Vivian Murad Suzuki
Vivian Murad Suzuki
Número da OAB:
OAB/SC 023081
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vivian Murad Suzuki possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2005 e 2014, atuando em TJCE, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJCE, TJSC
Nome:
VIVIAN MURAD SUZUKI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br Processo: 0477727-76.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor: LUZANIRA BARROS DO NASCIMENTO e outros (8) Réu: Federal Seguros SENTENÇA Vistos etc. LUZANIRA BARROS DO NASCIMENTO, LUIZA BRAGA BARROSO, FRANCISCA PAULA DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE NEILSON SANTOS, FRANCISCA DOS SANTOS MATIAS, JERONIMO CAMPOS ARAÚJO, LUZANIRA BARROS DO NASCIMENTO e MARIA CICERA VIEIRA ajuizaram ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária de em face de FEDERAL DE SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados. Alegam, em síntese, serem mutuários do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, pois adquiriram casas populares financiadas. Ao assinarem o contrato de financiamento pelo SFH, também assinaram o contrato de seguro habitacional, obrigatório para tais operações, com o objetivo de garantir a cobertura securitária para os sinistros de morte, invalidez permanente do mutuário e de danos físicos do imóvel. Afirmam que o valor do seguro é cobrado automaticamente nas prestações mensais do mútuo e repassado à requerida, que é escolhida exclusivamente pelo agente financeiro. Após anos da aquisição dos imóveis, os danos estruturais dos imóveis estão se agravando e atualmente se encontram visíveis a olho nu, tais como infiltrações e rachaduras generalizadas nos tetos, pisos e paredes, rachaduras em rebocos, madeiramento do telhado e assoalho com apodrecimentos e/ou infestados de cupins e traças, entre outros danos que devem ser cobertos pelo seguro habitacional. Acrescenta a parte autora que por várias vezes procuraram o agente financeiro, sem que fosse apresentada uma solução definitiva para o impasse; e que os problemas estruturais se apresentaram desde a entrega dos imóveis aos mutuários, e vem se arrastando por vários anos. Que os danos dos imóveis são de natureza progressiva e contínua, pois derivam da péssima qualidade do material empregado na construção e ameaçam o desmoronamento total ou parcial. Ao final, a parte autora requereu a condenação da requerida ao pagamento de importância a ser apurada por perícia, para a recuperação dos imóveis, e também os danos que os autores viram-se compelidos a providenciarem no conserto particular dos sinistros, bem como o pagamento da multa decendial de 2% dos valores de cada laudo devidamente atualizado, para cada dez dias ou fração de atraso, a contar de trinta dias da data do aviso de sinistro ou da citação da presente demanda, cumulativamente até o limite da obrigação principal; a aplicação de juros de mora sobre o valor atualizado da condenação total, a partir da citação; o pagamento de aluguel, despesas de mudança, pagamento das prestações do mutuo e guarda dos imóveis, em caso de necessidade de desocupação para reforma ou demolição, seguida de reconstrução, no período necessário de afastamento. Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente: (I) ilegitimidade passiva, posto que a responsabilidade por tais contratos é da Caixa Econômica Federal, na condição de gestora dos recursos do FCVS; (II) incompetência da justiça estadual, face ao interesse da Caixa Econômica Federal, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal; (III) ausência de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo; (IV) inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir; inicial vazia e estrategicamente destituída de informações e documentos indispensáveis à propositura da ação; (V) ilegitimidade ativa, porquanto alguns autores não figuram como mutuários originários dos contratos de financiamento; (VI) que alguns contratos encontram-se quitados antecipadamente, caracterizando carência da ação. Formula pedido de denunciação da lide. Alega, ainda, prescrição. No mérito, afirma ausência de cobertura dos vícios de construção por não serem eventos de causa externa. Que houve perda do direito a indenização por ausência de comunicação da ocorrência do sinistro. Que é inaplicável a multa decendial. Que os danos não foram comprovados pelos autores, sendo impossível a inversão do ônus da prova. Que há flagrante inexistência de cobertura de danos físicos decorrentes de vícios de construção, inclusive declarando-se válidas as cláusulas contratuais e reconhecendo a inexistência de ressarcimento dos reparos eventualmente realizados, bem como a declaração de ilegalidade da multa, e do computo de correção monetária e dos juros a partir da citação, sendo devidos apenas a partir da definição do montante da indenização. Não houve réplica. Anunciado o julgamento antecipado da lide. Foi proferido julgamento de improcedência do pedido (págs. 154/156), seguindo-se a interposição de recurso pela parte autora. Sobreveio manifestação positiva da instância recursal, sendo anulada a sentença proferida e determinado o retorno dos autos à origem para novo julgamento (págs. 226/232). Decisão nomeando perito para verificação dos imóveis (id 124033521). Laudo pericial apresentado em id 124034024 e ss. É o relatório. Fundamento e Decido. Cuida-se de ação indenizatória proposta por mutuários e/ou cessionários de contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, pugnando pela reparação dos danos apurados nos imóveis de titularidade dos autores, em, razão dos vícios construtivos verificados progressivamente, em razão do emprego de material de baixa ou péssima qualidade, ou mesmo mão de obra ou projeto ruins, que encaminhariam as estruturas das casas ao desmoronamento total ou parcial. Desta feita, em aplicação à legislação consumeirista e mesmo do seguro firmado, caberia a reparação do prejuízos de ordem material advindos dos vícios e defeitos construtivos Passo à análise das preliminares suscitadas. A Justiça Estadual é competente para o deslinde da controvérsia ora deduzida, não havendo comprovação efusiva e efetiva do interesse da Caixa Econômica Federal, o que - e só o que - justificaria a remessa do feito à Justiça Comum Federal. Conforme pacífica jurisprudência, haverá interesse jurídico da CEF se o contrato tiver sido celebrado entre 02/12/1988 a 29/12/2009, se o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS (apólices públicas, ramo 66) e se houver comprovação documental da existência de apólice pública e do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA. Assim, dois são os requisitos cumulativos para que o processo seja remetido à Justiça Federal: a) celebração do contrato entre 02/12/1988 e 29/12/2009; b) comprovação documentação da existência de apólice pública e do comprometimento do FCVS, com risco de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Ao apreciar os embargos de declaração nos embargos de declaração do REsp nº 1.091.363, o STJ alterou seu entendimento, de modo a estatuir não mais bastar o fato de a apólice ser pública (ramo 66) para concluir pelo comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) e, por conseguinte, para afirmar o interesse da Caixa Econômica Federal, gestora do fundo, na demanda, deslocando-se a competência à Justiça Federal. De acordo com o novo posicionamento, tal comprometimento deverá ser efetivamente demonstrado pela instituição financeira: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES.INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes". (EDcl nos EDcl no REsp n. 1091363/SC, STJ, 2ª Seção, Rel.Min. Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 10.10.2012) No caso em questão, não ficou demonstrado, de plano, o "comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA", da maneira como estatuído no julgado acima transcrito, não sendo possível, portanto, a remessa dos autos à Justiça Federal. Relativamente à alegada falta de interesse de agir contratos de financiamento já quitados seguro extinto, deve ser dito que os danos apontados pelos autores seriam contemporâneos à época da entrega do empreendimento e da contratação do financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação, quando vigorava a apólice, pouco importando, portanto, que alguns deles tenham quitado seus respectivos financiamentos. Já se decidiu, nesse sentido, que "o argumento de que, quitado o financiamento, a seguradora não mais tem responsabilidade somente prosperaria se prevista a exoneração na apólice do seguro. É claro que sinistros posteriores não mais são indenizáveis, mas permanece a responsabilidade pelos anteriores, porque a quitação do financiamento não faria desaparecer a obrigação da seguradora num passe de mágica" (TJSP - Ap. Cív. nº 156.260.4/4 - Santos - Rel. MaurícioVidigal). Deste modo, patente o interesse. Não se pode falar em falta de interesse de agir pelo fato de os autores não terem ingressado com procedimento administrativo prévio, uma vez que a tanto não estavam obrigados. Eventual entendimento em sentido oposto implicaria em negativa de vigência ao disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, preceito esse segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Ademais, a alegação de que se trata é mesmo descabida, pois a requerida contestou a ação, negando-se a reconhecer os pretensos direitos dos autores, de sorte que o interesse de agir destes está mais do que evidenciado. É descabida a pretendida denunciação da lide, tendo em vista que a pretensão esposada na inicial diz respeito ao recebimento de indenização securitária, restando alicerçada, pois, no contrato de seguro em que a construtora e o agente financeiro não assumiram direitos ou obrigações. Neste sentido: Preliminares - Competência Necessidade de demonstração de comprometimento do FCVS com vistas a justificar o deslocamento do feito para a Justiça Federal Prescrição Indenização Seguro Habitacional Inocorrência Danos permanentes e progressivos Entendimento jurisprudencial de que é vintenário o prazo prescricional para reclamo de possível defeito de imóvel adquirido sob o regime do SFH Prescrição não configurada Legitimidade passiva Ausência de comprovação de que a agravante não integra o "pool" de seguradoras participantes do Sistema Financeiro de Habitação Denunciação da lide Ação ajuizada corretamente em face da seguradora ré Falta de causa juridicamente relevante para a responsabilização da construtora e do agente financeiro Inépcia da inicial Falta de aviso de sinistro Desnecessidade de comunicação administrativa para a propositura da ação Preliminares afastadas (Apelação nº 1000916-52.2017.8.26.0024, 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator Desembargador José Joaquim dos Santos, j. 16/10/2018). A relação jurídica narrada nos autos é de consumo, devendo os fatos serem analisados sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 18 e seguintes do referido Código. Nesse ponto, o Código de Defesa do Consumidor é claro em seu artigo 88 ao vedar a denunciação da lide nos processos em que se discute relação de consumo, determinando que a "ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos", norma aplicável ao caso em tela a impedir o acolhimento da denunciação da lide ao fabricante do produto. A jurisprudência tem trilhado entendimento nesse sentido, reconhecendo a ilegitimidade da parte autora nos casos em que a transferência não tenha contado com a intervenção do agente financeiro: "APELAÇÃO CÍVEL. Seguro habitacional. Pleito indenizatório efetuado por quem não é o mutuário original. Transferência ocorrida sem a anuência da instituição financiadora. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inconformismo da autora. Inconsistência. Contrato de gaveta celebrado no ano de 2011. Data limite (25 de outubro de 1996) estabelecida pela Lei nº 10.150/2000 para fins de regularização de contratos de gaveta. Transferências ocorridas após tal data que afastam a legitimidade dos cessionários para pleitear indenização proveniente de seguro habitacional. Precedentes desta Câmara, deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Negado provimento ao recurso". (TJSP; 3ª Câm. Dir. Privado; Ap. Nº 0002605-64.2013.8.26.0356; Des. Rel. Viviani Nicolau; j. 28/09/2015). No caso em tela, verifica-se que o binômio "necessidade/utilidade" encontra-se presente, uma vez que sem a entrega da prestação jurisdicional, já buscada nesses autos, não haveria como se ver reconhecido o direito que ampara o pedido. Da mesma forma, a petição inicial não padece de qualquer vício. Não há se falar em inépcia da inicial. Na lição de Fredie Didier Jr., a inépcia (ou inaptidão) da petição inicial gira em torno de defeitos vinculados à causa de pedir e ao pedido; são defeitos que não apenas dificultam, mas impedem o julgamento de mérito da causa. Conforme visto, a petição inicial é o veículo da demanda, que se compõe do pedido, da causa de pedir (elementos objetivos) e dos sujeitos (elementos subjetivos). A inépcia diz respeito a vícios na identificação/formulação dos elementos objetivos da demanda (Curso de Direito Processual Civil, volume 1- Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento, 17ª edição, Salvador, Juspodivm, 2015, página 562). Por oportuno, as demais alegações imiscuem-se ao mérito e com ele serão analisadas. Não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida. Deveras, os autores narram a ocorrência de danos contínuos e permanentes, não sendo possível a fixação de um marco certo para o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Nesse sentido o julgado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no REsp 1209513/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13.08.2013: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 178, § 6º, II, DO CC/16 OU ART. 206, § 1º, DO CC/02. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas ações de indenização por danos de vícios de construção, nos contratos envolvendo mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, o prazo prescricional é o vintenário, não se aplicando a prescrição ânua do art. 178, § 6°, II, do Código Civil de 1916 (art. 206, §1°, II, 'b', do atual Código Civil). Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. Prevalece o entendimento segundo o qual "nos contratos de seguro habitacional de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, o termo inicial da contagem do prazo prescricional, na ação do segurado contra o segurador, não é a data do evento danoso, mas sim a data em que o segurado toma conhecimento da recusa no pagamento da indenização", visto que "os danos tratados no processo são daqueles cuja verificação é protraída no tempo, inexistindo data certa deflagradora da contagem do prazo" (RT 779/230). Em julgamento recente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECLUSÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que questão relacionada à competência da Justiça Estadual estaria preclusa; que não há que se falar em carência de ação dos autores, e prescrição do contrato de seguro; e que restou comprovada, através de laudo pericial, a responsabilidade da ré, apta a gerar o dever de indenizar. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes desta Corte Superior, no sentido de que "O prazo prescricional decorrente de contrato de seguro tem início na data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula n. 278/STJ), ficando suspenso entre a comunicação do sinistro e a recusa ao pagamento da indenização" (AgRg no REsp 1.236.485/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 9/8/2011); e que "Sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional. Em situações como esta, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar.".(REsp 1143962/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1307886/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018). No caso em tela, as partes controvertem sobre a obrigação de a ré indenizar a autora pelos danos sofridos no seu imóvel. Consta da exordial que as anomalias surgidas no imóvel dos autores são decorrentes de defeitos da construção. Alegam os autores que os vícios são de ordem estrutural, decorrentes de aplicação de técnicas equivocadas, sem as devidas cautelas e cuidados técnicos de acordo com as normas da construção civil. Nos termos do art. 757, do Código Civil, o seguro é uma modalidade de contrato pelo qual uma das partes (seguradora), mediante o pagamento de remuneração (prêmio), assume a obrigação de realizar uma prestação (geralmente, uma indenização) em favor da outra (segurado) ou de um terceiro indicado (beneficiário), caso ocorram eventos predeterminados (sinistro). A aceitação dos riscos pela seguradora é regida pelas leis da estatística e pelo princípio do mutualismo. Por outro lado, a apólice é o instrumento do contrato de seguro, devendo dela constar a qualificação das partes, prazo de vigência, valor do prêmio, riscos cobertos e excluídos, bem como a prestação no caso de sinistro, normalmente uma indenização, além de outras informações relevantes. Assim, o contrato de seguro rege-se pela legislação aplicável à espécie e pelos termos de sua apólice, que limita os riscos assumidos pela seguradora e as restrições impostas ao segurado. In casu, cinge-se a controvérsia em saber se há previsão contratual para a cobertura dos danos indicados pelos autores nos imóveis segurados. No que importa à solução da controvérsia, especificamente no tópico "condições particulares para os riscos de danos físicos", a apólice cuja cópia foi acostada pelos autores, assim dispôs: CLÁUSULA 3ª RISCOS COBERTOS 3.1. Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a. incêndio; b. explosão; c. desmoronamento total; d. desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e. ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f. destelhamento; g. inundação ou alagamento. Contudo, a apólice não prevê cobertura para danos decorrentes de vícios de construção, mas, ao revés, a exclui na mesma Cláusula já referida, conforme se observa na cláusula 3.2: 3.2. Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas "a" e "b" do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. Frise-se que a seguradora não é obrigada a indenizar dano resultante de vício intrínseco da coisa segurada, máxime quando tal risco foi expressamente excluído pela apólice (CC/1916, art. 1459 e 1460, vigente à época), na medida em que se assegura o crédito imobiliário e não a qualidade e solidez do imóvel. Com efeito, a ré não é obrigada a fiscalizar a obra, não podendo ser responsabilizada pelos vícios da construção. Cumpre anotar que no contrato de seguro não se veda o estabelecimento de cláusulas limitativas de responsabilidade, até porque o valor do prêmio guarda relação como cálculo inerente ao risco assumido. Logo, determinar-se que a ré preste a cobertura de risco que não assumiu - e poderia ter assumido, porém, com um prêmio de valor completamente diverso - importa efetiva violação da avença pactuada. Digno de nota que referida cláusula não ofende o princípio da boa-fé objetiva, nem pode ser considerada abusiva, máxime porque redigida de forma clara, sem ofensa ao direito de informação de que goza o consumidor (CDC, art. 6º, III), apenas delimitando o risco, delimitação esta legítima, porque levada em conta para o cálculo do prêmio securitário. Nesse sentido: Preliminares - Competência - Necessidade de demonstração de comprometimento do FCVS com vistas a justificar o deslocamento do feito para a Justiça Federal - Prescrição - Indenização - Seguro Habitacional - Inocorrência - Danos permanentes e progressivos - Entendimento jurisprudencial de que é vintenário o prazo prescricional para reclamo de possível defeito de imóvel adquirido sob o regime do SFH - Prescrição não configurada - Legitimidade passiva - Ausência de comprovação de que a agravante não integra o "pool" de seguradoras participantes do Sistema Financeiro de Habitação - Denunciação da lide - Ação ajuizada corretamente em face da seguradora ré - Falta de causa juridicamente relevante para a responsabilização da construtora e do agente financeiro - Inépcia da inicial - Falta de aviso de sinistro - Desnecessidade de comunicação administrativa para a propositura da ação - Preliminares afastadas. Apelação Cível - Indenização securitária - Vício de construção - Responsabilização da seguradora por infortúnios que recaíram sobre os imóveis - Impossibilidade - Negativa de indenização securitária alicerçada em cláusula de apólice de seguro habitacional do SFH - Exclusão de cobertura de dano causado por seus próprios componentes - Impossibilidade de impor à seguradora a responsabilidade por danos originados em falhas de construção - Validade da cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária - Vício de construção que constitui risco desconhecido, com respaldo no art. 784 do CC - Recurso provido - Sucumbência - Inversão do ônus - Fixação de honorários nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, com observância do disposto no art. 98, § 3º, do CPC (Apelação nº 1000916-52.2017.8.26.0024, 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator Desembargador José Joaquim dos Santos, j. 16/10/2018). SEGURO HABITACIONAL - Ação indenizatória - Sentença de procedência parcial, para condenar a seguradora ré a indenizar o autor em R$20.640,00 - Preliminares- afastadas - Autor mutuário do SFH - Danos físicos no imóvel, resultantes de vícios de construção - Ausência de cobertura securitária - Decisum reformado - Ônus sucumbenciais rearranjados -Apelos providos (Apelação nº 0003276-84.2015.8.26.0302, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator Desembargador Rui Cascaldi, j. 09/10/2018). Ação de indenização de seguro habitacional - Sentença de improcedência - Vícios nos imóveis que foram verificados com o passar dos anos - Danos físicos em imóveis - Defeitos de construção - Vícios construtivos - Relação de consumo configurada - Negativa de cobertura securitária fundamentada em cláusula contratual da apólice de seguro habitacional do SFH -Validade da limitação contratual - Expressa exclusão de cobertura de danos oriundos de defeito na construção - Sentença mantida - Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso (Apelação nº 1063466-76.2017.8.26.0576, 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relatora Desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, j. 03/10/2018). São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide. Em que pese a aparente relevância dos demais argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença. Em face de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores, sucumbentes, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Código. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010773-25.2007.8.24.0064/SC EXEQUENTE : ASSOCIAÇÃO ANTONIO VIEIRA ADVOGADO(A) : VIVIAN MURAD SUZUKI (OAB SC023081) ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) ADVOGADO(A) : JESSICA FABIANA DE LOYOLA RAMOS (OAB SC025658) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item CV64 - da Portaria n. 01/2018 - GJ, fica concedida a dilação de prazo solicitada. Item CV64 - da Portaria n. 01/2018 - GJ "Deferir pedido(s) de dilação de prazo(s) não preclusivos concedidos para juntada de documentos e/ou cumprimento de despachos, em uma ou mais oportunidades, até o máximo de 90 (noventa) dias (prazo total, ainda que haja mais de um pedido subsequente ao outro)."
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0045722-72.2005.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ASSOCIAÇÃO ANTONIO VIEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIA GALIBERNE FERREIRA (OAB SC009183) ADVOGADO(A) : VIVIAN MURAD SUZUKI (OAB SC023081) ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) ADVOGADO(A) : JESSICA FABIANA DE LOYOLA RAMOS (OAB SC025658) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000232-24.2014.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ASSOCIAÇÃO ANTONIO VIEIRA ADVOGADO(A) : JESSICA FABIANA DE LOYOLA RAMOS (OAB SC025658) ADVOGADO(A) : VIVIAN MURAD SUZUKI (OAB SC023081) SENTENÇA Assim, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito em face da consumação da prescrição, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Sem ônus, conforme disciplina o art. 921, § 5º, do CPC. Proceda-se à baixa de eventuais penhoras, bloqueios e restrições judiciais ordenadas por este juízo nos presentes autos, principalmente a inscrição no Serasa de evento 54, DOC50. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais requerido, arquivem-se.
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br Processo: 0477727-76.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor: LUZANIRA BARROS DO NASCIMENTO e outros (8) Réu: Federal Seguros DECISÃO Vistos etc. Rejeito a impugnação de id 130997097 e, por consequência, indefiro o pedido de realização de nova perícia, vez que não demonstrada a existência de vícios de omissão ou inexatidão no laudo apresentado. A mera insatisfação da parte em relação às conclusões do laudo pericial, por si só, não é motivo a ensejar a realização de nova perícia. Anote-se a conclusão da perícia junto ao Siper. Na sequência, intimem-se as partes para a apresentação de memoriais, em quinze dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Int. Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
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Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010773-25.2007.8.24.0064/SC EXEQUENTE : ASSOCIAÇÃO ANTONIO VIEIRA ADVOGADO(A) : VIVIAN MURAD SUZUKI (OAB SC023081) ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) ADVOGADO(A) : JESSICA FABIANA DE LOYOLA RAMOS (OAB SC025658) EXECUTADO : ALEXANDRE LENFERS ADVOGADO(A) : RODRIGO BERTHIER DA SILVA (OAB SC021394) DESPACHO/DECISÃO R.h. Postulou a parte exequente a penhora das cotas sociais da parte executada nas empresas GLOBAL AUTO PECAS DESMONTADORA LTDA (CNPJ n. 11.888.186/0001-83) e YACHTS SEA CREST COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA ( CNPJ n. 23.995.874/0001-21). Considerando os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e colaboração (CPC, arts. 4 e 6), convém racionalizar o procedimento executório, adotando providências executórias de forma sucessiva, até que seja satisfeita a obrigação ou a suspensão e arquivamento, pela não localização de bem(ns) penhorável(is). - PENHORA SOBRE FATURAMENTO E/OU QUOTAS SOCIAIS Havendo pedido de penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresária, ou de percentual sobre o faturamento de empresa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, a providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou pelo órgão competente para o registro, caso a petição não esteja devidamente instruída Com a juntada da documentação, retornem os autos conclusos para decisão. - ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA O art. 828 do Código de Processo Civil prescreve que “o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”. Assim, para fins de conhecimento a terceiros (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe à parte exequente efetuar a averbação da admissibilidade desta ação nos respectivos registros dos bens de titularidade da parte executada (art. 799, IX, e art. 828, do Código de Processo Civil). Deste modo, deverá o Cartório atualizar as "Informações Adicionais" para constar positiva a opção "Admitida execução", cabendo ao interessado a emissão da certidão na opção "Certidão para Execuções", na capa do processo virtual (Sistema Eproc). Ainda, autorizada a anotação de hipoteca judiciária, ressaltado o exposto no § 5º, do art. 495 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, devendo ser noticiada a averbação nos autos (art. 495, § 3º, do Código de Processo Civil). - INDICAÇÃO DE BENS INTIME-SE a parte executada para informar, no prazo de 15 dias, quais são e onde estão os seus bens passíveis de penhora, com indicação dos respectivos valores, ciente de que, em caso de omissão, seu ato será considerado atentatório à dignidade da justiça e a sujeitará a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito que será revertida em prol da parte exequente (CPC, art. 774, V e parágrafo único). Cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. - SREI No que concerne ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, observa-se que este é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC). Assim, o SREI apresenta-se como um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário. Destarte, poderá o interessado acessar a pesquisa por meio do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br (Colégio Registral Imobiliário - CORI-SC). Deste modo, sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do SREI. - SPED O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED é ferramenta que apenas permite o envio à Receita Federal das escriturações fiscal e contábil de empresários e de pessoas jurídicas em arquivos digitais com formato específico e padronizado 1 . Contudo, in casu, estas informações não seriam úteis para a satisfação do crédito. Da jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Despejo por falta de pagamento. Insurgência da exequente contra o indeferimento de pesquisa de bens pelo sistema Renajud e de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de ECF. Cabimento, em parte. Escriturações contábeis que não individualizam os bens e os direitos da pessoa jurídica, de modo que não se prestam à identificação dos bens de titularidade da devedora com vistas à constrição. Diligência inútil. Precedente desta Câmara. Sorte diversa, entretanto, merece o agravante no que tange à pesquisa de veículos via Renajud. Possibilidade. Inércia da devedora quanto ao pagamento voluntário e resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros. Execução que deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, pelo que se faz necessária a adoção de todas as providências legais e lícitas que se mostrem aptas a alcançar esse objetivo, conquanto observados os princípios legais e a eficiência da medida. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP, AI n. 2334618-58.2023.8.26.0000, rel. Des. Ferreira da Cruz, j. 19/12/2023) (grifei). Assim, sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. - CCS BACEN Sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do CCS BACEN - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, visto que conforme Provimento n. 33, de 9 de dezembro de 2009, da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe acerca do convênio realizado entre o Banco Central, Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional da Justiça, mencionado sistema destina-se a dar cumprimento ao artigo 10-A, da Lei n. 10.701 - crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências, sendo, portanto aplicado na esfera criminal. Ainda, conforme exposto, mencionado cadastro "não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações" 2 . Não obstante, nos termos do art. 3º, do Apêndice I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: "Art. 3º No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá ser utilizado exclusivamente o Sisbajud para envio de ordens às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, quando enquadráveis nas funcionalidades do sistema." - CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. Em caso de resultado negativo da busca de ativos, intime-se a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso. - CRC-JUD Ainda, INDEFIRO eventual pedido de utilização do CRC-JUD, já que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. A propósito: A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos. - CENSEC A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que o CENSEC é uma "ferramenta de livre acesso por meio da internet" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047580-29.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-11-2022). Assim, consulta à Censec pode ser realizada pela parte no endereço eletrônico www.censec.org.br, no que concerne aos módulos Cesdi (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line ), sendo desnecessária intervenção judicial. Por outro lado, as informações constantes no módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) não estão disponíveis ao público em geral e a diligência depende de intervenção judicial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. DILIGÊNCIA ADMITIDA SOMENTE PARA CONSULTA AO MÓDULO CEP. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO 18 DO CNJ. A consulta ao sistema CENSEC exige autorização judicial apenas em relação à disponibilização de dados do módulo CEP, conforme Provimento de nº 18 do CNJ. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010869-98.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.05.2023). Assim, sendo postulado, DEFIRO a consulta ao CENSEC, módulo CEP. Após a juntada dos aludidos documentos aos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. - NAVEJUD No que concerne à utilização do sistema NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), sendo postulado, INDEFIRO o pedido, diante da ausência de convênio para utilização deste . - SERP-JUD Em consulta à lista dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça a este Tribunal (https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistemas-cnj), é possível visualizar que o Sistema Eletrônico de Registros Públicos - Serp-Jud se encontra disponível para utilização. Também se extrai que é de acesso exclusivo do Poder Judiciário e dos órgãos da administração pública, possibilitando o acesso, em um único sistema, aos cartórios de registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina esclareceu que o sistema está em fase de implementação e que, por ora, é de uso exclusivo do Poder Judiciário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO PÚBLICO (SERP-JUD). POSSIBILIDADE. SISTEMA QUE FOI INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.382/2022, O QUAL TEM COMO OBJETIVO REUNIR EM APENAS UM MEIO AS INFORMAÇÕES REFERENTES AOS REGISTROS DE IMÓVEIS, DE PESSOAS NATURAIS, BEM COMO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ALUSIVOS ÀS PESSOAS JURÍDICAS, INTERLIGANDO TODOS OS CARTÓRIOS DO PAÍS. INEXISTÊNCIA DE ROL TAXATIVO PARA SUA UTILIZAÇÃO. CIRCULAR N. 159/2024 QUE PREVÊ A ADOÇÃO DO SERP-JUD NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE. SISTEMA QUE, COMO ESTÁ EM FASE DA IMPLEMENTAÇÃO, É DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, DE MODO QUE AS PARTES APENAS PODEM TER ACESSO AS INFORMAÇÕES NELE CONSTANTES SE ACIONAREM O JULGADOR DA CAUSA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065704-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025). Assim, sendo postulado, DEFIRO a utilização do sistema SERP-JUD. - PROTESTO Sendo postulado, nos termos do art. 517, § 2º 3 , do Código de Processo Civil, DEFIRO a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial. Ainda, caberá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão transitada em julgado junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil). Por fim, com o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, comprovando a satisfação integral da obrigação. - MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS Dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...]. Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que o(a) magistrado(a) está autorizado(a) a adotar medidas indutivas que possibilitem dar efetividade à execução e, bem assim, garantir o resultado pretendido pelo(a) credor(a). Entretanto, a imposição jurisdicional não pode afrontar, sobretudo, o princípio da dignidade humana, como leciona Humberto Theodoro Júnior: "É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o entendimento de que 'a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana'. Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, institui o Código a impenhorabilidade de certos bens como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguro de vida etc. (NCPC, art. 833)" (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 331). Ora, não se está diante de pretensão que visa o adimplemento de obrigação alimentícia, hipótese autorizativa da prisão civil (CRFB/88, art. 5º, LXVII), muito menos há provas seguras de que, se deferidas as medidas pretendidas pela parte exequente, será obtida a quitação da dívida. É de se notar que a pretensão da parte exequente, além do evidente viés punitivo, atingiria esfera jurídica diversa da patrimonial, o que é inadmissível, até porque a responsabilidade do executado está limitada, em regra, aos seus bens presentes e futuros, conforme previsto no art. 789 do CPC. Neste norte, tem se manifestado a Corte catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DO POLO EXEQUENTE DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR EXECUTADO. RECURSO DO POLO EXEQUENTE. DEFENDIDO CABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA REQUERIDA, COM AMPARO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A FIM DE SE RESGUARDAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA REQUESTADA (BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO) QUE ATINGE, DE MANEIRA GRAVOSA, A PRÓPRIA PESSOA DO EXECUTADO, E NÃO O SEU PATRIMÔNIO. ADEMAIS, RESTRIÇÃO INEFICAZ PARA ALCANÇAR O FIM ALMEJADO (SATISFAÇÃO DA DÍVIDA). PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES SIMILARES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005059-06.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021). Desse modo, tratando-se de lide que visa o adimplemento de obrigação pecuniária, não há como deferir o pedido de suspensão da CNH e de bloqueio dos cartões de crédito ou passaporte de titularidade da executada, visto que estar-se-ia atingindo esfera eminentemente civil e não patrimonial, além de afrontar as garantias constitucionais de direito à liberdade de locomoção e da dignidade humana, indo, ademais, de encontro aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor: "Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." Assim, pelas razões expostas, desde logo, INDEFIRO o pedido de utilização dos meios coercitivos atípicos. - REITERAÇÃO No que concerne à reiteração de pedido(s) de utilização de sistemas já objeto de análise na presente decisão, cumpre salientar que devem observar os princípios da razoabilidade e eficiência. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023). Assim, considerando o exposto nesta decisão, esgotadas as tentativas de localização de bens, caberá ao exequente diligenciar acerca da existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de quotas sociais de que seja titular o devedor, a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado; d) outros créditos a serem recebidos pelo devedor. Deste modo, de antemão, INDEFIRO o(s) pedidos(s) de reiteração de pesquisa aos sistemas já deferidos na presente decisão quando não decorrido um ano da pesquisa realizada (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc). - PREVJUD, INSS, MTE E PENHORA SOBRE VERBAS COM NATUREZA SALARIAL OU PREVIDENCIÁRIA O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. IV, partindo do pressuposto de que determinadas verbas ostentam caráter alimentício, preceitua que "são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Estabelece o § 2º que a impenhorabilidade do dispositivo supracitado "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." In casu , a parte exequente postula a penhora de percentual dos vencimentos da parte executada para pagamento da dívida oriunda de *sentença condenatória ao pagamento de prestação de serviços educacionais, obrigação que não ostenta natureza alimentar e, portanto, não se subsume ao §2º do art. 833 do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PRETENSA CONSTRIÇÃO DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL PERCEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. EXEGESE DO ART. 649, IV, DO CPC/73. SALDO DEVEDOR, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, A PONTO DE SE ENQUADRAR NA EXCEÇÃO DO §2º DO ARTIGO REFERIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0156480-75.2014.8.24.0000, de Balneário Piçarras, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2018). Não obstante, cumpre mencionar que " as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias " (REsp n. 1.815.055/SP). Ademais, recentemente o STJ fixou a tese no Tema Repetitivo n. 1.153, na qual: "a verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia) ". Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 5% SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ATÉ O LIMITE DO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE SALARIAL E DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACOLHIMENTO. REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC POSSÍVEL DE SER EXCEPCIONADA EM CASO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR E EM CASO DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) QUE TÊM NATUREZA ALIMENTAR E NÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM EXCEPCIONAR A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AGRAVANTE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias." (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027757-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024). Deste modo, a efetivação da pretendida penhora não é possível, porquanto não se trata de hipótese de exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC. Ante o exposto, sendo postulado, INDEFIRO a utilização do PREVJUD, expedição de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de que sejam fornecidas informações ou realizada a penhora sobre créditos com natureza salarial ou previdenciária de titularidade da parte executada. - SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO Derradeiramente, não havendo a constrição de nenhum bem passível de penhora, SUSPENDO a execução e o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano (CPC, art. 921, III e § 1º). Certificado o transcurso do prazo indicado no item anterior sem que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento dos autos, advertindo a parte exequente de que passará a fluir, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). Noticiada a localização de bens penhoráveis, desarquivem-se os autos e voltem conclusos. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º) e, após, voltem conclusos para extinção. 1. Art. 2º do Decreto nº 6.022/2007 2. https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/ccs-bacen 3. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.[...]§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.