fundamentou a sentença recorrida, foi elaborado de forma detalhada, com base em dados objetivos, constituindo, portanto, prova suficiente para a solução do litígio, sobretudo no que se refere à efetiva constatação da insalubridade em grau médio no ambiente de trabalho, em razão da exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância, e a não neutralização deste precisamente durante o período de 23/09/2022 a 22/10/2023, por ter o perito constatado uma falha no fornecimento de proteção auditiva, confrontando a data de entrega do EPI com o prazo de durabilidade máxima de 6 meses estabelecido pelo fabricante ("Prazo máximo para uso: após aberta a embalagem, a vida útil máxima deste produto é de 6 meses"), conforme informado em seu Boletim Técnico, resultando, assim, na exposição do reclamante a ruído excessivo durante o referido período contratual. De outro tanto, eventuais laudos ou pareceres técnicos que não tratem do caso específico do reclamante - como os aludidos pela parte demandada na impugnação ao laudo produzido por determinação do Juízo de origem - não prevalecem diante da prova pericial realizada nos presentes autos, na medida em que esta foi produzida tendo por base o caso concreto posto para julgamento. Destarte, não obstante as insurgências recursais em sentido contrário - sobretudo quanto ao fornecimento do protetor auricular, à eficácia e ao prazo de validade do equipamento de proteção -, não há nos autos prova de mesma envergadura técnica capaz de desconstituir o laudo pericial supracitado, razão pela qual deve ser convalidada a conclusão nele exarada, conforme os fatos constatados pelo perito designado no presente feito, profissional de confiança do Juízo e devidamente habilitado para a produção da referida prova de natureza precipuamente técnica. Diante desse contexto, não se observa da sentença, emanada da autoridade judiciária à qual coube a instrução e a análise do litígio, erro judiciário, no particular, senão interpretação plenamente coerente com a prova produzida e o contexto fático que se apresenta nos autos. Ante o exposto, mantenho a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das presentes razões de decidir. SALÁRIO EXTRAFOLHA Insurgem-se as reclamadas contra a sentença no ponto em que reconheceu o adimplemento de parte do salário sem registro em folha de pagamento. Afirmam que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, asseverando que a prova testemunhal produzida pelo demandante não constitui elemento capaz de comprovar o pagamento de salário extrafolha. Nesse sentido, a primeira reclamada destaca que a testemunha indicada pelo reclamante possui ação contra a mesma empresa. Além disso, alega que o seu depoimento está em dissonância com os fatos relatados pelo reclamante, especialmente no que tange à pessoa que fazia o suposto pagamento "por fora", bem como em relação ao motivo de tal pagamento e ao correspondente valor. Aponta que o recorrido "narra que se tratava do próprio dono e do mestre de obra Eduardo enquanto a testemunha aventou enfaticamente que quem fazia o pagamento era Carrapicho encarregado da obra". Aduz que "indagados sobre o por quê de receberem pagamento por fora, o depoimento do Recorrido e de sua testemunha foram confusos e conflitantes, o primeiro aduzindo se tratar de horas extras e o segundo por projetos "atividades" que eram feitas por fora". Pontua que o "depoimento da testemunha corrobora a tese defensiva, pois, o suposto valor que este recebia é totalmente próximo ao valor lançado nas folhas de pagamento". Narra que "o que ocorre é que o Recorrido e seus pares pediam e recebiam adiantamento salarial (vale), conforme próprios holerites, talvez havendo aí confusão entre estes quanto ao real valor salarial". Sustenta, assim, que não há como deferir pagamento de salário por fora ao recorrido, em contraposição às provas documentais que foram encartadas (holerites devidamente rubricados), "com base tão somente no depoimento de uma única testemunha, que também tem ação contra a empresa, e que deu um depoimento totalmente conflitante ao que fora narrado na exordial". A segunda reclamada afirma que o reclamante juntou o vídeo da fl. 93, que alega ser a fila de empregados para receberem o dinheiro do "por fora", o que, segundo sustenta a recorrente, não corresponde com à realidade. Acrescenta que a única testemunha do reclamante, apesar de confirmar a alegação, contradiz-se ao depor sobre a questão, expondo que, em primeiro lugar, seria de fato a fila de recebimento extrafolha e, em regra, receberiam no dia 10 de todo mês para todos os funcionários simultaneamente. No entanto, destaca que, quando contestado se a obra ficaria parada para ficarem na fila de recebimento, alterou sua versão, alegando que recebiam em turnos. Aduz que afirmou ainda ter visto uma anotação no valor de aproximadamente R$5.000,00 para o reclamante apenas de pagamento "por fora", valor este que sequer corresponde ao alegado pela parte autora. Argumenta que parece "coincidência" a testemunha afirmar ter visto o valor de pagamento extrafolha no valor do alegado salário total requerido na petição inicial. Questiona, caso fosse verdadeiro o afirmado pela testemunha, "como seria possível confirmar que o autor recebia a quantidade de pagamento por fora alegada se o recebimento, em tese, seria individual", ou "ainda como teria acesso ao pagamento de terceiros". Conclui que "esse depoimento que aparenta possuir valores combinados não poderia servir de parâmetro para determinar se o autor recebeu pagamento extrafolha e nem o quantitativo, não servindo de prova, portanto, para comprovar o suposto salário a latere". Pois bem. Inobstante a insurgência recursal apresentada pelas reclamadas, os elementos de convicção extraídos a partir do cotejo das provas produzidas nos autos corroboram a conclusão do Juízo de origem, no sentido de que o reclamante se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe competia, de modo a autorizar o reconhecimento do pagamento de salário extrafolha, nos termos deferidos na sentença. Como se verifica da fundamentação exposta no julgado recorrido, a decisão quanto ao deferimento da pretensão exordial em análise teve por base, sobretudo, a valoração da prova oral colhida pelo mesmo Magistrado prolator da sentença, apreciada em conjunto com o vídeo apresentado pelo reclamante. Vejamos. Primeiramente, o fato de a testemunha indicada pelo reclamante ter ajuizado ação contra a mesma parte demandada não a torna suspeita, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado sobre a matéria na Súmula 357 do Eg. TST. Ademais, diversamente do que alegam as recorrentes, as provas produzidas pelo reclamante, inclusive o depoimento da testemunha por ele trazida a Juízo, vão ao encontro do pleito exordial em questão. Quanto à pessoa que fazia o pagamento "por fora", as declarações do reclamante a da sua testemunha, ainda que não tenham sido unânimes a esse respeito, convergem no ponto em que ambos indicam o Sr. João Bento como uma das pessoas que efetuava o pagamento, inobstante também tenham apontado outras pessoas diferentes como pagadoras. Como citado pela recorrente, constou do depoimento do reclamante: "- Quem que fazia esse suposto pagamento em dinheiro pra você? -Quem me pagava era Ivo o dono, Seo João e o mestre de Obra Eduardo. - Seo João era o mestre da ferragem e o dono Ivinho". Conforme registrado na sentença, a testemunha trazida a Juízo pelo reclamante trabalhou para TIVOS de janeiro a agosto de 2023, na mesma obra e mesma função do demandante, tendo explicado: "que quem pagava o "por fora" era "Carrapicho", encarregado da obra, e João Bento, o "patrão". Quanto à razão de ser dos pagamentos por fora, os depoimentos do reclamante e da sua testemunha convergem no ponto em que indicam o adimplemento de horas extras como um dos motivos do salário sem registro em folha. No que tange ao montante salarial, conquanto a referida testemunha tenha afirmado a percepção de valor diverso do apontado como recebido pelo reclamante, isso não afasta a credibilidade do mencionado depoimento. A esse respeito, como destacado na sentença, inobstante a testemunha tenha relatado que recebia valor inferior ao reclamante, afirmando que percebia ao todo por volta de R$ 3.700,00 a R$ 4.000,00 (incluído o "por fora"), menos do que alegado pelo reclamante, a depoente esclareceu que o reclamante ganhava mais porque era mais velho na função e fazia mais tarefas. O reclamante, a seu turno, ao ser perguntado quanto "pingava no seu bolso", afirmou montante condizente com aquele noticiado na exordial. Nesse sentido, como observou o Juízo de origem, considerando o montante salarial informado na exordial (R$ 6.000,00, na média), e os importes registrados nos contracheques - os quais mostram, em média, salários de R$ 2.100,00 a R$ 3.200,00 -, o salário "por fora" médio seria de R$ 2.800,00 a R$ 3.900,00, importes bastante próximos àqueles declarados pelo reclamante, que afirmou no seu depoimento que recebia R$ 3.000,00 a R$ 4.000,00 "por fora", média compatível com a da inicial. Além disso, como pontuado no julgado recorrido, a testemunha indicada pelo reclamante também declarou que o encarregado tinha um caderno com os valores de cada um, identificado por ele como o mostrado no vídeo da fl. 92, e já viu lá anotado R$ 5.000,00 e pouco para o reclamante. De outro tanto, no que se refere aos demais aspectos destacados pelas recorrentes a respeito da prova oral produzida, não constituem elementos suficientes para demonstrar a existência de erro de julgamento quanto à conclusão do Juízo responsável pela instrução do feito de que o reclamante se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, tendo em vista, sobretudo, a necessária observância ao princípio da imediatidade. Com efeito, no que diz respeito à valoração da prova oral, o princípio da imediatidade orienta no sentido de que deve ser prestigiada a interpretação lançada na sentença, pois a autoridade judiciária que colhe os depoimentos tem melhores condições de valorá-los, eis que teve contato direto com as partes e testemunhas, ainda que por meio de videoconferência, podendo avaliar o contexto dos depoimentos considerando, inclusive, o conhecimento que possui a respeito das relações de trabalho da cidade em que atua. Por essas razões, tem melhores condições de extrair a verdade dos fatos. Por isso, em se tratando de matéria fática controvertida, é fundamental observar o princípio processual da imediatidade para o deslinde do litígio de modo correto e mais próximo da realidade. Outrossim, a função do Tribunal consiste em corrigir erros judiciários praticados pelo Estado no momento da prestação jurisdicional. No caso, a partir da valoração dos depoimentos prestados nos autos, o Magistrado prolator da sentença concluiu que a testemunha indicada pelo reclamante deu um depoimento convincente quanto ao "por fora", com detalhes e confirmação da fila de recebimento e do caderno mostrado em vídeos juntados, o que, no entender do Juízo de origem, basta para comprovar a tese do reclamante, ainda mais porque o "por fora" não é uma fraude que costuma ser anotada em documentos oficiais, restando ao empregado depoimentos testemunhais e, quem sabe, vídeos e fotos, o que o reclamante fez. Diante desse contexto, não se verifica a existência de erro na decisão recorrida no ponto em que concluiu pelo acolhimento da pretensão exordial em tela, pois os elementos de prova destacados na sentença demonstram o efetivo pagamento de salário sem registro, autorizando o seu deferimento, nos moldes reconhecidos pelo Juízo de origem. Destarte, por não restar evidenciado, a partir dos elementos de convicção extraídos dos autos, equívoco na interpretação da prova e no raciocínio jurídico expostos pelo Magistrado sentenciante, mantenho o julgado recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das presentes razões de decidir. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA Insurgem-se as reclamadas contra a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada. A primeira demandada destaca que a única prova testemunhal produzida pelo recorrido afirmou horário de intervalo totalmente discrepante do narrado na exordial, sendo mais uma vez confuso seu depoimento. Assevera que a recorrente impugnou especificamente o suposto documento "horário de trabalho fixado na parede", pontuando que a única testemunha trazida aos autos relatou ainda horário diverso do que está afixado em referido documento. Destaca que não há como dar qualquer credibilidade à testemunha do recorrido, pois fez relatos totalmente destoantes da narrativa feita à exordial, aduzindo que a própria testemunha afirmou que o intervalo do recorrido era das 11h30 às 12h45. Argumenta, ainda, que o recorrido não trouxe aos autos qualquer prova no tocante à suposta usurpação do intervalo intrajornada, não se desincumbindo do seu ônus probante, conforme o disposto no art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, afirmando que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Cita julgados sobre o tema. No mesmo sentido, a segunda reclamada pontua que a única testemunha do autor confirmou o cumprimento regular do intervalo intrajornada, afirmando que iniciava seu intervalo às 11h30 e finalizava seu intervalo entre 12h30 e 12h45. Alega que um cartaz sem registro de origem ou compatibilidade com as testemunhas do próprio autor não merece força probatória por faltar com os requisitos mínimos de veracidade. Destaca que o autor além de não se desvencilhar de seu ônus probatório, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ainda comprovou o usufruto regular de intervalo intrajornada de 1h a 1h15. Conclui que a partir da comprovação feita pela testemunha e sendo o ônus da prova do autor, nos termos do art. 818, I, da CLT, pugna pela reforma do julgado. Pois bem. Primeiramente, quanto ao ônus da prova, cabe à empresa demandada, como regra, comprovar documentalmente a jornada de trabalho cumprida pelo empregado, inclusive no que se refere à efetiva e correta fruição do intervalo em questão. No caso, todavia, como frisado na sentença, não vieram cartões de ponto aos autos. Além disso, os elementos de convicção extraídos das demais provas produzidas, a partir do cotejo dos depoimentos prestados nos autos (colhidos pelo mesmo Magistrado prolator da sentença) e do cartaz da fl. 86 (ID. f56dea5 - Pág. 7), corroboram a conclusão do Juízo de origem quanto à comprovação da inobservância do intervalo intrajornada. Nesse sentido, como destacado na sentença, muito embora o depoimento da primeira testemunha tenha se demonstrado confuso ao relatar a duração do intervalo intrajornada, tendo claramente se atrapalhado ao dimensioná-lo, é certo que a referida testemunha reconheceu o cartaz juntado aos autos (fl. 86), o qual informa um intervalo de 45 minutos para a "EQUIPE TIVOS" e, se não bastasse isso, a segunda testemunha (informante) também confirmou um intervalo inferior a 1h. Assim, por estarem em consonância com o contexto fático probatório dos autos, adoto, com a devida vênia, como razão de decidir, os fundamentos expostos da sentença recorrida, "in verbis": O reclamante diz que, como mostrado no cartaz da fl. 86 (diz que a "EQUIPE TIVOS" tem intervalo de 45 minutos), o intervalo era de 45 minutos, o que é negado pela TIVOS, que impugna o cartaz e alega intervalo de 1h. A primeira testemunha reconheceu o cartaz da fl. 86 e disse que ele ficava colado no refeitório. Ao falar da duração do intervalo, a testemunha se atrapalhou: disse que era das 11h30 às 12h45, o que daria 1h15, mais até do que fora alegado pela TIVOS, e, ao ser alertado sobre isso, disse que o intervalo era de 1h, contrariando sua fala inicial, de 1h15. A segunda testemunha, ouvida como informante (amizade íntima com o reclamante), disse que trabalhou para a TIVOS de janeiro a setembro de 2023 e fazia intervalo junto com o reclamante, por 30 a 40 minutos. Para arrematar, não vieram cartões de ponto aos autos. Dito isso, tenho que há prova bastante de que o intervalo do reclamante era de 45 minutos, como mostrado no cartaz da fl. 86, que, reconhecido pela primeira testemunha, informa intervalo de 45 minutos para a "EQUIPE TIVOS", o que é reforçado pela fala da segunda testemunha (informante), que menciona intervalo inferior a 1h. É verdade que a primeira testemunha, logo depois de reconhecer o cartaz da fl. 86, primeiro disse que o intervalo era das 11h30 às 12h45 (1h15, mais até do que a TIVOS alega), depois disse que era 1h de intervalo. Tenho que a testemunha claramente se atrapalhou ao dimensionar o intervalo. O importante é que ela reconheceu o cartaz da fl. 86, que informa um intervalo de 45 minutos para a "EQUIPE TIVOS", e a segunda testemunha (informante) confirma um intervalo inferior a 1h. Isso, sem cartões de ponto para contrapor, é bastante para eu reconhecer que o intervalo do reclamante era de 45 minutos. Ante o exposto, mantenho a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das presentes razões de decidir. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insurge-se a segunda reclamada contra o percentual de 10% fixado pelo Juízo de origem para os honorários advocatícios devidos à parte autora. Requer a reforma do julgado para que sejam reduzidos os honorários para 5%, asseverando que o Juízo "a quo" não demonstrou os critérios fixados pelo § 2° do artigo 791-A da CLT. O art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017 - aplicável ao caso por se tratar de demanda proposta após 11/11/2017 -, tem o seguinte teor: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do referido artigo, por sua vez, estabelece que, na fixação dos honorários, o Juízo deverá levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar em que foram prestados os serviços do advogado, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua execução. Este Colegiado tem o entendimento sedimentado no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação e pode ocorrer em situações específicas, como, por exemplo, nos casos em que o autor, beneficiário da justiça gratuita, é condenado a pagar honorários advocatícios à ré em ação julgada totalmente improcedente. No presente caso, não se vislumbra nenhum elemento de convicção que autorize a fixação de honorários em percentual inferior aos 15% autorizados na lei. Incabível, portanto, o acolhimento da pretensão recursal de redução do percentual fixado na sentença. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO DO AVISO PRÉVIO E DEPÓSITO DE FGTS + 40% DE 10/2023 Assevera o recorrente que laborou por mais de 1 ano na empresa contratante e, por isso, teria direito a mais 3 (três) dias de aviso prévio conforme preconizada a Lei 12.506/2011. Alega que este período excedente, superior a 30 (trinta) dias "deve ser obrigatoriamente indenizado, sob pena de caracterizar uma forma de punição ao empregado". Afirma que "além de ter sido desligado da empresa, por iniciativa da mesma, ao invés de ser beneficiado pela autorização legal, foi verdadeiramente punido, tendo que trabalhar mais do que a previsão legal com embasamento legal inclusive na CRFB/1988 por meio do Art. 7, XXI". Por fim, argumenta que, em relação ao FGTS do mês de outubro de 2023, "não fora feito o depósito do mesmo, lembrando que é de ônus do empregador a demonstração de pagamento o que não se desvencilhou a contento, AINDA, considerando a modalidade rescisória do contrato de trabalho, deve haver a incidência da multa de 40% sob o depósito faltante, com a devida aplicação de juros e correção monetária". Vejamos. O reclamante informou, na petição inicial, que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu dia 22/10/2023. Alegou, na exordial, que, em relação ao aviso prévio, a proporcionalidade anual conferida pela Lei º 12.506/2011 "não fora devidamente quitada, isso porque, a empresa não indenizou 3 (três dias) de aviso, já que a cada ano completo o reclamante faz jus a esse acréscimo que deve ser obrigatoriamente indenizado". Assim, concluiu que "deve ser compelida a empresa ré ao pagamento das diferenças rescisórias (quais sejam: aviso prévio - 3 dias; diferenças em férias, depósito de outubro de 2023 e da multa de 40% do FGTS sob todo saldo faltante), calculadas sobre a última remuneração do obreiro, com a devida aplicação de juros e correção monetária". Incabível, todavia, o acolhimento da pretensão recursal em tela. A documentação apresentada pela empregadora, não desconstituída por prova em contrário, comprova que o período de aviso prévio de 33 dias fora cumprido pelo reclamante e integralmente pago pela empresa demandada. Como comprovado pelo TRCT, o aviso prévio data de 19/09/2023 e a rescisão do contrato de trabalho ocorreu dia 22/10/2023, tendo o reclamante percebido o pagamento do saldo de salário de 22 dias de outubro de 2023. Da mesma forma, as demais verbas rescisórias foram corretamente apuradas e pagas pela empregadora considerando o período de aviso prévio de 33 dias, cumprido pelo reclamante e adimplido pela empresa, conforme se observa (fls. 171/176) do Termo de Rescisão supracitado e do Extrato da Conta do Fundo de Garantia - FGTS, o qual registra o pagamento tanto da "MULTA RESCISORIA 10/2023", quanto do "DEP RESCISORIO 10/2023". Portanto, não há falar, como corolário lógico legal, em diferenças de verbas rescisórias decorrentes da suposta falta de pagamento de 3 dias de aviso prévio - pretensamente devidos de forma indenizada - porquanto já remunerados pela parte reclamada. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DEFERIMENTO DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL Postula o reclamante a reforma da sentença para que seja deferido o pagamento do adicional de insalubridade durante a integralidade do período contratual em questão. Assevera que estava exposto ao agente insalubre ruído sem a devida proteção ao longo de todo o contrato de trabalho. Alega que "conforme indicado no laudo pericial, o recorrente estava exposto a 100 dB(A)". Argumenta que "Considerando que o EPI atenua apenas 14 dB(A), o obreiro ainda estava exposto, portanto, a 86 dB(A), ultrapassando o limite de 85 dB(A)", aduzindo que "esteve exposto ao ruído desde o início do contrato entre as partes". Destaca que apresentou laudo paradigma do processo 0001360-10.2023.5.12.0032 (Id 281b5a0) onde fora reconhecida a exposição do autor a agentes insalubres durante todo o contrato de trabalho, por ausência de proteção adequada. Conclui que "restando dúvida a Vossa Excelência, de qual critério aplicar no caso em tela, deve ser aplicado o princípio in dubio pro misero/pro operario,devendo ser deferido o adicional de insalubridade, grau médio, calculado sob o piso da categoria, em prol do trabalhador, durante todo o contrato de trabalho". Sem razão. Conforme exposto na análise do recurso da parte adversa, a cujas razões de decidir me reporto, o laudo pericial produzido por determinação do Juízo de origem, no qual se fundamentou a sentença recorrida, foi elaborado de forma detalhada, com base em dados objetivos, constituindo, portanto, prova suficiente para a solução do litígio quanto à constatação da insalubridade em grau médio no ambiente de trabalho, em razão da exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância e da não neutralização deste, precisamente durante o período de 23/09/2022 a 22/10/2023. Como visto, o perito constatou uma falha no fornecimento de proteção auditiva, confrontando a data de entrega do EPI com o prazo de durabilidade máxima de 6 meses estabelecido pelo fabricante ("Prazo máximo para uso: após aberta a embalagem, a vida útil máxima deste produto é de 6 meses"), conforme informado em seu Boletim Técnico, resultando, assim, na exposição do reclamante a ruído excessivo especificamente durante o referido período contratual - 23/09/2022 a 22/10/2023. Ao contrário do que argumenta o recorrente, o laudo é claro e conclusivo quanto à efetiva neutralização da insalubridade pelo EPI fornecido pela empresa durante o interregno anterior a 23/09/2022, inclusive em razão do nível de ruído constatado na perícia técnica, conforme se destaca do laudo pericial (ID. eac45f9): 7. ANÁLISE DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (NR-15) [...] 7.1. Anexo 01 - Ruído: A legislação trabalhista através da Norma Regulamentadora NR-15 no seu anexo 01, define como limite de tolerância, a concentração ou intensidade máxima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante sua vida laboral. O limite de tolerância para ruído contínuo e intermitente adotado pela NR-15 é de 85 dB(A), para uma exposição máxima de 8 horas do trabalhador. Caso seja ultrapassada sem a utilização dos devidos EPI´s, a condição insalubre estará caracterizada. Embasamentos Técnicos e/ou Legais: Ao desenvolver suas atividades no Setor de Armação, o Reclamante esteve exposto de forma habitual e intermitente aos ruídos gerados pelo equipamento de corte (serra policorte) de vergalhões de aço utilizado para a confecção das estruturas metálicas que são cortadas nesse local. [...] Cálculo do Ruído Equivalente, segundo NHT 06 R/E 1985, para avaliação do ruído, conforme exigências legais da NR 15, ANEXO 01 da Portaria 3214/78: [...] NEQ = 92,05 dB(A) [...] Consta nas fichas de EPI´s do Reclamante o fornecimento do seguinte protetor auricular: CA: 35981 Especificação: Inserção de silicone Atenuação NRRsf: 14dB Data da Entrega: 22/03/2022 Durabilidade Máxima do EPI: 6 meses Vencimento: 22/09/2022 Período sem proteção adequada: 23/09/2022 a 22/10/2023 PROTETOR AUDITIVO QUANTUM BRASIL CA 35.981 [...] Confrontando a data de entrega do EPI com o prazo de durabilidade máxima de 6 meses estabelecido pelo fabricante, conforme informado em seu Boletim Técnico, constata-se uma falha no fornecimento de proteção auditiva, resultando na exposição do Reclamante a ruído excessivo durante o período de 23/09/2022 a 22/10/2023. [...] 8. PARECER TÉCNICO Em face dos pedidos do Reclamante, das constatações periciais e da Legislação Trabalhista aplicável, conclui-se que o Sr. Ítalo Luiz Azevedo dos Santos, desenvolveu atividades insalubres em grau médio de 20% por exposição a Ruído sem proteção auricular adequada, nos termos do Anexo 1 da NR-15 da Lei 6.514/77 e Portaria 3.214/78. Condição extensiva ao período correspondente a 23/09/2022 até 22/10/2023. Consoante já destacado, não há nos autos prova de mesma envergadura técnica capaz de desconstituir o laudo pericial supracitado, razão pela qual deve ser convalidada a conclusão nele exarada, conforme os fatos constatados pelo perito designado no presente feito, profissional de confiança do Juízo e devidamente habilitado para a produção da referida prova de natureza precipuamente técnica. Outrossim, como também esclarecido alhures, eventuais laudos ou pareceres técnicos que não tratem do caso específico do reclamante - como os aludidos pela parte demandada na impugnação ao laudo produzido por determinação do Juízo de origem - não prevalecem diante da prova pericial realizada nos presentes autos, na medida em que esta foi produzida tendo por base o caso concreto posto para julgamento. Diante desse contexto, mantenho a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das presentes razões de decidir. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais. Pontua que pleiteou a indenização em epígrafe em razão da "ausência de ambiente com condições adequadas de higiene, precisamente acerca das condições sanitárias de banheiros e no fornecimento de alimentação". Alega que o "depoente (Sr. Clebson) é enfático ao demonstrar que eram péssimas as condições de higiene; que não havia uma pessoa responsável pela limpeza, era um empregado, que na prática era um "faz tudo"; que fazia apenas uma limpeza superficial; que não tinha a frequência necessária para manter limpo, ou seja, sempre sujos; o depoente ainda diz que preferia chegar em casa para poder fazer suas necessidades, pois sentia nojo do local; que tinham baratas nos locais de descanso e do armazenamento de seus bens". Registra que o "informante Sr. João Victor em seu depoimento segue o mesmo padrão e mesmos argumentos do Sr. Clebson, as condições eram péssimas, acrescenta ainda que havia constantemente vasos entupidos, restando dos 4 possíveis, apenas um para utilização, o que agravava ainda mais as condições insalubres do ambiente de trabalho". Destaca que o "depoimento os depoentes são muito semelhantes ao da testemunha paradigma Roberto Rivelino que depôs nos autos 0001022-39.2023.5.12.0031", Afirma que "as sentenças proferidas em ambos os processos são oriundas da mesma Vara e proferidas pelo mesmo Juiz (1ª Vara do Trabalho de São José/SC - Dr. Fábio Augusto Dadalt)", aduzindo que "causa severa insegurança jurídica entendimentos como estes, até porque as provas são idênticas, inclusive as imagens e vídeos colacionados aos autos" e que "o processo paradigma apontado, já fora objeto de recurso e fora mantido o entendimento quanto ao dano moral". Por tais razões, requer "a reforma da sentença, para que seja condenada a Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais conforme valor atribuído na petição inicial, ou outro valor conforme determinado por Vossas Excelências, respeitado os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e a devida aplicação de juros e correção monetária". Vejamos. A caracterização do dano indenizável decorre da coexistência das seguintes condições: ocorrência de um dano efetivo, o nexo causal entre o ato praticado e o dano e a ilicitude do ato causador do dano. Dispõe o art.5º, inc. X, da Constituição Federal: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Portanto, a indenização pleiteada a título de dano moral somente é devida quando comprovada a prática de ato ilícito do qual resulte dano (art. 186 do CC) a bens vitais de uma pessoa, quais sejam, a intimidade, vida privada, honra e imagem. Tratando-se de fato constitutivo do direito, competia ao reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT, fazer prova dos requisitos necessários para configuração do pretenso dever de indenizar, de modo a autorizar a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos apresentados na insurgência recursal em análise, ou seja, em razão da "ausência de ambiente com condições adequadas de higiene, precisamente acerca das condições sanitárias de banheiros e no fornecimento de alimentação". Todavia, no caso, inobstante a pretensão recursal em tela, não se verifica a existência de erro na sentença quanto ao indeferimento da indenização em epígrafe, senão decisão condizente com o contexto fático probatório dos autos. A prova oral produzida pelo próprio reclamante contradiz a narrativa exposta na exordial de que os banheiros "não eram limpos com a frequência necessária", sobretudo as alegações de que "havia a limpeza uma vez por semana, a cada uma ou duas semana". A esse respeito, como destacado na sentença, ambas as testemunhas disseram que os banheiros eram limpos todos os dias, tendo a primeira afirmado que eram limpos sempre que necessário. Outrossim, ainda em relação aos banheiros, como destacado na sentença, os dois vídeos juntados pelo reclamante (fls. 78-79) foram impugnados pela empregadora, por não ser possível identificar se são os da obra onde o reclamante trabalhou, como observado pelo Juízo de origem. Dessa forma, não resta evidenciada a existência de erro no julgado recorrido, no ponto em que decidiu pelo indeferimento da pretensão indenizatória, pois a prova oral produzida nos presentes autos (colhida pelo mesmo Juízo prolator da sentença) infirma a tese exordial, pois comprova que a demandada limpava os banheiros com frequência, diariamente, como declarado pelas testemunhas, sempre que necessário, como dito pela primeira. Além disso, as provas invocadas pelo recorrente constantes de outros processos não constituem elemento capaz de autorizar a reforma da sentença recorrida, a qual está fundamentada nas provas produzidas nos presentes autos, relativas especificamente ao caso concreto posto para julgamento. Em relação às demais alegações do recorrente invocadas como fundamento da pretensão recursal em análise, especialmente quanto às "condições sanitárias de banheiros e no fornecimento de alimentação", tampouco se desincumbiu o reclamante do ônus de demonstrar a ocorrência de dano à esfera extrapatrimonial, em razão de ofensa à honra, imagem ou dignidade, repercutindo de forma degradante em sua esfera pessoal, de modo a autorizar a imposição de obrigação ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda que demonstradas algumas irregularidades quanto às condições de higiene no ambiente laboral, inclusive em razão do próprio tipo de atividade desenvolvida (obra de construção civil), tendo as testemunhas relatado a existência de algumas baratas no local, bem como a ocorrência de alguns vasos sanitários entupidos, a parte autora, como concluído na sentença, não se desincumbiu a contento do ônus de produzir prova especificamente acerca do alegado dano moral, cuja indenização postula, de modo a autorizar o deferimento do pedido em tela, consoante observou o Juízo responsável pelo instrução do feito, a partir da análise do conjunto probatório, sobretudo com base na avaliação dos depoimentos prestados no presente feito. Com efeito, no que diz respeito à valoração da prova oral, em se tratando de matéria fática controvertida, para o deslinde do litígio de modo correto e mais próximo da realidade, é fundamental observar o princípio processual da imediatidade que orienta no sentido de que deve ser prestigiada a interpretação dada à prova pelo Juízo responsável pela instrução do feito, o qual colheu os depoimentos em audiência. Ademais, como também frisado na sentença, quanto ao terceiro fator alegado na petição inicial para fundamentar a pretensão indenizatória, a demandada comprovou que o reclamante foi treinado para trabalho em altura (NR-35) e em construção civil (NR-18), conforme certificados das fls. 196 e 198, o que contraria a tese exordial de falta de treinamento para trabalho em altura, não havendo prova, no mais, de que o reclamante trabalhou com diferença de nível de mais de 2 metros, o que, como destacado no decisum, de acordo com a NR-35, é requisito para tornar obrigatórios os equipamentos de segurança antiqueda. Por fim, o recurso existe não propriamente para que a Corte revisional promova novo julgamento da causa, mas para expurgar o processo de erro judiciário verificado por ocasião da entrega da prestação jurisdicional pelo Estado por meio do juiz natural da causa, o que não restou demonstrado no presente caso. Diante desse contexto, nada há a ser reformado na sentença no ponto em que concluiu pelo indeferimento do postulado, por não restarem demonstrados os requisitos configuradores da responsabilidade civil. Por isso, nego provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PROCURADOR DO RECLAMANTE - MAJORAÇÃO DEVIDA Postula o reclamante a majoração do percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte demandada. O art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017 - aplicável ao caso por se tratar de demanda proposta após 11/11/2017 -, tem o seguinte teor: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do referido artigo, por sua vez, estabelece que, na fixação dos honorários, o Juízo deverá levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar em que foram prestados os serviços do advogado, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua execução. Este Colegiado tem o entendimento sedimentado no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação e pode ocorrer em situações específicas, como, por exemplo, nos casos em que o autor, beneficiário da justiça gratuita, é condenado a pagar honorários advocatícios à ré em ação julgada totalmente improcedente. No presente caso, não se vislumbra nenhum elemento de convicção que autorize a fixação de honorários em percentual inferior aos 15% autorizados na lei. Por isso, dou provimento ao recurso para majorar para 15% o percentual relativo aos honorários advocatícios devidos à parte autora. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE para majorar para 15% o percentual relativo aos honorários advocatícios devidos à parte autora. Manter o valor da condenação provisoriamente arbitrado na sentença. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MTF CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA