Fábio Kunz Da Silveira

Fábio Kunz Da Silveira

Número da OAB: OAB/SC 023100

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 706
Total de Intimações: 842
Tribunais: TJMG, TJSC, TJPR, TJRS, TRF4, TJSP
Nome: FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 842 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000175-48.2024.4.04.7200/SC RELATOR : DIÓGENES TARCÍSIO MARCELINO TEIXEIRA IMPETRANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA AREA DA SAUDE, PROFESSORES,CONTABILISTAS E EMPRESARIOS DA GRANDE FLORIANOPOLIS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 02/07/2025 - Juntado(a)
  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039991-04.2025.8.24.0930/SC RELATOR : Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A) : ANDREA SALLES (OAB SC019081) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 02/07/2025 - Juntada de certidão
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5074951-54.2023.8.24.0930/SC APELANTE : MARLON DE OLIVEIRA FRANGIOTTI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que rejeitou os embargos à execução. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação de embargos à execução movida por MARLON DE OLIVEIRA FRANGIOTTI em face de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL. Sustentou, em síntese, inépcia da inicial em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas na cédula de crédito e do demonstrativo de evolução do débito e excesso de execução em razão da cobrança de juros remuneratórios em taxas superiores às contratadas e excedentes à taxa média do Bacen e da ilegalidade da capitalização de juros, dos encargos moratórios e da comissão de permanência. Citada, a parte embargada impugnou, afirmando que parte das cédulas indicadas na exordial não possuem correlação com o crédito executado e a legalidade das avenças e suas disposições. Não houve réplica. É o relatório. O dispositivo da decisão restou assim redigido: ANTE O EXPOSTO , rejeito os embargos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), , observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais. Exigibilidade suspensa por força da Justiça Gratuita. Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada, a parte autora interpôs recurso ( evento 60, APELAÇÃO1 ) sustentando, em apertada síntese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira; a anulação da sentença por cerceamento de defesa, devido à ausência de perícia contábil, e a extinção do processo pela falta de assinatura de duas testemunhas na cédula de crédito e ausência de demonstrativo de débito. No mérito, defende a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da comissão de permanência e a capitalização de juros moratórios, multa e cumulação de encargos. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os embargos à execução, reconhecer o excesso de execução e deferir a justiça gratuita, além da condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento evento 67, CONTRAZAP1 . Este é o relatório. DECIDO. Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021). JUSTIÇA GRATUITA Sustentou a parte recorrente em razões recursais que não possui condições financeiras de arcar com as custas/despesas processuais, requerendo, assim, os benefícios da gratuidade da justiça, ato contínuo, a parte acostou aos autos o comprovante do recolhimento do preparo recursal ( evento 60, COMP3 ). Sobre o tema, frisa-se que " [...] O pagamento das despesas do processo, ainda que o agravante defenda que foi realizado para garantir o prosseguimento do cumprimento de sentença, é ato incompatível com a pretensão de deduzida no presente recurso e com a insuficiência financeira declarada, ensejando a preclusão lógica do pedido de justiça gratuita. "[...] mostra-se incompatível pleitear referido benefício e, ao mesmo tempo, efetuar o pagamento das custas iniciais ou do preparo recursal, pois implica preclusão lógica." (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2014.012388-2, de Campos Novos, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 20/11/2014)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006718-43.2018.8.24.0000, de Ibirama, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 2/5/2017). Assim sendo, não conheço o recurso no ponto. CERCEAMENTO DE DEFESA Afirma o embargante que a sentença deve ser cassada, porquanto deixou de oportunizar a realização de perícia, a qual seria indispensável ao acertado deslinde da controvérsia, em manifesto cerceamento de defesa. Cediço que o ordenamento processual confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao Magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC: " O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento ". Segundo ensinamento do professor Humberto Theodoro Júnior, "por se tratar de garantia fundamental, não pode agir o juiz de maneira excessivamente rígida no indeferimento de pedido de prova" , e, portanto, apenas "quando se evidenciar o descabimento ou a inutilidade da prova, é que sua inadmissão será legítima" , concluindo que, além "desse quadro, configura-se o cerceamento do direito à ampla defesa, cuja consequência refletirá sobre a decisão que resolver o mérito da causa, acarretando-lhe a nulidade" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 58ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 876). Verifica-se que as provas coligidas aos autos corroboram os fatos discutidos na controvérsia, ao passo que a pretensão probatória da parte apelante é desnecessária, considerando que eventuais irregularidades no contrato não requerem o prolongamento do feito com abertura da fase de instrução processual. Ressalte-se, por relevante, que a realização de laudo pericial, em conjunturas análogas à presente, tem sido rechaçada pela jurisprudência desta Corte, pois a apuração da dívida, ao tão só exigir cálculos aritméticos, não apresenta maiores complexidades. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - DECISÓRIO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARGUMENTO DA CASA BANCÁRIA NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO POR PROFISSIONAL HABILITADO - DESNECESSIDADE - PARÂMETROS PARA REALIZAÇÃO DO CÔMPUTO PREVIAMENTE ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO - VIABILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NOS TERMOS DO ART. 509, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA NO PONTO.Não é necessária prévia liquidação de sentença, por arbitramento (art. 509, I, do CPC) ou por procedimento comum (art. 509, II, do CPC), quando a apuração quantitativa do valor devido pode ser feita mediante a elaboração de simples cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2º, da Lei Adjetiva Civil.Na espécie, vislumbra-se do título executivo transitado em julgado que os parâmetros para a elaboração dos cômputos já se encontravam previamente estabelecidos.Desse modo, considera-se suficiente a apresentação de simples cálculo aritmético pela parte interessada, a teor do disposto no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, restando clara a inutilidade da perícia técnica para dar início ao cumprimento de sentença. [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032885-92.2019.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-7-2022). Saliento que a execução encontra-se aparelhada pelo instrumento representativo da dívida e por demonstrativo de cálculo hábil, elementos os quais já possibilitavam que o embargante refutasse as disposições reputadas abusivas, como também que o julgador enfrentasse adequadamente as matérias postas a desate - para tanto não se fazendo necessária a colação de outros documentos, tanto menos a submissão do feito à prova técnica. Para além disso, o pedido genérico de provas, sem demonstração de em qual medida estas teriam o condão de influenciar na decisão do julgador, é incapaz de fazer acolher a nulidade ventilada. Rechaça-se, assim, a proemial aventada. REQUISITOS FORMAIS DO TÍTULO Sustenta a embargante, de início, a inexequibilidade do título executado ante a ausência de assinatura de duas testemunhas. Sem razão. Tem-se que a inicial da execução não se encontra lastreada em mero contrato de crédito, mas, sim, em cédula de crédito bancário ( evento 1, CONTR3 ) alçada à condição de título de crédito pela Lei n. 10.931/04, a qual não prevê a necessidade de assinatura de duas testemunhas como requisito de emissão ou execução da cártula: Como é cediço, a cédula de crédito bancário, por si só, constitui-se em título executivo extrajudicial, conforme preconiza a Lei n. 10.931/04: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. [...] § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;V - a data e o lugar de sua emissão; eVI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.[...] Veja-se, assim, que dentre o rol taxativo de requisitos de validade da cártula previsto na legislação não há qualquer imposição de assinatura de duas testemunhas, mas apenas do emitente e, se houver, do(s) garantidor(es), de sorte que não há defeito a ser apontado na cédula de crédito bancário que instrui a inicial da execução. Ademais, tudo isso é corolário lógico do tema 576, decidido pelo STJ, a saber: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Reverbera a matéria o TJSP: Apelação Cível 1003798-58.2023.8.26.0482; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024. Ainda, quanto a alegação de ausência de demonstrativo discriminado do débito, este fora acostado pela parte exequente no evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO4 . Logo, há de ser negado provimento ao recurso no ponto. JUROS REMUNERATÓRIOS Antes de adentrar o mérito da quaestio , necessário verdadeiro introito . A partir das discussões havidas na sessão deste Fracionário em 31.08.2023, em especial das considerações expostas pelos Des. Roberto Lepper e Soraya Nunes Lins, este relator revolveu a matéria relacionada à revisão dos contratos envolvendo taxas de juros remuneratórios, seja em ações revisionais propriamente ditas, ou a partir dos pleitos de revisão ventilados em embargos à execução. Resta consabido que boa parte da jurisprudência ainda estabelece percentual fixo como parâmetro para verificação da abusividade na taxa de juros praticada no sistema financeiro, isso em razão da média divulgada pelo BACEN; a evolução da discussão, todavia, principalmente perante a Corte da Cidadania, impõe a discordância quanto à fixação de um estipêndio rígido , sem considerar as circunstâncias específicas do caso concreto. Pois bem! De plano, a circunstância dos juros remuneratórios serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano não importa abusividade , sendo a matéria já bem pacificada nos Tribunais. Súmula 648 do STF: " A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar ". Súmula Vinculante n. 7 do STF: " A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar ". Súmula 382 do STJ: " A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ". Por sua vez, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça aprovou os Enunciados I e IV envolvendo o tema: I - "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". IV - "Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade". O Superior Tribunal de Justiça, em formação do tema em Recurso Repetitivo, firmou a seguinte orientação: 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22-10-2008). Frente às diretrizes citadas, e em aplicação ao caso concreto, tem-se que “Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar , de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos” (STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.454.960/MS, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29-10-2019). O Ministro Moura Ribeiro, em voto singular, asseverou: Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297/STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% ao ano (Súmula nº. 382 do STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período. A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto, a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira, etc.). Em seu voto, a eminente Ministra Relatora destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tinha considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. Destaca a Ministra Relatora (fl. 24 do inteiro teor do acórdão citado anteriormente): (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (STJ, Agravo em Recurso Especial n. 1.611.216/RS, rel. Ministro Moura Ribeiro, j. em 3-2-2020). Recentemente se deixou bem claro, para averiguação sobre a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios, que não se apresenta mais suficiente o simples e único comparativo entre a taxa firmada quando da assinatura do contrato com a instituição financeira com aquela ditada pelo Banco Central em mesmo período (média de mercado) . É que sobre a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios, asseverou-se no REsp n. 1.061.530/RS de relatoria Ministra Nancy Andrighi, que " é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto ." Prevaleceu, assim, o entendimento de que " a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média ; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos " (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022 - grifei). Sobre essa questão, restou assentado os seguintes critérios (que merecem nossa atenção, sem dúvida alguma) no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022 (grifei): 16. De fato, nos termos do que ficou decidido no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, a interferência do Poder Judiciário nos contratos de mútuo, com a redução das taxas de juros pactuadas, exige fundamentação adequada que considere as peculiaridades de cada negócio jurídico. 17. Não é suficiente, portanto, (I) a menção genérica às supostas “circunstâncias da causa” não descritas na decisão, (II) acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado ou (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021; REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021. 18. Em síntese, deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, revelando-se insuficiente, portanto, (I) a menção genérica às “circunstâncias da causa” – ou outra expressão equivalente -, (II) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. Logo, a averiguação das taxas de juros remuneratórios contratados deve ocorrer de forma detalhada a subsidiar a intervenção estatal com segurança, atendendo-se a proteção dos direitos dos litigantes. Há, assim, diversas variáveis a serem consideradas para se ter a certeza da proclamação de um juízo de patente abusividade. Sintetizados os fatores que possam impactar na estipulação das taxas de juros remuneratórios, por meio dos requisitos a serem observados para fins de interferência do Poder Judiciário, há que se buscar: a) Se caracterizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação. b)  Se a taxa de juros remuneratórios avençada excede a taxa média de mercado, razão essa que faz comprovar a abusividade necessária a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. c) Realizar um exame pormenorizado na causa para fins de identificar circunstâncias peculiares que possam justificar o afastamento da taxa de juros contratado por alegação de abusividade, valendo-se, para tanto, de informações cabais a serem apresentadas frente os interesses em disputa, envolvendo o valor e o prazo do financiamento, a situação da economia na época da contratação, as fontes de renda, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, o custo para captação dos recursos, os riscos envolvidos na operação, e o perfil de risco de crédito do tomador. Assim, sob essa nova diretriz, em não subtraindo a presença dos requisitos ora enunciados, o reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios, ou não, estará intrisecamente ligado à sua satisfação; afasta-se , com isso, a análise pura e simples da taxa contratada frente o delimitado pelo BACEN ou com incidências de tetos criados por este Tribunal para aferição de excessos. Não se discute que as instituições financeiras são livres para pactuar a taxa de juros que pretendem praticar no mercado, porquanto não há, conforme destacado, qualquer dispositivo legal que a limite. Há de se observar, todavia, os limites daquilo que é razoável, não se permitindo o estabelecimento de taxa que seja flagrantemente desproporcional à negociação entabulada, os riscos envolvidos, as garantias prestadas, o custo da captação do numerário, etc., colocando o consumidor em situação de evidente desvantagem desmedida , considerando sempre as particularidades do caso concreto. Repisa-se: as taxas de mercados ditadas pelo BACEN não constituem um teto, mas referência para aferição de eventual abusividade, jamais impositivas ao caso concreto . Logo, em havendo razoabilidade dos índices contratados livremente pelas partes frente às especificidades que envolvem o caso, em especial a situação econômica da pessoa do consumidor, o tipo de contratação e garantias, ou ainda o spread bancário, tudo a justificar o valor dos juros incidentes na transação negocial contraída, não se verifica, em tese, abusividade. A análise, portanto, é sempre do caso em concreto , já que a taxa média do BACEN é referencial útil, mas não o único a ser considerado na verificação da abusividade. Nestes termos, " O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. " (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). E, ainda: " (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos ” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Há de se distinguir, nesses termos, a ocorrência de duas situações diversas. Primeiro, os casos mais recorrentes nesta Câmara em que se verifica mínima disparidade entre a taxa contratada frente à média de mercado divulgada pelo BACEN. Nesses casos, há que se ter uma interpretação mais textual envolvendo a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, em que há bilateralidade de vontades que deve ser respeitada pelo Judiciário ; a intervenção, portanto, deve ser mínima, já que, conforme citado alhures , a simples fixação de taxa de juros pouco acima da média divulgada pelo BACEN, de per si, não configura o desequilíbrio contratual, a que se refere o art. 51, §1, II do CDC, a merecer intervenção estatal. Segundo, há situações que, diferentemente da primeiro caso, a taxa de juros aplicada no contrato diverge substancialmente da média divulgada pelo BACEN, representando 2, 4, 5, 8 ou até mesmo 10 vezes mais ; ainda que o simples cotejo entre as duas taxas (contratada e divulgada) não seja critério estanque para verificação da abusividade, é um dos requisitos para formação daquilo que se  pode dizer como abusivo , conforme precedentes da Corte Cidadã. Nessas situações, é como se houvesse " o acendimento de uma luz amarela " a expressar uma necessidade de redobrada atenção sobre a formação da taxa. Ainda no mês de junho de 2023, o STJ voltou a reafirmar que " O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura o respectivo caráter abusivo, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor " (AgInt no AREsp n. 2.300.183/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Nestes termos, “ os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade " (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). E tal se justifica, pois o crescimento exponencial das taxas de juros está diretamente ligado à segurança da instituição financeira em ver devolvido o numerário cedido à empréstimos; pois quanto maiores os riscos envolvendo o negócio, associados à deficiência econômica aferível a cada consumidor, impõe-se um olhar distinto nas taxas de juros. Se assim não fosse, a adoção paritária de juros remuneratórios sem análise dos requisitos pessoais do consumidor imporia uma vantagem desmedida ao mal pagador, único responsável pela elevação do spread bancário que afeta diretamente nas taxas ofertadas. Colhe-se do site do Banco Central do Brasil sobre os critérios de formação das taxas de juros: [...] taxas de juros representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescidas dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações. As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras em cada modalidade de crédito. Em uma mesma modalidade, as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na contratação do crédito, o valor do pagamento dado como entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. (extraído do site: https://dadosabertos.bcb.gov.br/dataset/taxas-de-juros-de-operacoes-de credito#:~:text=Em%20uma%20mesma%20modalidade%2C%20as,como%20entrada%20da%20opera%C3%A7%C3%A3o%2C%20o, visualizado em 4-9-2023, grifou-se). Logo, cabe às partes, na medida de seus interesses no sucesso da ação, apresentarem um mínimo de prova envolvendo os fatores de formação das taxas , assim sintetizados pelo STJ: " valor requerido pelo cliente; rating do cliente/risco; valor e fontes de renda do cliente; histórico de negativação/protesto em nome do cliente; relacionamento com a instituição financeira; prazo de amortização da dívida; existência ou não de garantias para a operação; qualidade (recuperabilidade) das garantias eventualmente aportadas; existência ou não de pagamento de parcela do bem a ser financiado (entrada) e em qual proporção; forma de pagamento da operação " (REsp n. 1.821.182/RS). Enfim, subsídios que ajudarão o magistrado aferir se a taxa de juros remuneratórios contratada, e substancialmente excedente à média de mercado ditada pelo BACEN, se apresenta (ou não!) excessiva a ponto de colocar o contratante em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. Por oportuno, em recursos interpostos em face de acórdãos proferidos por esta Quinta Câmara de Direito Comercial, a Corte da Cidadania em mais de uma oportunidade confirmou a utilização dos aludidos parâmetros para aferição de verificação da abusividade (ou não!) da taxa de juros remuneratórios. Vide: AREsp n. 2.572.484, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 11/04/2024; AREsp n. 2.558.190, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24/05/2024; AREsp n. 2.577.748, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 12/06/2024; AREsp n. 2.588.760, Ministro Humberto Martins, DJe de 01/07/2024. Definidos, assim, os critérios a serem observados pelo Judiciário para verificação da abusividade (ou não!) da taxa de juros remuneratórios pactuada na espécie, necessária verdadeira análise do caso concreto. Conforme já salientado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, aplicando-se percentual rígidos e fixos, não indica (por si só) a abusividade, sem considerar as circunstâncias específicas do negócio celebrado.  No caso presente, verifica-se que os juros remuneratórios foram contratados pelos seguintes índices: Número do contrato 2021003890 Tipo de contrato cred. pessoal não consignado Data do contrato 22.09.2021 Taxa média do Bacen na data do contrato 4,89% Juros contratados 2,33% Número do contrato 2022000035 Tipo de contrato cred. pessoal - composição de dívidas Data do contrato 07.01.2022 Taxa média do Bacen na data do contrato 3,74% Juros contratados 2,08% Número do contrato 2022001123 Tipo de contrato cred. pessoal - composição de dívidas Data do contrato 16.05.2022 Taxa média do Bacen na data do contrato 3,38% Juros contratados 2,00% Nesse seguimento, percebe-se que taxa foi contratada inclusive abaixa da taxa de mercado. Assim, ante à ausência de comprovação do requisitos ditados para fins de averiguação de eventual abusividade dos juros contratados, há permanecer inalterados os juros remuneratórios contratados. Nessa toada: A tão só superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor (STJ, AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17-10-2022, DJe de 19-10-2022.) Em que pese os parcos detalhes sobre as peculiaridades envolvendo o negócio jurídico entabulado entre as partes, não se vislumbra onerosidade excessiva a colocar o contratante em desvantagem exagerada (art. 51 do CDC) , haja vista inexistir exacerbada discrepância entre a taxa de juros remuneratórios pactuadas frente às divulgadas pelo BACEN para o mesmo período de contratação. Assim, ante a ausência de comprovação quanto à abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira, há de se permanecer inalterados os juros remuneratórios contratados. Caminha a jurisprudência desta Câmara: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL PACTUADO LIGEIRAMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. DISCREPÂNCIA, TODAVIA, NÃO SIGNIFICATIVA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA (TJSC, Apelação n. 0301932-69.2015.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 8-12-2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECLAMO DO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE QUE DEVE LEVAR EM CONTA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REFERÊNCIA ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA SÚMULA VINCULANTE 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS SÚMULAS 296 E 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NOS ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SÚMULA 539 DO STJ. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. MORA CARACTERIZADA. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS PELA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE DEPÓSITO INCIDENTAL NO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR SUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADOS. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (TJSC, Apelação n. 0305590-78.2018.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 1º-12-2022). Logo, as taxas de mercado ditadas pelo BACEN não constituem um teto , mas referência para aferição de eventual abusividade, jamais impositivas ao caso concreto. Em havendo razoabilidade dos índices contratados livremente pelas partes, não há razão a sustentar pretensão de modificação. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A comissão de permanência é uma taxa cobrada pelos bancos do dever inadimplente durante todo o período que perdurar o inadimplemento contratual. Tem-se, assim, que, quando contratualmente firmada, sua incidência se apresenta como único encargo nos casos de anormalidade, desde que limitada à soma dos juros remuneratórios (período da normalidade), juros moratórios (limite de 12% ao ano) e multa contratual (limitada a 2% - art. 52, §1º, do CDC). Vide Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça: “ A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual ”. O Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal elaborou o Enunciado n. III, nos seguintes termos: “É cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial , quando contratada, respeitado o limite de juros remuneratórios pactuados, desde que não superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não sendo viável a cumulação do encargo com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com juros moratórios”. Extrai-se sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA SEM A CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]  2. A eg. Segunda Seção desta Corte Superior pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 3. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no REsp n. 1.384.384/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E MULTA). LICITUDE DA COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS, HAJA PACTUAÇÃO EXPRESSA E LIMITADA À SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS DE ACORDO COM LIMITE PREVISTO NA NORMA DE REGÊNCIA, DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E DA MULTA MORATÓRIA DE 2%. PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA ISOLADA DO ENCARGO. LICITUDE. SENTENÇA REFORMADA (TJSC, Apelação n. 5019186-90.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, j. 1-12-2022). In casu , como bem destacado pelo magistrado sentenciante, a comissão de permanência sequer foi pactuada, tampouco cobrada, razão pela qual o recurso também não comporta conhecimento no ponto! CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Sobre o ponto, é o teor da Súmula n. 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A Segunda Seção do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.388.972/SC e 1.593.858/PR, ambos da relatoria do ministro Marco Aurélio Buzzi, em sessão ocorrida no dia 8-2-2017, firmou o entendimento sob o  Tema n. 953, sob o rito dos Recursos Repetitivos, de que " A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação ". De mais a mais, a Corte Cidadã reconheceu a legitimidade da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 ao admitir a capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados a partir de 31-3-2000, desde que expressamente pactuada. Extrai-se do verbete sumular 541: " A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. " Para além, o art. 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/2004 prevê, de forma expressa, que na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados " juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação ". Constata-se que as taxas de juros contratadas não deixam margem de dúvida acerca da expressa pactuação de juros capitalizados, por estar a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, senão vejamos: evento 1, DOCUMENTACAO10 : evento 1, DOCUMENTACAO11 : evento 1, DOCUMENTACAO12 Dessa forma, a sentença deve ser mantida no ponto. DA LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA Melhor sorte não assiste ao apelante no que diz respeito ao pedido de limitação da multa moratória. Isso porque, além de o encargo estar legalmente previsto no art. 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, a multa de 2% e os juros de mora de 1%, também estão expressamente prevista no contrato firmado entre as partes . Desse modo, o encargo é plenamente exigível, nos termos da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA REQUERIDA.SUSCITADA A LEGALIDADE DA MULTA MORATÓRIA ESTIPULADA EM 2% (DOIS POR CENTO). PROVIMENTO. CONTRATO SUB JUDICE QUE FORA CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.298/1996. INCIDÊNCIA DO ART. 52, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO. LEGALIDADE DA MULTA MORATÓRIA EM 2% (DOIS POR CENTO). PRECEDENTES.HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. AUSENTES AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Ap. Cív. n. 0011880-42.2007.8.24.0020, rel. Desª Rejane Andersen, j. 20-06-23). Por fim, em razão do desprovimento da insurgência, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, in verbis : " Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC ". Logo, considerando que a verba honorária foi fixada em 10%, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em 2% totalizando, à hipótese, 12%. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGO PROVIMENTO. Transitada em julgado, dê-se baixa. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300110-05.2017.8.24.0092/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias , apresentar planilha atualizada do débito, abatidos os valores recebidos, requerendo o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083619-43.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : JONATHAN MOTTA SALGADO ADVOGADO(A) : MIRIAN DOS SANTOS (OAB SC040867) ADVOGADO(A) : JONATHAN MOTTA SALGADO (OAB SC044152) EXEQUENTE : MIRIAN DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MIRIAN DOS SANTOS (OAB SC040867) ADVOGADO(A) : JONATHAN MOTTA SALGADO (OAB SC044152) EXECUTADO : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado. A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo : a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo , empregue-se o Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem. Para Renajud positivo , expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo , utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud , com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se .
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5092957-75.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50036015720238240040/SC) RELATOR : Ricardo Rafael dos Santos EXEQUENTE : MOSIMANN, HORN & ADVOGADOS ASSOCIADOS CONSULTORIA E ASSESSORIA JURIDICA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) EXECUTADO : SANTELINO BORGES ADVOGADO(A) : VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 01/07/2025 - Juntada de certidão
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5074238-16.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC ADVOGADO(A) : ANDREA SALLES (OAB SC019081) ADVOGADO(A) : LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (OAB SC019577) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A citação pessoal de FLAVIO FERNANDES no endereço então conhecido restou frustrada. Na ocasião, o endereço alternativo foi informado pela parte demandante no petitório de evento n. 54. Isso posto, CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s), até então não localizada(s), no novo endereço. Se não for beneficiário da Justiça Gratuita, ao fornecer endereço para citação/intimação, a parte demandante também deve recolher a despesa postal (para cumprimento por AR) ou a diligência do Oficial de Justiça (para cumprimento por mandado), ciente que o respectivo boleto é gerado pelo interessado sem a remessa dos autos à contadoria judicial e deve ser quitado no prazo de 15 dias. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recuperação Judicial Nº 5062943-21.2021.8.24.0023/SC AUTOR : JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) ADVOGADO(A) : ARTHUR ALVES SILVEIRA (OAB RS080362) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) AUTOR : CNS - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) ADVOGADO(A) : ARTHUR ALVES SILVEIRA (OAB RS080362) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) AUTOR : JOTUR AUTO ONIBUS E TURISMO PALHOCENSE LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) ADVOGADO(A) : ARTHUR ALVES SILVEIRA (OAB RS080362) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) AUTOR : JOTUR TURISMO E FRETAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) ADVOGADO(A) : ARTHUR ALVES SILVEIRA (OAB RS080362) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) INTERESSADO : MATHEUS MAIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL INTERESSADO : ZENILDA DA APARECIDA BARBOSA DE MELLO ADVOGADO(A) : PRISCILLA DIAS INTERESSADO : MATIAS GIL ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL INTERESSADO : LEONARDO TOME DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL INTERESSADO : JULIANO CESAR PEREIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL INTERESSADO : CLEBER FARIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL INTERESSADO : LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL INTERESSADO : FABRICIO FERNANDO DE MORAES ADVOGADO(A) : GRAZIELA JOAQUIM INTERESSADO : LARA E NEVES DA FONTOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : EVERTON MICHEL SOCCOL ADVOGADO(A) : JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA INTERESSADO : FRANK DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(A) : JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA INTERESSADO : LOURIVAL SCHMITZ LAURENTINO ADVOGADO(A) : FABRICIO ALVES NIENDICKER ADVOGADO(A) : ISRAEL JOAO MARTINS INTERESSADO : JOELCIO PìTZ E OUTRO ADVOGADO(A) : RICARDO QUADROS INTERESSADO : BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH INTERESSADO : TRANSLITORAL VIAGENS E TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : CAROLINA DE MOURA CAMPOS INTERESSADO : FRANCIELE ZANANDRA DE ESPINDOLA ADVOGADO(A) : VANESSA GABRIELLI MENEGHEL SCHMIDT INTERESSADO : RENATO KLEIN ADVOGADO(A) : RAMON ROBERTO CARMES INTERESSADO : JOSÉ CARLOS DE MACEDO E OUTROS ADVOGADO(A) : SAMANTA NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO(A) : TATIANE ADRIANO TRENTO INTERESSADO : RALITON PAULO SOARES ADVOGADO(A) : Altamir José Muzulão INTERESSADO : IVONETE MARIA FERREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO HOPPE ADVOGADO(A) : EUNICE SCHLIECK INTERESSADO : FABIANO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VALQUIRIA SCHLEMPER ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS INTERESSADO : GABRIELI LUISA PEDROSO DE VARGAS E OUTRA ADVOGADO(A) : MARIO JOSE DE OLIVEIRA SBRAGIA INTERESSADO : CATIA CONCEICAO QUEIROZ SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIA ALVES DE SOUZA INTERESSADO : ADÃO GONSALVES DE ARAUJO E OUTROS 142 CREDORES ADVOGADO(A) : CRISTIANE DEBIASI DULLIUS ADVOGADO(A) : MARISTER SANTINA DEBIASI MACHADO INTERESSADO : EVERTON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO VILLAR MELLO GUIMARAES INTERESSADO : ADILSON MANOEL DA COSTA ADVOGADO(A) : ESTEVAO SOUSA MOTA INTERESSADO : A. D. M. J. ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA GARCIA JUNIOR INTERESSADO : NICHOLAS NUNES ADVOGADO(A) : EDSON CARVALHO INTERESSADO : VALQUIRIA SCHLEMPER ADVOGADO(A) : VALQUIRIA SCHLEMPER ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS INTERESSADO : RONERIO CRESCENCIO SOUZA ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL INTERESSADO : ENRICO GOMES ADVOGADO(A) : CRISTINA TESKE VEIGA DE OLIVEIRA INTERESSADO : LUCAS CESAR DOMINGOS ADVOGADO(A) : MARCOS MANOEL DOMINGOS INTERESSADO : FLAVIO LUIS MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : WANDERGELL LINS FERNANDES LEIROZA JUNIOR INTERESSADO : JOAO CARLOS SIVIERO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS SIVIERO DA SILVA INTERESSADO : MARCELO ALVES ADVOGADO(A) : LUCAS EDUARDO DUARTE INTERESSADO : EDSON VALMOR MOREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : LUCIANO LAMOUR ADVOGADO(A) : CRISTIANE DAMBROS CHAVES INTERESSADO : MARCIO LUCIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : EVANDRO WALTRICH INTERESSADO : ANDRE HENRIQUE COSTA ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARTINS GEVAERD INTERESSADO : KARINA MACEDO ADVOGADO(A) : RADAMÉS LENOIR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WANESSA SANTOS DE VARGAS INTERESSADO : MIRELA PIERRI ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA ADVOGADO(A) : JOEL DE MENEZES NIEBUHR INTERESSADO : DIEGO ELISANDRO DA CUNHA ADVOGADO(A) : ROSANA DO CARMO ROGGIA GOMES ADVOGADO(A) : BARBARA APARECIDA NUNES SOUZA ADVOGADO(A) : BARBARA APARECIDA NUNES SOUZA ADVOGADO(A) : ROSANA DO CARMO ROGGIA GOMES INTERESSADO : KOERICH & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CRISTIANO WUNDERVALD KOERICH INTERESSADO : NORBERTO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTIANO WUNDERVALD KOERICH INTERESSADO : ADEMIR FARIAS ADVOGADO(A) : JOREU ANTONIO DUARTE ADVOGADO(A) : LUCAS PROBST MARCHI INTERESSADO : MARCHI & DUARTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : JOREU ANTONIO DUARTE ADVOGADO(A) : LUCAS PROBST MARCHI INTERESSADO : RICARDO OSVALDINO DA SILVA ADVOGADO(A) : KLEBER IVO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DENISE JOPPI ADVOGADO(A) : JEFERSON KOERICH ADVOGADO(A) : DOUGLAS CARDOSO SILVEIRA ADVOGADO(A) : ALLEXSANDRE LÜCKMANN GERENT INTERESSADO : GABRIEL EVAIR PORTO ADVOGADO(A) : MARIANA CARDOSO REIS INTERESSADO : FONTAINE DEMETRIUS DOS PASSOS ADVOGADO(A) : KATIA REGINA SILVA CONTE ADVOGADO(A) : ELIO AVELINO DA SILVA INTERESSADO : LUCIANO FREITAS ADVOGADO(A) : LILIAN PINHO DIAS INTERESSADO : ADAILTON GERONCO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : VITACIR TEIXEIRA DA SILVA INTERESSADO : DANIEL LAURO DOS PASSOS ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : VITACIR TEIXEIRA DA SILVA INTERESSADO : ADEMAR WALTER MARCELINO MAFRA ADVOGADO(A) : LUCIANO GARCIA REBERTI INTERESSADO : NAVEGA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA NAVEGA INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN INTERESSADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES INTERESSADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE DE PESSOAS EM FLORIANOPOLIS E REGIAO SINTRATURB ADVOGADO(A) : FABIO FERNANDES MAIA INTERESSADO : INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS ADVOGADO(A) : MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO INTERESSADO : RODRIGO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DA SILVA INTERESSADO : R F COMERCIO DE CAMINHOES LTDA ADVOGADO(A) : MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS INTERESSADO : LEONARDO DO CANTO LIMA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO MENA BARRETO PAIVA ADVOGADO(A) : RAUL THEVENET PAIVA INTERESSADO : MARCOPOLO SA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI INTERESSADO : JOSE LUIZ MORAES SINNOTT ADVOGADO(A) : KAYO CESAR ENRIQUE VIEIRA DE ALBUQUERQUE INTERESSADO : JAISON FRASSON ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR INTERESSADO : JOAO PAULO SOARES ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS SIVIERO DA SILVA INTERESSADO : JOSÉ LINO FARIAS E OUTROS ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL INTERESSADO : GEOVANE DA SILVEIRA E OUTROS ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA AMARAL ADVOGADO(A) : MICHELI AMARAL INTERESSADO : REGINALDO JOAO DA COSTA ADVOGADO(A) : JACIARA VILMA GONCALVES INTERESSADO : MARLI FATIMA FERAREZ ADVOGADO(A) : ROGERIO MANOEL PEDRO INTERESSADO : JOSE PASCOAL DA SILVA ADVOGADO(A) : MARLON AMARO CARDOSO INTERESSADO : ADRIANA DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A) : ADRIANO OLIVEIRA FARIAS INTERESSADO : CLODOALDO HENRIQUE LIMA ADVOGADO(A) : DANIEL DE LUCA INTERESSADO : NATALIA BARP E OUTROS ADVOGADO(A) : RAFAEL GALLON ANTUNES INTERESSADO : ELIZANGELA PEDROSO ADVOGADO(A) : ANDERSON SANTOS BARCELLOS INTERESSADO : DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ACUMULADORES LTDA ADVOGADO(A) : ROGERIO CAVALLAZZI INTERESSADO : JUNIOR MARTINS SCHAFER ADVOGADO(A) : BRUNO FREDERICO RAMLOW SENTENÇA III - DISPOSITIVO Diante do exposto e na melhor forma de direito: a) CUMPRIDAS as obrigações da(s) recuperanda(s) JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA, CNS - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOTUR AUTO ONIBUS E TURISMO PALHOCENSE LTDA e JOTUR TURISMO E FRETAMENTO LTDA no período bienal de fiscalização judicial, nos moldes do artigo 63, caput da Lei nº 11.101/05, DECLARO encerrada a presente recuperação judicial;
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027900-47.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DA GRANDE FLORIANOPOLIS - UNILOS ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) EXECUTADO : UFUFU PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ESTEPHAN EUSTASIO FOLLE (OAB SC040146) EXECUTADO : ALEXANDRE COSTAMILAN ADVOGADO(A) : ESTEPHAN EUSTASIO FOLLE (OAB SC040146) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de alegação de impenhorabilidade do bloqueio levado a efeito por meio de utilização do SISBAJUD, apresentada pela executada. Intimado, o banco/exequente se manifestou, para desbloquear os valores. É a síntese do necessário. Sem necessidade de maiores digressões, considerando a expressa anuência da parte exequente (evento 69.1 ), o desbloqueio dos valores objeto de constrição por meio do SISBAJUD é medida que se impõe. Ante o exposto, promova-se o imediato desbloqueio de valores constritados, em nome das executadas.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000181-35.2020.8.24.0077/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC ADVOGADO(A) : ANDREA SALLES (OAB SC019081) ADVOGADO(A) : LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (OAB SC019577) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o prévio pagamento das diligências/AR's necessários para a realização dos atos determinados no processo. Informo que o boleto deverá ser emitido pela parte interessada no menu Ações/Custas/Incluir destino de diligência (para citação/intimação/avaliação por meio de oficial de justiça) ou Incluir item de Recolhimento (para citação/intimação por meio dos correios). Caso o pagamento já tenha sido feito, deve a parte autora apenas aguardar a confirmação dele no sistema (em regra, 24h após a quitação do boleto). Após tal confirmação, o processo será automaticamente encaminhado em conclusão ao MM. Juiz ou dado outro andamento oportuno, conforme portarias deste Juízo. Dúvidas podem ser sanadas no manual de custas para advogado ( https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/custas/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf) ou diretamente com a Contadoria Judicial Estadualizada, entre 12h e 19h (telefone: (48) 3287.7996 e e-mail: dcje.apoio@tjsc.jus.br ). ATO(S): OFÍCIO/MANDADO de intimação do bloqueio SISBAJUD Urubici, 01/07/2025
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